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DECRETO N° 43.367, DE 03 DE JUNHO DE 2003


DECRETO N° 43.367, DE 03 DE JUNHO DE 2003

DECRETO N° 43.367, DE 03 DE JUNHO DE 2003
(MG de 04/06/2003 e retificado no MG de 04/07/2003)

*** retificações ao final deste decreto

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 69/02, 142/02, 06/03 e 13/03 celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), respectivamente, na 106ª reunião ordinária, em 28 de junho de 2002, na 108ª reunião ordinária, em 13 de dezembro de 2002, na 70ª reunião extraordinária, em 18 de fevereiro de 2003, e na 109ª reunião ordinária, em 04 de abril de 2003, e considerando a necessidade de aprimorar a legislação do ICMS, DECRETA:

Art. 1° - Os dispositivos abaixo do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42 - .......................................................................................................................................

II - .................................................................................................................................................

a.2 - quando se tratar de serviço de transporte aéreo de carga e mala postal, tomado por não-contribuinte ou a este destinado;

.......................................................................................................................................................

d - 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo de carga e mala postal, quando o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto.

.......................................................................................................................................................

Art. 61 - ........................................................................................................................................

II - .................................................................................................................................................

c - o do início da prestação de serviço de transporte de passageiros ou pessoas, indicado no bilhete de passagem ou na nota fiscal, ainda que a venda ou a emissão dos mesmos tenham ocorrido em outra unidade da Federação;

.......................................................................................................................................................

Art. 96 - .........................................................................................................................................

XII - comunicar, à repartição fazendária a que o mesmo estiver circunscrito, o extravio ou o desaparecimento de livro ou documento fiscal, no prazo de 3 (três) dias, contado da ciência do fato, observado o disposto no § 2º deste artigo;

....................................................................................................................................................."

Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

I - na Parte 7 do Anexo I:

"

52

1208.10 e 1208.90

 

 

"

II - na Parte 1 do Anexo IV:

"

17.1

O disposto na alínea "a" deste item não se aplica aos produtos classificados nos códigos 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000 ou 8803.90.0000 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), que terão a redução prevista no item 11 desta Parte.

...................................................

 

 

 

 

 

37

...................................................

a).............................................

b).............................................

...................................................

5,4653%

5,1595%

0,1134

 

0,0664

............................

"

III - Anexo V:

a - na Parte 1:

"Art. 16 - ..........................................................................................................................................

QUADRO I

.............................................................................................................................................................

.....................................................

2 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a 4ª (quarta) via será visada pela fiscalização e encaminhada pelo destinatário à Coordenadoria de Cadastro e Registro do Instituto Estadual de Florestas (COODECAR/IEF), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, acompanhada da 3ª (terceira) via da nota fiscal emitida na entrada.

............................................................................................................................................................

Art. 168 - ..........................................................................................................................................

Documento Fiscal

Espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou à prestação e o nome do emitente e seu número de inscrição no CNPJ.

Na hipótese de Nota Fiscal emitida pela entrada de bens ou mercadorias, nos termos do artigo 20 desta Parte, na coluna emitente e número de inscrição serão informados os dados do remetente. Tratando-se de remetente pessoa física será informado o número do CPF no campo destinado a informar o CNPJ.

........................................................................................................................................................."

b - na Parte 5, no campo 007 do quadro "Crédito do Imposto" do modelo do Livro Registro de Apuração do ICMS - modelo 9:

"007 - OUTROS CRÉDITOS"

IV - na Parte 1 do Anexo VII:

"Art. 1º ..............................................................................................................................................

§ 5º - A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e, a partir da data prevista no inciso II do caput do artigo 29 da Parte 1 do Anexo V, do Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, na forma prevista neste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) homologado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF).

...........................................................................................................................................................

Art. 10 - ...........................................................................................................................................

§ 1º - ................................................................................................................................................

II - ....................................................................................................................................................

a - Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

.........................................................................................................................................................

e - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

f - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

...........................................................................................................................................................

Art. 12 - ............................................................................................................................................

§ 1º - .................................................................................................................................................

II - que tenha entregue arquivo eletrônico na forma prevista no § 5º do artigo 25 deste Regulamento, fica dispensado da entrega do arquivo de que trata este artigo.

..........................................................................................................................................................

§ 5º - Na hipótese de operação que já tenha sido informada nos termos deste artigo e cuja mercadoria não tenha sido entregue, por qualquer motivo, ao destinatário, deverá ser gerado arquivo com o código de finalidade "5", conforme item 8.1.3 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 deste Anexo e transmitido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar a ocorrência."

V - na Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 363 - .......................................................................................................................................

§ 3º - ...............................................................................................................................................

I - ...................................................................................................................................................

a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 87,22% (oitenta e sete inteiros e vinte e dois centésimos por cento), em operação interna, e 149,62% (cento e quarenta e nove inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;

b - na operação realizada pelo importador, 104,24% (cento e quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 172,31% (cento e setenta e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento), em operação interestadual;

II - ....................................................................................................................................................

a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 25,68% (vinte e cinco inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 48,18% (quarenta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interestadual;

b - na operação realizada pelo importador, 36,15% (trinta e seis inteiros e quinze centésimos por cento), em operação interna, e 48,18% (quarenta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interestadual;

III - ....................................................................................................................................................

a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 59,81% (cinqüenta e nove inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 94,90% (noventa e quatro inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual;

b - na operação realizada pelo importador, 74,34% (setenta e quatro inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 112,61% (cento e doze inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;

IV - ....................................................................................................................................................

b - na operação realizada pelo importador, 120,49% (cento e vinte inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 193,99% (cento e noventa e três inteiros e noventa e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

V - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo distribuidor, 101,60% (cento e um inteiros e sessenta centésimos por cento), em operação interna, e 136,54% (cento e trinta e seis inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual.

§ 4º - .................................................................................................................................................

I - .....................................................................................................................................................

a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 219,37% (duzentos e dezenove inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 325,83% (trezentos e vinte e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), em operação interestadual;

.........................................................................................................................................................

II - ..................................................................................................................................................

a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 60,80% (sessenta inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interna, e 96,10% (noventa e seis inteiros e dez centésimos por cento), em operação interestadual;

b - na operação realizada pelo importador, 74,20% (setenta e quatro inteiros e vinte centésimos por cento), em operação interna, e 112,44% (cento e doze inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

III - ..................................................................................................................................................

a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 93,86% (noventa e três inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 136,41% (cento e trinta e seis inteiros e quarenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;

..........................................................................................................................................................

V - quando se tratar de óleo combustível, 32,94% (trinta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 62,12% (sessenta e dois inteiros e doze centésimos por cento), em operação interestadual;

.........................................................................................................................................................

§ 5º - ...............................................................................................................................................

I - ....................................................................................................................................................

a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 134,61% (cento e trinta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 212,81% (duzentos e doze inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;

.........................................................................................................................................................

II - ...................................................................................................................................................

a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 48,33% (quarenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), em operação interna, e 80,89% (oitenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

b - na operação realizada pelo importador, 60,69% (sessenta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 95,96% (noventa e cinco inteiros e noventa e seis centésimos por cento), em operação interestadual;

III - ..................................................................................................................................................

a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 63,37% (sessenta e três inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 99,23% (noventa e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento), em operação interestadual;

.........................................................................................................................................................

V - quando se tratar de óleo combustível, 30,55% (trinta inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 59,20% (cinqüenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento), em operação interestadual;

VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 119,61% (cento e dezenove inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 165,58% (cento e sessenta e cinco inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual.

§ 6º - .................................................................................................................................................

I - .....................................................................................................................................................

a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 154,86% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 239,81% (duzentos e trinta e nove inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;

..........................................................................................................................................................

II - ....................................................................................................................................................

a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 36,25% (trinta e seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 66,16% (sessenta e seis inteiros e dezesseis centésimos por cento), em operação interestadual;

b - na operação realizada pelo importador, 47,61% (quarenta e sete inteiros e sessenta um centésimos por cento), em operação interna, e 80,01% (oitenta inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual;

III - ...................................................................................................................................................

a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 59,81% (cinqüenta e nove inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 94,90% (noventa e quatro inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual;

..........................................................................................................................................................

V - quando se tratar de óleo combustível, 27,02% (vinte e sete inteiros e dois centésimos por cento), em operação interna, e 54,90% (cinqüenta e quatro inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual;

.........................................................................................................................................................

§ 13 - ..............................................................................................................................................

III - na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos anteriores e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que estejam incluídos, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, os valores das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, de 219,37% (duzentos e dezenove inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interna, e de 325,83% (trezentos e vinte e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), em operação interestadual;

IV - na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que estejam incluídos, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, os valores das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, de 134,61% (cento e trinta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interna, e de 212,81% (duzentos e doze inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;

V - na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, o valor da CIDE, de 154,86% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e de 239,81% (duzentos e trinta e nove inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interestadual.

Art. 396 - .........................................................................................................................................

I - .....................................................................................................................................................

b - as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas dos respectivos valores do imposto;

...........................................................................................................................................................

Art. 397 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador localizado neste Estado, que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade da Federação, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação de faturamento direto ao consumidor, conforme a alíquota de IPI incidente na operação:

I - veículo destinado às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo:

a - com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

b - com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

c - com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;

d - com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

e - com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;

f - com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

g - com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;

h - com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;

i - com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

j - com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

l - com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;

II - veículo destinado às Regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo:

a - com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

b - com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

c - com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;

d - com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

e - com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;

f - com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

g - com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;

h - com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;

i - com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

j - com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

l - com alíquota do IPI de 35%, 55,28%.

Parágrafo único - Para fins de apuração da base de cálculo da operação de que trata o caput deste artigo, ao valor do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao frete.

Art. 398 - Na hipótese de montadora ou importador localizado em outra unidade da Federação remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, a base de cálculo da operação sujeita ao regime de substituição tributária será o valor da operação de faturamento direto ao consumidor, acrescido do valor correspondente ao frete.

Parágrafo único - O valor do imposto retido por substituição tributária será obtido mediante a aplicação da alíquota fixada para a operação sobre a base de cálculo prevista no caput, deduzido o valor do imposto destacado pela montadora ou pelo importador, nos termos do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00."

VI - Anexo X:

"Art. 6º - ........................................................................................................................................

IX - entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária, nas hipóteses previstas no caput e no § 1°, ambos do artigo 29 deste Regulamento;

........................................................................................................................................................

Art. 16 - ........................................................................................................................................

§ 6° - A opção prevista no § 5º implica recolhimento do imposto, observado o disposto no inciso II do artigo 53 deste Anexo, calculado mediante aplicação do percentual constante do Quadro I deste Anexo sobre a diferença a menor, eventualmente verificada no exercício, entre as saídas e as entradas acrescidas das despesas operacionais e administrativas, dos impostos e contribuições devidos, do lucro líquido e do estoque inicial, deduzido o estoque final, observado, ainda, o seguinte:

........................................................................................................................................................

