DECRETO N° 43.493, DE 30 DE JULHO DE 2003 (MG de 31/07/2003 e retificação em 28/08/2003) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 49/03, celebrado na 72ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, em 12 de junho de 2003, e nos §§ 23 e 24 do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1° - O inciso VIII do art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 75 - ...................................................................................................................................................... VIII - até 31 de julho de 2004, ao estabelecimento produtor, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de alho em estado natural, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;" Art. 2° - A alínea "b" do inciso I do art. 42 do RICMS fica acrescida da subalínea "b.12" com a seguinte redação: "Art. 42 - ...................................................................................................................................................... I - .................................................................................................................................................................. b - ................................................................................................................................................................. b.12 - ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII, em operações promovidas por estabelecimento industrial;" Art. 3° - O item 26 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "
" Art. 4° - Os dispositivos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 363 - ..................................................................................................................................... § 3º - ............................................................................................................................................... I - ................................................................................................................................................... a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 90,92% (noventa inteiros e noventa e dois centésimos por cento), em operação interna, e 154,56% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 125,63% (cento e vinte e cinco inteiros e sessenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 200,85% (duzentos inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; II - ................................................................................................................................................................... a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 27,74% (vinte e sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 55,78% (cinqüenta e cinco inteiros e setenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 50,97% (cinqüenta inteiros e noventa e sete centésimos por cento), em operação interna, e 84,11% (oitenta e quatro inteiros e onze centésimos por cento), em operação interestadual; III - ................................................................................................................................................................... a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 73,07% (setenta e três inteiros e sete centésimos por cento), em operação interna, e 111,06% (cento e onze inteiros e seis centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 88,80% (oitenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interna, e 130,24% (cento e trinta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), em operação interestadual; IV - ....................................................................................................................................................................... b - na operação realizada pelo importador, 117,89% (cento e dezessete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 190,53% (cento e noventa inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), em operação interestadual; V - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo distribuidor, 114,83% (cento e quatorze inteiros e oitenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 152,07% (cento e cinqüenta e dois inteiros e sete centésimos por cento), em operação interestadual. § 4º - ................................................................................................................................................................. I - ...................................................................................................................................................................... a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 237,85% (duzentos e trinta e sete inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 350,47% (trezentos e cinqüenta inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 268,57% (duzentos e sessenta e oito inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 391,42% (trezentos e noventa e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual; II - .................................................................................................................................................................. a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 80,28% (oitenta inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interna, e 119,86% (cento e dezenove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 95,31% (noventa e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento), em operação interna, e 138,18% (cento e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interestadual; III - .................................................................................................................................................................. a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 109,93% (cento e nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interna, e 156,01% (cento e cinqüenta e seis inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 129,02% (cento e vinte e nove inteiros e dois centésimos por cento), em operação interna, e 179,29% (cento e setenta e nove inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interestadual; IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 133,98% (cento e trinta e três inteiros e noventa e oito centésimos por cento), em operação interna, e 211,97% (duzentos e onze inteiros e noventa e sete centésimos por cento), em operação interestadual; ..................................................................................................................................................................... § 5º - ............................................................................................................................................................ I - ................................................................................................................................................................. a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 139,25% (cento e trinta e nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 219,00% (duzentos e dezenove inteiros por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 161,00% (cento e sessenta e um inteiros por cento), em operação interna, e 248,00% (duzentos e quarenta e oito inteiros por cento), em operação interestadual; II - ................................................................................................................................................................. a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 64,47% (sessenta e quatro inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 100,57% (cem inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 78,17% (setenta e oito inteiros e dezessete centésimos por cento), em operação interna, e 117,28% (cento e dezessete inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interestadual; III - ................................................................................................................................................................. a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 76,91% (setenta e seis inteiros e noventa e um centésimos por cento), em operação interna, e 115,75% (cento e quinze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 93,00% (noventa e três inteiros por cento), em operação interna, e 135,36% (cento e trinta e cinco inteiros e trinta e seis centésimos por cento), em operação interestadual; IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 129,04% (cento e vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 205,39% (duzentos e cinco inteiros e trinta e nove centésimos por cento), em operação interestadual; ................................................................................................................................................................. VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 134,02% (cento e trinta e quatro inteiros e dois centésimos por cento), em operação interna, e 183,01% (cento e oitenta e três inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual. § 6º - ................................................................................................................................................................. I - ................................................................................................................................................................. a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 169,61% (cento e sessenta e nove inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 259,48% (duzentos e cinqüenta e nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 194,12% (cento e noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento), em operação interna, e 292,16% (duzentos e noventa e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento), em operação interestadual; II - ................................................................................................................................................................. a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 52,76% (cinqüenta e dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 86,29% (oitenta e seis inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 65,49% (sessenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 101,81% (cento e um inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interestadual; III - ................................................................................................................................................................. a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 73,07% (setenta e três inteiros e sete centésimos por cento), em operação interna, e 111,06% (cento e onze inteiros e seis centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 88,80% (oitenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interna, e 130,24% (cento e trinta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), em operação interestadual; IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 122,59% (cento e vinte e dois inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 196,79% (cento e noventa e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual; ................................................................................................................................................................. § 13 - ................................................................................................................................................................. III - na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos anteriores e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, os valores das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, de 237,85% (duzentos e trinta e sete inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e de 350,47% (trezentos e cinqüenta inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual; IV - na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, os valores das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, de 139,25% (cento e trinta e nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), em operação interna, e de 219,00% (duzentos e dezenove inteiros por cento), em operação interestadual; V - na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, o valor da CIDE, de 169,61% (cento e sessenta e nove inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interna, e de 259,48% (duzentos e cinqüenta e nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual." Art. 5° - A Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica acrescida do seguinte dispositivo: "
" Art. 6° - O Anexo XII do RICMS fica acrescido da Parte 6, com a seguinte redação: " FERROS, AÇOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (a que se refere a subalínea "b.12" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento)
" Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de junho de 2003 relativamente ao disposto no artigo 4º. Art. 8º - Ficam revogados os incisos VI do § 4º e VI do § 6º do artigo 363 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 30 de julho de 2003; 212° da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|