DECRETO N° 43.686, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003 (MG de 11/12/2003) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o Decreto n° 43.349, de 30 de maio de 2003. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária, Decreta: Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "
" Art. 2° O item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescido dos seguintes subitens: "
" Art. 3° Os arts. 4º e 5º do Decreto n° 43.349, de 30 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° Para fins de controle da aplicação da isenção, a SEF cotejará as informações a que se refere a alínea "c" do subitem 136.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS com os registros relativos às operações ou prestações constantes do Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais (SIAFI/MG). Art. 5° Recebida a relação de que trata o art. 3°, a AF a encaminhará imediatamente à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF). ".(nr) Art. 4° O art. 6° do Decreto n° 43.349, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, passando o parágrafo único a constituir-se no § 1°: "Art. 6° Na hipótese de aquisição de mercadoria, bem ou serviço com a isenção do ICMS de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, a cota da unidade orçamentária que efetuou a compra, relativamente ao exercício financeiro de 2003, será ajustada em razão do desconto correspondente ao benefício fiscal indicado nos termos da subalínea "b.1" do subitem 136.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS. (...) § 2° O disposto no caput não se aplica: I - aos recursos provenientes de convênios de cooperação mútua e da correspondente contrapartida; II - aos recursos constitucionalmente destinados às ações e serviços públicos de saúde, à educação e ao fomento e amparo à pesquisa; III - aos recursos oriundos das seguintes fontes: a) 22 - Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS; b) 23 - Fundo de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF; c) 25 - Operações de créditos contratuais; d) 36 - Transferências de recursos da União vinculados à educação; e) 37 - Transferências de recursos da União vinculados à saúde; f) 38 - Transferências de recursos da União vinculados ao esporte; g) 59 - Outros recursos vinculados.".(nr) Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de junho de 2003, relativamente às alterações promovidas no art. 6° do Decreto n° 43.349, de 30 de maio de 2003. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de Dezembro de 2003, 215° da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman |
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