Art. 19 - Para os efeitos dos abatimentos previstos no art. 18, serão observados o disposto no art. 17 deste Anexo e o seguinte:

........................................................................................................................................................

Art. 22 - .........................................................................................................................................

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica à saída destinada a distribuidor ou atacadista localizado neste Estado, quando promovida por estabelecimento distribuidor ou atacadista de empresa de pequeno porte.

......................................................................................................................................................"

VII - Anexo XI:

"Art. 31 - O saldo devedor reduzido aos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 4º e no caput do art. 7º, ambos deste Anexo, será recolhido nos prazos fixados no art. 85 deste Regulamento.

.........................................................................................................................................................

Art. 47 - O imposto devido pelo produtor optante poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante regime especial concedido pelo Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o adquirente, observado o disposto na subalínea "d.1" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento.

......................................................................................................................................................."

VIII - Anexo XIV, o Grupo 43.4.3 do Código de Atividade Econômica:

"

43.4.3

Comércio atacadista de artigos do vestuário, exclusive profissionais e para segurança do trabalho (cód. 43.4.6.00-9).

43.4.3.00-0

Comércio atacadista de artigos do vestuário.

"

Art. 3º - A Parte 2 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"PARTE 2

DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO USUÁRIO DE SISTEMA DE

PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

1 - APRESENTAÇÃO

1.1 - Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão e à escrituração de documentos e livros fiscais e à manutenção de informações em meio eletrônico, por contribuintes usuários de sistema de processamento eletrônico de dados (PED), na forma estabelecida neste Anexo.

1.2 - Contém instruções relativas:

1.2.1 - ao preenchimento dos formulários Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65, e UCP Localizada em Outra Unidade da Federação, modelo 06.04.63;

1.2.2 - à estrutura, à montagem e à forma de entrega dos arquivos eletrônicos.

1.3 - As informações serão prestadas em meio eletrônico e formulários.

2 - DO ARQUIVO ELETRÔNICO

2.1 - Os contribuintes de que tratam o § 1º do art. 1º e § 7º do art. 10 da Parte 1 deste Anexo estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio eletrônico de acordo com as especificações indicadas neste Manual, mantendo, pelos prazos previstos no § 1º do art. 96 deste Regulamento, arquivo eletrônico com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entrada, inclusive importação de bens ou mercadorias, e de saída e das aquisições e prestações de serviços realizadas no exercício de apuração:

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) - Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

b) - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

f) - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

g) - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

h) - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar dos seguintes documentos emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Terminal Ponto de Venda (PDV) ou Máquina Registradora:

a) - Cupom Fiscal;

b) - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

c) - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

d) - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

e) - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

f) - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a) - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b) - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e) - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f) - Despacho de Transporte, modelo 17;

g) - Manifesto de Carga, modelo 25;

h) - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

i) - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

j) - Resumo Movimento Diário, modelo 18;

l) - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

2.2 - Observações:

2.2.1 - O disposto no item 2.1.2 se aplica também às antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C e Única, e à antiga Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitidas até 29 de fevereiro de l996;

2.2.2 - O disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994;

2.2.3 - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.

3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

3.1 - QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO:

3.1.1 - Campo 01 - Pedido/Comunicação de:

a) - USO - assinalar com "X" o pedido inicial de autorização para uso de sistema de processamento eletrônico de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;

b) - ALTERAÇÃO DE USO - assinalar com "X" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior (este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema de processamento eletrônico de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário);

c) - RECADASTRAMENTO - assinalar com "X" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco;

d) - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO - assinalar com "X" nos casos de cessação total ou cessação parcial referente a livros ou documentos específicos;

e) - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (de uso exclusivo do Fisco) - assinalar com "X" nos casos de cessação total ou cessação parcial referente a livros ou documentos específicos.

3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO:

3.2.1 - Campo 02 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

3.2.2 - Campo 03 - NÚMERO DO CNPJ - preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

3.2.3 - Campo 04 - Nome Comercial (razão social/denominação) - preencher com a razão social/denominação do estabelecimento, evitando abreviaturas.

3.3 - QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS:

3.3.1 - Campo 05 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS - preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:

Tabela de Códigos e Modelos de Documentos Fiscais

CÓDIGO

MODELO

24

Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24

14

Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

15

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

16

Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

13

Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

10

Conhecimento Aéreo, modelo 10

11

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11

09

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9

08

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8

17

Despacho de Transporte, modelo 17

25

Manifesto de Carga, modelo 25

01

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A

06

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

03

Nota Fiscal de Entrada, modelo 3

21

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21

04

Nota Fiscal de Produtor, modelo 4

22

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22

07

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7

02

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02

20

Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20

18

Resumo Movimento Diário, modelo 18

3.3.2 - Campo 06 - LIVROS FISCAIS - assinalar os livros objeto do pedido.

3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS (os campos deste quadro serão preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema de processamento eletrônico de dados):

3.4.1 - Campo 07 - assinalar com "X" uma das seguintes situações:

3.4.1.1 - COMERCIALIZÁVEL DESENVOLVIDO POR TERCEIROS - quando o sistema for de livre comercialização;

3.4.1.2 - DE USO EXCLUSIVO DESENVOLVIDO SOB RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE USUÁRIO - quando o sistema for desenvolvido, sob responsabilidade do contribuinte e para seu uso exclusivo, por funcionário do próprio contribuinte ou por terceiros;

3.4.2 - Campo 08 - EMPRESA DESENVOLVEDORA/RESPONSÁVEL TÉCNICO - preencher com a razão social da empresa ou com o nome do responsável técnico que desenvolveu o sistema;

3.4.3 - Campo 09 - NÚMERO DO CNPJ/CPF - preencher com o CNPJ da empresa ou com o CPF do responsável técnico que desenvolveu o sistema;

3.4.4 - Campo 10 - NOME DO APLICATIVO - preencher com o nome do sistema;

3.4.5 - Campo 11 - VERSÃO - preencher com o número da versão do sistema;

3.4.6 - Campo 12 - PRINCIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL (NOME.EXTENSÃO) - preencher com o nome do principal arquivo executável do sistema;

3.4.7 - Campo 13 - TAMANHO - indicar o tamanho, em bytes, do principal arquivo executável do sistema;

3.4.8 - Campo 14 - DATA/HORA DA GERAÇÃO - preencher com a data e a hora de geração do principal arquivo executável do sistema;

3.4.9 - Campo 15 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO - indicar a linguagem em que foi codificado o sistema;

3.4.10 - Campo 16 - SISTEMA OPERACIONAL - indicar o sistema operacional e o seu número de versão;

3.4.11 - Campo 17 - GERENCIADOR DO BANCO DE DADOS - indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver;

3.4.12 - Campo 18 - FUNCIONAMENTO - indicar se o sistema é monousuário ou em rede.

3.5 - QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP - (este quadro apenas será preenchido se o estabelecimento onde se localiza a UCP estiver situado no Estado de Minas Gerais; caso a UCP esteja localizada em estabelecimento situado em outra unidade da Federação será preenchido o formulário UCP LOCALIZADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, modelo 06.04.63):

3.5.1 - Campo 19 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento, onde se encontra a unidade central de processamento ou, no caso de inexistência de inscrição estadual, com o número de inscrição municipal, precedido da letra M;

3.5.2 - Campo 20 - CNPJ/CPF - preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento ou com o CPF, nos casos de inexistência do CNPJ;

3.5.3 - Campo 21 - NOME (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - indicar a razão social do estabelecimento ou a denominação onde se encontra a unidade central de processamento, evitando abreviaturas;

3.5.4 - Campos 22 a 29 - preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, bairro, município, unidade da Federação, CEP e números do telefone e do fax do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.

3.6 - QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES:

3.6.1 - Campo 30 - NOME - indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, prestou as informações;

3.6.2 - Campo 31 - CARGO NA EMPRESA - indicar o cargo na empresa da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, prestou as informações;

3.6.3 - Campo 32 - CPF - preencher com o número do CPF da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, prestou as informações.

3.6.4 - Campo 33 - ENDEREÇO ELETRÔNICO - indicar o endereço eletrônico para contatos sobre o processamento de dados;

3.6.5 - Campo 34 - TELEFONE/FAX - preencher com os números de telefone e fax do estabelecimento, para contatos sobre processamento de dados.

3.7 - QUADRO VII - DECLARAÇÃO CONJUNTA:

3.7.1 - Campo 35 - O contribuinte declara:

3.7.1.1 - serem verídicas todas as informações prestadas neste documento;

3.7.1.2 - que todo o sistema e aplicativos utilizados no processamento eletrônico de dados para emissão e ou escrituração fiscal de documentos e livros não dispõem de mecanismos, artifícios ou soluções que possibilitem a prática de crimes contra a ordem tributária, assumindo perante a lei, total responsabilidade, inclusive penal, pela sua utilização;

3.7.1.3 - estar ciente da obrigatoriedade de transmitir mensalmente, via internet, o arquivo eletrônico contendo os registros fiscais referentes à totalidade das operações e ou prestações do mês anterior e mantê-los à disposição do Fisco pelo prazo previsto na legislação, conforme disposto no Anexo VII do RICMS;

3.7.2 - Campo 36 - LOCAL/DATA/ASSINATURA DO CONTRIBUINTE - preencher com o local e a data e apor a assinatura do contribuinte.

3.8 - QUADRO VIII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA:

3.8.1 - Campos 40 a 47 - não preencher (uso exclusivo da repartição fazendária).

4. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO UCP LOCALIZADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (este formulário apenas será preenchido no caso de UCP localizada em estabelecimento situado em outra unidade da Federação)

4.1 - QUADRO I - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO REQUERENTE:

4.1.1 - Campo 1 - RAZÃO SOCIAL - preencher com a razão social do estabelecimento requerente;

4.1.2 - Campo 2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento requerente;

4.1.3 - Campo 3 - CNPJ - preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento requerente;

4.1.4 - Campos 4 a 14 - preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, bairro, município, CEP do endereço, unidade da Federação, números do telefone e do fax e correio eletrônico (e-mail) do estabelecimento requerente;

4.1.5 - Campo 15 - NOME DO REPRESENTANTE LEGAL - preencher com o nome do signatário do documento (sócio ou diretor que assina pela empresa);

4.1.6 - Campo 16 - CPF - preencher com o número do CPF do signatário do documento (sócio ou diretor que assina pela empresa);

4.1.7 - Campo 17 - ASSINATURA - apor a assinatura do signatário do documento (sócio ou diretor que assina pela empresa);

4.1.8 - Campo 18 - CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº/ÓRGÃO EMISSOR - preencher com o número do documento oficial de identidade do signatário do formulário (sócio ou diretor que assina pela empresa), indicando o respectivo órgão emissor.

