DECRETO N° 43.618, DE 29DE SETEMBRO DE 2003 (MG de 30/09/2003 e retificado em 01/10/2003) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1° O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados com a seguinte redação: "Art. 42. ................................................................................................................................................................. I - ............................................................................................................................................................................ b.14) energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada direta e exclusivamente na atividade de irrigação, desde que fornecida com aplicação da modalidade tarifária denominada "consumidor rural irrigante noturno"; ................................................................................................................................................................................. Art. 75. .................................................................................................................................................................... XII - ao estabelecimento industrial, na saída de polpas, sucos, néctares ou concentrados de frutas ou polpa, extrato, suco ou molho de tomate, inclusive ketchup, de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de ativo permanente, observado o disposto no § 5º deste artigo: a) 70% (setenta por cento) ao estabelecimento industrial localizado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei n° 14.171, de 15 de janeiro de 2002; b) 50% (cinqüenta por cento) ao estabelecimento industrial localizado nos demais Municípios; XIII - ao centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados ou de suportes com sons e imagens gravados, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos, observado o disposto no § 6º deste artigo; XIV - ao centro de distribuição signatário de Protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em 3% (três por cento), observado o disposto no § 7º deste artigo; XV - ao estabelecimento industrial, nas operações internas com leite tipos "A", "B", "C" ou "longa vida", destinadas ao comércio, de valor equivalente ao imposto devido, observado o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo; XVI - ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com leite tipos "A", "B", "C" ou "longa vida", destinadas ao comércio, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), observado o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo. § 5° Na hipótese do inciso XII do caput deste artigo: I - o contribuinte adotará opcionalmente a utilização do crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escrituradas em seus livros fiscais; II - exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro; § 6º Na hipótese do inciso XIII do caput deste artigo: I - o contribuinte adotará opcionalmente a utilização do crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escrituradas em seus livros fiscais; II - exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro; III - considera-se centro de distribuição, o estabelecimento que atenda à definição prevista no item 31 da Parte 1 do Anexo II deste Regulamento. § 7º Na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo: I - o Protocolo estabelecerá as hipóteses e as condições em que o crédito presumido será aplicado; II - considera-se centro de distribuição, o estabelecimento que atenda à definição prevista no item 31 da Parte 1 do Anexo II deste Regulamento. § 8º Nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput deste artigo: I - o contribuinte adotará opcionalmente a utilização do crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais, vinculados às mercadorias beneficiadas com o crédito presumido; II - exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro; § 9º Para fins do disposto no parágrafo anterior, na hipótese de o estabelecimento industrial fabricar ou comercializar também outras mercadorias, observar-se-ão as seguintes regras: I - o contribuinte escriturará apenas os créditos decorrentes das entradas e recebimentos de mercadorias, bens e serviços não relacionados com as saídas contempladas com o crédito presumido; II - na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar o excesso de crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas; III - para o cálculo da proporcionalidade a que se refere o inciso anterior, serão consideradas as operações realizadas pelo contribuinte nos 12 (doze) últimos meses, incluindo-se o período no qual se efetiva o estorno." Art. 2° O inciso IV do art.75 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.75. ................................................................................................................................................................. IV - ao estabelecimento que promover o abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º deste artigo, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais: ................................................................................................................................................................................." Art. 3º O item 31 da Parte 1 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4° Os anexos do RICMS a seguir relacionados ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: I - na Parte 1 do Anexo I: "
" II - na Parte 1 do Anexo II: "
" III - na Parte 1 do Anexo IV: "
" Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 29 de setembro de 2003; 215° da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman |
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