Empresas

DECRETO Nº 36.866, DE 12 DE MAIO DE 1995


DECRETO Nº 36.866, DE 12 DE MAIO DE 1995

(MG de 13)

(REVOGAO PELO DECRETO Nº 36.882, DE 19/05/95 - MG DE 20)

Altera o Decreto nº 32.771, de 4 de julho de 1991, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado, para efeito de repasse, aos municípios, da parcela que lhes couber na arrecadação do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de disciplinar o disposto no § 7º do artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, DECRETA:

Art. 1º - O artigo 9º do Decreto nº 32.771, de 4 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - O valor adicionado de cada Município, bem como os índices de participação serão publicados no orgão oficial do Estado.

§ 1º - Os Prefeitos Municipais, as associações de municípios, ou seus representantes, poderão, após a data de publicação preliminar, e até a publicação provisória do valor e índices de que trata o caput deste artigo, apresentar declaração de contribuinte não entregue no prazo fixado em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º - Os Prefeitos Municipais, as associações de Municípios ou seus representantes, poderão, no prazo de 30 (trinta)dias corridos, contados da data da publicação provisória a que se refere o parágrafo anterior, impugnar os dados e os índices apurados, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º - Em nenhuma hipótese a omissão de entrega de declaração de contribuinte constituirá motivo de impugnação.

§ 4º - No prazo de 60 (sessenta)dias corridos, contados da data da publicação a que se refere o caput deste artigo, e após o julgamento das impugnações, serão publicados os valores adicionados e os índices de participação definitivos.

§ 5º - Quando decorrentes de ordem judicial, as correções relativas ao valor adicionado e ao índice de participação serão publicados até o dia 15 (quinze)do mês seguinte ao da data do ato que as determinar."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 1995.

 

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima