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CLTA/MG - 3/5


TÍTULO IV

Do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais

CAPÍTULO I

Da Organização

(41)  Art. 66 - O Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), órgão único do Contencioso Administrativo Fiscal, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda, colegiado de composição paritária, é formado por representantes da Fazenda Pública estadual e de entidades de classe de contribuintes.

Efeitos de 11/08/84 a 19/10/2000 - Redação original:

"Art. 66 - O Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), órgão único do Contencioso Administrativo Fiscal, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda, colegiado de composição paritária, é formado por representantes da Fazenda Pública estadual e de entidade de classe de contribuintes."

Art. 67- Compõem a estrutura do CC/MG:

I- Conselho Pleno;

(41)  II - Câmara Especial;

Efeitos de 11/08/84 a 19/10/2000 - Redação original:

"II - Câmara Superior;"

III- Câmaras de Julgamento;

(31)  IV -

Efeitos de 11/08/84 a 10/05/99 - Redação original:

"IV - Secretaria-Geral."

Art. 68- O Conselho Pleno constitui-se pelo agrupamento de todas as Câmaras e é dirigido pelo Presidente do Conselho.

(41)  Art. 69 - A Câmara Especial é composta pelos Presidentes e Vice-Presidentes da Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Julgamento e dirigida pelo Presidente do CC/MG.

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

"Art. 69 - A Câmara Superior é composta pelos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras de Julgamento e dirigida pelo Presidente do Conselho."

Efeitos de 11/08/84 a 10/05/99 Redação original:

"Art. 69 - A Câmara Superior, além dos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras de Julgamento, é integrada por mais 2 (dois) Conselheiros convocados para cada reunião, em rodízio e na ordem de escala prevista no Regimento Interno, com observância da representação paritária."

(41)  § 1° - Excepcionalmente, desde que respeitado o limite de oito membros, comporão a Câmara Especial o Presidente e o Vice-Presidente de cada Câmara de Julgamento suplementar, se em funcionamento, mediante sistema de rodízio.

(41)  § 2° - A Câmara Especial somente deliberará quando presente a maioria dos membros de cada representação.

Efeitos de 11/08/84 a 10/05/99 Redação original:

"Parágrafo único - A Câmara Superior será dirigida pelo Presidente do Conselho."

(78)  Art. 70 - O Governador do Estado designará, no mês de junho de cada ano civil, para o período de julho a junho do ano civil subseqüente:

Efeitos de 20/10/2000 a 05/09/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000:

"Art. 70 - O Governador do Estado designará, para o período de 1 (um) ano:"

Efeitos de 20/01/88 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. 27.813/88:

"Art. 70 - O Governador do Estado designará, entre os Conselheiros efetivos e para o período de 1 (um) ano, o Presidente e o Vice-Presidente do CC/MG e de suas Câmaras, observando-se, na designação de cada uma das funções, a alternância de representação paritária."

Efeitos de 11/08/84 a 19/01/88 - Redação original:

"Art. 70 - O Governador do Estado designará, entre os Conselheiros efetivos e para o período de 1 (um) ano, o Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes e de suas Câmaras."

(41)  I - entre os membros efetivos, o Presidente e o Vice-Presidente das Câmaras de Julgamento;

(41)  II - entre os membros efetivos de representação fazendária, o Presidente do CC/MG;

(41)  III - entre os membros efetivos de representação classista, o Vice-Presidente do CC/MG.

(41)  Parágrafo único - Quando a designação do Presidente das Câmaras de Julgamento recair em membro de uma representação, a Vice-Presidência será exercida por Conselheiro integrante da outra.

Efeitos de 20/01/88 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. 27.813/88:

"Parágrafo único - Quando a designação do Presidente recair em membro de uma representação, a Vice-Presidência será exercida por Conselheiro da outra."

Efeitos de 11/08/84 a 19/01/88 - Redação original:

"Parágrafo único - Quando a designação do Presidente recair em membro de uma representação, a Vice-Presidência será exercida por membro da outra."

(41)  Art. 71 - Cada Câmara de Julgamento é composta de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) Conselheiros representantes dos contribuintes e 2 (dois) da Fazenda Pública Estadual.

Efeitos de 11/08/84 a 19/10/2000 - Redação original:

"Art. 71 - Cada Câmara de Julgamento será composta de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) Conselheiros representantes dos contribuintes e 2 (dois) da Fazenda Pública estadual."

(41)  § 1° - Presidem a Primeira e a Segunda Câmaras de Julgamento, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, sendo que a designação para o exercício dessas atribuições, nas demais Câmaras, recai, alternadamente, em um membro de cada representação.

Efeitos de 11/08/84 a 19/10/2000 - Redação original:

"§ 1° - Presidirão a Primeira e a Segunda Câmaras, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, sendo que a designação para o exercício dessas atribuições, nas demais Câmaras, recairá, alternadamente, em um membro de cada representação."

(41)  § 2° - Os Conselheiros não designados Presidente ou Vice-Presidente são distribuídos pelas Câmaras de Julgamento de acordo com critérios estabelecidos no Regimento Interno do CC/MG.

Efeitos de 11/08/84 a 19/10/2000 - Redação original:

"§ 2° - Os Conselheiros não designados Presidente ou Vice-Presidente serão distribuídos pelas Câmaras de Julgamento de acordo com critérios estabelecidos no Regimento Interno."

(41)  Art. 72 - Nas sessões de julgamento, o Presidente de cada Câmara tem, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate.

Efeitos de 11/08/84 a 19/10/2000 - Redação original:

"Art. 72 - O Presidente de cada Câmara, quanto aos julgamentos no respectivo órgão, tem, além do voto ordinário, o de desempate."

(41)  Art. 73 - Os Conselheiros e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, em número de 4 (quatro) por Câmara, para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, observada a representação paritária.

Efeitos de 11/08/2000 a 19/10/2000 - Redação original:

"Art. 73 - Os Conselheiros e os respectivos suplentes são nomeados pelo Governador do Estado, em número de 4 (quatro) por Câmara, para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, observada a representação paritária."

(41)  § 1° - Os Conselheiros representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados em listas tríplices pela Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais (FEDERAMINAS), pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais (FCEMG), pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG), pela Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais (FAEMG) e pela Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais (FETCEMG);

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"§ 1° - Os Conselheiros representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados em listas tríplices pela Associação Comercial de Minas (ACMinas), Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais (FCEMG), Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG), Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais (FAEMG) e Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais (FETCEMG), entre pessoas de notório saber e experiência em matéria jurídico-tributária."

Efeitos de 20/01/88 a 22/01/98- Redação dada pelo art. 1° do Dec. 27.813/88:

"§ 1° - Os Conselheiros representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados em listas tríplices pela Associação Comercial de Minas, Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais, dentre pessoas de reconhecido saber e experiência em matéria jurídico-tributária."

Efeitos de 11/08/84 a 19/01/88 - Redação original:

"§ 1° - Os Conselheiros representantes dos contribuintes são indicados pela Associação Comercial de Minas, Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais, dentre pessoas de reconhecido saber e experiência em matéria jurídico-tributária."

(41)  § 2° - Sempre que houver necessidade em razão do número de vagas disponíveis, a indicação dos Conselheiros e respectivos suplentes representantes dos contribuintes será feita pelas entidades de classe, de forma alternada com relação ao mandato anterior, na ordem indicada no § 1°;

Efeitos de 20/01/88 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. 27.813/88:

"§ 2º - Os Conselheiros representantes da Fazenda Pública estadual e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre funcionários da ativa que se houverem distinguido no exercício de atribuições relativas à aplicação da legislação tributária estadual."

Efeitos de 11/08/84 a 19/01/88 - Redação original:

"§ 2° - Os Conselheiros representantes da Fazenda Pública estadual são indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre funcionários de seu quadro que se houverem distinguido no exercício de atribuições relativas à aplicação da legislação tributária estadual."

(41)  § 3° - Será entendida como renúncia ao direito de indicação de Conselheiro a não apresentação da lista tríplice de que trata o § 1°;

Efeitos de 11/08/84 a 19/10/2000 - Redação original:

"§ 3° - Os mandatos de membros nomeados para compor nova Câmara, quando já iniciado o período a que se refere este artigo, terminarão juntamente com os dos demais Conselheiros."

(41)  § 4° - Os Conselheiros representantes da Fazenda Pública Estadual e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda dentre servidores em exercício integrantes do Quadro da Lei n. 6.762, de 26 de dezembro de 1975, que se houverem distinguido no exercício de suas atribuições e lograrem êxito na avaliação prévia a que se refere o parágrafo seguinte;

Efeitos de 11/08/84 a 19/10/2000 - Redação original:

"§ 4° - Será havida como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do Conselho a 3 (três) sessões consecutivas,. sem causa justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação à autoridade competente."

