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DECRETO N°43.443 DE 17 DE JULHO DE 2003


DECRETO N°43.443 DE 17 DE JULHO DE 2003

DECRETO N°43.443 DE 17 DE JULHO DE 2003
(MG de 18/07/2003 e ret. em 1º/08/2003)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 18/03, celebrado na 109ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em Salvador, BA, em 04 de abril de 2003, nos Convênios ICMS 45 e 46/03 e no Ajuste SINIEF 02/03, celebrados na 71ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, em 23 de maio de 2003, e considerando o disposto no inciso I do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), instituído pela Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - ......................................................................................................................................................................

II – .............................................................................................................................................................................

b.1 – não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

.....................................................................................................................................................................................

Art. 66 – ....................................................................................................................................................................

II – à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, observado o disposto nos §§ 3º, 5º e 6º deste artigo;

.................................................................................................................................................................................."

Art. 2° - Os seguintes dispositivos do Anexo XI do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41 – ..................................................................................................................................................................

§ 7º - Os valores expressos no caput deste artigo serão ajustados, com vigência a partir do primeiro dia de cada exercício, mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, relativo ao exercício anterior, e divulgados em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 48 – ...................................................................................................................................................................

§ 2º - O contribuinte adquirente informará à AF a que estiver circunscrito o valor global da operação, o valor do imposto destacado, a quantidade de litros de leite adquirida, o nome e o número da inscrição do produtor rural, individualizado por município, por meio de demonstrativo em arquivo eletrônico.

......................................................................................................................................................................................"

Art. 3º - Os anexos do RICMS a seguir relacionados ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

I – na Parte 1 do Anexo I:

"

124

............................................................................................................................................................

.....

124.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

(...)

130

...........................................................................................................................................................

 

130.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item, na hipótese de saída realizada por estabelecimento industrial ou importador.

 

138

Saída em operação interna e interestadual, a título de doação, de mercadoria destinada a entidade assistencial cadastrada ou a município partícipe do Programa Fome Zero.

31/12/2007

138.1

A isenção de que trata este item:

 

 

a – aplica-se às saídas subseqüentes da mercadoria, desde que no âmbito do Programa Fome Zero;

 

 

b - alcança a prestação do serviço de transporte relacionado com a distribuição da mercadoria;

 

 

c – exclui a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais.

 

138.2

São condições para que a entidade assistencial receba a doação com a isenção prevista neste item:

 

 

a – preencher os requisitos previstos na alínea "b" do inciso II do caput do artigo 5° deste Regulamento;

 

 

b - estar cadastrada no Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (MESA).

 

138.3

Para fins do disposto neste item, município partícipe do Programa Fome Zero é aquele incluído no Programa Cartão Alimentação do Governo Federal ou que tenha instituído o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) no âmbito de seu território.

 

138.4

Para fazer jus ao benefício, o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

 

 

a – possuir certificado de participante do Programa Fome Zero, expedido pelo MESA;

 

 

b – emitir documento fiscal correspondente à:

 

 

b.1 - operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares o número do certificado de que trata a alínea "a" deste subitem, e no campo Natureza da Operação a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

 

 

b.2 – prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo Observações o número do certificado de que trata a alínea "a" deste subitem, e no campo Natureza da Prestação a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

 

 

c - apresentar informações relativas às operações ou prestações doadas no mês à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF) até o dia quinze do mês subseqüente, mediante utilização de programa de computador específico disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br).

 

138.5

A entidade assistencial cadastrada ou o município partícipe do Programa Fome Zero deverá confirmar, até cento e vinte dias da emissão do documento fiscal, o recebimento da mercadoria ou do serviço mediante emissão do documento "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo constante da Parte 19 deste Anexo.

 

138.6

As vias do documento de que trata o subitem anterior terão a seguinte destinação:

 

 

a – 1ª via: doador, para arquivo junto ao documento fiscal;

 

 

b – 2ª via: emitente, para arquivo.

 

138.7

Decorrido o prazo previsto no subitem 138.5 sem que tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria ou do serviço, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da data da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.

 

138.8

 

Verificado a qualquer tempo que a mercadoria doada foi utilizada em desacordo com o Programa Fome Zero, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria.

 

"

II – Anexo V:

"Art. 152 – .....................................................................................................................................................................

§ 7º - O contribuinte classificado no gênero 33 do Código de Atividade Econômica constante do Anexo XIV deste Regulamento somente estará obrigado à entrega da DAPI 1 relativamente ao período em que realizar operação ou prestação sujeita ao recolhimento do imposto."

III – Anexo XI:

"Art. 42 – ......................................................................................................................................................................

§ 5º - O produtor rural que não entregar a declaração de que trata o § 4º no prazo fixado será considerado desistente da opção pelo regime previsto neste Capítulo."

Art. 4° - O Anexo I do RICMS fica acrescido da Parte 19 com o título abaixo e modelo de documento publicado em anexo:

"DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO

(a que se refere o item 138 da Parte 1 deste Anexo)".

Art. 5° - Até que o programa a que se refere a alínea "c" do subitem 138.4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS seja disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o dia quinze do mês subseqüente, relação das doações realizadas no mês, acompanhada de cópia da 2ª via dos documentos fiscais e dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria ou do serviço prestado, contendo:

I – nome, CNPJ, Inscrição Estadual e endereço do emitente e do destinatário;

II – número e data do documento fiscal;

III – descrição, quantidade e valor da mercadoria ou do serviço de transporte;

IV – nome, CNPJ ou CPF, Inscrição Estadual e endereço do transportador.

Art. 6° - A Administração Fazendária (AF) que receber a documentação de que trata o artigo anterior deverá encaminhá-la, imediatamente, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF).

Art. 7° - O produtor rural que no exercício de 2003 não tenha entregue a declaração no prazo fixado no § 4º do artigo 42 do Anexo XI do RICMS poderá efetuar a entrega no prazo de sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo único - O produtor rural que não efetuar a entrega da declaração no prazo previsto no caput deste artigo será considerado desistente da opção pelo regime previsto no Capítulo IV do Anexo XI do RICMS, retroagindo os efeitos da desistência a 1º de janeiro de 2003.

Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de:

I – 15 de dezembro de 2002, relativamente ao inciso II do artigo 66 do RICMS;

II – 27 de maio de 2003, relativamente ao item 138 da Parte 1 e à Parte 19 do Anexo I do RICMS;

III - 13 de junho de 2003, relativamente aos subitens 124.2 e 130.3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 17 de julho de 2003, 212º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

ANEXO

(a que se refere o artigo 4°)

 

* DECRETO N°43.443 DE 17 DE julho DE 2003

(MG de 1º/08/2003)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

Retificação:

No art. 3º, relativamente ao subitem 138.5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, e nos arts. 4º e 8º, inciso II, onde se lê;

"...Parte 18..."

Leia-se:

"...Parte 19..."

* Retificação em virtude de incorreções verificadas no original.