DECRETO N° 43.631, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003 (MG de 16/10/2003) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária do Estado, DECRETA: Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. ................................................................................................... IV - a mercadoria destinar-se ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto nos itens 41 e 46 da Parte 1 do Anexo II quando se tratar de ativo permanente; .................................................................................................................... Art. 42. ...................................................................................................... I - ................................................................................................................ b.14) energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação nos períodos: 1. noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo B (baixa tensão), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); 2. diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A (média e alta tensões), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), desde que exista ponto de fornecimento de energia independente com medição exclusiva; (nr) ..................................................................................................................." Art. 2º Os dispositivos dos Anexos do RICMS a seguir relacionados passam a vigorar com a seguinte redação: I - na Parte 1 do Anexo I: "
" II - na Parte 1 do Anexo II: "
" Art. 3° O art. 42 do RICMS fica acrescido do § 11 com a seguinte redação: "Art. 42. .......................................................................................................... § 11. Na hipótese prevista no item 2 da subalínea "b.14" do inciso I do caput deste artigo, a distribuidora de energia enviará à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, até o dia 15 do mês subseqüente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses." Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir do dia 30 de setembro de 2003. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de outubro de 2003; 215° da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman |
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