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DECRETO N° 43.617, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003


DECRETO N° 43.617, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003

DECRETO N° 43.617, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003
(MG de 30/09/2003)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art.1º O inciso X do art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75 .................................................................................................................................................................

X - ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, observando-se o seguinte:

a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escrituradas em seus livros fiscais;

b) exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;

c) o estabelecimento que industrializar mercadorias diversas deverá manter escrituração distinta relativamente às mercadorias amparadas pelo benefício;

................................................................................................................................................................................"

Art. 2º A Parte 5 do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"PARTE 5

DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O INCISO X DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO

Item

Mercadoria

Código NBM/SH

(com o sistema de classificação adotado a partir de 1º/01/97)

1

Acessórios de tubos e seus acessórios de plásticos

3917.40.00

2

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos

3921.90.90

3

Outras obras de vidro

7020.00.00

4

Outros perfis de ferro ou aços não ligados, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente

72.16.50.00

5

Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio

76.16.91.00

6

Fechos automáticos para portas

8302.60.00

7

Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns

8303.00.00

8

Injeção Eletrônica

8409.91.40

9

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores, coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes

8414.00.00

10

Outras bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes

8414.59.90

11

Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm2

8414.59.10

12

Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil)

8422.40.90

13

Outras partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21

8522.90.90

14

Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais

8423

15

Outras máquinas de impressão

8443.5

16

Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas

8470.2

17

Caixa registradora eletrônica

8470.50.1

18

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidas em outras posições

8471

19

Duplicadores de máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas

8472.10.00

20

Outras máquinas e aparelhos de escritório [por exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, apontadores (afiadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores]

8472.90

21

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, do subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo

8473

22

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais

8479.50

23

Outras Máquinas e aparelhos misturadores

8479.82.90

24

Outras Maquinas e aparelhos

8479.89

25

Válvulas solenóides

8481.80.92

26

Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários)

8483.40.10

27

Motores de passo

8501.10.1

28

Inversor de corrente contínua para telecomunicação

8501.40.30

29

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução

8504.00.00

30

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

8504.10.00

31

Outros transformadores elétricos de potência não superior a 1kVA e para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

8504.31.19

32

Outros Transformadores de potência não superior a um KVA

8504.31.99

33

Conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital

8504.40

34

Partes de transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução

8504.90

35

Outras bobinas de reatância e de auto-indução

8504.50.00

36

Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização de metal

8505.11.00

37

Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 8471, 8517 e das subposições 8525.10 e 8525.20, desde que tais máquinas e equipamentos estejam relacionados neste Anexo

8507

38

Ignição Eletrônica Digital

8511.80.30

39

Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fios e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; exceto os aparelhos classificados na subposição 8517.11, no subitem 8517.19.10 e no item 8517.19.9, salvo os terminais dedicados de centrais privadas de comutação

8517

40

Microfones e seus suportes

8518.10.00

41

Kit viva voz para celular

8518.21.00

42

Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo

8518.22.00

43

Caixa de som para microcomputador

8518.29.00

44

Fone de ouvido com microfone para celular

8518.30.00

45

Toca-fitas (leitores de cassetes) de bolso

8519.92.00

46

Outros toca-fitas (leitores de cassetes)

8519.93.00

47

Outros toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos)

8519.99.10

48

Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som com outros sistemas de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos)

8519.99.90

49

Secretárias eletrônicas

8520.20.00

50

Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

8521

51

Outros discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37

8524.99.00

52

Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital

8525.10

53

Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado

8525.20

54

Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas

8525.3

55

Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais

8525.40

56

Aparelhos baseados em técnicas digitais, exceto aparelhos de controle remoto para recreação e receptores de televisão

8526

57

Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som com toca-fitas

8527.13.10

58

Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som com toca-fitas e gravador

8527.13.20

59

Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som com toca-fitas e gravador e toca-discos

8527.13.30

60

Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som com outros

8527.13.90

61

Outros aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som combinado com relógio

8527.19.10

62

Outros aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som ou outros

8527.19.90

63

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia combinados com toca-fitas

8527.21.10

64

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia combinados com outros

8527.21.90

65

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia

8527.29.00

66

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia combinados com toca-fitas e gravador

8527.31.10

67

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia combinados com toca-fitas, gravador e toca-discos

8527.31.20

68

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia combinados com outros

8527.31.90

69

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio

8527.32.00

70

Amplificador com sintonizador (receiver)

8527.39.10

71

Outros amplificador com sintonizador (receiver)

8527.39.90

72

Receptores pessoais de radiomensagens (Pager)

8527.90.1

73

Outros receptores pessoais de radiomensagens

8527.90.90

74

Receptor de satélite digital

8528.12.11

75

Receptor de satélite analógico profissional

8528.12.19

76

Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens à cores

8528.12.90

77

Monitores de vídeo a cores com dispositivos de seleção de varredura (under-scanning) e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical (H/V delay ou pulse cross)

8528.21.10

78

Outros monitores de vídeo a cores

8528.21.90

79

Monitores de vídeo em preto e branco ou em outros monocromos

8528.22.00

80

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos bens das subposições 8525.10 e 8525.20

8529

81

Aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando, baseados em técnicas digitais

8530

82

Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais

8531

83

Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (SMD)

8532.21.10

84

Condensadores com dielétrico de cerâmica, de uma só camada - próprios para montagem em superfície (SMD)

8532.23.10

85

Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas - próprios para montagem em superfície (SMD)

8532.24.10

86

Condensadores com dielétrico de papel ou de plásticos - próprios para montagem em superfície (SMD )

8532.25.10

87

Outros capacitores com dielétrico de papel ou de plástico

8532.25.90

88

Condensadores - outros - próprios para montagem em superfície (SMD)

8532.29.10

89

Condensadores variáveis ou ajustáveis - próprios para montagem em superfície (SMD)

8532.30.10

90

Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (SMD)

8533

91

Circuito impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste Anexo

8534.00.00

92

Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade

8535.40.10

93

Reles para tensão não superior a 60V

8536.41.00

94

Relés protetores contra surtos

8536.49.00

95

Interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais

8536.50

96

Soquetes para microestruturas eletrônicas

8536.90.30

97

Conectores para circuito impresso

8536.90.40

98

Conector para cabo de transmissão de dados

8536.90.90

99

Comando numérico computadorizado

8537.10.1

100

Controlador programável

8537.10.2

101

Controlador de demanda de energia elétrica

8537.10.30

102

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos

8538.10.00

103

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, partes da subposição 8536.50, dos itens 8537.10.1 e 8537.10.2 e do subitem 8537.10.30

8538.90.10

104

Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

8538.90.90

105

Outras lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelho; lâmpadas de arco

8539.49.00

106

Outras válvulas de potência para transmissores

8540.89.90

107

Canhão eletrônico

8540.91.30

108

Bead e stem (outros produtos)

8540.91.90

109

Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados

8541

110

Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos

8542

111

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos

8543

112

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

8544.00.00

113

Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80V

8544.4

114

Cabo de comunicação de dados

8544.41.00

115

Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80V, mas não superior a 1.000V munidos de peças de conexão

8544.51.00

116

Outros condutores elétricos

8544.59.00

117

Cabos de fibras óticas com revestimento externo de material dielétrico

8544.70.10

118

Cabos de fibras óticas com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina.

8544.70.20

119

Cabos de fibras óticas com revestimento externo de alumínio

8544.70.30

120

Outros cabos de fibras óticas, exceto os munidos de peças de conexão

8544.70.90

121

Fibras óticas

9001.10.1

122

Feixes de fibras óticas

9001.10.20

123

Outras lentes para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução.

9002.11.90

124

Aparelhos de fotocópia de reprodução de imagens monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto

9009.12.10

125

Outros aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia

9009.12.90

126

Outros cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos da subposição 9009.12

9009.99.90

127

Dispositivos de cristais líquidos (LCD)

9013.80.10

128

Instrumentos e aparelhos digitais para uso médico hospitalar

9018

129

Aparelhos respiratórios digitais de reanimação

9019

130

Aparelhos de Raios X, baseados em técnicas digitais, próprios para uso médico e cirúrgico

9022.1

131

Partes e acessórios dos aparelhos de Raio X relacionados neste anexo

9022.90

132

Termômetro industrial microprocessado

9025.19.90

133

Instrumento e aparelhos digitais para medida ou controle da vazão do nível da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases

9026

134

Instrumentos e aparelhos digitais para análise física ou química

9027

135

Contadores digitais de gases, líquidos ou de eletricidade incluídos os aparelhos para sua aferição

9028

136

Outros contadores digitais

9029

137

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas baseados em técnicas digitais

9030

138

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais

9031

139

Instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle automáticos

9032.89

140

Partes e peças para os produtos da posição 9032.89

9032.90

141

Aparelhos não elétricos de iluminação

9405.50.00

"

Art. 3º O art. 75 do RICMS fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação:

"Art. 75 ...................................................................................................................................................................

XI - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II deste Regulamento, sem que os mesmos tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), observando-se o seguinte:

a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escrituradas em seus livros fiscais;

b) exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;

c) o estabelecimento que industrializar mercadorias diversas deverá manter escrituração distinta relativamente às mercadorias amparadas pelo benefício;"

Art. 4º A Parte 1 do Anexo 2 fica acrescida do item 48 com a seguinte redação:

"

48

Entrada, em decorrência de importação do exterior, promovida por estabelecimento industrial signatário de Protocolo com o Estado, de produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletro-eletrônicos.

48.1

Para efeito do disposto neste item, é condição que:

 

a - não exista mercadoria similar de produção neste Estado, conforme laudo expedido pela SEDE;

 

b - o valor da importação não ultrapasse aos seguintes percentuais em relação ao faturamento do estabelecimento importador, considerado a cada período de 12 (doze) meses contado a partir do início da atividade de produção:

 

b.1. 50% (cinqüenta por cento), no primeiro período;

 

b.2. 40% (quarenta por cento), no segundo período;

 

b.3. 30% (trinta por cento), no terceiro período; e

 

b.4. 20% (vinte por cento), no quarto período.

"

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 29 de setembro de 2003; 212° da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Fuad Noman