4.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP:

4.2.1 - Campo 19 - TIPO - preencher a quadrícula relativa ao tipo de estabelecimento;

4.2.2 - Campo 20 - RAZÃO SOCIAL - preencher com a razão social do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento;

4.2.3 - Campo 21 - INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento ou, no caso de inexistência de inscrição estadual, com o número de inscrição municipal, precedido da letra M;

4.2.4 - Campo 22 - CNPJ - preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento;

4.2.5 - Campos 23 a 33 - preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, bairro, município, CEP do endereço, unidade da Federação, números do telefone e do fax e correio eletrônico (e-mail) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento;

4.2.6 - Campo 34 - NOME DO REPRESENTANTE LEGAL - preencher com o nome do signatário do documento (sócio ou diretor que assina pela empresa);

4.2.7 - Campo 35 - CPF - preencher com o número do CPF do signatário do documento (sócio ou do diretor que assina pela empresa);

4.2.8 - Campo 36 - ASSINATURA - apor a assinatura do signatário do documento (sócio ou diretor que assina pela empresa);

4.2.9 - Campo 37 - CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº/ÓRGÃO EMISSOR - preencher com o número do documento oficial de identidade do signatário do formulário (sócio ou diretor que assina pela empresa), indicando o respectivo órgão emissor.

4.3 - QUADRO III - DECLARAÇÃO/TERMO DE COMPROMISSO:

4.3.1 - Campo 38 - contém a seguinte declaração, previamente impressa: "OS ESTABELECIMENTOS ACIMA IDENTIFICADOS DECLARAM, SOB AS PENAS DA LEI, QUE OS DADOS DO ESTABELECIMENTO REQUERENTE SÃO PROCESSADOS EM EQUIPAMENTO LOCALIZADO NO ESTABELECIMENTO IDENTIFICADO NO QUADRO II, COMPROMETENDO-SE, SOB PENA DE CANCELAMENTO DESTA AUTORIZAÇÃO, A DISPONIBILIZAR O ACESSO IMEDIATO E IRRESTRITO PELO FISCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ÀS INSTALAÇÕES, AOS EQUIPAMENTOS E ÀS INFORMAÇÕES EM MEIOS MAGNÉTICOS OU ELETRÔNICOS, REFERENTES AO ESTABELECIMENTO MINEIRO, COM FORNECIMENTO DE RECURSOS E/OU INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA AUDITORIA DE DADOS E DO SISTEMA E VERIFICAÇÃO OU EXTRAÇÃO DE QUAISQUER DADOS DE INTERESSE FISCAL, TAIS COMO SENHAS, MANUAIS DE APLICATIVOS E DE SISTEMAS OPERACIONAIS E FORMAS DE DESBLOQUEIO DE ÁREAS DE DISCO";

4.3.2 - Campo 39 - preencher com o local, data e assinatura da pessoa identificada no Campo 15 do Quadro I;

4.3.3 - Campo 40 - preencher com o local, data e assinatura da pessoa identificada no Campo 34 do Quadro II.

4.4 - QUADRO IV - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA:

4.4.1 - Campos 41 a 43 - não preencher (para uso exclusivo da repartição fazendária).

4.5 - QUADRO V - DESPACHO/DECISÃO:

4.5.1 - Campos 44 a 46 - não preencher (para uso exclusivo da repartição fazendária).

5 - DADOS TÉCNICOS DA GERAÇÃO DO ARQUIVO:

5.1 - Formatação: compatível com MS-DOS;

5.2 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.3 - Organização: seqüencial;

5.4 - Codificação: ASCII;

5.5 - Formato dos campos:

5.5.1 - Numérico (N) - sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

5.5.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

5.6 - Preenchimento dos campos:

5.6.1 - Numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros; as datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

5.6.2 - Alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

6 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO

6.1 - O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes tipos de registros:

6.1.1 - Tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

6.1.2 - Tipo 11 - dados complementares do informante;

6.1.3 - Tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), deverá ser gerado, para cada combinação de alíquota e CFOP, um registro tipo 50, com valores nos campos monetários - 11, 12, 13, 14 e 15 - correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal correspondam aos valores totais da mesma;

6.1.4 - Tipo 51 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

6.1.5 - Tipo 53 - registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

6.1.6 - Tipo 54 - registro de produto (classificação fiscal);

6.1.7 - Tipo 55 - registro de Guia Nacional de Recolhimento;

6.1.8 - Tipo 56 - registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;

6.1.9 - Tipo 60 - registro destinado a informar os produtos, as operações e as prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Terminal Ponto de Venda (PDV) e Máquina Registradora (Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2);

6.1.10 - Tipo 61 - registro destinado a informar as operações e as prestações realizadas com os seguintes documentos fiscais, quando não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Terminal Ponto de Venda (PDV) ou Máquina Registradora: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

6.1.11 - Tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

6.1.12 - Tipo 71 - registro de informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

6.1.13 - Tipo 74 - registro de inventário;

6.1.14 - Tipo 75 - registro de código de produto e serviço;

6.1.15 - Tipo 76 - registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22;

6.1.16 - Tipo 77 - registro de serviços de comunicação e telecomunicação;

6.1.17 - Tipo 88SME - registro de informação sobre mês sem movimento de entradas;

6.1.18 - Tipo 88SMS - registro de informação sobre mês sem movimento de saídas;

6.1.19 - Tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicativos da quantidade de registros.

7 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

7.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros

Posições de Classificação

A/D

Denominação dos Campos de Classificação

Observações

10

 

 

 

1º registro

11

 

 

 

2º registro

50, 51, 53

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

54 e 56

3 a 16

19 a 21

22 a 27

35 a 37

A

A

A

A

CNPJ

Série

Número

Número do Item

 

55

31 a 38

A

Data

 

60

(subtipos M, A, D e I)

4 a 11

12 a 31

3

A

A

*

Data

Número de série de fabricação

Subtipo

*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item

61

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

70 e 71

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

74

3 a 10

11 a 24

A

A

Data

Código da mercadoria/produto

 

75

19 a 32

A

Código da mercadoria/produto ou Serviço

 

76

1 a 2

52 a 59

37 a 46

A

A

A

Tipo

Data

Número

 

77

3 a 16

19 a 20

21 a 22

23 a 32

38 a 40

A

A

A

A

A

CNPJ

Série

Subsérie

Número

Número do item

 

88SME

1 a 3

A

 

Registro obrigatório para períodos sem movimento

88SMS

1 a 3

A

 

Registro obrigatório para períodos sem movimento

90

 

 

 

Últimos registros

7.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".

8 - REGISTRO TIPO 10 - Mestre do Estabelecimento

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

1

Tipo

"10"

2

1

2

N

2

CNPJ

CNPJ do estabelecimento informante

14

3

16

N

3

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do estabelecimento informante

14

17

30

X

4

Nome do Contribuinte

Razão social do contribuinte

35

31

65

X

5

Município

Município onde está domiciliado o estabelecimento informante

30

66

95

X

6

Unidade da Federação

Unidade da Federação referente ao Município

2

96

97

X

7

Fax

Número do fax do estabelecimento informante

10

98

107

N

8

Data Inicial

A data do início do período referente às informações prestadas

8

108

115

N

9

Data Final

A data do fim do período referente às informações prestadas

8

116

123

N

10

Código da identificação da estrutura do arquivo eletrônico entregue

Código de identificação da estrutura do arquivo eletrônico entregue, conforme tabela abaixo (subitem 8.1.1)

1

124

124

X

11

Código da identificação da natureza das operações informadas

Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo (subitem 8.1.2)

1

125

125

X

12

Código da finalidade do arquivo eletrônico

Código da finalidade utilizado no arquivo eletrônico, conforme tabela abaixo (subitem 8.1.3)

1

126

126

X

8.1 - OBSERVAÇÕES:

8.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

Tabela de código de identificação da estrutura do arquivo eletrônico entregue

Código

Descrição do código de identificação do convênio

1

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão do Convênio ICMS 31/99

2

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão atual

8.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:

Tabela de código de identificação da natureza das operações informadas

Código

Descrição do código da natureza das operações

1

Interestaduais - somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária

2

Interestaduais - operações com ou sem Substituição Tributária

3

Totalidade das operações do informante

8.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:

Tabela de código de finalidade da apresentação do arquivo eletrônico

Código

Descrição da finalidade

1

Normal

2

Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período

5

Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas (neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas)

9 - REGISTRO TIPO 11 - Dados Complementares do Informante

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

1

Tipo

"11"

2

1

2

N

2

Logradouro

Logradouro

34

3

36

X

3

Número

Número

5

37

41

N

4

Complemento

Complemento

22

42

63

X

5

Bairro

Bairro

15

64

78

X

6

CEP

Código de Endereçamento Postal

8

79

86

N

7

Nome do Contato

Pessoa responsável para contatos

28

87

114

X

8

Telefone

Número dos telefones para contatos

12

115

126

N

10 - REGISTRO TIPO 50

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06)

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22)

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

1

Tipo

"50"

2

1

2

N

2

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

3

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

4

Data de emissão ou recebimento

Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada

8

31

38

N

5

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

6

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

41

42

N

7

Série

Série da nota fiscal

3

43

45

X

8

Número

Número da nota fiscal

6

46

51

N

9

CFOP

Código Fiscal de Operações e Prestações

4

52

55

N

10

Emitente

Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)

1

56

56

X

11

Valor Total

Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

13

70

82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto (com 2 decimais)

13

83

95

N

14

Isenta ou não tributada

Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais)

13

96

108

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)

13

109

121

N

16

Alíquota

Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

122

125

N

17

Situação

Situação da nota fiscal

1

126

126

X

10.1 - OBSERVAÇÕES:

10.1.1 - Este registro deverá ser composto para cada documento fiscal de forma semelhante à escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

10.1.2 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS 46/94, de 29 de março de 1994, e Convênio ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995), os campos 02, 03 e 05 deverão conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro tipo 50 corresponder um registro tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;

10.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações e Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações ou comunicação;

10.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), deverá ser gerado, para cada combinação de alíquota e CFOP, um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos valores dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal correspondam aos valores totais da mesma;

10.1.4.1 - Havendo despesas acessórias e existindo mais de um CFOP ou mais de uma alíquota, os valores das despesas deverão ser distribuídos proporcionalmente aos valores dos itens do documento fiscal, segundo os seguintes critérios:

10.1.4.1.1 - havendo uma alíquota e mais de um CFOP, as despesas acessórias serão distribuídas proporcionalmente aos valores dos itens do documento agrupados segundo cada CFOP, e o valor a ser rateado para cada agrupamento de CFOP será obtido por meio da multiplicação do valor das despesas acessórias pela razão entre o somatório dos valores dos itens sujeitos ao mesmo CFOP e o somatório dos valores dos itens do documento fiscal;

10.1.4.1.2 - havendo um CFOP e mais de uma alíquota, as despesas acessórias serão distribuídas proporcionalmente aos valores dos itens do documento agrupados segundo cada alíquota, e o valor a ser rateado para cada agrupamento de alíquota será obtido por meio da multiplicação do valor das despesas acessórias pela razão entre o somatório dos valores dos itens tributados pela mesma alíquota e o somatório dos valores dos itens do documento fiscal;

10.1.4.1.3 - havendo mais de um CFOP e mais de uma alíquota, as despesas acessórias serão distribuídas proporcionalmente aos valores dos itens do documento agrupados segundo cada combinação de alíquota e CFOP, e o valor a ser rateado para cada agrupamento de alíquota/CFOP será obtido por meio da multiplicação do valor das despesas acessórias pela razão entre o somatório dos valores dos itens de cada agrupamento e o somatório dos valores dos itens do documento fiscal;

10.1.4.1.4 - na hipótese do subitem 10.1.4.1, serão gerados tantos registros tipo 50 quantos forem os agrupamentos previstos nos subitens 10.1.4.1.1 a 10.1.4.1.3, conforme o caso.

