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DECRETO Nº 43.605, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003


DECRETO Nº 43.605, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003

DECRETO Nº 43.605, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003
(MG de 24/09/2003)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 50/03, 51/03, 55/03, 57/03 e 62/03, nos Ajustes SINIEF 03/03, 04/03 e 05/03, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 04 de julho de 2003; e nos Convênios ICMS 69/03 e 70/03 celebrados, respectivamente, na 73ª e na 74ª reuniões extraordinárias realizadas em Brasília, DF, nos dias 18 de julho de 2003 e 15 de agosto de 2003, tendo em vista a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária, DECRETA:

Art.1º Os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.31. ...................................................................................................................................

§4º ...........................................................................................................................................

I - deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo "N° do documento de origem" o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento;

II - a 3ª via da GNRE deverá acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatário.

............................................................................................................................................(nr)

Art.75. .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - até 31 de julho de 2004, ao estabelecimento industrial, na saída de produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha, de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:

III - até 31 de julho de 2004, na saída de gado bovino para abate, por opção do produtor, observado o disposto no § 1° deste artigo e em Resolução Conjunta das Secretarias de Estado da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto debitado na operação interna, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de novilho ou novilha precoces, desde que o animal:

...........................................................................................................................................(nr)

Art.130. ..................................................................................................................................

§5º Observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º, os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VI a X, XIV e XXVI do caput deste artigo, exceto quando impressos pela Secretaria de Estado de Fazenda, terão prazo para utilização fixado em até 36 (trinta e seis) meses, contado da data do deferimento da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), obedecido o seguinte escalonamento:

§6° .........................................................................................................................................

II - o estabelecimento gráfico fará imprimir no documento fiscal, no quadro "Emitente", em destaque, logo abaixo da indicação da via, a seguinte expressão: "DATA-LIMITE PARA EMISSÃO: ___/___/___", ressalvada a hipótese de impressão dos documentos fiscais previstos nos incisos VI a X, XIV e XXVI do caput deste artigo, nos quais a referida expressão será colocada no rodapé.

...............................................................................................................................................

§9º ........................................................................................................................................

II - no Anexo IX, relativamente aos documentos previstos nos incisos XX a XXII e XXVI do caput deste artigo." (nr)

Art.2º Os dispositivos a seguir relacionados dos anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Parte 1 do Anexo I:

"

5

......................................................................................................................

 

 

b - ................................................................................................................

 

 

b.1 - alho em pó, milho, milheto, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, glúten de milho ou outros resíduos industriais;

 

 

....................................................................................................................(nr)

 

"

II - Parte 10 do Anexo I:

"

2.2

Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose, pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (nr)

3822.00.90

"

III - Parte 12 do Anexo I:

"

8

Milho e milheto, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (nr)

......

.......................................................................................................................................................

10

Farelos de arroz, de girassol, de gérmen de milho desengordurado, de glúten de milho, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (nr)

11

Farelos e tortas de algodão, de babaçu, de canola, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo; e farelos de casca de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (nr)

......

.......................................................................................................................................................

14

Embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos, aves de um dia, exceto as ornamentais (nr)

......

........................................................................................................................................................

"

IV - Parte 3 do Anexo II

"

31

Milho e milheto (nr)

"

V - Parte 1 do Anexo IV:

"

2

Saída, em operação interna ou interestadual, de milho, milheto, farelo de soja, farelo de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de canola, torta de soja ou torta de canola, destinados a:

.......

......

.........

..........

......

 

.................................................................................... (nr)

 

 

 

 

 

36

............................................................................................

 

 

 

 

.....

 

a - quando tributada à alíquota de 12%:

........

 

0,1138

 

 

 

b - quando tributada à alíquota de 7%:

........

 

 

0,0666

 

 

.....................................................................................(nr)

 

 

 

 

 

"

VI - Parte 1 do Anexo IX:

"Art.364. ................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§2º Quando o contribuinte estiver localizado em outra unidade da Federação, deverá efetuar o recolhimento do imposto por substituição tributária, a cada operação com álcool etílico hidratado combustível, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), devendo a 3ª via acompanhar o transporte da mercadoria e ser entregue ao destinatário.

.......................................................................................................................................... (nr)

Art.372. A falta de entrega pelo distribuidor, importador ou Transportador Revendedor Retalhista (TRR) por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, das informações previstas na Seção VI deste Capítulo, implica a obrigatoriedade do recolhimento do imposto, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo a 3ª via do documento de arrecadação acompanhar o seu transporte e ser entregue ao destinatário. (nr)

Art.374. Na falta da inscrição estadual prevista no caput do art. 365 desta Parte, o distribuidor, o importador ou o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo a 3ª via da GNRE acompanhar o seu transporte e ser entregue ao destinatário."

