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DECRETO N° 43.724, DE 29 DE JANEIRO DE 2004


DECRETO N° 43.724, DE 29 DE JANEIRO DE 2004

DECRETO N° 43.724, DE 29 DE JANEIRO DE 2004
(MG de 30/01/2004)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária, Decreta:

Art. 1º O dispositivo abaixo relacionado do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 85. ...................................................................................................................................................

II - .............................................................................................................................................................

c - no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 261 e nos arts. 362, 403 e 408, todos da Parte 1 do Anexo IX;

.......................................................................................................................................................". (nr)

Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 326. ......................................................................................................................................................

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a fiscalização deverá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.

Art. 402. O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas operações internas com peças, componentes e acessórios, de produtos autopropulsados classificados nas posições 8429, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701 a 8706 e 8711 da NBM/SH, relacionados na Parte 3 deste Anexo, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes. (nr)

Art. 403. ........................................................................................................................................................

I - ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber mercadoria de que trata este Capítulo, de outra unidade da Federação, sem a retenção, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

...................................................................................................................................................................... (nr)

Art. 404. ......................................................................................................................................................

I - estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento atacadista localizado em outra unidade da Federação;

.................................................................................................................................................................... (nr)

Art. 405. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, nas operações com o comércio varejista, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante do percentual de 40% (quarenta por cento).

§ 1º O valor inicial para o cálculo mencionado no caput deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento fabricante não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 2º Nas operações alcançadas pelo regime especial a que se refere o inciso III do caput do artigo anterior, a base de cálculo é o preço praticado pelo remetente, nele incluídos os valores do IPI, do frete e/ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado, do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento). (nr)

Art. 406. ...................................................................................................................................................

II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria, exceto quando destinadas a contribuinte detentor de regime especial de que trata o art. 404 desta Parte.

.................................................................................................................................................................. (nr)

Art. 408. ...................................................................................................................................................

I - ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber a mercadoria de que trata este Capítulo de outra unidade da Federação, sem a retenção, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

.................................................................................................................................................................. (nr)

Art. 409. ...................................................................................................................................................

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria, exceto quando destinadas a contribuinte detentor de regime especial de que trata o § 2º do art. 408 desta Parte. (nr)

Art. 410. ...................................................................................................................................................

I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;

...........................................................................................................................................................

§ 2º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária poderá ser reduzida dos seguintes percentuais, desde que observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela SLT:

.........................................................................................................................................................

II - 20% (vinte por cento) nas operações com os demais medicamentos ou com os produtos farmacêuticos relacionados nos itens 2 a 7 da Parte 4 deste Anexo.

§ 3º Na falta dos valores a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionada do produto resultante da aplicação sobre o referido montante de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas, conforme o caso:

................................................................................................................................................................

II - Produtos constantes da Lista Positiva:

Estados de origem

Carga tributária de 12% na UF de origem

Carga tributária de 17% na UF de origem

Carga tributária de 18% na UF de origem

Alíquota interna

Alíquota interna

Alíquota interna

12%

18%

12%

18%

12%

18%

Alíquota interestadual de 12%

38,24%

38,24%

46,56%

46,56%

48,35%

48,35%

Operação interna

38,24%

38,24%

38,24%

(...) (nr)".

Art. 3º O título e os itens abaixo relacionados da Parte 3 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:

"PARTE 3

PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DOS PRODUTOS AUTOPROPULSADOS

(a que se refere o art. 402 da Parte 1 deste Anexo)

(...)

(...)

4

Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90

(...)

(...)

(...)

(...)

35

(...)

8512.30.00

(...)

(...)

(...)

53

Partes e acessórios para veículos da posição 8711

8714.1

(...)

(...)

(...)

(nr)"

Art. 4º O art. 403 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos §§ 2º e 3º com a seguinte redação, passando o parágrafo único do artigo a constituir o § 1º:

"Art. 403. .....................................................................................................................................................

§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS prevista neste capítulo aplica-se, inclusive, em relação às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, para serem utilizadas como matérias-primas ou produtos intermediários.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o adquirente registrará a nota fiscal de aquisição da mercadoria no livro Registro de Entradas, anotando:

I - na coluna "Valor Contábil", o valor da operação;

II - na coluna "ICMS - Valores Fiscais", a soma do valor do imposto destacado e o do apontado no corpo da nota fiscal como correspondente ao imposto relativo à operação de substituição tributária; e

III - na coluna "Observações", a expressão: "Mercadoria adquirida com substituição tributária".". (nr)

Art. 5º A Parte 3 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do item 62 com a seguinte redação:

"

62

Demais peças, componentes e acessórios dos produtos autopropulsados, não relacionados nos itens anteriores

". (nr)

Art. 6º Os estabelecimentos atacadista e varejista de mercadorias relacionadas nas Partes 3 e 4 do Anexo IX do RICMS ficarão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com as mercadorias constantes do estoque em 31 de dezembro de 2003, observadas a forma e as condições previstas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

(1)           Parágrafo único. O valor do imposto relativo ao estoque será recolhido pelo contribuinte no mês de julho de 2004, até a data prevista para o vencimento de suas operações próprias, em Documento de Arrecadação Estadual - DAE distinto, sendo facultado o pagamento parcelado, desde que observados a forma, o prazo e as condições previstas em resolução a que se refere o caput deste artigo.

Não surtiu efeitos - Redação original:

"Parágrafo único. O valor do imposto relativo ao estoque será recolhido pelo contribuinte em Documento de Arrecadação Estadual - DAE distinto, até o prazo previsto para o vencimento de suas operações próprias no mês de abril de 2004, sendo facultado o pagamento parcelado, desde que observados a forma, o prazo e as condições previstas na resolução a que se refere o caput deste artigo."

(1)           Art. 7º O contribuinte mineiro que, no período de 1º de janeiro até a data de publicação deste Decreto, tenha recebido mercadoria relacionada nas Partes 3 ou 4 do Anexo IX do RICMS sem a retenção ou com a retenção a menor do imposto devido por substituição tributária, deverá efetuar o seu recolhimento, sem acréscimos legais, até o dia 9 de março de 2004."

Não surtiu efeitos - Redação original:

"Art. 7º O contribuinte mineiro que, no período de 1º de janeiro até a data de publicação deste Decreto, tenha recebido mercadoria relacionada nas Partes 3 ou 4 do Anexo IX do RICMS sem a retenção do imposto devido por substituição tributária, deverá efetuar o seu recolhimento, sem acréscimos legais, até o dia 9 de fevereiro de 2004."

Art. 8º Fica facultado o recolhimento do ICMS a que se refere o inciso I do art. 403 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS até o dia 9 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas operações promovidas no período de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2004, pelo estabelecimento fabricante de veículos ou suas subsidiárias localizados em outra unidade da Federação, com destino à distribuidor concessionário localizado neste Estado, nos termos do art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, será adotada a base de cálculo prevista no § 2º do art. 405 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Art. 9º Nas hipóteses do art. 404, art. 408, § 2º e art. 410, § 1º, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, até a decisão do pedido de regime especial, o titular da Delegacia Fiscal (DF) ou o Diretor da Superintendência de Fiscalização (SUFIS) poderá autorizar, a pedido do interessado, a retenção do ICMS por substituição tributária.

Parágrafo único. O regime especial a que se refere o caput deste artigo poderá ser concedido com data retroativa à data de protocolização de seu requerimento.

Art.10. Ficam revogados:

I - o inciso IV do art. 409 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

II - o art. 5º do Decreto nº 43.708, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2004; 216° da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

 

NOTAS

 

(1)          Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 43.762, de 10/03/2004.

 

LEGISLAÇÃO BÁSICA

 

1 - Decreto nº 43.762, de 10/03/2004 - MG de 11/03/2004