10.1.5 - Campo 02:

10.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF;

10.1.5.2 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF, zerar o campo.

10.1.6 - Campo 03:

10.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

10.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a operação realizada com produtor rural, consignar a expressão "PR" antes do número da inscrição de produtor rural atribuído pela Administração Fazendária (AF).

10.1.7 - Campo 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX".

10.1.8 - Campo 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1.

10.1.9 - Campo 07:

10.1.9.1 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;

10.1.9.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ("1", "2", etc.), deixando em branco as posições não significativas;

10.1.9.3 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de Série Única preencher com a letra U;

10.1.9.4 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" (Série B-Única, Série C-Única ou Série E-Única), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;

10.1.9.5 - No caso de documento fiscal de Série Única seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2", etc.) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes.

10.1.10 - Campo 10 - Preencher com "P", se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio), ou "T", se emitida por terceiros.

10.1.11 - Campo 09 e 16 - Ver observação no subitem 10.1.4.

10.1.12 - Campo 11 - Preencher com o valor contábil (valor total constante do documento fiscal, incluindo todas as despesas e valores cobrados).

10.1.13 - Campo 12:

10.1.13.1 - Quando não se tratar de operação ou prestação de serviço de telecomunicações com substituição tributária, colocar o valor da base de cálculo do ICMS (valor sobre o qual incidiu o imposto);

10.1.13.2 - Quando se tratar de operação ou prestação de serviço de telecomunicações com substituição tributária, deve-se:

10.1.13.2.1 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída ou de prestação do serviço e o informante for o substituto tributário;

10.1.13.2.2 - zerar o campo, quando o informante não for o substituto tributário;

10.1.13.3 - Havendo despesas acessórias e existindo mais de um CFOP ou mais de uma alíquota, a base de cálculo de cada agrupamento, obtido pela combinação de alíquota e CFOP, será o somatório dos valores das mercadorias ou dos serviços do agrupamento acrescido do valor das despesas acessórias, rateado segundo os critérios previstos nos subitens 10.1.4.1.1 a 10.1.4.1.3, conforme o caso.

10.1.14 - Campo 13:

10.1.14.1 - Quando não se tratar de operação ou prestação de serviço de telecomunicações com substituição tributária, colocar o valor do ICMS;

10.1.14.2 - Quando se tratar de operação ou prestação de serviço de telecomunicações com substituição tributária, deve-se:

10.1.14.2.1 - colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída ou prestação do serviço e o informante for o substituto tributário;

10.1.14.2.2 - zerar o campo, quando o informante não for o substituto tributário.

10.1.15 - Campo 14:

10.1.15.1 - Quando se tratar de prestação ou utilização de serviço ou de saída ou entrada de mercadoria não tributadas ou com isenção do imposto, preencher com o valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal e não integrar a base de cálculo do ICMS;

10.1.15.2 - Quando se tratar de prestação ou utilização de serviço ou de saída ou entrada de mercadoria beneficiada com redução de base de cálculo, preencher com o valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal e não integrar a base de cálculo do ICMS.

10.1.16 - Campo 15 - Preencher com o valor da prestação ou da operação, quando se tratar de prestação ou utilização de serviço ou de saída ou entrada de mercadoria que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto a abater ou quando se tratar de prestação ou operação realizada com diferimento ou suspensão, bem como outras prestações e operações que não confiram crédito a deduzir.

10.1.17 - Campo 16 - Preencher com a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo, com dois dígitos decimais, devendo ser gerado um registro para cada alíquota presente no documento fiscal.

10.1.18 - Campo 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação

Conteúdo do Campo

Documento Fiscal Normal

N

Documento Fiscal Cancelado

S

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal

E

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado

X

O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:

com "N", para lançamento normal de documento fiscal não cancelado;

com "S", para lançamento de documento regularmente cancelado;

com "E", para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal não cancelado;"

com "X", para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal cancelado;"

10.1.19 - O registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, Séries A, B, C ou U, e modelo 3, Série E, somente poderá se referir a emissões anteriores a 1º de março de 1996.

11 - REGISTRO TIPO 51 - Total de Nota Fiscal quanto ao IPI

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

1

Tipo

"51"

2

1

2

N

2

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

3

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

4

Data de emissão/
recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

5

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

6

Série

Série da nota fiscal

3

41

43

X

7

Número

Número da nota fiscal

6

44

49

N

8

CFOP

Código Fiscal de Operações e Prestações

4

50

53

N

9

Valor Total

Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)

13

54

66

N

10

Valor do IPI

Montante do IPI
(com 2 decimais)

13

67

79

N

11

Isenta ou não tributada - IPI

Valor amparado por isenção ou não-incidência do IPI (com 2 decimais)

13

80

92

N

12

Outras - IPI

Valor que não confira débito ou crédito do IPI
(com 2 decimais)

13

93

105

N

13

Brancos

Brancos

20

106

125

X

14

Situação

Situação da Nota Fiscal

1

126

126

X

11.1 - OBSERVAÇÕES:      11.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

11.1.2 - Campo 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5.

11.1.3 - Campo 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.

11.1.4 - Campo 05 - Valem as observações do subitem 10.1.7.

11.1.5 - Campo 06 - Valem as observações do subitem 10.1.9.

11.1.6 - Campo 08 - Valem as observações do subitem 10.1.4.

11.1.7 - Campo 14 - Valem as observações do subitem 10.1.18.

12 - REGISTRO TIPO 53 - Substituição Tributária

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

1

Tipo

"53"

2

1

2

N

2

CNPJ

CNPJ do contribuinte substituído

14

3

16

N

3

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do contribuinte substituído

14

17

30

X

4

Data de emissão/ recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

5

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído

2

39

40

X

6

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

41

42

N

7

Série

Série da nota fiscal

3

43

45

X

8

Número

Número da nota fiscal

6

46

51

N

9

CFOP

Código Fiscal de Operações e Prestações

4

52

55

N

10

Emitente

Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)

1

56

56

X

11

Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária

Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

ICMS retido

ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais)

13

70

82

N

13

Despesas Acessórias

Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais)

13

83

95

N

14

Situação

Situação da Nota Fiscal

1

96

96

X

15

Brancos

 

30

97

126

X

12.1 - OBSERVAÇÕES:

12.1.1 - Registro obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias;

12.1.1.1 - Deve ser informado pelo contribuinte substituído nas operações em que haja destaque do imposto retido no documento fiscal. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria ou produto.

12.1.2 - Para este registro, valem as observações dos subitens 10.1.4 e 10.1.4.1.

12.1.3 - Campo 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.

12.1.4 - Campo 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8.

12.1.5 - Campo 07 - Valem as observações do subitem 10.1.9.

12.1.6 - Campo 09 - Valem as observações do subitem 10.1.4.

12.1.7 - Campo 10 - Valem as observações do subitem 10.1.10.

12.1.8 - Campo 11 - Havendo valores de despesas acessórias e existindo mais de um CFOP ou mais de uma alíquota, valem as observações do subitem 10.1.13.3.

12.1.9 - Campo 13 - Havendo valores de despesas acessórias e existindo mais de um CFOP ou mais de uma alíquota, preencher com a parcela do valor da despesa acessória utilizada para compor a base de cálculo (Campo 11).

12.1.10 - Campo 14 - Valem as observações do subitem 10.1.18.

13 - REGISTRO TIPO 54 - Produto

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

1

Tipo

"54"

2

1

2

N

2

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

3

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

17

18

N

4

Série

Série da nota fiscal

3

19

21

X

5

Número

Número da nota fiscal

6

22

27

N

6

CFOP

Código Fiscal de Operações e Prestações..........................................

4

28

31

N

7

CST

Código da Situação Tributária

3

32

34

N

8

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

35

37

N

9

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou do serviço do informante

14

38

51

X

10

Quantidade

Quantidade do produto (com 3 decimais)

11

52

62

N

11

Valor do Produto

Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais

12

63

74

N

12

Valor do Desconto/ Despesa Acessória

Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais).

12

75

86

N

13

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)

12

87

98

N

14

Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária

Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais)

12

99

110

N

15

Valor do IPI

Valor do IPI (com 2 decimais)

12

111

122

N

16

Alíquota do ICMS

Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (com 2 decimais)

4

123

126

N

13.1 - OBSERVAÇÕES:

13.1.1 - Devem ser gerados:

13.1.1.1 - um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal (Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4) e/ou romaneio;

13.1.1.2 - registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 13.1.4.2, 13.1.6.2 a 13.1.6.4, 13.1.7.2, 13.1.8.2, 13.1.9.2, 13.1.10, 13.1.11.4 e 13.1.12.3).

13.1.2 - Campo 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1.

13.1.3 - Campo 04 - Valem as observações do subitem 10.1.9.

13.1.4 - Campo 06:

13.1.4.1 - Informar o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

13.1.4.2 - Na hipótese do subitem 13.1.1.2 adotar o CFOP utilizado no documento fiscal. No caso de haver mais de um código, adotar aquele que represente maior participação no valor total do documento fiscal.

13.1.5 - Campo 07 - Preencher com o Código da Situação Tributária do produto. Conforme tabela A - "Origem da Mercadoria" do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2. Conforme tabela B - "Tributação pelo ICMS" do mesmo Anexo, o segundo dígito poderá assumir valores de 0 a 9 e o terceiro dígito será zero ou um.

13.1.6 - Campo 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo aos seguintes critérios:

13.1.6.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou do serviço;

13.1.6.2 - 991 - identifica o registro do frete;

13.1.6.3 - 992 - identifica o registro do seguro;

13.1.6.4 - 993 - PIS/COFINS;

13.1.6.5 - 994 - Apropriação de crédito de ativo imobilizado;

13.1.6.6 - 995 - Ressarcimento de Substituição Tributária;

13.1.6.7 - 996 - Transferência de crédito;

13.1.6.8 - 997 - Complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;

13.1.6.9 - 998 - Serviços não tributados;

13.1.6.10 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.

13.1.7 - Campo 09:

13.1.7.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria através do registro tipo 75. Se o contribuinte não utilizar codificação própria e empregar o código EAN-13 ou equivalente, informar esta codificação;

13.1.7.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, deixar em branco.

13.1.8 - Campo 10:

13.1.8.1 - A quantidade do produto deverá sempre ser relativa à unidade de medida utilizada na tabela de produtos/serviços, informada no registro tipo 75, que por sua vez deverá refletir a realidade do documento fiscal que lhe deu origem;

13.1.8.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, zerar o campo.

13.1.9 - Campo 11:

13.1.9.1 - Deverá ser preenchido com o valor bruto do produto, assim considerado o valor unitário multiplicado pela quantidade;

13.1.9.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, zerar o campo.

13.1.10 - Campo 12: Deverá ser preenchido com o valor do desconto concedido para o produto (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 13.1.6.2 a 13.1.6.10, com o valor constante da nota fiscal no respectivo campo.

13.1.11 - Campo 13:

13.1.11.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária (valor sobre o qual incidiu o imposto);

13.1.11.2 - Quando se tratar de operação com substituição tributária, deve-se:

13.1.11.2.1 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

13.1.11.2.2 - zerar o campo, quando o informante não for o substituto tributário;

13.1.11.3 - Para obtenção da base de cálculo do ICMS, havendo despesas acessórias e existindo mais de uma mercadoria, o valor total das despesas acessórias será distribuído proporcionalmente ao valor de cada mercadoria, e a base de cálculo será o somatório entre o valor da mercadoria e o valor do rateio;

13.1.11.4 - Na hipótese do subitem 13.1.1.2, zerar o campo.

13.1.12 - Campo 14:

13.1.12.1 - Zerar o campo, quando não se tratar de operação com substituição tributária;

13.1.12.2 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário);

13.1.12.3 - Na hipótese do subitem 13.1.1.2, zerar o campo.

14 - REGISTRO TIPO 55 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

1

Tipo

"55"

2

1

2

N

2

CNPJ

CNPJ do contribuinte substituto tributário

14

3

16

N

3

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do contribuinte substituto tributário, na unidade da Federação destinatária

14

17

30

X

4

Data da GNRE

Data do pagamento do documento de arrecadação

8

31

38

N

5

Unidade da Federação do Substituto

Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário

2

39

40

X

6

Unidade da Federação Favorecida

Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida)

2

41

42

X

7

Banco GNRE

Código do banco onde foi efetuado o recolhimento

3

43

45

N

8

Agência GNRE

Agência onde foi efetuado o recolhimento

4

46

49

N

9

Número GNRE

Número de autenticação bancária do documento de arrecadação

20

50

69

N

10

Valor GNRE

Valor recolhido (com 2 decimais)

13

70

82

N

11

Data Vencimento

Data do vencimento do ICMS devido por substituição tributária

8

83

90

N

12

Mês e Ano de Referência

Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, no formato MMAAAA

6

91

96

N

13

Número do Convênio ou Protocolo /Mercadoria

Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE

30

97

126

X

14.1 - OBSERVAÇÕES:

14.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

14.1.2 - Campo 03 - Caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na unidade da Federação destinatária, preencher com "INEXISTENTE".

14.1.3 - Campo 10 - Preencher com o valor líquido, assim considerado aquele resultante da diminuição sobre o montante do ICMS devido por substituição tributária dos valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas também sob o regime de substituição tributária.

15 - REGISTRO TIPO 56 - Operações com veículos automotores novos

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

1

Tipo

"56"

2

1

2

N

2

CNPJ/CPF

CNPJ ou CPF do adquirente

14

3

16

N

3

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

17

18

N

4

Série

Série da nota fiscal

3

19

21

X

5

Número

Número da nota fiscal

6

22

27

N

6

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

28

31

N

7

CST

Código da Situação Tributária

3

32

34

N

8

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

35

37

N

9

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

38

51

X

10

Tipo de operação

Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2 - "Faturamento Direto" - Convênio ICMS 51/00; 3 - Venda direta

1

52

52

N

11

CNPJ da Concessionária

CNPJ da concessionária

14

53

66

N

12

Alíquota do IPI

Alíquota do IPI (com 2 decimais)

4

67

70

N

13

Chassi

Código do Chassi do veículo

17

71

87

X

14

Brancos

Brancos

39

88

126

X

15.1 - OBSERVAÇÕES:

15.1.1 - Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;

15.1.2 - Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;

15.1.3 - Campo 02 a 09 - Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;

15.1.4 - Campo 11 - Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos.

16 - REGISTRO TIPO 60

Cupom Fiscal

Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2

(Para os documentos fiscais acima descritos, quando emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, Terminal Ponto de Venda e Máquina Registradora)

16.1 - Devem ser gerados, diariamente, para cada equipamento:

16.1.1 - um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;

16.1.2 - os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Diário", informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 - Analítico;

16.1.3 - mediante intimação específica do Fisco, os respectivos registros "Tipo 60 - Item", conforme subitem 16.5;

16.2 - REGISTRO TIPO 60 - Mestre: Identificador do equipamento

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

1

Tipo

"60"

2

1

2

N

2

Mestre/Analítico

"M"

1

3

3

X

3

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

4

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal

20

12

31

X

5

Número de ordem sequencial do equipamento

Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento

3

32

34

N

6

Modelo do documento fiscal

Código do modelo do documento fiscal

2

35

36

X

7

Número do contador de ordem de operação no início do dia

Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)

6

37

42

N

8

Número do contador de ordem de operação no final do dia

Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)

6

43

48

N

09

Número do Contador de Redução Z

Número do Contador de Redução Z ou de Leitura Z (CRZ)

6

49

54

N

10

Contador de Reinício de Operação

Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO)

3

55

57

N

11

Valor da Venda Bruta

Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta

16

58

73

N

12

Valor do Totalizador Geral do equipamento

Valor acumulado no Totalizador Geral (com 2 decimais)

16

74

89

N

13

Brancos

 

37

90

126

X

16.2.1 - OBSERVAÇÕES:

16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por Máquina Registradora, Terminal PDV e ECF;

16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal no estabelecimento;

16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores específicos de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 - Analítico).

16.2.1.4 - Campo 02 - "M" indica que este registro é mestre, identificando o equipamento Emissor de Cupom Fiscal no contribuinte.

16.2.1.5 - Campo 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por Máquina Registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por Terminal PDV, ou com "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por ECF. Já para os demais documentos fiscais, será preenchido conforme os códigos da tabela de modelos do subitem 3.3.1.

16.2.1.6 - Caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia.

16.3 - REGISTRO TIPO 60 - Analítico: Identificador de cada situação tributária, ao final do dia, de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

1

Tipo

"60"

2

1

2

N

2

Mestre/Analítico

"A"

1

3

3

X

3

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

4

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

N

5

Situação Tributária/ Alíquota

Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS

4

32

35

X

6

Valor Acumulado no totalizador parcial

Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais)

12

36

47

N

7

Brancos

79

48

126

X

16.3.1 - OBSERVAÇÕES:

16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais dos equipamentos ativos no dia;

16.3.1.2 - Deverá ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento.

16.3.1.3 - Campo 02 - "A" indica que este registro é Tipo 60 - Analítico.

16.3.1.4 - Campo 05 - Informar a situação tributária/alíquota do totalizador parcial:

16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial referir-se às operações ou prestações tributadas de mercadorias ou serviços não sujeitos à substituição tributária, este campo deverá indicar a alíquota praticada, informada como campo numérico com duas casas decimais (exemplos: alíquota de 8,4% deverá ser informada como "0840"; alíquota de 18% deverá ser informada como "1800");

16.3.1.4.2 - Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

Situação Tributária

Conteúdo do Campo

Substituição Tributária

F

Isento

I

Não-incidência

N

Cancelamentos

CANC

Descontos

DESC

ISSQN

ISS

16.3.1.5 - Campo 06 - Informar o valor acumulado do totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante no documento Redução Z, emitido ao final de cada dia, escriturado pelo contribuinte.

16.4 - REGISTRO TIPO 60 - Resumo Diário: Registro de produto ou serviço registrado em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

1

Tipo

"60"

2

1

2

N

2

Subtipo

"D"

1

3

3

X

3

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

4

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

5

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

32

45

X

6

Quantidade

Quantidade comercializada do produto no dia (com 3 decimais)

13

46

58

N

7

Valor do Produto ou Serviço

Valor bruto do produto - valor acumulado do produto no dia (com 2 decimais)

16

59

74

N

8

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS - valor acumulado no dia (com 2 decimais)

16

75

90

N

9

Situação Tributária/Alíquota do Produto ou Serviço

Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

91

94

X

10

Valor do ICMS

Montante do imposto

13

95

107

N

11

Brancos

19

108

126

X

16.4.1 - Observações:

16.4.1.1 - Registro obrigatório a ser contemplado no arquivo eletrônico com a totalidade das operações e prestações, transmitido mensalmente;

16.4.1.2 - Registro composto com as informações totalizadas por código do produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;

16.4.1.3 - Para cada código de produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;

16.4.1.4 - Campo 02 - "D", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Diário;

16.4.1.5 - Campo 05 - Valem as observações do subitem 13.1.7;

16.4.1.6 - Campo 06 - Quantidade do produto comercializada no dia registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;

16.4.1.7 - Campo 09 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;

16.4.1.8 - Campo 10 - Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I.

16.5 - REGISTRO TIPO 60 - Item: Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

1

Tipo

"60"

2

1

2

N

2

Subtipo

"I"

1

3

3

X

3

Data de emissão

Data de emissão do documento fiscal

8

4

11

N

4

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

5

Modelo do documento fiscal

Código do modelo do documento fiscal

2

32

33

X

6

Nº de ordem do documento fiscal

Número do Contador de Ordem de Operação (COO)

6

34

39

N

7

Número do item

Número de Ordem do item no Documento Fiscal

3

40

42

N

8

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

43

56

X

9

Quantidade

Quantidade do Produto (com 3 decimais)

13

57

69

N

10

Valor Unitário do Produto

Valor Unitário do produto (com 3 decimais)

13

70

82

N

11

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais)

12

83

94

N

12

Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

95

98

X

13

Valor do ICMS

Montante do imposto

12

99

110

N

14

Brancos

16

111

126

X

16.5.1 - Observações:

16.5.1.1 - Registro obrigatório a ser transmitido ao Fisco, mediante intimação específica;

16.5.1.2 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

16.5.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada produto ou serviço constante do documento fiscal;

16.5.1.4 - Campo 02 - "I", indica que este registro é Tipo 60 - Item;

16.5.1.5 - Campo 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5;

16.5.1.6 - Campo 08 - Valem as observações do subitem 13.1.7;

16.5.1.7 - Campo 10 - Valor unitário do produto com três decimais;

16.5.1.8 - Campo 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;

16.5.1.9 - Campo 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;

16.5.1.10 - Campo 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8.

