DECRETO N° 43.284, DE 23 DE ABRIL DE 2003 (MG de 24/04/2003) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e a necessidade de desenvolver o comércio exterior no Estado de Minas Gerais, DECRETA: Art. 1° - O item 41 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos seguintes subitens: "
" Art. 2º - O item 23 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica restabelecido, com eficácia por prazo indeterminado. Art. 3º - O artigo 3º do Anexo VIII do RICMS fica acrescido do § 2º, passando o seu parágrafo único a constituir o seu § 1º, com a seguinte redação: "§ 1º - O pedido de regime especial deverá ser protocolizado no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do início das atividades do estabelecimento do contribuinte destinatário do crédito. § 2º - O contribuinte que receber em transferência créditos nos termos deste artigo poderá utilizá-los exclusivamente para pagamento do imposto pelas operações e prestações que realizar no período de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da ciência do requerente do deferimento do regime especial." Art. 4º - O contribuinte detentor de regime especial concedido anteriormente à publicação deste Decreto, nos termos do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS, que se enquadrar na situação prevista no subitem 41.8 do mesmo item deverá comprová-la no momento da obtenção do visto no documento "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS". Art. 5º - Na hipótese do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS, ao apor o visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, o servidor deverá fazer constar no campo "Observações do Fisco" a expressão "Válido somente para desembaraço no Estado de Minas Gerais". Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica na hipótese do subitem 41.8 da Parte 1 do Anexo II do RICMS. Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao disposto nos artigos 1º, 4º e 5º, a partir do dia 8 de abril de 2003. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 23 de abril de 2003; 212° da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman NOTA (1) Efeitos a partir de 1º/06/2003 - Conforme art. 2º do Dec. 43.325, de 16/05/2003. LEGISLAÇÃO BÁSICA 1) Decreto 43.325, de 16/05/2003 - MG de 17/05/2003. |
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