Art.3º As Notas Explicativas dos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações 5.152 e 6.152 da Parte 2 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"5.152 ....................................................................................................................................

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

.......................................................................................................................................... (nr)

6.152 ......................................................................................................................................

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

........................................................................................................................................" (nr)

Art.4° Os itens 24 e 25 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, previsto na Parte 2 do Anexo VII do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"24 - REGISTRO "88SME" - Informação sobre mês sem movimento de entradas

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

1

Tipo

"88"

2

1

2

X

2

Subtipo

"SME"

3

3

5

X

3

CNPJ/CPF

CNPJ ou CPF do Informante

14

6

19

N

4

Mensagem

Sem Movimento de Entradas

34

20

53

X

5

Brancos

Complementação com espaços

73

54

126

X

..................................................................................................................................................

25 - REGISTRO "88SMS" - Informação sobre mês sem movimento de saídas

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

1

Tipo

"88"

2

1

2

X

2

Subtipo

"SMS"

3

3

5

X

3

CNPJ/CPF

CNPJ ou CPF do Informante

14

6

19

N

4

Mensagem

Sem Movimento de Saídas

34

20

53

X

5

Brancos

Complementação com espaços

73

54

126

X

........................................................................................................................................." (nr)

Art.5º O art. 130 do RICMS fica acrescido do inciso XXVI com a seguinte redação:

"Art. 130. ................................................................................................................................

XXVI - Guia de Transporte de Valores."

Art.6º Os anexos do RICMS a seguir relacionados ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

I - na Parte 12 do Anexo I:

"

21

 

Gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado

22

 

Casca de coco triturada para uso na agricultura

"

II - na Parte 1 do Anexo V:

"Art.12. .................................................................................................................................

§6º Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a subtotalização bem como a identificação dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:

I - "LISTA NEGATIVA" - relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);

II - "LISTA POSITIVA" - relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), quando beneficiados com a outorga do crédito presumido para o PIS/PASEP e para a COFINS na forma prevista no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00;

III - "LISTA NEUTRA" - relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência o PIS/PASEP e da COFINS, na forma do § 2° do art. 1° da referida Lei."

III - na Parte 1 do Anexo IX:

"Art.22. ....................................................................................................................................

§1º A GTV a que se refere o inciso V do caput deste artigo:

I - acobertará a prestação de serviço;

II - servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento;

III - será confeccionada conforme modelo constante da Parte 2 deste Anexo e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação: Guia de Transporte de Valores - GTV;

b) número de ordem, série e subsérie e número da via e seu destino;

c) local e data de emissão;

d) identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ;

e) identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

f) identificação do remetente e do destinatário: nomes e endereços;

g) discriminação da carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;

h) placa, local e unidade federada do veículo;

i) no campo "Informações Complementares": outros dados de interesse do emitente; e

j) nome, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e série e subsérie respectivas e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§2º As indicações a que se referem as alíneas "a", "b", "d" e "j" do inciso III do §1º serão impressas tipograficamente.

§3º A GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§4º Poderão ser acrescentados dados na GTV de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

§5º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - remetente dos valores;

II - 2ª via - presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - 3ª via - acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;

IV - 4ª via - enviada ao fisco da unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10° (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas ao fisco por meio eletrônico.

§6° Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da GTV indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.

Art.36. .....................................................................................................................................

XIII - Aerotech Telecomunicações Ltda.

Art.397. ....................................................................................................................................

I - ..............................................................................................................................................

m) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;

n) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;

o) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;

p) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;

II - ............................................................................................................................................

m) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;

n) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;

o) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;

p) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%."

Art.7º A Parte 2 do Anexo IX fica acrescida do item 22 com a seguinte redação, e do respectivo modelo de documento conforme publicado no Anexo Único deste Decreto:

"22 - Guia de Transporte de Valores - GTV."

Art.8° Fica restabelecido o item 106 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, com a seguinte redação:

"

106

Saída dos produtos relacionados na Parte 12 deste Anexo, destinados a contribuinte pertencente ao Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, para uso exclusivo na agricultura e pecuária.

30/04/2005

106.1

O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

 

106.2

Para efeito da isenção, é condição que os produtos ração, concentrado e suplemento, relacionados nos itens 4 a 6 da Parte 12 deste Anexo, sejam fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que o produto esteja identificado por rótulo ou etiqueta e registrado no mesmo Ministério, cujo número de registro deverá ser indicado no documento fiscal.

 

106.3

O disposto neste item somente se aplica nas aquisições efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária e Agroindustrial do Extremo Norte Brasileiro.

 

106.4

Para fruição da isenção prevista neste item, o estabelecimento remetente deverá:

a - comprovar a efetiva entrada do produto no estabelecimento destinatário;

b - exigir do adquirente a apresentação da inscrição específica para o Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima;

c - deduzir do preço de venda dos produtos o valor correspondente ao ICMS dispensado na operação, com indicação expressa deste no campo "Informações Complementares" da nota fiscal;

d - enviar, via internet, às Secretarias de Estado de Fazenda deste e do Estado de Roraima, comunicação contendo as seguintes indicações, observadas as disposições contidas no Anexo VII deste Regulamento:

d.1 - nome ou razão social, números de inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;

d.2 - nome ou razão social, números de inscrição estadual, no CNPJ e no programa a que se refere a alínea "b" deste subitem, e endereço do destinatário;

d.3 - número, série, valor total e data de emissão da nota fiscal;

d.4 - descrição, quantidade e valor da mercadoria;

d.5 - números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço do transportador.

 

106.5

A comunicação prevista na alínea "d" do subitem anterior deverá ser efetuada:

a - pelo remetente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída do produto;

b - pelo contribuinte usuário do sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), em separado, de acordo com as disposições contidas no Anexo VII deste Regulamento.

 

106.6

A comprovação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista na alínea "d" do subitem 106.4, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, por meio de declaração disponível na internet.

 

106.7

O estabelecimento remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, nos termos subitem anterior, poderá, desde que o imposto não tenha sido exigido mediante lançamento, solicitar à referida Secretaria a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.

 

106.8

Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:

a - apresentar prova do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário;

b - comprovar, na ausência da comprovação a que se refere o inciso anterior, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais.

 

106.9

A Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado encaminhará os documentos mencionados na alínea "a" do subitem anterior à Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.

 

106.10

Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher, para Minas Gerais, o imposto relativo à saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da ocorrência do fato.

 

106.11

O imposto não recolhido no prazo previsto no subitem anterior será exigido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal. (nr)

 

"

Art.9° Fica restabelecido o item 32 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, com eficácia até 31 de outubro de 2003.

§1º Ficam convalidados os procedimentos relativos às prestações de serviço de comunicação, na modalidade de acesso à Internet, efetuadas nos termos do dispositivo a que se refere o caput deste artigo, no período de 1º de janeiro a 28 de julho de 2003.

§2º O disposto no parágrafo anterior não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art.10 Ficam prorrogadas as eficácias dos itens 100, 101 e 102 da Parte 1 do Anexo I do RICMS para até 31 de dezembro de 2004.

Art.11 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação para produzir efeitos a partir de:

I - 13 de dezembro de 2002, relativamente ao item 36 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

II - 10 de julho de 2003, relativamente:

a) às Notas Explicativas dos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações 5.152 e 6.152 da Parte 2 do Anexo V do RICMS;

b) ao inciso XIII do art. 36 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

III - 29 de julho de 2003, relativamente:

a) à subalínea "b.1" do item 5 e ao item 106, ambos da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) ao subitem 2.2 da Parte 10 do Anexo I do RICMS;

c) aos itens 8, 10, 11, 14, 21 e 22 da Parte 12 do Anexo I do RICMS;

d) aos itens 2 e 32 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

IV - 1º de agosto de 2003, relativamente:

a) aos incisos II e III do art. 75 do RICMS;

b) aos itens 100, 101 e 102 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

V - 19 de agosto de 2003, relativamente às alíneas dos incisos I e II do art. 397 do Anexo IX do RICMS;

(1)           VI - 1º de julho de 2004, relativamente:

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 43.738, de 05/02/2004:

"VI - 1º de janeiro de 2004, relativamente:"

Não surtiu efeitos - Redação original:

"VI - 1º de novembro de 2003, relativamente:"

a) ao inciso XXVI e aos §§ 5°, 6° e 9° do art. 130 do RICMS;

b) aos §§ 1° a 6° do art. 22 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

c) ao art. 7° deste Decreto.

(1)           Art.12 Fica revogado a partir de 1° de julho de 2004, o parágrafo único do art. 22 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 43.738, de 05/02/2004:

"Art.12 Fica revogado a partir de 1° de janeiro de 2004, o parágrafo único do art. 22 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS."

Não surtiu efeitos - Redação original:

"Art.12 Fica revogado a partir de 1° de novembro de 2003, o parágrafo único do art. 22 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS."

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 23 de setembro de 2003; 215° da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Fuad Noman

Antônio Augusto Junho Anastasia

Anexo Único

(a que se refere o art. 7º do Decreto nº 43.605, de 23 de setembro de 2003)

NOTAS

(1)           Efeitos a partir de 1º/04/2004 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº 43.773, de 1º/04/2004.

LEGISLAÇÃO BÁSICA

1)            Decreto nº 43.738, de 05/02/2004 - MG de 06/02/2004

2)            Decreto nº 43.773, de 31/03/2004 - MG de 1º/04/2004