17 - REGISTRO TIPO 61

Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2

(Para os documentos fiscais acima descritos, quando não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, Terminal Ponto de Venda ou Máquina Registradora)

Nota Fiscal de Produtor (modelo 4)

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

1

Tipo

"61"

2

1

2

N

2

Brancos

 

14

3

16

X

3

Brancos

 

14

17

30

X

4

Data de Emissão

Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is)

8

31

38

N

5

Modelo

Modelo do(s) documento(s) fiscal(is)

2

39

40

N

6

Série

Série do(s) documento(s) fiscal(is)

3

41

43

X

7

Subsérie

Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is)

2

44

45

X

8

Número inicial de ordem

Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie

6

46

51

N

9

Número final de ordem

Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie

6

52

57

N

10

Valor Total

Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/Movimento diário (com 2 decimais)

13

58

70

N

11

Base de Cálculo ICMS

Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is)/Total diário (com 2 decimais)

13

71

83

N

12

Valor do ICMS

Valor do montante do Imposto/Total diário (com 2 decimais)

12

84

95

N

13

Isenta ou Não Tributada

Valor amparado por isenção ou não-incidência/Total diário (com 2 decimais)

13

96

108

N

14

Outras

Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais)

13

109

121

N

15

Alíquota

Alíquota do ICMS
(com 2 decimais)

4

122

125

N

16

Branco

Branco

1

126

126

X

17.1 - OBSERVAÇÕES:

17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

17.1.2 - Este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas.

17.1.3 - Campo 05 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal do subitem 3.3.1.

17.1.4 - Campo 06:

17.1.4.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou D). No caso de documentos fiscais de Série Única, preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;

17.1.4.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" (Série B-Única, Série C-Única ou Série D-Única), preencher com a respectiva letra (B, C ou D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.

17.1.5 - Campo 07:

17.1.5.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

17.1.5.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2", etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2", etc.) deixando em branco a posição não significativa.

17.1.6 - Campo 09 - No caso de emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no Campo 08 (número inicial de ordem).

17.1.7 - Campo 10 - Preencher com o valor contábil (valor total constante do documento fiscal, incluindo todas as despesas e valores cobrados).

17.1.8 - Campo 11 - Preencher com o valor da base de cálculo do ICMS (valor sobre o qual incidiu o imposto).

17.1.9 - Campo 12 - Preencher com o valor do ICMS.

17.1.10 - Campo 13:

17.1.10.1 - Quando se tratar de prestação de serviço ou saída de mercadorias não tributadas ou com isenção do imposto, preencher com o valor da prestação ou da operação;

17.1.10.2 - Quando se tratar de prestação de serviço ou saída de mercadoria beneficiada com redução de base de cálculo, preencher com o valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo.

17.1.11 - Campo 14 - Preencher com o valor da prestação ou da operação, quando se tratar de prestação de serviço ou de saída de mercadoria que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto a abater ou quando se tratar de prestação ou operação realizadas com diferimento ou suspensão, bem como outras prestações e operações que não confiram crédito a deduzir.

17.1.12 - Campo 15 - Preencher com a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo, campo com dois dígitos decimais, devendo ser gerado um registro para cada alíquota presente no documento fiscal.

18. REGISTRO TIPO 70

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11

Conhecimento Aéreo, modelo 10

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

1

Tipo

"70"

2

1

2

N

2

CNPJ

CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

14

3

16

N

3

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; inscrição estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

14

17

30

X

4

Data de emissão / utilização

Data de emissão para o prestador ou data de utilização do serviço para o tomador

8

31

38

N

5

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

2

39

40

X

6

Modelo

Código do modelo do documento fiscal

2

41

42

N

7

Série

Série do documento

1

43

43

X

8

Subsérie

Subsérie do documento

2

44

45

X

9

Número

Número do documento

6

46

51

N

10

CFOP

Código Fiscal de Operações e Prestações - um registro para cada CFOP do documento fiscal

4

52

55

N

11

Valor total do documento fiscal

Valor total do documento fiscal (com 2 decimais)

13

56

68

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS

14

69

82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto

14

83

96

N

14

Isenta ou não tributada

Valor amparado por isenção ou não-incidência

14

97

110

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS

14

111

124

N

16

CIF/FOB

Modalidade do frete -
"1" - CIF ou "2" - FOB

1

125

125

N

17

Situação

Situação do documento fiscal

1

126

126

X

18.1 - OBSERVAÇÕES:

18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS na condição de tomador ou prestador de serviços de transporte.

18.1.2 - Campo 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5.

18.1.3 - Campo 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.

18.1.4 - Campo 05 - Valem as observações do subitem 10.1.7.

18.1.5 - Campo 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8.

18.1.6 - Campo 07:

18.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de Série Única, preencher com a letra U;

18.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" (Série B-Única e Série C-Única), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

18.1.6.3 - No caso de documento fiscal de Série Única seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2", etc.), preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo "Subsérie";

18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação, deixar em branco.

18.1.7 - Campo 8:

18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

18.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2", etc.) ou de documento fiscal de Série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2", etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2", etc.) deixando em branco a posição não significativa.

18.1.8 - Campo 17 - Valem as observações do subitem 10.1.18.

19 - REGISTRO TIPO 71 - Informações da Carga Transportada referente a:

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9

Conhecimento Aéreo, modelo 10

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

1

Tipo

"71"

2

1

2

N

2

CNPJ do tomador

CNPJ do tomador do serviço

14

3

16

N

3

Inscrição Estadual do tomador

Inscrição estadual do tomador do serviço

14

17

30

X

4

Data de emissão

Data de emissão do conhecimento

8

31

38

N

5

Unidade da Federação do tomador

Unidade da Federação do tomador do serviço

2

39

40

X

6

Modelo

Modelo do conhecimento

2

41

42

X

7

Série

Série do conhecimento

1

43

43

X

8

Subsérie

Subsérie do conhecimento

2

44

45

X

9

Número

Número do conhecimento

6

46

51

N

10

Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal

Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador, ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador

2

52

53

X

11

CNPJ do remetente/

destinatário da nota fiscal

CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador, ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador

14

54

67

N

12

Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal

Inscrição estadual do remetente, se o destinatário for o tomador, ou inscrição estadual do destinatário, se o remetente for o tomador

14

68

81

X

13

Data de emissão da Nota Fiscal

Data de emissão da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada

8

82

89

N

14

Modelo da Nota Fiscal

Modelo da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada

2

90

91

X

15

Série da Nota Fiscal

Série da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada

3

92

94

X

16

Número da Nota Fiscal

Número da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada

6

95

100

N

17

Valor total da Nota Fiscal

Valor total da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada

14

101

114

N

18

Brancos

 

12

115

126

X

19.1 - OBSERVAÇÕES:

19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10 e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, que gravarão um registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;

19.1.2 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS 46/94, de 29 de março de 1994, e Convênio ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995), os campos 02, 03 e 05 deverão conter os dados do estabelecimento remetente; e os campos 10 a 12, os dados do estabelecimento destinatário;

19.1.3 - Campo 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5.

19.1.4 - Campo 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.

19.1.5 - Campo 05 - Valem as observações do subitem 10.1.7.

19.1.6 - Campo 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8.

19.1.7 - Campo 08 - Valem as observações do subitem 18.1.7.

19.1.8 - Campo 10 - Valem as observações do subitem 10.1.7.

19.1.9 - Campo 11 - Valem as observações do subitem 10.1.5.

19.1.10 - Campo 12 - Valem as observações do subitem 10.1.6.

19.1.11 - Campo 14 - Valem as observações do subitem 10.1.8.

19.1.12 - Campo 15 - Valem as observações do subitem 10.1.9.

20 - REGISTRO TIPO 74 - Registro de Inventário

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

1

Tipo

"74"

2

1

2

N

2

Data do Inventário

Data do Inventário no formato AAAAMMDD

8

3

10

N

3

Código do Produto

Código do produto do informante

14

11

24

X

4

Quantidade

Quantidade do produto (com 3 decimais)

13

25

37

N

5

Valor do Produto

Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais

13

38

50

N

6

Código de Posse das Mercadorias Inventariadas

Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo

1

51

51

X

7

CNPJ do Possuidor / Proprietário

CNPJ do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante

14

52

65

N

8

Inscrição Estadual do Possuidor / Proprietário

Inscrição Estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante

14

66

79

X

9

UF do Possuidor/ Proprietário

Unidade da Federação do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante

2

80

81

X

10

Brancos

 

45

82

126

X

20.1 - OBSERVAÇÕES:

20.1.1 - Registro obrigatório e deve ser transmitido:

20.1.1.1 - anualmente, no mês de março, juntamente com o arquivo referente à totalidade das operações e prestações de fevereiro;

20.1.1.2 - em outro período, nos casos definidos em Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF);

20.1.2 - Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;

20.1.3 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;

20.1.4 - Campo 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte;

20.1.5 - Campo 06 - Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:

Tabela de código de posse das mercadorias inventariadas

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS

1

Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder

2

Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros

3

Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante

20.1.6 - Campo 07 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante.

20.1.7 - Campo 08 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.

21 - REGISTRO TIPO 75 - Código de Produto ou Serviço

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

1

Tipo

"75"

2

1

2

N

2

Data Inicial

Data inicial do período de validade das informações

8

3

10

N

3

Data Final

Data final do período de validade das informações

8

11

18

N

4

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou do serviço utilizado pelo contribuinte

14

19

31

X

5

Código NBM/SH

Codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH)

8

33

40

X

6

Descrição

Descrição do produto ou do serviço

53

41

93

X

7

Unidade de Medida de Comercialização

Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, m, m3, sc, frd, kwh, etc.)

6

94

99

X

8

Situação Tributária

Código da Situação Tributária do produto ou serviço preponderante nas saídas ou prestações internas

3

100

102

N

9

Alíquota do IPI

Alíquota do IPI do produto

4

103

106

N

10

Alíquota do ICMS

Alíquota do ICMS aplicável à mercadoria ou ao serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas iniciadas no exterior

4

107

110

N

11

Redução da Base de Cálculo do ICMS

% de redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas

4

111

114

N

12

Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária

Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais)

12

115

126

N

21.1 - OBSERVAÇÕES:

21.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.

21.1.2 - Campo 02 e 03 - Período de validade das informações contidas neste registro. Ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.

21.1.3 - Campo 04 - Deverá ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço comercializado no período. Este campo deverá ser preenchido com o mesmo código constante do campo 09 do registro tipo 54.

21.1.3.1 - Nos arquivos em que houver Registro de Inventário, deve haver registro tipo 75 correspondente ao código constante no campo 03 do registro tipo 74.

21.1.4 - Campo 05 - Preencher com a codificação da NBM/SH independentemente de ter constado no documento fiscal outro código.

21.1.5 - Campo 08 - O primeiro dígito da situação tributária será 0, 1 ou 2, conforme Tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e alterações; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será 0 ou 1, ambos conforme Tabela B - Tributação pelo ICMS do mesmo Anexo.

21.1.6 - Campo 12:

21.1.6.1 - Zerar o campo, quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

21.1.6.2 - Colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.

22 - REGISTRO TIPO 76

Nota Fiscal de Serviços de Comunicação (mod. 21)

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação (mod. 22)

N.º

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

1

Tipo

"76"

02

1

2

N

2

CNPJ/CPF

CNPJ/CPF do tomador do serviço

14

3

16

N

3

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do tomador do serviço

14

17

30

X

4

Modelo

Código do modelo da Nota Fiscal

2

31

32

N

5

Série

Série da Nota Fiscal

2

33

34

X

6

Subsérie

Subsérie da Nota Fiscal

2

35

36

X

7

Número

Número da Nota Fiscal

10

37

46

N

8

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

47

50

N

9

Tipo de Receita

Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo

1

51

51

N

10

Data de emissão/ Recebimento

Data de emissão na saída ou de Recebimento na entrada

8

52

59

N

11

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do Remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

60

61

X

12

Valor Total

Valor total da Nota Fiscal (com 2 decimais)

13

62

74

N

13

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

13

75

87

N

14

Valor do ICMS

Montante do imposto (com 2 decimais)

12

88

99

N

15

Isenta ou não tributada

Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais)

12

100

111

N

16

Outras

Valor que não confira débito ou Crédito do ICMS (com 2 decimais)

12

112

123

N

17

Alíquota

Alíquota do ICMS (valor inteiro)

2

124

125

N

18

Situação

Situação da Nota Fiscal

1

126

126

X

22.1 - OBSERVAÇÕES:

22.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

22.1.2 - Campo 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5;

22.1.3 - Campo 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.1;

22.1.4 - Campo 04 - Valem as observações do subitem 10.1.8;

22.1.5 - Campo 05 - Série:

22.1.5.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

22.1.5.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

22.1.5.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2", etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

22.1.5.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.

22.1.6 - Campo 06 - Subsérie:

22.1.6.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;

22.1.6.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2", etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2", etc.), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2", etc.) deixando em branco a posição não significativa.

22.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:

Tabela de código de identificação do tipo de receita

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA

1

Receita própria

2

Receita de terceiros

22.1.8 - Campo 11 - Valem as observações do subitem 10.1.7;

22.1.9 - Campo 18 - Valem as observações do subitem 10.1.18.

23 - REGISTRO TIPO 77 - Serviços de Comunicação e Telecomunicação

N.º

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

1

Tipo

"77"

2

1

2

N

2

CNPJ/CPF

CNPJ/CPF do tomador do serviço

14

3

16

N

3

Modelo

Código do modelo da Nota Fiscal

2

17

18

N

4

Série

Série da Nota Fiscal

2

19

20

X

5

Subsérie

Subsérie da Nota Fiscal

2

21

22

X

6

Número

Número da Nota Fiscal

10

23

32

N

7

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

33

36

N

8

Tipo de Receita

Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo

1

37

37

N

9

Número do Item

Número de ordem do item na Nota Fiscal

3

38

40

N

10

Código do Serviço

Código do serviço do informante

11

41

51

X

11

Quantidade

Quantidade do serviço (com 3 decimais)

13

52

64

N

12

Valor do Serviço

Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por Quantidade) - com 2 decimais

12

65

76

N

13

Valor do desconto /Despesa Acessória

Valor do Desconto concedido no item (com 2 decimais).

12

77

88

N

14

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)

12

89

100

N

15

Alíquota do ICMS

Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (valor inteiro)

2

101

102

N

16

CNPJ/MF

CNPJ/MF da operadora de destino

14

103

116

N

17

Código (nº terminal)

Código que designa o usuário final na rede do informante

10

117

126

N

23.1 - OBSERVAÇÕES:

23.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

23.1.2 - Campo 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5;

23.1.3 - Campo 03 - Valem as observações do subitem 10.1.8;

23.1.4 - Campo 04 - Série:

23.1.4.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

23.1.4.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

23.1.4.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2", etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

23.1.4.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.

23.1.5 - Campo 05 - Subsérie:

23.1.5.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;

23.1.5.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2", etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2", etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2", etc.) deixando em branco a posição não significativa.

23.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:

Tabela de código de identificação de tipo de receita

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA

1

Receita própria

2

Receita de terceiros

23.1.7 - Campo 10 - Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, utilizar a codificação determinada pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

24 - REGISTRO "88SME" - Informação sobre mês sem movimento de entradas

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

1

Tipo

"88SME"

3

1

3

X

2

CNPJ/CPF

CNPJ ou CPF do Informante

14

4

17

N

3

Mensagem

Sem Movimento de Entradas

34

18

51

X

4

Brancos

Complementação com espaços

73

52

126

X

24.1 - OBSERVAÇÕES:

24.1.1 - Registro a ser informado juntamente com os registros de nºs "10", "11" e "90", nos períodos em que não haja movimento de entradas;

24.1.1.1 - Nos períodos em que também não haja movimento de saídas, devem ser informados os registros de nºs "10", "11", "88SME", "88SMS" e "90";

24.1.2 - Será gerado apenas um registro do tipo "88SME" por mês, no qual não tenha sido constatada movimentação (operação ou prestação) de entrada.

25 - REGISTRO "88SMS" - Informação sobre mês sem movimento de saídas

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

1

Tipo

"88SMS"

3

1

3

X

2

CNPJ/CPF

CNPJ ou CPF do Informante

14

4

17

N

3

Mensagem

Sem Movimento de Saídas

34

18

51

X

4

Brancos

Complementação com espaços

73

52

126

X

25.1 - OBSERVAÇÕES:

25.1.1 - Registro a ser informado juntamente com os registros de nºs "10", "11" e "90", nos períodos em que não haja movimento de saídas;

25.1.1.1 - Nos períodos em que também não haja movimento de entradas, devem ser informados os registros de nºs "10", "11", "88SME", "88SMS" e "90";

25.1.2 - Será gerado apenas um registro do tipo "88SMS" por mês, no qual não tenha sido constatada movimentação (operação ou prestação) de saída.

26 - REGISTRO TIPO 90 - Totalização do Arquivo

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

1

Tipo

"90"

2

1

2

N

2

CNPJ

CNPJ do informante

14

3

16

N

3

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do informante

14

17

30

X

4

Tipo a ser totalizado

Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo

2

31

32

N

5

Total de registros

Total de registros do tipo informado no campo anterior

8

33

40

N

...

......

............

.....

.....

......

...

 

Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos, 10, 11 e 90

Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10, 11 e 90

8

 

 

N

6

Número de registros tipo 90

 

1

126

126

N

26.1 - OBSERVAÇÕES:

26.1.1 - Registro com leiaute flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo eletrônico, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados;

26.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 (cento e vinte e seis) posições;

26.1.3 - Caso as 126 (cento e vinte e seis) posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:

26.1.3.1 - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros tipo 90 existentes no arquivo;

26.1.3.2 - as posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.

26.1.4 - Campo 04:

26.1.4.1 - Deverá conter o tipo de registro do arquivo eletrônico que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total dos tipos 10, 11 e 90;

26.1.4.2 - No último dos registros tipo 90, incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo (este campo deverá ser preenchido com "99").

26.1.5 - Campo 05:

26.1.5.1 - Será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo eletrônico;

26.1.5.2 - Quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipos 10, 11 e 90.

26.1.6 - Campo 06: A posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo.

27 - INSTRUÇÕES GERAIS

27.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual;

27.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao Fisco ou, se for o caso, à Receita Federal;

27.3 - O contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos e listagens de programas.

28 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

28.1 - A Listagem de Acompanhamento está contida no Recibo de Transmissão de arquivo eletrônico, previsto no item 25 e deverá conter as seguintes informações:

28.1.1 - Razão Social do estabelecimento informante;

28.1.2 - Endereço completo do estabelecimento informante;

28.1.3 - CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

28.1.4 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;

28.1.5 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

28.1.6 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas aqueles existentes no arquivo eletrônico, utilizando uma linha para cada tipo:

registro;           tipo 10 =         .....

registros;         tipo 11 = .....

registros;         tipo 50 =         .....      

registros;         tipo 51 =         .....      

registros;         tipo 53 =         .....      

registros;         tipo 54 =         .....      

registros;         tipo 55 =         .....      

registros;         tipo 60 =         .....      

registros;         tipo 61 =         .....      

registros;         tipo 70 =         .....      

registros;         tipo 71 =         .....      

registros;         tipo 75 =         .....      

registros;         tipo 88 =         .....      

registros;         tipo 90 =         .....      

28.1.7 - Total Geral de registros no arquivo.

29 - RECIBO DE TRANSMISSÃO DE ARQUIVO ELETRÔNICO

29.1 - O Recibo de Transmissão de Arquivo Eletrônico é gerado após a transmissão, através do programa transmissor TED, da mídia gerada pelo programa validador SINTEGRA e poderá ser impresso pelo estabelecimento informante. Além das informações previstas na Listagem de Acompanhamento referida no item 24, o Recibo deverá conter as seguintes informações:

29.1.1 - Dados Gerais:

29.1.1.1 - Número do protocolo SINTEGRA;

29.1.1.2 - Período de referência do arquivo: data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo;

29.1.1.3 - Finalidade de apresentação do arquivo eletrônico, conforme codificação prevista no item 8.1.3 deste Manual;

29.1.1.4 - Natureza da operação, conforme codificação prevista no item 8.1.2 deste Manual;

29.1.2 - Identificação do contribuinte:

29.1.2.1 - Razão Social do estabelecimento informante;

29.1.2.2 - Endereço completo do estabelecimento informante;

29.1.2.3 - CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

29.1.2.4 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;

29.1.3 - Especificação do Arquivo Entregue:

29.1.3.1 - Nome do arquivo;

29.1.3.2 - Código de integridade (CRC - Cyclic Redundency Check - 32 bit);

29.1.3.3 - Tamanho do arquivo em bytes;

29.1.3.4 - Data do arquivo (data e horário de geração da mídia);

29.1.3.5 - Versão do validador SINTEGRA utilizada;

29.1.4 - Responsável pelas Informações:

29.1.4.1 - Nome do responsável para contatos;

29.1.4.2 - Número do telefone ou do fax para contatos;

29.1.5 - Protocolo de recepção do arquivo na Secretaria de Estado da Fazenda:

29.1.5.1 - Carimbo de Recepção do Arquivo - contém nome da Secretaria de Fazenda da unidade da Federação destinatária do arquivo, data e horário de transmissão, número do protocolo TED e dados do remetente.

