DECRETO N° 43.349, DE 30 DE MAIO DE 2003 Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 26/03, celebrado na 109ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Salvador, BA, em 4 de abril de 2003, e considerando que o referido convênio autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias; considerando que a isenção do ICMS está condicionada ao abatimento, a título de desconto, no preço das mercadorias, bens ou serviços adquiridos pelos órgãos públicos estaduais, do valor do imposto dispensado; considerando que os valores previstos no Orçamento do Estado, relativamente às aquisições de mercadorias, bens e serviços, consideram o montante relativo ao ICMS, valor este que será abatido do preço dos mesmos, em razão da isenção; DECRETA: Art. 1° A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 136, com a seguinte redação: “
” Art. 2° O item 130 da Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescido do subitem 130.2, com a seguinte redação: “
” (4) Art. 3º Efeitos de 05/06/2003 a 16/10/2013 - Redação original: “Art. 3º Até que seja disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) o programa a que se refere a alínea “c” do subitem 136.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, o contribuinte deverá apresentar, à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o 10º dia do mês subseqüente, relação das operações ou prestações realizadas no mês anterior, acompanhada de cópia da documentação fiscal emitida.” (4) Art. 4° (4) Art. 5° Efeitos de 11/12/2003 a 16/10/2013 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.686, de 10/12/2003: “Art. 4º Para fins de controle da aplicação da isenção, a SEF cotejará as informações a que se refere a alínea “c” do subitem 136.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS com os registros relativos às operações ou prestações constantes do Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais (SIAFI/MG). Art. 5º Recebida a relação de que trata o art. 3°, a AF a encaminhará imediatamente à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF).” Efeitos de 05/06/2003 a 10/12/2003 - Redação original: “Art. 4º - Os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, relativamente às aquisições de mercadoria, bem ou serviço por eles realizadas e beneficiadas com a isenção de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, deverão apresentar à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, mediante utilização do programa de computador específico disponibilizado pela SEF, as informações relativas às aquisições realizadas no mês anterior. § 1º - Até que seja disponibilizado pela SEF o programa a que se refere este artigo, o adquirente apresentará, à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, relação das aquisições realizadas no mês anterior, acompanhada de cópia da documentação fiscal emitida pelos fornecedores. § 2º - As informações prestadas nos termos deste artigo destinam-se a comprovar a realização da operação ou prestação e ao controle da aplicação da isenção do ICMS. Art. 5º - Recebidas as relações de que tratam o artigo 3º e o § 1º do artigo 4º, a AF as encaminhará imediatamente à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF).” (3) Art. 6° Na hipótese de aquisição de mercadoria, bem ou serviço com a isenção do ICMS de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, a cota da unidade orçamentária que efetuou a compra, relativamente ao exercício financeiro de 2003, será ajustada em razão do desconto correspondente ao benefício fiscal indicado nos termos da subalínea “b.1” do subitem 136.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS. (3) § 1º - O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e o Secretário de Estado de Fazenda ficam autorizados a estabelecer os procedimentos a serem adotados para o atendimento do disposto neste artigo. (3) § 2° - O disposto no caput não se aplica: (3) I - aos recursos provenientes de convênios de cooperação mútua e da correspondente contrapartida; (3) II - aos recursos constitucionalmente destinados às ações e serviços públicos de saúde, à educação e ao fomento e amparo à pesquisa; (3) III - aos recursos oriundos das seguintes fontes: (3) a) 22 - Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS; (3) b) 23 - Fundo de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF; (3) c) 25 - Operações de créditos contratuais; (3) d) 36 - Transferências de recursos da União vinculados à educação; (3) e) 37 - Transferências de recursos da União vinculados à saúde; (3) f) 38 - Transferências de recursos da União vinculados ao esporte; (3) g) 59 - Outros recursos vinculados. Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, ambos do Dec. nº 43.577, de 09/09/2003: “Art. 6º - Na hipótese de aquisição de mercadoria, bem ou serviço com a isenção do ICMS de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, a cota da unidade orçamentária que efetuou a compra, relativamente ao exercício financeiro de 2003, será ajustada em razão do desconto correspondente ao benefício fiscal, previsto na subalínea “b.1” do subitem 136.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, exceto nas hipóteses de convênios de mútua colaboração celebrados entre o Estado com a União ou Município, em que as unidades se comprometem a participar com cota específica de recurso. Parágrafo único - O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e o Secretário de Estado de Fazenda ficam autorizados a estabelecer os procedimentos a serem adotados para o atendimento do disposto neste artigo.” Não surtiu efeitos - Redação original: “Art. 6º - Na hipótese de aquisição de mercadoria, bem ou serviço com a isenção do ICMS de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, a cota da unidade orçamentária que efetuou a compra, relativamente ao exercício financeiro de 2003, será ajustada em razão do desconto correspondente ao benefício fiscal, previsto na subalínea “b.1” do subitem 136.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.” Art. 7º Este Decreto entra em vigor no 5º dia após a data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 30 de maio de 2003; 212° da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES NOTAS (1) Efeitos a partir de 05/06/2003 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, ambos do Dec. nº 43.577, de 09/09/2003. (2) Efeitos a partir de 11/12/2003 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.686, de 10/12/2003. (3) Efeitos a partir de 05/06/2003 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.686, de 10/12/2003. (4) Efeitos a partir de 17/10/2013 - Revogado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 46.335, de 16/10/2013. |
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