DECRETO N°43.390, DE 18 DE JUNHO DE 2003 (MG de 19/06/2003) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 07, 08, 10, 11, 14, 17, 25, 30 e 31/03, no Convênio ECF 01/03 e no Protocolo ICMS 07/03, celebrados na 109ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Salvador, BA, em 04 de abril de 2003, DECRETA: Art. 1° - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 75 - ....................................................................................................................................................................... IX - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. ......................................................................................................................................................................................... Art. 99 - ......................................................................................................................................................................... I - Declaração Cadastral (DECA) e Declaração Cadastral - Anexo I (DECA - Anexo I), preenchidas em via única destinada à repartição fazendária. ........................................................................................................................................................................................ Art. 102 - Cumpridas as exigências previstas nesta Seção, o requerente receberá o Cartão de Inscrição Estadual e estará habilitado a iniciar a atividade. Art. 171 - ................................................................................................................................................................... § 1° - A DCC será preenchida em via única destinada à repartição fazendária. ...................................................................................................................................................................................." Art. 2° - O artigo 75 do RICMS fica acrescido do seguinte dispositivo: "Art. 75 ........................................................................................................................................................................ § 4° - Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, não se compreende nas saídas internas aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico." Art. 3° - Os dispositivos dos anexos do RICMS a seguir relacionados passam a vigorar com a seguinte redação: I - Parte 1 do Anexo I: "
" II - Parte 1 do Anexo II: "
" III - Parte 1 do Anexo IV: "
" IV - Parte 1 do Anexo V: "Art. 29 - .................................................................................................................................................................. II - a partir de 1° de janeiro de 2004, para o estabelecimento no qual o contribuinte exerça a atividade de prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros. ...................................................................................................................................................................................." V - Parte 1 do Anexo IX: "Art. 164- Nas operações com cimento de qualquer espécie classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997) efetuadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal fica atribuída ao estabelecimento industrial e ao importador, na condição de contribuintes substitutos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário. Art. 275 - A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao Fisco deste Estado, mediante remessa de arquivo eletrônico até o 60º (sexagésimo) dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados: ............................................................................................................................................................ Art. 281 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da remessa da mercadoria, sem que o Fisco deste Estado receba informação quanto ao seu ingresso nas áreas incentivadas, o remetente será notificado para apresentação, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento da notificação: ........................................................................................................................................................................................" Art. 4° - Os anexos do RICMS a seguir relacionados ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: I - Parte 1 do Anexo I: "
" II - Anexo I: "PARTE 18 MATÉRIAS-PRIMAS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE FÁRMACOS (a que se refere o item 137 da Parte 1 deste Anexo)
(*) Com o sistema de classificação adotado a partir de 1° de janeiro de 1997. " III - Parte 1 do Anexo IV: "
" IV - Parte 1 do Anexo IX: "Art. 36 - ................................................................................................................................................ XII - AT&T do Brasil Ltda.. Art. 234 - .................................................................................................................................................. § 3° - Na hipótese de saída com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 10/03, de 04 de abril de 2003, para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado a que se referem os incisos do caput deste artigo deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no mencionado convênio." Art. 5° - Ficam prorrogadas as eficácias dos seguintes dispositivos do RICMS: I - até 30 de abril de 2004, relativamente: a - aos itens 45 e 107 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; b - aos itens 16, 17, 37, 38 e 39 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; II - até 30 de abril de 2005, relativamente: a - aos itens 2, 8, 10, 17, 23, 31, 33, 35, 42, 44, 69, 95, 103, 104, 122; e à alínea "a" do item 50, da Parte 1 do Anexo I do RICMS; b - aos itens 9 e 11 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS. Art. 6º - Fica revigorada, até 30 de abril de 2005, a eficácia do item 99 da Parte 1 do Anexo I do RICMS. Art. 7° - Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1° de janeiro a 27 de abril de 2003, relativamente às operações com isenção de que trata o item 99 da Parte 1 do Anexo I do RICMS. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de: I - 15 de dezembro de 2002, relativamente: a - ao subitem 133.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; b - ao subitem 31.2 da Parte 1 do Anexo II do RICMS; II - 28 de abril de 2003, relativamente: a - ao inciso IX do caput e ao § 4° do art. 75 do RICMS; b - aos itens 121 e 137 da Parte 1 e à Parte 18, todos do Anexo I do RICMS; c - ao item 36 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; d - ao § 3° do art. 234 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; e - ao item 99 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, revigorado pelo art. 6° deste Decreto; III - 1° de maio de 2003, relativamente: a - à alínea "i" do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; b - ao art. 164 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; c - ao art. 5° deste Decreto; IV - 05 de maio de 2003, relativamente ao caput dos arts. 275 e 281 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o item 35 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 18 de junho de 2003; 212° da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Fuad Noman |
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