DECRETO Nº 43.577, DE 09 DE SETEMBRO DE 2003 (MG de 10/09/2003) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 133 - Considera-se falso o documento: I - que não tenha sido autorizado pela Administração Fazendária, inclusive o formulário para impressão e emissão de documento por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED); II - que não dependa de autorização para sua impressão, mas que: a - seja emitido por ECF ou por PED não autorizados pela repartição fazendária; b - não seja controlado ou previsto na legislação tributária.(nr) Art. 134 - Considera-se inidôneo o documento fiscal: I - extraviado, adulterado ou inutilizado; II - não enquadrado nas hipóteses do artigo anterior e com informações que não correspondam à real operação ou prestação; III - que for assim considerado em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda. § 1º - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se, dentre outras hipóteses, inidôneo o documento: I - de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade; II - emitido após a data-limite para utilização, fixada de acordo com o § 5º do art. 130 deste Regulamento, bem como em legislação específica, observado o disposto no § 3º deste artigo; III - de impressão e emissão simultâneas em desacordo com o disposto nos arts. 21 a 29 da Parte 1 do Anexo VII; IV - sem datas de emissão e saída, com datas de emissão e saída rasuradas ou cujas datas de emissão ou de saída sejam posteriores à da ação fiscal; V - de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, desde que o documento fiscal tenha sido autorizado; VI - apropriado irregularmente, ou desaparecido; VII - que não se refira a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, ressalvados os casos previstos neste Regulamento. § 2º - Relativamente ao documento fiscal emitido por ECF, disciplinado no Anexo VI, considera-se ainda inidôneo aquele: I - que omitir indicação prevista na legislação; II - que contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emenda ou rasura que lhe prejudicar a clareza; III - emitido por equipamento deslacrado ou sem autorização de uso; IV - que não guardar as exigências ou os requisitos previstos neste Regulamento; V - que não guardar as exigências ou os requisitos previstos em Convênio, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com base no qual o equipamento tenha sido homologado. § 3º - Sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis e do disposto no inciso II do § 1º deste artigo e nos arts. 89 e 149 deste Regulamento, quando da liquidação de crédito tributário oriundo de ação fiscal envolvendo documento fiscal emitido após a data-limite para utilização, será excluído o imposto exigido, desde que: I - o documento tenha sido escriturado; II - a apuração do imposto no período tenha apresentado saldo devedor; III - seja comprovado o efetivo recolhimento.".(nr) Art. 2º - O caput do art. 6º do Decreto nº 43.349, de 30 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - Na hipótese de aquisição de mercadoria, bem ou serviço com a isenção do ICMS de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, a cota da unidade orçamentária que efetuou a compra, relativamente ao exercício financeiro de 2003, será ajustada em razão do desconto correspondente ao benefício fiscal, previsto na subalínea "b.1" do subitem 136.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, exceto nas hipóteses de convênios de mútua colaboração celebrados entre o Estado com a União ou Município, em que as unidades se comprometem a participar com cota específica de recurso."(nr) Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - relativamente às alterações nos arts. 133 a 134 do RICMS, a partir de 7 de agosto de 2003; II - relativamente à alteração no caput do art. 6º do Decreto nº 43.349, de 30 de maio de 2003, a partir de 5 de junho de 2003. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 09 de setembro de 2003; 215° da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Fuad Noman Antônio Augusto Junho Anastasia |
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