30 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

30.1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39 da Parte 1 deste Anexo, a entrega do arquivo eletrônico será realizada até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente às operações e prestações realizadas e considerar-se-á efetivada somente após a transmissão da mídia gerada pelo programa validador SINTEGRA para a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, utilizando-se do programa transmissor TED (Transmissão Eletrônica de Documentos), ambos em suas versões mais atualizadas, disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais na internet (www.sef.mg.gov.br) ;

30.2 - O contribuinte deverá entregar o arquivo eletrônico atualizado de acordo com a versão mais recente deste Anexo.

31 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO

31.1 - O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;

31.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste Manual, o arquivo será devolvido para substituição, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio eletrônico, de acordo com a conveniência do Fisco.

32 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE

32.1 - Código: 128 C;

32.2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:

32.2.1 - Tipo 1 - Dados do emitente:

Denominação

Conteúdo

Tamanho

1

Tipo

"1"

1

2

Número

Número do documento fiscal

6

3

CNPJ

CNPJ do remetente

14

4

Unidade da Federação

Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o subitem 32.2.3

2

5

Data de emissão ou recebimento

Data de emissão no formato AAAAMMDD

8

6

Substituição tributária

"1", se a operação envolver substituição tributária, ou "2", caso contrário

1

32.2.2 - Tipo 2 - Dados do destinatário, valor do total do documento e valor do ICMS da operação ou prestação:

Denominação

Conteúdo

Tamanho

1

Tipo

"2"

1

2

Número

Número do documento fiscal

6

3

CNPJ

CNPJ do destinatário

14

4

Unidade da Federação

Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o subitem 32.2.3

2

5

Valor total

Valor total do documento fiscal

10

6

Valor do ICMS

Montante do imposto

9

32.2.3 - Código da unidade da Federação

Código

UF

Código

UF

Código

UF

1

Acre

12

Maranhão

20

Rio Grande do Norte

2

Alagoas

13

Mato Grosso

21

Rio Grande do Sul

3

Amapá

28

Mato Grosso do Sul

22

Rio de Janeiro

4

Amazonas

14

Minas Gerais

23

Rondônia

5

Bahia

15

Pará

24

Roraima

6

Ceará

16

Paraíba

25

Santa Catarina

7

Distrito Federal

17

Paraná

26

São Paulo

8

Espírito Santo

18

Pernambuco

27

Sergipe

10

Goiás

19

Piauí

29

Tocantins

"

Art. 4° - As seguintes alíneas de incisos do artigo 397 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 397 - ........................................................................................................................................

I - .....................................................................................................................................................

g) - com alíquota do IPI de 15%, 38,75%;

..........................................................................................................................................................

l - com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;

II - ..................................................................................................................................................

g) - com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;

........................................................................................................................................................

l - com alíquota do IPI de 35%, 58,33%.

........................................................................................................................................................"

Art. 5º - Os Anexos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

I - Anexo IV:

a - o subitem 19.4 da Parte 1:

"

19.4

....................................................

e - relacionados nos itens 39 a 43 da Parte 6 deste Anexo.

 

 

 

 

 

"

b - a tabela constante da Parte 7, do cabeçalho e da nota, com a seguinte redação:

"

ITEM

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

CÓDIGO

NBM/SH*

.........

........................................................................................................................

............................

* Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997."

c - a tabela constante da Parte 8, do cabeçalho e da nota, com a seguinte redação:

"

ITEM

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

CÓDIGO

NBM/SH*

.........

.............................................................................................................

........................................

* Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997."

II - a Parte 1 do Anexo V:

"Art. 25 - ..........................................................................................................................................

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao contribuinte usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos da Parte 1 do Anexo VII.

Art. 26 - ..........................................................................................................................................

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao contribuinte usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos da Parte 1 do Anexo VII."

III - a Parte 1 do Anexo VII:

"Art. 4º - .........................................................................................................................................

VII - manual de operação do aplicativo atualizado, em meio eletrônico, contendo:

a - a descrição do programa aplicativo com informações de configuração, parametrização e operação;

b - as instruções detalhadas de todas as funções, telas e possibilidades.

Art. 10 - ..........................................................................................................................................

§ 1º - ...............................................................................................................................................

II - ..................................................................................................................................................

g - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

h - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

IV - ...............................................................................................................................................

o - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4."

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação para produzir efeitos a partir de:

I - 15 de dezembro de 2002, relativamente aos seguintes dispositivos:

a - subalínea "a.2" e alínea "d" do inciso II do caput do art. 42; alínea "c" do inciso II do caput do art. 61 e inciso XII do caput do art. 96, todos do RICMS;

b - item 52 da Parte 7 do Anexo I do RICMS;

c - subitens 17.1 e 19.4 e item 37, todos da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

d - cabeçalhos e notas das tabelas constantes das Partes 7 e 8 do Anexo IV do RICMS;

e - quadro I do art. 16 da Parte 1 e campo 007 do quadro "Crédito do Imposto" do modelo do Livro Registro de Apuração do ICMS - modelo 9, da Parte 5, todos do Anexo V do RICMS;

f - inciso II do § 1° do art. 12 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS;

g - inciso IX do caput do art. 6°, § 6° do art. 16, caput do art. 19 e § 3° do art. 22, todos do Anexo X do RICMS;

h - caput dos arts. 31 e 47 do Anexo XI do RICMS;

i - Grupo 43.4.3 do Código de Atividade Econômica do Anexo XIV do RICMS;

II - 1º de janeiro de 2003, relativamente aos seguintes dispositivos:

a - § 5° do art. 1°, inciso VII do caput do art. 4°, alíneas "a", "e", "f", "g" e "h" do inciso II e alínea "o" do inciso IV do § 1° do art. 10 e § 5° do art. 12, todos da Parte 1 do Anexo VII do RICMS;

b - Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, constante da Parte 2 do Anexo VII do RICMS, exceto os itens 16.4, 16.5 e 20;

III - 03 de fevereiro de 2003, relativamente à alínea "b" do inciso I do caput do art. 396, aos arts. 397 e 398, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, com redação dada pelo inciso V do art. 2° deste Decreto;

IV - 25 de fevereiro de 2003, relativamente às alterações do art. 363 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

V - 09 de abril de 2003, relativamente às alíneas "g" e "l" do inciso I e às alíneas "g" e "l" do inciso II, todas do caput do art. 397 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, com redação dada pelo art. 4° deste Decreto;

VI - 1º de julho de 2003, relativamente aos itens 16.4, 16.5 e 20 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, constante da Parte 2 do Anexo VII do RICMS.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente e a partir de:

I - 15 de dezembro de 2002:

a - o § 3° do art. 61 do RICMS;

b - o § 4° do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS;

II - 1º de janeiro de 2003, a alínea "b" do inciso I, as alíneas "f", "i" e "l" do inciso IV, todas do § 1º do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 03 de junho de 2003; 212° da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

 

*** DECRETO N° 43.367, DE 03 DE JUNHO DE 2003

(MG de 04/07/2003)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(Publicado em 04-06-2003)

Retificações:

1) No artigo 2º:

1.1) no inciso III, onde se lê:

"QUADRO I

.....................................................................................................................................

(...)

entrada.

"

Leia-se:

"QUADRO I

.....................................................................................................................................

(...)

2 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a 4ª (quarta) via será visada pela fiscalização e encaminhada pelo destinatário à Coordenadoria de Cadastro e Registro do Instituto Estadual de Florestas (COODECAR/IEF), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, acompanhada da 3ª (terceira) via da nota fiscal emitida na entrada.

"

1.2) no inciso VI, onde se lê:

"Art. 6º - .....................................................................................................................................

IX - entrada de mercadoria..."

Leia-se:

"Art. 6º - .....................................................................................................................................

§ 1º - .....................................................................................................................................

IX - entrada de mercadoria..."

2) No artigo 3º, no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados:

2.1) no item 3.3.1, onde se lê:

"Tabela de Códigos e Modelos de Documentos Fiscais

CÓDIGO

MODELO

(...)

(...)

9

(...)

8

(...)

(...)

(...)

1

(...)

6

(...)

3

(...)

(...)

(...)

4

(...)

(...)

(...)

7

(...)

2

(...)

(...)

(...)

"

Leia-se:

"Tabela de Códigos e Modelos de Documentos Fiscais

CÓDIGO

MODELO

(...)

(...)

09

(...)

08

(...)

(...)

(...)

01

(...)

06

(...)

03

(...)

(...)

(...)

04

(...)

(...)

(...)

07

(...)

02

(...)

(...)

(...)

"

2.2) no item 8.1.1, onde se lê:

"

1

 

"

Leia-se:

"

1

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão do Convênio ICMS 31/99

"

2.3) no item 8.1.2, onde se lê:

1

 

"

Leia-se:

"

1

Interestaduais - somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária

"

2.4) no item 8.1.3, onde se lê:

"

5

registros referentes às operações/prestações não efetivadas)

"

Leia-se:

"

5

Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas (neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas)

"

2.5) no item 12.1, onde se lê:

"12.1.1 - Este Registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias em que haja destaque do imposto retido no documento fiscal. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria/produto."

Leia-se:

"12.1.1 - Registro obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias;

12.1.1.1 - Deve ser informado pelo contribuinte substituído nas operações em que haja destaque do imposto retido no documento fiscal. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria ou produto."

2.6) no item 16.5, onde se lê:

"16.5 - REGISTRO TIPO 60 - Item: Item do documento fiscal documento fiscal ..."

Leia-se:

"16.5 - REGISTRO TIPO 60 - Item: Item do documento fiscal..."

 

2.7) no item 17.1.4, onde se lê:

"7.1.4.1 - (...)" e "7.1.4.2 - (...)"

Leia-se:

"17.1.4.1 - (...)" e "17.1.4.2 - (...)"

2.8) no item 26.1, onde se lê:

"6.1.3 - ....................................................................................................................................."

Leia-se:

"26.1.3 - ..................................................................................................................................... "

*Retificações em virtude de incorreções verificadas no original.