(78)  § 5º - Para subsidiar a nomeação dos membros efetivos e suplentes de ambas as representações, será realizada avaliação prévia de conhecimentos e de experiência em matéria fiscal-tributária.

Efeitos de 20/10/2000 a 05/09/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000:

"§ 5° - Para subsidiar a nomeação dos membros efetivos e suplentes de ambas as representações, será realizada avaliação prévia de conhecimentos e de experiência em matéria fiscal-tributária, conforme disposto no artigo seguinte."

Efeitos de 11/08/84 a 19/10/2000 - Redação original:

"§ 5º - Perde a qualidade de membro do CC/MG o representante da Fazenda Pública estadual que se licenciar para tratar de interesses particulares, aposentar-se, exonerar-se ou for demitido de seu cargo efetivo durante o mandato."

(41)  § 6° - Perde a qualidade de membro do CC/MG o representante da Fazenda Pública Estadual que se licenciar para tratar de interesses particulares, exercer cargo em comissão, se aposentar, se exonerar, for suspenso ou demitido de seu cargo efetivo durante o mandato.

(41)  § 7° - Caso não seja apresentada e aceita pelo Presidente do Conselho justificativa prévia, fundamentada e por escrito, caracteriza renúncia tácita ao mandato:

(41)  1) o descumprimento, por duas vezes a cada semestre, do prazo previsto no artigo 128 para a redação do acórdão;

(41)  2) o não comparecimento do Conselheiro a 3 (três) sessões consecutivas.

(77)  § 8º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, o mandato dos membros efetivos e suplentes do CC/MG terá início em 1º de julho de um ano civil e término em 30 de junho do segundo ano civil subseqüente.

(76)  Art. 74 - Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre a avaliação prévia a que se referem os §§ 4º e 5º do art. 73.

Efeitos de 20/10/2000 a 30/06/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000:

"Art. 74 - A avaliação de que trata o § 4° do artigo anterior será coordenada pela Superintendência do Crédito Tributário e consistirá isolada ou cumulativamente em:"

Efeitos de 20/01/88 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. 27.813/88:

"Art. 74 - O CC/MG é dividido em 3 (três) Câmaras, assegurada a composição paritária.

§ 1º - Sempre que a necessidade do serviço exigir poderão ser criadas novas Câmaras, a vista de representação fundamentada do Presidente do Conselho, dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2° - As Câmaras terão igual competência."

Efeitos de 11/08/84 a 19/01/88 - Redação original:

"Art. 74 - O número de Câmaras de Julgamento será fixado pelo Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com a necessidade dos serviços e a vista de representação fundamentada do Presidente do CC/MG."

(81)  I -

(81)  II -

(81)  III -

(81)  IV -

Efeitos de 20/10/2000 a 30/06/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000:

"I - análise curricular ou de dados do Banco de Potencial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);

II - prova escrita de conhecimentos técnicos;

III - dinâmica em grupo simulando um caso concreto;

IV - entrevista individual ou em grupo."

(43)  Art. 75 - O CC/MG é dividido em 3 (três) Câmaras de Julgamento, assegurada a composição paritária.

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 - Revogado conforme art. 6º, inciso I, do Dec. 40.380/99:

"Art. 75 -"

Efeitos de 11/08/84 a 10/05/99 - Redação original:

"Art. 75 - A Secretaria-Geral compõe-se de Secretário-Geral, Secretários de Câmara de Julgamento, Auditores Fiscais e pessoal de apoio administrativo."

(43)  § 1° - As Câmaras de que trata este artigo terão igual competência, admitida a especialização por matéria e somente funcionarão quando presente a maioria de seus membros.

(43)  § 2° - Haverá somente uma sessão de julgamento por dia, em cada Câmara, independentemente da quantidade de PTA incluídos em pauta.

(76)  Art. 76 - Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas novas Câmaras, à vista de representação fundamentada do Presidente do CC/MG dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda.

Efeitos de 20/10/2000 a 30/06/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000:

"Art. 76 - Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas novas Câmaras, à vista de representação fundamentada do Presidente do CC/MG ou do Diretor da SCT dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda."

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

"Art. 76 - O Auditor Fiscal e o pessoal de apoio administrativo subordinam-se à Superintendência do Crédito Tributário (SCT)."

Efeitos de 11/08/84 a 10/05/99 Redação original:

"Art. 76 - O Secretário de Câmara, o Auditor Fiscal e o pessoal de apoio administrativo subordinam-se à Secretaria-Geral do CC/MG."

(41)  § 1° - As Câmaras suplementares serão instaladas por meio de resolução do Secretário de Estado da Fazenda e sua composição far-se-á por membros suplentes, sem prejuízo da nomeação de novos membros na forma estabelecida no artigo 73.

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"§ 1° - É permitida a especialização de função no exercício de auditoria fiscal."

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"§ 1° - Sem prejuízo da subordinação prevista neste artigo, o Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar o exercício de cargo de Auditor Fiscal em localidade do interior do Estado."

(41)  § 2° - Os mandatos de membros nomeados para compor nova Câmara terminarão juntamente com os dos demais Conselheiros.

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"§ 2° - Sem prejuízo da subordinação prevista no caput, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar a delegação das atribuições da auditoria fiscal a autoridade fazendária regional."

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"§ 2° - O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar ainda, delegação de atribuições de instrução e saneamento processual a autoridade fazendária do interior do Estado."

(41)  § 3° - As Câmaras terão duração limitada ao término do mandato dos respectivos membros, prorrogável, se necessário.

CAPÍTULO II

Da Competência

SEÇÃO I

Disposições Gerais

(41)  Art. 77 - Compete ao CC/MG :

Efeitos de 11/08/84 a 19/10/2000 - Redação original:

"Art. 77 - Compete ao CC/MG:"

(41)  I - julgar as questões de natureza tributária suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, nos casos e prazos previstos nesta Consolidação;

Efeitos de 11/08/84 a 19/10/2000 - Redação original:

"I - julgar as questões de natureza tributária suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública estadual, nos casos e prazos previstos nesta Consolidação;"

(41)  II - elaborar o seu Regimento Interno, sujeito à homologação pelo Secretário de Estado da Fazenda e aprovação mediante decreto do Poder Executivo;

Efeitos de 11/08/84 a 19/10/2000 - Redação original:

"II - elaborar o seu Regimento Interno, sujeito à homologação pelo Secretário de Estado da Fazenda e aprovação pelo Governador do Estado."

(41)  III - sumular decisões reiteradas das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial, nos termos do Regimento Interno.

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"III - sumular decisões reiteradas das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior."

(41)  Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre a composição, o funcionamento e a competência das Câmaras e do Conselho Pleno.

SEÇÃO II

Do Conselho Pleno

(41)  Art. 78 - Compete ao Conselho Pleno, convocado pelo Presidente do CC/MG, discutir e deliberar sobre:

(41)  I - o Regimento Interno;

Efeitos de 11/08/84 a 19/10/2000 - Redação original:

"Art. 78 - Compete ao Conselho Pleno, convocado pelo Presidente do CC/MG, discutir e deliberar sobre:

I - seu Regimento Interno;"

(41)  II - ato normativo de interesse da administração do Conselho ou do relacionamento fisco-contribuinte;

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"II - ato normativo de interesse da administração do Conselho ou do relacionamento fisco-contribuinte;"

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"II - ato normativo de interesse da administração do Conselho ou do relacionamento fisco-contribuinte e procedimentos ou súmulas para uniformização de jurisprudência;"

(41)  III - elaboração de súmulas, a partir de decisões reiteradas, visando à uniformização de jurisprudência;

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"III - elaboração de súmulas, a partir de decisões reiteradas, visando à uniformização de jurisprudência;"

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"III - representação ao Secretário de Estado da Fazenda sobre matéria de interesse da administração tributária;"

(41)  IV - representação ao Secretário de Estado da Fazenda sobre matéria de interesse da administração tributária;

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"IV - representação ao Secretário de Estado da Fazenda sobre matéria de interesse da administração tributária;"

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"IV - outros assuntos previstos no Regimento Interno."

(41)  V - outros assuntos previstos no Regimento Interno.

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"V - outros assuntos previstos no Regimento Interno."

SEÇÃO III

(60) Da Câmara Especial

Efeitos de 11/08/84 a 15/04/2004 - Redação original:

"Da Câmara Superior"

(41)  Art. 79 - Compete à Câmara Especial julgar os recursos de ofício, de revisão e de revista.

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"Art. 79 - Compete à Câmara Superior julgar os recursos de ofício, de revisão e de revista."

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"Art. 79 - Compete à Câmara Superior julgar os Recursos de Revisão e de Revista."

SEÇÃO IV

Das Câmaras de Julgamento

Art. 80- Compete a cada Câmara:

(55)  I - revisar o lançamento impugnado e julgar o pedido do contribuinte consubstanciado na impugnação, agravo e pedido de reconsideração;

Efeitos de 11/08/84 a 15/04/2004 - Redação original:

"I - julgar impugnação, agravo e pedido de reconsideração;"

II- decidir sobre incidentes processuais.

(42)  III - decidir sobre relevação de intempestividade.

CAPÍTULO III

(29) Da Administração das Câmaras

Efeitos de 11/08/84 a 10/05/99 - Redação original:

"SEÇÃO V

Da Secretaria-Geral"

(80)  Art. 81 -

Efeitos de 16/04/2004 a 05/09/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº 43.784, de 15/04/2004:

"Art. 81 - As atividades administrativas do CC/MG são de responsabilidade da Superintendência do Crédito Tributário, por intermédio da Diretoria de Controle e Revisão do Crédito Tributário (DCRC/SCT)."

Efeitos de 20/10/2000 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000:

"Art. 81 - As atividades administrativas do CC/MG são de responsabilidade da SCT, por intermédio da Diretoria de Administração das Câmaras de Crédito Tributário (DACCT/SCT)."

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

"Art. 81 - As atividades administrativas do Conselho de Contribuintes são de responsabilidade da Superintendência do Crédito Tributário, por intermédio da Diretoria de Administração das Câmaras de Crédito Tributário (DACCT/SCT)."

Efeitos de 29/04/89 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. 29.447/89:

"Art. 81 - A Secretaria-Geral subordina-se ao Presidente do Conselho."

Efeitos de 11/08/84 a 28/04/89 - Redação original:

"Art. 81 - Compete ao Secretário-Geral, subordinado ao Presidente do Conselho, dirigir e coordenar as atividades administrativas, supervisionar os Auditores Fiscais, os Secretários de Câmaras de Julgamento e secretariar as sessões da 1ª Câmara, da Câmara Superior e do Conselho Pleno."

(80)  § 1° -

Efeitos de 16/04/2004 a 05/09/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº 43.784, de 15/04/2004:

"§ 1° - Compete, também, à DCRC/SCT:"

Efeitos de 20/10/2000 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000:

"§ 1° - Compete, também, à DACCT/SCT:"

(80)  1)

(80)  2)

(80)  3)

Efeitos de 20/10/2000 a 05/09/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000:

"1) secretariar as sessões do Conselho Pleno;

2) acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Conselheiro;

3) supervisionar e coordenar as atividades do Auditor Fiscal, podendo avocar PTA para decisão de questão ou matéria que não se inclua na competência das Câmaras e de seus Presidentes".

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

"Parágrafo único - Compete, também, à DACCT/SCT as seguintes atribuições:

1) secretariar as sessões do Conselho Pleno;

2) acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Conselheiro;

3) supervisionar e coordenar as atividades do Auditor Fiscal, podendo avocar processo para decisão de questão ou matéria que não se inclua na competência das Câmaras e de seus Presidentes."

Efeitos de 29/04/89 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. 29.447/89:

"§ 1° - Compete ao Secretário-Geral:

1) dirigir as atividades administrativas do Conselho;

2) secretariar as sessões do Conselho Pleno/ da Câmara Superior e da 1ª Câmara de Julgamento;

3) supervisionar e coordenar os trabalhos dos Secretários de Câmaras de Julgamento;

4) supervisionar e coordenar as atividades dos Auditores Fiscais, podendo avocar processo para decisão de questão ou matéria que não se inclua na competência das Câmaras e de seus Presidentes."

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"5) declarar a deserção de recursos."

Efeitos de 11/08/84 a 28/04/89 - Redação original:

"Parágrafo único - As sessões das demais Câmaras são secretariadas por funcionários designados pelo Secretário de Estado da Fazenda."

(80)  § 2º -

Efeitos de 16/04/2004 a 05/09/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº 43.784, de 15/04/2004:

"§ 2º - Sem prejuízo da subordinação prevista no item 3 do parágrafo 1º, a DCRC/SCT poderá determinar que o Auditor Fiscal tenha exercício em outras repartições fazendárias."

Efeitos de 20/10/2000 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000:

"§ 2°- Sem prejuízo da subordinação prevista no item 3 do parágrafo anterior, a DACCT/SCT poderá determinar que o Auditor Fiscal tenha exercício em outras repartições fazendárias."

Efeitos de 29/04/89 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. 29.447/89:

"§ 2° - As sessões das Câmaras de Julgamento serão secretariadas por funcionários designados pelo Secretário de Estado da Fazenda."

(76)  Art. 82 - Compete ao Auditor Fiscal em exercício no CC/MG:

Efeitos de 11/08/84 a 30/06/2006 - Redação original:

"Art. 82 - Compete ao Auditor Fiscal:"

(20)  I - sanear e instruir o processo;

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"I - instruir e sanear o processo;"

II- decidir reclamação e outras questões preliminares;

(41)  III - indeferir liminarmente o pedido de reconsideração, o recurso de revisão e o recurso de revista, conforme § 2º do artigo 135, o § 4° do artigo 137 e o § 4º do artigo 138, respectivamente;

Efeitos de 21/09/99 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 40.600/99:

"III - indeferir liminarmente o pedido de reconsideração, o recurso de revista e o recurso de revisão, conforme previsto no § 1º do artigo 135, § 1º do artigo 138, e § 4° do artigo 137, respectivamente;"

Efeitos de 11/05/99 a 20/09/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

"III - indeferir liminarmente o pedido de reconsideração e o recurso de revista, conforme previsto no § 1º do artigo 135 e § 1º do artigo 138, respectivamente;"

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"III - indeferir liminarmente o pedido de reconsideração e o recurso de revista, conforme previsto no § 1º do artigo 135 e § 4º do artigo 138, respectivamente;"

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"III - emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre mérito;"

(20)  IV - emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre mérito;

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"IV - outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno."

(27)  V - declarar a deserção de recursos;

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"V - redigir acórdão, quando designado para este fim;"

(27)  VI - outras atribuições que lhe forem conferidas.

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"VI - outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno."

(41)  Parágrafo único - As atribuições previstas nos incisos I e IV deste artigo não serão exercidas em PTA:

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"Parágrafo único - As atribuições previstas nos incisos I e IV deste artigo não serão exercidas em PTA que se enquadrar nos seguintes casos:"

(41)  1) submetido ao rito sumário, exceto quando se tratar de recurso de revisão;

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"1) submetido ao rito sumário, exceto no caso de recurso de revisão;"

(41)  2) cujo recurso interposto tenha sido somente o de ofício, previsto no inciso IV do artigo 129.

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"2) em que exista somente o recurso de ofício previsto no § 2º. do artigo 129."

TÍTULO V

Do Contencioso Administrativo Fiscal

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 83- Instaurado o contencioso administrativo fiscal, o PTA, preparado pelo setor competente, desenvolve-se em instância organizada na forma deste Título, para instrução, apreciação e julgamento das questões nele suscitadas.

(42)  § 1° - A tramitação e o julgamento do PTA poderão ser diferenciados, em razão do menor valor do crédito tributário ou da menor complexidade da matéria discutida, hipóteses em que o procedimento será denominado rito sumário.

(42)  § 2° - É vedada a mudança de rito, salvo nas hipóteses expressamente definidas no artigo 119.

Art. 84- É garantido ao sujeito passivo o direito de ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada das provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais.

(56)  § 1º - Será exigido depósito prévio para seguimento de recurso dirigido à Câmara Especial do CC/MG contra decisão nos processos tributário-administrativos, quando o valor atualizado do crédito tributário for igual ou superior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG) na época da interposição do recurso, devendo o recorrente comprovar a efetivação do depósito, em moeda corrente, de valor correspondente aos seguintes percentuais do crédito tributário definido no primeiro julgamento do Conselho de Contribuintes:

Efeitos de 23/01/98 a 15/04/2004 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395, de 19/01/98:

"Parágrafo único - "

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"Parágrafo único - O instrumento de defesa será protocolado na repartição fazendária de formação do PTA, observado no artigo 5º."

(56)  I - 15% (quinze por cento) para crédito tributário com valor entre 200.000 (duzentas mil) e 400.000 (quatrocentas mil) UFEMG;

(56)  II - 20% (vinte por cento) para crédito tributário com valor entre 400.001 (quatrocentas mil e uma) e 600.000 (seiscentas mil) UFEMG;

(56)  III - 30% (trinta por cento) para crédito tributário acima de 600.000 (seiscentas mil) UFEMG.

(56)  § 2º - O depósito previsto no parágrafo anterior será efetuado em estabelecimento autorizado ou repartição arrecadadora, mediante documento de arrecadação próprio, observadas as normas específicas aplicáveis à arrecadação dos tributos e receitas estaduais.

(56)  § 3º - A decisão final na esfera administrativa desfavorável ao contribuinte ensejará a conversão do depósito em pagamento, proporcionalmente à exigência do correspondente crédito tributário.

(56)  § 4º - Sendo a decisão final na esfera administrativa favorável ao contribuinte, o valor depositado será devolvido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data de protocolização do seu requerimento, na forma prevista no art. 152.

(41)  Art. 85 - A intervenção do sujeito passivo no PTA far-se-á diretamente ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato regularmente outorgado.

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"Art. 85 - A intervenção do sujeito passivo no PTA far-se-á diretamente ou por intermédio de procurador, com mandato regularmente outorgado."

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"Art. 85 - A intervenção do sujeito passivo no PTA faz-se pessoalmente, por representante legal ou por intermédio de advogado ou estagiário, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com mandato regularmente outorgado."

(20)  § 1° - A intervenção direta das pessoas jurídicas far-se-á por seus representantes legais, na forma que dispuser a legislação processual civil.

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"Parágrafo único - É assegurado ao responsável intervir no PTA para defesa de seus direitos, ainda que a impugnação tenha sido apresentada por outrem."

(20) § 2° - É assegurado ao responsável intervir no PTA para defesa de seus direitos, ainda que a impugnação tenha sido apresentada por outrem.

Art. 86- A errônea denominação dada a impugnação, reclamação ou recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de má-fé.

Art. 87- Na hipótese de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, ou em virtude de condições peculiares a determinada região do território do Estado, a apresentação de petição à autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará intempestividade.

Parágrafo único- O funcionário certificará obrigatoriamente e com clareza, na petição, a data em que a recebeu, providenciando, até o dia útil imediato, a sua entrega à repartição competente, sob pena de responsabilidade.

(20)  Art. 88 - Não se incluem na competência do órgão julgador:

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"Art. 88 - Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:"

I- a declaração de inconstitucionalidade ou negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo;

II- a aplicação de eqüidade;

(20)  III - a apreciação de questões relacionadas com o valor de operações, bem como o correspondente débito de ICMS, fixados pelo fisco, na hipótese de regime de estimativa.

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"III - a apreciação de questões relacionadas com o valor de operações, bem como o correspondente débito de ICM, fixados pelo fisco na hipótese de regime de estimativa"

(3)   Art. 89 - Põem fim ao contencioso administrativo fiscal:

Efeitos de 11/08/84 a 28/04/89 - Redação original:

"Art. 89 - Põe fim ao contencioso administrativo-fiscal:"

(3)   I - decisão irrecorrível para ambas as partes;

Efeitos de 11/08/84 a 28/04/89 - Redação original:

"I - decisão irrecorrível para ambas as partes;"

(3)    II - término de prazo, sem interposição de recurso;

Efeitos de 11/08/84 a 28/04/89 - Redação original:

"II - término de prazo, sem interposição de recurso;"

(3)    III - desistência de impugnação, reclamação ou recursos;

Efeitos de 11/08/84 a 28/04/89 - Redação original:

"III - desistência de impugnação, reclamação ou recurso;"

(3)    IV - ingresso em juízo, sobre a matéria objeto do PTA, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;

Efeitos de 11/08/84 a 28/04/89 - Redação original:

"IV - ingresso em juízo, sobre a matéria, objeto do PTA, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;"

(3)    V - liquidação do crédito tributário.

Efeitos de 11/08/84 a 28/04/89 - Redação original:

"V - liquidação do crédito tributário."

(42)  VI - indeferimento liminar de recurso.

(79)  § 1° - Independentemente de comunicação ao sujeito passivo considera-se, também, como desistência:

Efeitos de 1º/01/99 a 05/09/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec.nº 40.058, de 18/11/98:

"Parágrafo único - Independentemente de comunicação ao sujeito passivo considera-se, também, como desistência:"

Efeitos de 23/01/98 a 31/12/98 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"Parágrafo único - Considera-se, também, como desistência:"

Efeitos de 01/07/97 a 22/01/98 - Redação dada pelo art. 8º do Dec. nº 38.881/97:

"Parágrafo único - Considera-se como desistência:"

Efeitos de 29/04/89 a 30/06/97 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. 29.447/89:

Obs.: Ver também os artigos 3º e 4º deste Decreto.

"Parágrafo único - Considera-se como desistência do recurso de revista a falta de indicação de acórdão divergente no prazo legal."

(55)  1) de impugnação, de pedido de reconsideração, de recursos de revista, de revisão ou de agravo, a não-comprovação ou o não-recolhimento da taxa de expediente ou do depósito recursal, se devidos;

Efeitos de 20/10/2000 A 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 42.271 de 18/01/2002:

"1) de impugnação, de pedido de reconsideração, de recursos de revista, de revisão ou de agravo, a não-comprovação ou o não-recolhimento da taxa de expediente devida;"

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"1) de impugnação, de pedido de reconsideração, de recursos de revista ou de revisão, a não-comprovação ou o não-recolhimento da taxa de expediente devida;"

Efeitos de 01/07/97 a 22/01/98 - Redação dada pelo art. 8º do Dec. nº 38.881/97:

"1) de impugnação, pedido de reconsideração, recurso de revista ou recurso de revisão a não-comprovação ou o não-recolhimento da taxa de expediente devida;"

(20)  2) de recurso de revista, a falta de indicação do acórdão divergente no prazo legal.

Efeitos de 01/07/97 a 22/01/98 - Redação dada pelo art. 8º do Dec. nº 38.881/97:

"2) de recurso de revista a falta de indicação de acórdão divergente no prazo legal."

(84)  § 2º - Também põe fim ao contencioso administrativo fiscal o cancelamento total do AI ou da NL nos termos do art. 60-A ou § 4º do art. 100.

Efeitos de 06/09/2006 a 25/01/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, II, ambos do Dec. nº 44.380, de 05/09/2006:

"§ 2º - Também põe fim ao contencioso administrativo fiscal o cancelamento total do AI ou da NL nos termos do art. 60-A.."

(76)  Art. 90 - As falhas materiais decorrentes de lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão administrativa poderão ser corrigidos, a qualquer tempo, pelo chefe da repartição fazendária em que se encontrar o PTA ou pelo Presidente do CC/MG, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária.

Efeitos de 16/04/2004 a 30/06/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº 43.784, de 15/04/2004:

"Art. 90 - As falhas materiais decorrentes de lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão administrativa poderão ser corrigidos, a qualquer tempo, pelo chefe da repartição fazendária em que se encontrar o PTA, Diretor da DCRC/SCT ou Presidente do CC/MG, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária."

Efeitos de 11/08/84 a 15/04/2004 - Redação original:

"Art. 90 - As falhas materiais decorrentes de lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão administrativa poderão ser corrigidos, a qualquer tempo, pelo chefe da repartição em que se encontrar o PTA, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária."

(20)  Art. 91 - O Secretário de Estado da Fazenda poderá atribuir eficácia normativa às súmulas do Conselho de Contribuintes, por proposta fundamentada:

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"Art. 91 - 0 Secretário de Estado da Fazenda poderá atribuir eficácia normativa a decisões definitivas do CC/MG, tomadas no mesmo sentido e em casos idênticos, por proposta fundamentada:"

I- do Presidente do Conselho, por iniciativa de qualquer de seus membros;

(76)  II - do Advogado-Geral do Estado ou do Subsecretário da Receita Estadual;

Efeitos de 16/04/2004 a 30/06/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº 43.784, de 15/04/2004:

"II - do Advogado-Geral do Estado ou do Diretor da Superintendência do Crédito Tributário;"

Efeitos de 21/09/99 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 40.600, de 20/09/99:

"II - do Procurador-Geral da Fazenda Estadual ou do Diretor da Superintendência do Crédito Tributário;"

Efeitos de 23/01/98 a 20/09/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"II - do Procurador-Geral da Fazenda Estadual ou do Diretor da Superintendência da Receita Estadual;"

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"II - do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou do Diretor da Receita Estadual;"

III- de entidade de classe representativa dos contribuintes.

(20)  Parágrafo único - No caso deste artigo, as Câmaras discutirão apenas a aplicação da súmula ao caso dos autos.

(55)  Art. 92 - A assistência da Fazenda Pública junto ao CC/MG, nas sessões de julgamento, será exercida por Procurador do Estado, nas seguintes hipóteses:

Efeitos de 20/10/2000 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000:

"Art. 92 - A assistência da Fazenda Pública junto ao CC/MG, nas sessões de julgamento, será exercida por Procurador da Fazenda Estadual, nas seguintes hipóteses:"

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

"Art. 92 - A Fazenda Pública é representada, perante o CC/MG, pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual, pelo Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa da PGFE e por Procuradores da Fazenda Estadual especialmente designados."

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"Art. 92 - A Fazenda Pública é representada, no julgamento dos processos, pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual, pelo Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa da PGFE e por Procuradores da Fazenda Estadual especialmente designados.

Parágrafo único - A representação da Fazenda Pública será feita pela Divisão Regional de Controle do Crédito Tributário (DRCT), nas seguintes hipóteses:

1) elaboração de réplica;

2) produção de provas;

3) manifestação sobre provas ou documentos trazidos aos autos pela parte contrária;

4) apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, quando deferida ou determinada de ofício a prova pericial."

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"Art. 92 - A Fazenda Pública é representada, como parte nos processos, pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado, pelo Diretor da Diretoria de Representação Superior e Assistência e por Procuradores Fiscais especialmente designados."

(41)  I - inscrição do sujeito passivo ou seu procurador para fazer defesa oral, nos termos do artigo 126;

(55)  II - inclusão em pauta de PTA que contenha matéria complexa ou elevado valor do crédito tributário, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda;

Efeitos de 20/10/2000 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000:

"II - inclusão em pauta de PTA que contenha matéria complexa ou elevado valor do crédito tributário, a critério da DACCT/SCT;"

(55)  III - interposição de recursos pela Advocacia-Geral do Estado, ou recurso de ofício pela Câmara de Julgamento;

Efeitos de 20/10/2000 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000:

"III - interposição de recurso de revisão pela Fazenda Pública, ou recurso de ofício pela Câmara de Julgamento;"

(55)  IV - a critério do Advogado-Geral do Estado.

Efeitos de 20/10/2000 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000:

"IV - a pedido da DACCT/SCT."

(55)  Art. 93 - É de responsabilidade da repartição fazendária lançadora do crédito tributário o exercício das seguintes atividades relacionadas ao contencioso administrativo fiscal:

Efeitos de 11/05/99 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380, de 10/05/99:

"Art. 93 - É de responsabilidade da repartição fazendária de formação do PTA o exercício das seguintes atividades relacionadas ao contencioso administrativo fiscal:"

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"Art. 93 - Na ausência de disposição expressa nesta Consolidação, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não forem incompatíveis com a natureza do processo administrativo-fiscal."

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"Art. 93 - As disposições do Código de Processo Civil aplicam-se, subsidiariamente, ao contencioso administrativo fiscal do Estado."

(27)  I - elaboração de manifestação fiscal à impugnação;

(27)  II - produção de provas;

(27)  III - manifestação sobre provas ou documentos trazidos aos autos pelo impugnante;

(33)  IV - apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, quando deferida ou determinada de ofício a prova pericial.

Efeitos de 11/05/99 a 20/09/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

"IV - apresentação de quesitos, quando deferida ou determinada de ofício a prova pericial."

CAPÍTULO II

Da Instauração

(41)  Art. 94 - Instaura-se o contencioso administrativo fiscal:

Efeitos de 11/08/84 a 19/10/2000 - Redação original:

"Art. 94 - Instaura-se o contencioso administrativo fiscal:"

(41)  I - pela impugnação tempestiva contra:

Efeitos de 11/08/84 a 19/10/2000 - Redação original:

"I - pela impugnação tempestiva contra:"

(41)  a) lançamento de crédito tributário de natureza contenciosa;

Efeitos de 11/08/84 a 19/10/2000 - Redação original:

"a - lançamento de crédito tributário;"

(41)  b) despacho que indeferir restituição de quantia indevidamente paga a título de tributo;

Efeitos de 11/08/84 a 19/10/2000 - Redação original:

"b - despacho que indeferir restituição de quantia indevidamente paga;"

(41)  II - pela reclamação tempestiva contra:

Efeitos de 11/08/84 a 19/10/2000 - Redação original:

"II - pela reclamação contra:"

(41)  a) ato declaratório de intempestividade de impugnação;

Efeitos de 11/08/84 a 19/10/2000 - Redação original:

"a - ato declaratório de intempestividade de impugnação;"

(41)  b) ato declaratório de ilegitimidade de parte.

Efeitos de 11/08/84 a 19/10/2000 - Redação original:

"b - ato declaratório de ilegitimidade de parte;"

Efeitos de 11/08/84 a 19/10/2000 - Redação original:

"c - termo de revelia."

(79)  § 1° - Não se aplica o disposto no inciso II, quando a causa que der origem aos procedimentos nele referidos for liminarmente removida pelo setor preparador do PTA, caso em que a reclamação, ainda que apresentada, não terá seguimento.

Efeitos de 20/10/2000 a 05/09/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000:

"Parágrafo único - Não se aplica o disposto no inciso II, quando a causa que der origem aos procedimentos nele referidos for liminarmente removida pelo setor preparador do PTA, caso em que a reclamação, ainda que apresentada, não terá seguimento."

Efeitos de 11/08/84 a 19/10/2000 - Redação original:

"Parágrafo único - Não se aplica o disposto no inciso II, quando a causa que der origem aos procedimentos nele referidos for liminarmente removida pelo setor preparador do PTA, caso em que a reclamação, ainda que apresentada, não terá seguimento."

(77)  § 2º - A instauração do contencioso administrativo fiscal não obsta o cancelamento total ou parcial do AI ou da NL nos termos do art. 60-A.

(44)  Art. 95 -

Efeitos de 11/08/84 a 19/10/2000 - Redação original:

"Art. 95 - Não cabe impugnação no caso do crédito tributário não contencioso previsto no artigo 65."

(20) CAPÍTULO III

(20) Da Intempestividade, da Ilegitimidade da Parte e da

Irregularidade na Representação

(41)  Art. 96 - A impugnação será liminarmente indeferida pelo chefe da repartição fazendária de formação do PTA, ou por funcionário por ele designado, quando apresentada fora do prazo legal ou for manifesta a ilegitimidade da parte, mediante lavratura do respectivo ato declaratório, que será formalmente comunicado ao impugnante no prazo de 5 (cinco) dias.

Efeitos de 11/05/99 a 11/08/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

"Art. 96 - A impugnação será liminarmente indeferida pelo chefe da repartição fazendária em que se encontrar o PTA, ou autoridade por ele designada, quando apresentada fora do prazo legal ou for manifesta a ilegitimidade da parte, mediante lavratura do respectivo ato declaratório, que será formalmente comunicado, ao impugnante no prazo de 5 (cinco) dias."

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"Art. 96 - A impugnação será liminarmente indeferida pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) em que se encontrar o PTA, quando apresentada fora do prazo legal ou for manifesta a ilegitimidade da parte, mediante lavratura do respectivo ato declaratório, que será comunicado, por escrito, ao impugnante no prazo de 5 (cinco) dias."

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"CAPÍTULO III

Da Intempestividade e da llegitimidade de Parte

Art. 96 - A impugnação será liminarmente indeferida pelo chefe do órgão em que se encontrar o PTA, quando apresentada fora do prazo legal ou for manifesta a ilegitimidade da parte, mediante lavratura de ato declaratório, que será comunicado, por escrito, ao sujeito passivo, no prazo de (10 dez) dias."

(41)  Parágrafo único - No caso de irregularidade de representação, o chefe da repartição fazendária, ou funcionário por ele designado, intimará o sujeito passivo a sanar o vício, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revelia.

Efeitos de 11/05/99 a 11/08/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

"Parágrafo único - No caso de irregularidade de representação, o chefe da repartição fazendária, ou autoridade por ele designada, intimará o sujeito passivo a sanar o vício, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de revelia."

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"Parágrafo único - No caso de irregularidade de representação processual, o Chefe da AF intimará o sujeito passivo a sanar o vício, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 61."

CAPÍTULO IV

Da Impugnação

(55)  Art. 97 - A impugnação apresentada em petição escrita dirigida ao CC/MG será entregue na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte ou na Administração Fazendária da sede da Delegacia Fiscal lançadora, conforme disposto no art. 5°, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação do ato ou procedimento administrativo previsto no inciso I do art. 94.

Efeitos de 20/10/2000 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000:

"Art. 97 - A impugnação apresentada em petição escrita dirigida ao CC/MG será entregue à repartição de formação do PTA, conforme disposto no artigo 5°, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do ato ou procedimento administrativo previsto no inciso I do artigo 94."

Efeitos de 11/08/84 a 19/10/2000 - Redação original:

"Art. 97 - A impugnação será apresentada em petição escrita dirigida ao CC/MG e entregue à repartição de formação do PTA, conforme disposto no artigo 5°, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação de ato ou procedimento administrativo previsto no inciso I do artigo 94."

(27)  § 1° - O sujeito passivo poderá remeter a impugnação, à repartição indicada no caput, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR).

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"§ 1° - O sujeito passivo poderá protocolizar a impugnação em Administração Fazendária diversa da competente para a formação do PTA."

Efeitos de 01/07/97 a 22/01/98 - Acrescido pelo art. 9º do Dec. nº 38.881/97:

"§ 1º - Na hipótese de protocolização de impugnação desacompanhada do documento de arrecadação com o recolhimento da taxa de expediente, se devida, o impugnante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais."

(27)  § 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, adotar-se-á a data da postagem como equivalente à da protocolização.

Efeitos de 23/01/1998 a 10/05/1999 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/1998:

"§ 2° - O sujeito passivo domiciliado em outra unidade da federação, independentemente de ser ou não inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, poderá remeter a impugnação à repartição indicada no caput deste artigo, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), adotando-se a data da postagem como equivalente à da protocolização."

Efeitos de 1º/07/1997 a 22/01/1998 - Acrescido pelo art. 9º do Dec. nº 38.881/1997:

"§ 2º - Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que tenha sido comprovado o recolhimento da taxa ou sem que o mesmo tenha sido efetuado, o impugnante será tido como desistente da impugnação, e, após certificada a circunstância nos autos, o PTA será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa."

(41)  § 3° - Na hipótese de protocolização de impugnação desacompanhada do documento de arrecadação relativo ao recolhimento da taxa de expediente, se devida, o impugnante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais, independentemente de intimação.

Efeitos de 23/01/1998 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/1998:

"§ 3º - Na hipótese de protocolização de impugnação desacompanhada do documento de arrecadação relativo ao recolhimento da taxa de expediente, se devida, o impugnante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais."

Efeitos de 1º/07/1997 a 22/01/1998 - Acrescido pelo art. 9º do Dec. nº 38.881/1997:

"§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se também quando o impugnante, situado em outro Estado, encaminhar a impugnação, por via postal, sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa, sendo que o prazo de 5 (cinco) dias será contado a partir da data de postagem."

(20)  § 4º - Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que tenha havido comprovação do recolhimento da taxa, o impugnante será considerado como desistente da impugnação e, após a lavratura, nos autos, do termo referente a essa circunstância, o PTA será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

(27)  § 5º - Na hipótese de remessa de impugnação por via postal, o prazo de que trata o § 3° será contado a partir da data de postagem do documento.

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"§ 5º - O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo aplica-se também quando o impugnante, situado em outro Estado, encaminhar a impugnação, por via postal, sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa, contando-se o prazo de 5 (cinco) dias a partir da data de postagem."

(55)  Art. 98 - Na impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada com a situação fiscal de que decorreu o lançamento, inclusive a desconsideração de ato ou negócio jurídico, se for o caso, ou o pedido de restituição, com a indicação precisa:

Efeitos de 11/08/84 a 15/04/2004 - Redação original:

"Art. 98 - Na impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada com a situação fiscal de que decorreu o lançamento ou pedido, com a indicação precisa:"

(20)  I - do nome, profissão ou atividade, endereço atualizado, número de inscrição estadual do impugnante e o número do Auto de Infração;

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"I - do nome, profissão ou atividade, endereço atualizado e o número de inscrição estadual do impugnante;"

II- da matéria objeto da discordância, inclusive quantidades e valores;

(20)  III - dos quesitos, quando requerida a prova pericial, sob pena desta não ser apreciada quanto ao mérito;

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"III - dos quesitos, quando requerida a prova pericial."

(20)  IV - de assistente técnico, caso queira, ficando vedada a indicação em etapa posterior.

(20)  Parágrafo único - Os documentos que constituam prova serão anexados à impugnação, sob pena de preclusão.

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"Parágrafo único - Os documentos que constituam prova serão anexados à impugnação."

(44)  Art. 99 -

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

"Art. 99 - Recebida a impugnação, esta será imediatamente autuada com os documentos que a instruem."

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"Art. 99 - Recebida a impugnação, esta será imediatamente autuada com os documentos que a instruem, encaminhando-se o processo à DRCT."

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"Art. 99 - Recebida a impugnação, esta será imediatamente autuada com os documentos que a acompanham e os relativos ao ato impugnado, encaminhando-se o processo ao setor de controle do crédito tributário."

(55)  Art. 100 - Recebida e autuada a impugnação, com os documentos que a instruem, a Administração Fazendária providenciará a remessa do PTA para manifestação fiscal que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias contado de seu recebimento.

Efeitos de 20/10/2000 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000:

"Art. 100 - Recebida e autuada a impugnação, com os documentos que a instruem, a repartição fazendária de formação do PTA providenciará manifestação fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias contados de seu recebimento."

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

"Art. 100 - A repartição fazendária de formação do PTA providenciará manifestação fiscal à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do seu recebimento."

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"Art. 100 - A DRCT providenciará réplica à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do seu recebimento."

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"Art. 100 - O setor de controle do crédito tributário providenciará a replica à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do seu recebimento."

(78)  § 1º - Havendo reformulação do crédito tributário, será aberto ao sujeito passivo o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do AI ou da NL.

Efeitos de 20/10/2000 a 05/09/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000:

"§ 1° - Havendo reformulação do crédito tributário, será aberto ao sujeito passivo o prazo de 10 (dez) dias para pagamento com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis no prazo de trinta dias do recebimento do AI."

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

"§ 1° - Havendo reformulação do crédito tributário, será aberto ao sujeito passivo o prazo de 10 (dez) dias para pagamento com redução, nos termos do artigo 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975."

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"§ 1° - Na hipótese de diligência, o prazo previsto neste artigo será reiniciado na data de retorno do PTA."

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"§ lº - Na hipótese de diligência, o prazo previsto no artigo fluirá a partir da data do retorno do PTA."

(41)  § 2° - Após a manifestação fiscal, o PTA será encaminhado:

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

"§ 2° - Após a manifestação fiscal, o PTA será encaminhado:"

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"§ 2° - No caso de juntada de documentos pela Fiscalização, abrir-se-á vista ao impugnante no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de intimação."

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"§ 2° - Concluída a instrução do PTA, este será encaminhado ao CC/MG para julgamento."

(41)  1) ao CC/MG, quando se tratar de rito sumário;

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

"1) ao CC/MG, tratando-se de rito sumário;"

(41)  2) à Auditoria Fiscal, nos demais casos.

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

"2) à Auditoria Fiscal, nos demais casos."

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"§ 3° - Na hipótese de manifestação do impugnante, a DRCT responderá em igual prazo.

§ 4° - Havendo reformulação do crédito tributário, será aberto ao sujeito passivo o prazo de 10 (dez) dias para pagamento com redução, nos termos do artigo 56 da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§ 5° - Concluída a instrução do PTA, este será encaminhado ao CC/MG."

(84)  § 3º - A expedição do AI ou da NL por decisão do Superintendente Regional da Fazenda ou do Subsecretário da Receita Estadual não obsta a reformulação do crédito tributário prevista nos §§ 1º e 4º deste artigo.

Efeitos de 06/09/2006 a 25/01/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, II, ambos do Dec. nº 44.380, de 05/09/2006:

"§ 3º - A expedição do AI ou da NL por decisão do Superintendente Regional da Fazenda ou do Subsecretário da Receita Estadual não obsta a reformulação do crédito tributário prevista no § 1º deste artigo."

(85)  § 4º - Na hipótese de acatamento integral da impugnação, o servidor responsável pela manifestação fiscal apresentará exposição fundamentada de suas razões, que deverá ser aprovada pelo Chefe da repartição fazendária lançadora do crédito tributário para fins de arquivamento do PTA.

CAPÍTULO V

Da Reclamação

(41)  Art. 101 - A reclamação apresentada em petição escrita dirigida à Auditoria Fiscal será entregue, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato contra o qual se reclama, diretamente à repartição de formação do PTA.

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

"Art. 101 - A reclamação será apresentada em petição escrita, dirigida ao CC/MG e entregue, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato contra o qual se reclama, diretamente à repartição em que se encontrar o PTA."

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"Art. 101 - A reclamação será apresentada em petição escrita, dirigida ao CC/MG e entregue, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato contra o qual se reclama, diretamente à repartição em que se encontrar o PTA, admitidas as hipóteses dos §§ 1° e 2° do artigo 97."

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"Art. 101 - A reclamação será apresentada em petição escrita, dirigida ao CC/MG e entregue, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do ato contra o qual se reclama, diretamente à repartição em que se encontrar o PTA, sendo a ele juntada e encaminhada para julgamento."

(27)  § 1° - O sujeito passivo poderá remeter a reclamação, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), hipótese em que será adotada a data da postagem como equivalente à da protocolização.

Efeitos de 11/08/84 a 10/05/99 - Redação original:

"§ 1° - O servidor que receber a petição certificará, no próprio instrumento, a data do recebimento."

§ 2°- A reclamação só terá efeito suspensivo a partir de seu deferimento.

Art. 102- A reclamação será acompanhada de documentos ou de indicação precisa de elementos que comprovem, quando for o caso:

I- a apresentação da impugnação dentro do prazo legal;

II- a falta ou nulidade da intimação;

III- legitimidade da parte;

(25)  IV -

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"IV - outros fatos em que ela se fundar."

(41)  Art. 103 - Constatada a intimação defeituosa do sujeito passivo ou a não juntada ao PTA de impugnação regularmente protocolada, a repartição de formação do PTA sanará a irregularidade, reabrindo ao interessado o prazo legal.

Parágrafo único- Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, serão aplicadas ao caso as disposições relativas à revelia.

Efeitos de 11/08/84 a 19/10/2000 - Redação original:

"Art. 103 - Constatada a intimação defeituosa do sujeito passivo ou a não juntada ao PTA de impugnação regularmente protocolada, a repartição em que se encontrar o processo sanará a irregularidade, reabrindo diretamente ao interessado o prazo legal ou devolvendo os autos à repartição de origem, para aquele fim."

CAPÍTULO VI

Da Instrução Processual

SEÇÃO I

Do Saneamento

(31)  Art. 104 -

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"Art. 104 - O PTA recebido no CC/MG será registrado no protocolo até o dia útil seguinte à sua entrada, cabendo à Secretaria efetuar o saneamento prévio e ordená-lo para inclusão em pauta de julgamento, no caso de processo sujeito ao rito sumário, ou para distribuição a Auditor Fiscal, nos demais casos."

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"Art. 104 - Os autos recebidos no CC/MG serão registrados no protocolo até o dia útil seguinte à sua entrada, cabendo à Secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição a Auditor Fiscal."

(41)  Art. 105 - O Auditor Fiscal, ao receber e examinar o PTA:

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

"Art. 105 - O Auditor Fiscal, ao receber e examinar o processo:"

Efeitos de 11/08/84 a 10/05/99 - Redação original:

"Art. 105 - Recebido e examinado o processo, o Auditor Fiscal:"

(20)  I - proferirá despacho, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento:

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"I - proferirá despacho, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento:"

(55)  a - indeferindo a impugnação, por intempestividade, ilegitimidade de parte ou incompetência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;

Efeitos de 23/01/98 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395, de 19/01/98:

"a - indeferindo a impugnação, por intempestividade, ilegitimidade de parte, defeito de representação ou incompetência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;"

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"a - decidindo sobre a ocorrência de intempestividade da impugnação;"

(20)  b - decidindo sobre reclamação;

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"b - decidindo sobre reclamação;"

(21)  c -

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"c - indeferindo a impugnação, por falta de legitimidade da parte ou de competência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;"

(21)  d -

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"d - deferindo ou indeferindo prova, pedido de perícia, diligência ou interlocutório, ou determinando-os de ofício, quando considerá-los necessários ao esclarecimento do feito fiscal;"

(41)  II - proferirá despacho, no prazo de 20 (vinte) dias do recebimento dos autos, deferindo ou indeferindo prova, pedido de perícia, diligência ou interlocutório, ou determinando-os de ofício, quando considerá-los necessários ao esclarecimento do feito fiscal;

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"II - proferirá despacho, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento dos autos, deferindo ou indeferindo prova, pedido de perícia, diligência ou interlocutório, ou determinando-os de ofício, quando considerá-los necessários ao esclarecimento do feito fiscal;"

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"II - emitirá, dentro de 30 (trinta) dias da entrada dos autos na Secretaria, parecer fundamentado e conclusivo sobre o mérito da questão, contendo o relatório do processo, onde serão determinados os pontos controvertidos, e o encaminhará à Câmara acompanhado de cópias dos atos normativos aplicáveis à matéria."

(41)  III - emitirá, dentro de 30 (trinta) dias do recebimento dos autos, parecer fundamentado e conclusivo sobre o mérito da questão, contendo o relatório do PTA, onde serão determinados os pontos controversos, e o encaminhará à Câmara acompanhado de cópias dos atos normativos aplicáveis à matéria;

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"III - emitirá, dentro de 30 (trinta) dias do recebimento dos autos, parecer fundamentado e conclusivo sobre o mérito da questão, contendo o relatório do processo, onde serão determinados os pontos controvertidos, e o encaminhará à Câmara acompanhado de cópias dos atos normativos aplicáveis à matéria."

(41)  § 1° - Excetuados os casos de PTA submetido ao rito sumário, as diligências, os despachos interlocutórios e as perícias, ainda que deliberados em sessão de julgamento, serão cumpridos sob a direção de Auditor Fiscal, que se pronunciará sobre o seu resultado, bem como sobre documentos juntados aos autos.

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

"§ 1° - Excetuados os casos de processo submetido ao rito sumário, as diligências, os despachos interlocutórios e as perícias, ainda que deliberados em sessão de julgamento, serão cumpridos sob a direção de Auditor Fiscal, que se pronunciará sobre o seu resultado, bem como sobre documentos juntados aos autos."

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"§ 1° - O despacho saneador e o parecer sobre o mérito podem ser exarados em um só instrumento."

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"§ 1° - Observado o prazo do inciso I, o despacho saneador e o parecer sobre o mérito podem ser exarados em um só instrumento."

(27)  § 2º - Versando a impugnação sobre matéria sumulada pelo CC/MG, fica o Auditor Fiscal dispensado da atribuição prevista no inciso III deste artigo, cabendo-lhe, em substituição, informar esta ocorrência nos autos, indicando a respectiva súmula.

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"§ 2° - Excetuados os casos de processo submetido ao rito sumário, as diligências, os despachos interlocutórios e as perícias, ainda que deliberados em sessão de julgamento, serão cumpridos sob a direção de Auditor Fiscal, que se pronunciará sobre o seu resultado, bem como sobre documentos juntados aos autos."

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"§ 2° - Ainda que deliberados em sessão de julgamento, a diligência e o interlocutório serão cumpridos sob a direção do Auditor Fiscal, que se pronunciará sobre o seu resultado, bem como sobre documentos juntados aos autos."

(27)  Art. 106 - Proferido o despacho a que se referem os incisos I e II do artigo anterior, será aberta vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, para exame ou recurso.

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"Art. 106 - Proferido o despacho a que se referem os incisos I e II do artigo anterior, será aberta vista às partes, na Secretaria do Conselho, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, para exame ou recurso."

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"Art. 106 - Proferido o despacho a que se refere o inciso I do artigo anterior, o processo ficará à disposição das partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, na Secretaria do Conselho, para exame, recurso ou razões finais, garantindo-se ao impugnante prioridade quanto à vista dos autos, salvo quando for deferido pedido de prova ou diligência ou forem elas determinadas de ofício, ou, ainda, quando exarado parecer sobre o mérito."

Art. 107- O Auditor Fiscal, após emitir parecer sobre o mérito, dará por encerrada a instrução processual.

SEÇÃO II

Das Provas

(20)  Art. 108 - Na apreciação das provas serão observadas as normas desta CLTA.

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"Art. 108 - Na apreciação das provas serão observadas, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil."

(20)  Art. 109 - O Auto de Infração goza de presunção de legitimidade, que poderá ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo.

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"Art. 109 - O fato alegado por uma das partes, quando a outra não o contestar, será admitido como verídico se o contrário não resultar do conjunto das provas."

(20)  Art. 110 - Quando nos autos estiver comprovado procedimento do contribuinte que induza à conclusão de que houve saída de mercadoria ou prestação de serviço desacobertada de documento fiscal, e o contrário não resultar do conjunto das provas, será essa irregularidade considerada como provada.

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"Art. 110 - Se qualquer das partes aceitar fato contra ela invocado, mas alegar sua extinção ou ocorrência que lhe obste os efeitos, deverá provar a alegação."

(20)  Art. 111 - Poderá ser pedida a entrega ou exibição de documento ou de coisa que se ache em poder da parte contrária.

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"Art. 111 - Quando nos autos estiver comprovado procedimento do contribuinte que induza à conclusão de que houve omissão de saída, e o contrário não resultar do conjunto das provas, será essa considerada como provada."

(20)  Parágrafo único - O pedido de entrega ou exibição a que se refere este artigo conterá:

(20)  1) a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

(20)  2) a enumeração dos fatos que devam ser provados;

(20)  3) a indicação das circunstâncias em que o requerente se baseia para afirmar que o documento ou coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

(20)  Art. 112 - A entrega ou exibição do documento ou coisa não poderá ser negada:

(20)  I - se houver obrigação de entregá-lo ou exibi-lo, prevista na legislação aplicável;

(20)  II - se aquele que o tiver em seu poder a ele houver feito referência com o propósito de constituir prova.

(20)  Parágrafo único - A recusa de exibição de documento ou coisa faz prova contra quem a deu causa.

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"Art. 112 - Poderá ser pedida a entrega ou exibição de documento ou de coisa que se ache em poder da parte contrária.

Parágrafo único - 0 pedido de entrega ou exibição a que se refere o artigo conterá:

1) a designação do documento ou da coisa;

2) a enumeração dos fatos que devam ser provados;

3) a indicação das circunstâncias em que o requerente se baseia para afirmar que o documento ou coisa exista e se acha em poder da parte contrária."

(41)  Art. 113 - Ocorrendo a juntada de documentos ao PTA, será dada à parte contrária vista aos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"Art. 113 - Salvo motivo de força maior, comprovado perante Auditor Fiscal ou Câmara, as partes não podem juntar documentos após o encerramento da fase de instrução processual."

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"Art. 113 - A entrega ou exibição do documento ou coisa não poderá ser negada:

I - se houver obrigação de entregá-lo ou exibi-lo, prevista na legislação aplicável;

II - se aquele que o tiver em seu poder a ele houver feito referência com o propósito de constituir prova."

(55)  § 1° - No caso de juntada de documentos pela fiscalização, a abertura de vista se efetivará nas dependências da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o autuado ou o interessado, facultado o fornecimento de cópia do PTA.

Efeitos de 20/10/2000 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000:

"§ 1° - No caso de juntada de documentos pela fiscalização, a abertura de vista se efetivará nas dependências da repartição fiscal da circunscrição do autuado ou interessado, facultado o fornecimento de cópia do PTA."

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"§ 1° - O requerimento de juntada de documento será liminarmente indeferido caso não esteja acompanhado de prova da ocorrência de força maior."

(41)  § 2º - Salvo motivo de força maior, comprovado perante Auditor Fiscal ou Câmara, as partes não podem juntar documentos após o encerramento da fase de instrução processual.

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"§ 2° - Quando houver a juntada de documentos será dada vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias."

(41)  § 3° - Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, o requerimento de juntada de documento será liminarmente indeferido caso não esteja acompanhado de prova da ocorrência de força maior.

(37) SEÇÃO III

(37) Da Prova Pericial

(20)  Art. 114 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"Art. 114 - Salvo motivo de força maior, comprovado perante Auditor Fiscal ou Câmara, as partes não podem juntar documentos após o encerramento da fase de instrução processual.

Parágrafo único - Quando houver a juntada de documentos ou fato novo será dado vista à parte contrária."

(41)  Art. 115 - A perícia será efetuada quando o Auditor Fiscal ou a Câmara entenderem necessária.

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"Art. 115 - A perícia será efetuada quando o Auditor Fiscal ou a Câmara julgar conveniente."

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"Art. 115 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação."

(20)  § 1º - Determinado de ofício o exame pericial e formulados os quesitos por quem o determinou, as partes apresentarão os seus quesitos, indicando, se for o caso, assistente técnico, no prazo de 5(cinco) dias, contado da intimação do despacho de designação do perito.

(55)  § 2º - Na hipótese de deferimento de perícia requerida na forma do inciso III do art. 98, a repartição fazendária lançadora do crédito tributário apresentará quesitos no prazo do § 1º podendo indicar assistente técnico.

Efeitos de 20/10/2000 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000:

"§ 2º - Na hipótese de deferimento de perícia requerida na forma do artigo 98, III, a repartição fazendária de formação do PTA apresentará quesitos no prazo do parágrafo anterior podendo indicar assistente técnico."

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

"§ 2º - Na hipótese de deferimento de perícia requerida na forma do artigo 98, III, a repartição fazendária de formação do PTA apresentará quesitos no prazo do parágrafo anterior, indicando, se julgar necessário, assistente técnico."

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"§ 2º - Na hipótese de deferimento de perícia requerida na forma do artigo 98, III, a DRCT apresentará quesitos no prazo do parágrafo anterior, indicando, se julgar necessário, assistente técnico."

(20)  § 3° - A taxa de expediente para a realização da perícia, se devida, será recolhida no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação do deferimento.

(20)  § 4º - Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha sido efetuado o recolhimento da taxa, o julgamento do contencioso administrativo-fiscal seguirá seu curso sem a realização da perícia.

(20)  § 5º - A designação de perito será feita:

(55)  1) pelo titular da Delegacia Fiscal lançadora do crédito tributário ou pelo Diretor da DGP/SUFIS, em se tratando de assunto que envolva conhecimento fisco-contábil;

Efeitos de 11/05/99 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380, de 10/05/99:

"1) pelo chefe da repartição fazendária de formação do PTA ou pelo Diretor da Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em se tratando de assunto que envolva conhecimento fisco-contábil;"

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"1)pela Superintendência Regional da Fazenda, em se tratando de assunto que envolva conhecimento fisco-contábil, relativamente ao PTA formado na área de sua circunscrição;"

(27)  2) pelo chefe do setor no qual o técnico a ser designado exerce suas atividades, mediante solicitação da Auditoria Fiscal, quando a perícia a ser efetuada versar sobre assunto que envolva conhecimento técnico específico de outro órgão.

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"2) pelo chefe do setor no qual exerce suas atividades o técnico a ser designado, mediante solicitação do Secretário Geral do CC/MG, quando a perícia a ser efetuada versar sobre assunto que envolva conhecimento técnico específico de outro órgão."

(20)  § 6° - A designação recairá em funcionário de reconhecida idoneidade, capacidade e conhecimento técnico, relativamente à matéria, e que não tenha qualquer vinculação com o feito fiscal.

(41)  § 7° - Os assistentes técnicos indicados pelas partes poderão acompanhar os trabalhos de perícia e, se for o caso, apresentar parecer em prazo igual ao concedido ao perito designado.

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"§ 7° - Os assistentes técnicos indicados pelas partes poderão acompanhar os trabalhos de perícia e, se for o caso, apresentar parecer em prazo igual ao concedido ao perito designado."

(20)  § 8° - Sobre o laudo e parecer do assistente técnico manifestar-se-ão:

(20)  1) o sujeito passivo, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação;

(27)  2) a autoridade fazendária designada pela repartição fiscal para este fim, no prazo de 05 (cinco) dias, contado do recebimento do PTA.

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

2) a DRCT, no prazo de 05 (cinco) dias, contado do recebimento do PTA."

(20)  Art. 116 - O requerimento de perícia será indeferido quando esta for:

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"Art. 116 - A perícia será efetuada quando o Auditor Fiscal ou a Câmara julgar conveniente."

(20)  I - desnecessária para elucidar a questão;

(20)  II - suprível por outras provas produzidas;

(20)  III - de realização impraticável;

(20)  IV - meramente protelatória.

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"§ 1° - Deferido ou determinado de ofício exame pericial e formulados os quesitos por quem o deferiu ou determinou, as partes apresentarão os seus, dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de designação do perito, se não o tiverem feito.

§ 2° - A designação de perito será feita:

1) pela Superintendência Regional da Fazenda, em se tratando de assunto que envolva conhecimento fisco-contábil, relativamente ao PTA formado na área de sua circunscrição;

2) pelo chefe do setor no qual exerce suas atividades o técnico a ser designado, mediante solicitação do Secretário-Geral do CC/MG, quando a perícia a ser efetuada versar sobre assunto que envolva conhecimento técnico específico de outro órgão.

§ 3° - A designação recairá em funcionário de reconhecida idoneidade, capacidade e conhecimento técnico, relativamente à matéria, e que não tenha qualquer vinculação com o feito fiscal.

§ 4° - Será facultada às partes a apresentação de laudo elaborado por assistente técnico legalmente habilitado, em prazo idêntico ao do perito designado.

§ 5° - As partes se manifestarão sobre o laudo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, convocando-se, quando houver duvida, perito e assistente técnico para o seu esclarecimento."

Efeitos de 01/07/97 a 22/01/98- Acrescido pelo art. 9º do Dec. nº 38.881/97:

"§ 6º - A taxa de expediente para a realização da perícia, se devida, será recolhida no mesmo prazo previsto no § 1º deste artigo, circunstância que deverá constar da intimação nele referida, bem como quanto ao disposto no parágrafo seguinte.

§ 7º - Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que tenha sido efetuado o recolhimento da taxa, o julgamento do contencioso administrativo-fiscal seguirá seu curso sem a realização da perícia."

a v a n ç a r