DECRETO N° 43.708, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 (MG de 20/12/2003 e retificado em 09/03/2004) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária,Decreta: Art. 1º O art. 160 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso XIII com a seguinte redação: "Art. 160. (...) XIII - Livro de Receituário Geral, utilizado pelas farmácias magistrais. "(nr)
Art. 2º O art. 326 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: "Art. 326. (...) § 3º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a fiscalização poderá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário." (nr) Art. 3º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida dos Capítulos L e LI com a seguinte redação: "CAPÍTULO L DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS Art. 402. O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas operações internas com peças, componentes e acessórios automotivos relacionados na Parte 3 deste Anexo, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes. Art. 403. A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também: I - ao contribuinte mineiro que adquirir mercadoria relacionada na Parte 3 deste Anexo de outra unidade da Federação, para fins de comercialização ou para uso ou consumo do adquirente, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); II - ao estabelecimento arrematante de mercadoria importada, apreendida ou abandonada, localizado neste Estado; III - ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas remessas das mercadorias para as concessionárias. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o imposto não houver sido recolhido antecipadamente e a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que não exista posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria. Art. 404. Poderá ainda ser atribuída a qualidade de substituto tributário de que trata este Capítulo, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT) ao: I - estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federação; II - atacadista mineiro que adquirir mercadoria de outra unidade da Federação; ou III - estabelecimento de contribuinte localizado nesta ou em outra unidade da Federação, relativamente à operação interna promovida na forma prevista no art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo a retenção será efetivada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na alínea "a.3" do inciso II do art. 85 deste Regulamento. Art. 405. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, nas operações com o comércio varejista, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante do percentual de: I - 40,0% (quarenta por cento), nas operações com peças, componentes ou acessórios de automóveis, caminhões e motocicletas; II - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações a que se refere o inciso III do caput do artigo anterior. Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no caput deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento fabricante não realizar operações diretamente com o comércio varejista. Art. 406. O disposto neste Capítulo não se aplica: I - às transferências a outro estabelecimento da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade caberá àquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa; II - às operações que destinem mercadorias: a) - a sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria, exceto quando destinada a uso ou consumo do destinatário; b) - a contribuinte detentor de regime especial de que trata o art. 404 desta Parte; III - às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos. CAPÍTULO LI DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS Art. 407. O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas operações internas com medicamentos e outros produtos farmacêuticos relacionados na Parte 4 deste Anexo, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes. Art. 408. A responsabilidade instituída neste Capítulo aplica-se também: I - ao contribuinte mineiro que adquirir mercadoria relacionada na Parte 4 deste Anexo, de outra unidade da Federação, sem a retenção do imposto, para fins de comercialização ou para uso ou consumo do adquirente, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); e II - ao estabelecimento arrematante de mercadoria importada apreendida ou abandonada localizado neste Estado. § 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o imposto não houver sido recolhido antecipadamente e a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que não exista posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria. § 2º Poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT) ao: I - estabelecimento industrial fabricante ou atacadista localizado em outra unidade da Federação; ou II - atacadista mineiro ou à central de compras que adquirir mercadorias relacionadas na Parte 4 deste Anexo de outra unidade da Federação. § 3º Na hipótese prevista no inciso II do parágrafo anterior, a retenção será efetivada no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, observado o disposto na alínea "a.3" do inciso II do art. 85 deste Regulamento. Art. 409. O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário; II - às transferências para outro estabelecimento da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria, exceto quando destinada a uso ou consumo do destinatário ou a contribuinte detentor de regime especial de que trata o § 2º do art. 408 desta Parte; e IV - às operações com mercadorias de uso exclusivo hospitalar, desde que as estas contenham a indicação expressa de proibição de venda a varejo, nos termos da legislação federal. Art. 410. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será: I - o valor correspondente ao preço sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, constante de tabela; II - na falta do preço a que se refere o inciso anterior: a) o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento fabricante ou pelo importador; ou b) o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do respectivo segmento econômico. § 1º Observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela SLT ao estabelecimento fabricante, na operação interna com medicamento constante do item 1 da Parte 4 deste Anexo fabricado por estabelecimento industrial mineiro, a base de cálculo: I - é o valor da operação promovida pelo estabelecimento fabricante, nele incluídas as despesas debitadas ao adquirente, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 70% (setenta por cento); ou II - corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) do valor previsto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, se superior à base de cálculo prevista no inciso I deste parágrafo. § 2º Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, nas operações com medicamentos, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária poderá ser reduzida dos seguintes percentuais, desde que observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela SLT: I - 30% (trinta por cento) nas operações com medicamentos genéricos, conforme definição contida na Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999; ou II - 20% (vinte por cento) nas operações com os demais medicamentos. § 3º Inexistindo o valor de que trata os incisos I e II do caput deste artigo, nas operações com as mercadorias relacionadas nos itens 2 a 7 da Parte 4 deste Anexo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada do produto resultante da aplicação sobre o referido montante de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas, conforme o caso: I - Produtos constantes da Lista Negativa:
II - Produtos constantes da Lista Positiva:
III - Produtos constantes da Lista Neutra:
§ 4º O valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista. Art. 411. O estabelecimento industrial responsável pela retenção do imposto na forma deste Capítulo remeterá, até o dia 20 de cada mês, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, listagem atualizada dos preços referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do artigo anterior, conforme modelo instituído em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. § 1º A obrigação de que trata este artigo aplica-se também ao contribuinte mineiro que receber mercadoria relacionada na Parte 4 deste Anexo de estabelecimento industrial não obrigado à retenção. § 2º O estabelecimento industrial ou importador informará à DICAT/SAIF, até o dia 20 de cada mês, em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos."(nr) Art. 4° O Anexo IX do RICMS fica acrescido das Partes 3 e 4 com a seguinte redação: "PARTE 3 PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS (a que se refere o art. 402 da Parte 1 deste Anexo)
PARTE 4 MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS (a que se refere o art. 407 da Parte 1 deste Anexo)
"(nr) (1) Art. 5º Não surtiu efeitos - Revogado pelo art. 10, II e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 43.724 de 29/01/2004: "Art. 5º Os estabelecimentos atacadista e varejista de mercadorias relacionadas nas Partes 3 e 4 do Anexo IX do RICMS, acrescidas pelo art. 4º deste Decreto, ficarão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com as mercadorias constantes do estoque em 31 de dezembro de 2003, observada a forma e condições previstas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. § 1º O valor do imposto relativo ao estoque será recolhido pelo contribuinte em Documento de Arrecadação Estadual - DAE distinto até o prazo previsto para o vencimento de suas operações próprias no mês de abril de 2004, sendo facultado o pagamento em até 09 (nove) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observada a forma, o prazo e condições previstas na resolução a que se refere o caput deste artigo. § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao industrial fabricante e ao importador, substitutos tributários na forma dos art. 402 e 407 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS." Art. 6º A concessão de regime especial na hipótese prevista no § 1º do art. 410 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica condicionada à apresentação pelo contribuinte requerente da comprovação dos valores das operações praticadas em 1º de outubro de 2003, devendo informar os aumentos posteriores, sempre que houver. Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2004. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte,aos 19 de Dezembro de 2003, 215° da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman
Legislação Básica
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