DECRETO N° 43.339, DE 26 DE MAIO DE 2003 (MG de 27/05/2003) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 22/03, celebrado na 109ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Salvador, BA, em 04 de abril de 2003, DECRETA: Art. 1° - A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida dos seguintes dispositivos: "
" Art. 2° - O Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS) deverá apresentar informações relativas às doações recebidas com isenção do ICMS nos termos do item 134 da Parte 1 do Anexo I do RICMS à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF) até o último dia do mês subseqüente ao do recebimento, mediante utilização de programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único - Até que o programa a que se refere o caput deste artigo seja disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o SERVAS deverá apresentar à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160.011, até o último dia do mês subseqüente, relação das doações recebidas no mês contendo o nome do emitente, o número, a data e o valor da nota fiscal, acompanhada de cópia da 1ª via das notas fiscais. Art. 3° - Até que o programa a que se refere o subitem 134.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS seja disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o último dia do mês subseqüente, relação das doações realizadas no mês contendo o número, a data e o valor da nota fiscal, acompanhada de cópia da 2ª via das notas fiscais e dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria ou bem. Art. 4º - A Administração Fazendária (AF) que receber a documentação de que trata o artigo anterior deverá encaminhá-la, imediatamente, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF). Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 28 de abril de 2003. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 2003; 212° da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman |
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