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DECRETO Nº 37.065, DE 14 DE JULHO DE 1995


DECRETO Nº 37.065, DE 14 DE JULHO DE 1995

(MG de 15)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - ................................................

§ 2º - O produtor rural que possuir saldo credor do imposto lançado no Certificado de Crédito do ICMS, previsto no artigo 312, poderá renunciar ao diferimento e optar pelo pagamento do imposto incidente na operação por ele promovida, com dedução do respectivo saldo, hipótese em que será observado o seguinte:

1) a operação será acobertada por Nota Fiscal de Produtor emitida pela Administração Fazendária (AF) de circunscrição do remetente;

2) caso o produtor possua talonário próprio, a Nota Fiscal de Produtor por ele emitida será visada pela AF de sua circunscrição;

3) a AF fará as anotações sobre a dedução do imposto no Certificado de Crédito do ICMS e na Nota Fiscal de Produtor, no momento de sua emissão ou aposição do visto;

4) feita a dedução, havendo saldo devedor do ICMS este será pago:

a - no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor pela AF;

b - no prazo normal fixado para o contribuinte, quando for utilizada Nota Fiscal de Produtor de talonário próprio.

....................................................................

Art. 142 - ................................................

§ 10 - Mediante requerimento do interessado e a critério da Administração Fazendária (AF) de circunscrição do contribuinte, poderá ser autorizada ao produtor rural, pessoa jurídica, a escrituração dos livros fiscais previstos no artigo 475, em substituição ao Certificado de Crédito do ICMS, hipótese em que deverá observar as demais obrigações relativas ao contribuinte do imposto especialmente o disposto nas Seções I e II deste Capítulo e no § 1º do artigo 260.

Art. 205 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I, II, IV a XIX, XXI a XXVII e XXXIII do artigo 175 e outros que venham a ser criados ou aprovados em legislação específica ou em regime especial, somente poderão ser impressos, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio contribuinte, após despacho exarado no formulário Autorização para Impressão de Documento Fiscal (AIDF).

Art. 209 - Ao produtor rural poderá ser concedida a autorização de que trata esta Seção, observado o disposto no artigo 260.

Art. 254 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será o documento utilizado pelo estabelecimento de produtor rural, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 260:

....................................................................

Art. 257 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ressalvada a hipótese prevista no artigo 260, será impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda.

....................................................................

Art. 258 - ................................................

III - nas cooperativas ou entidades de classe que congreguem produtores rurais e das quais sejam eles cooperados ou associados, e nos armazéns-gerais de que trata o artigo 592, desde que autorizados a emitir o documento na forma do inciso I do artigo 269;

§ 2º - ....................................................

1) a remessa da 6ª via da Nota Fiscal de Produtor, acompanhada, quando for o caso, das vias correspondentes das notas fiscais emitidas na entrada ou da AGF, à AF de circunscrição do produtor remetente da mercadoria;

2) a remessa, no caso de operação interna, da 3ª via da Nota Fiscal de Produtor à AF de circunscrição do destinatário da mercadoria.

Art. 260 - Ao produtor rural, ressalvada a hipótese prevista no § 1º, poderá ser concedida, a critério da AF de sua circunscrição, autorização para impressão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, desde que:

I - pratique com habitualidade a movimentação de mercadoria;

II - realize com pontualidade o cumprimento de suas obrigações tributárias, principal e acessórias.

§ 1º - Ao produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142 será concedida a autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), hipótese em que deverá utilizar a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, prevista no inciso I do artigo 175.

§ 2º - Para o pedido de impressão do documento, será observado, em qualquer hipótese, o disposto na Seção II do Capítulo XIII.

Art. 269 - ................................................

I - às cooperativas ou entidades de classe que congreguem produtores rurais e aos armazéns-gerais de que trata o artigo 592, os quais ficarão responsáveis pela emissão dos documentos, desde que assinem termo de compromisso com a repartição fazendária de sua circunscrição;

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Art. 510 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração de impressão, para terceiros ou para uso próprio, dos documentos fiscais relacionados no artigo 175, excetuados os referidos nos inciso V, XIX, XX e XXVIII a XXXII.

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Art. 569 - ................................................

I - Nota Fiscal de Produtor, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 260;

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Art. 605 - A saída de carvão vegetal será acobertada por Nota Fiscal de Produtor, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 260, emitida no Município de origem do produto.

Art. 655 - A mercadoria que for negociada com a CONAB/PGPM será acobertada por Nota Fiscal de Produtor, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 260.

....................................................................

Art. 709 - ................................................

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, será observado o seguinte:

1) a operação será acobertada por Nota Fiscal de Produtor emitida pela Administração Fazendária (AF) de circunscrição do remetente;

2) caso o produtor possua bloco próprio, a Nota fiscal de Produtor será visada pela AF de sua circunscrição;

3) a AF fará as anotações sobre a dedução do imposto no Conta Corrente do ICMS - Produtor Rural e na Nota Fiscal de Produtor, no momento de sua emissão ou aposição do "visto";

4) feita a dedução, havendo saldo devedor do ICMS, este será pago:

a - no momento da emissão da nota fiscal pela AF;

b - até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, quando for utilizado bloco próprio.

Art. 710 - A saída de gado bovino e bufalino destinado à reprodução, recria ou engorda, promovida por produtor rural, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no Estado, será acobertada por Nota Fiscal Avulsa, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 260, em que será observado o disposto no § 4º deste artigo.

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Art. 714 - A saída de gado bovino e bufalino destinado à reprodução, recria ou engorda, promovida por produtor rural, sem destinatário certo, com a finalidade venda no Estado, será acobertada por Nota Fiscal Avulsa, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 260, em que será observado o disposto na Subseção II da Seçào XI do Capítulo XX.

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Art. 720 - A saída de gado suíno, promovida por produtor rural, será acobertada por Nota Fiscal de Produtor, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 260.

....................................................................

Art. 727 - As operações com os produtos referidos no artigo 725 e no anterior serão acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 260."

Art. 2º - Ficam restabelecidos os dispositivos abaixo relacionados do RICMS, com a seguinte redação:

"Art 261 - No modelo da Nota Fiscal de Produtor mencionado no artigo anterior, serão impressos, além das indicações constantes do artigo 255:

I - nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do estabelecimento usuário;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas, número e data da AIDF, e identificação da repartição fazendária que a concedeu.

Art. 268 - A Nota Fiscal de Produtor, impressa por iniciativa do produtor rural na hipótese do artigo 260, será emitida em 5 (cinco) vias, observado o seguinte:

I - as 4 (quatro) primeiras vias terão a destinação prevista nos artigos 266 e 267, conforme o caso;

II - a 5ª via será indestacável e destinada à AF de circunscrição do remetente, devendo ser arquivada na pasta do produtor rural.

Art. 592 - Poderá ser fornecido a armazém-geral situado no Estado, mediante requerimento, bloco de Notas Fiscais de Produtor impressas pela Secretaria de Estado da Fazenda, para ser utilizadas no acobertamento de operações com a mercadoria de propriedade de produtor rural mineiro, nele armazenada, observados o disposto no inciso I do artigo 269 e a ressalva do artigo seguinte.

§ 1º - A nota fiscal será emitida após a comprovação do cumprimento das obrigações relacionadas com a operação, principalmente com referência ao pagamento do imposto, podendo o mesmo ser efetuado na localidade do domicílio fiscal do armazém-geral, vedado o abatimento de qualquer importância a título de crédito do imposto.

§ 2º - a nota fiscal emitida pelo armazém-geral será assinada pelo produtor rural ou pessoa por ele credenciada.

§ 3º - O armazém-geral, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Produtor, entregará na repartição fazendária de sua circunscrição, sob pena de cancelamento da autorização concedida:

1) o respectivo bloco, para que sejam retiradas as vias destinadas ao fisco, contra recibo na via indestacável;

2) a 4ª via da nota fiscal retida pela entrada correspondente, pelo adquirente da mercadoria;

3) o documento de credenciamento referido no parágrafo anterior, quando for o caso.

§ 4º - A repartição fazendária de circunscrição do armazém-geral observará o seguinte, relativamente à destinação das vias da Nota Fiscal de Produtor e da 4ª via da nota fiscal emitida pela entrada correspondente, com o acompanhamento, quando for o caso, do documento de credenciamento:

1) remeterá à AF de circunscrição do produtor rural alienante a 6ª via da Nota Fiscal de Produtor, juntamente com a 4ª via da Nota fiscal emitida na entrada, quando houver obrigatoriedade de sua emissão;

2) remeterá à AF da circunscrição do destinatário da mercadora a 3ª via da Nota Fiscal de Produtor a ela destinada."

Art. 3º - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, no modelo substituído pelo Decreto nº 36.883, de 19 de maio de 1995, poderá ser utilizada:

I - até 31 de agosto de 1995, pelo produtor rural autorizado a possuir o talonário;

II - até que seja esgotado o estoque existente:

a - pela Secretaria de Estado da Fazenda;

b - pela cooperativa e entidade de classe que congreguem produtores rurais, devidamente autorizadas na forma do artigo 296;

c - pelo armazém-geral de que trata o artigo 592.

Parágrafo único - A partir de 1º de setembro de 1995, ficam sem validade, vedada a sua utilização, os documentos de que trata o inciso I, devendo o produtor rural requerer, até 30 de setembro de 1995, na repartição fazendária que o tenha autorizado, o cancelamento dos documentos ainda não utilizados.

Art. 4º - A Nota Fiscal de Produtor confeccionada até 31 de maio de 1995, por iniciativa do próprio produtor rural, poderá ser utilizada ate 31 de dezembro de 1995, desde que não ultrapasse seu prazo de validade.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de junho de 1995.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima