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CLTA/MG - 1/5


CLTA/MG

(13 e 14) DECRETO N° 23.780, DE 10 DE AGOSTO DE 1984

(MG de 11/08/1984)

Aprova a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e 7.164, de 19 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas pela Lei n° 8.511, de 28 de dezembro de 1983, DECRETA:

Art. 1º- Fica aprovada a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), que com este se publica.

Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 19.175, de 11 de maio de 1978, e suas modificações.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

ADMINISTRATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

(CLTA/MG)

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

(41) Art. 1º - Esta Consolidação contém as normas concernentes à formação e tramitação do Processo Tributário Administrativo (PTA) e ao julgamento do contencioso administrativo fiscal, bem como a estrutura, composição e competência do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG).

Efeitos de 11/08/84 a 19/10/2000 - Redação original:

"Art. 1º - Esta Consolidação contém as normas concernentes à formação e tramitação do processo tributário administrativo, administração dos tributos estaduais, bem como a organização e competência do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG)."

TÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 2º- Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, regulamento ou ato administrativo de caráter normativo.

§ 1º- Respondem pela infração:

1) conjunta ou isoladamente, todos os que concorram para sua prática ou dela se beneficiem, ressalvado o disposto no item seguinte;

2) conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando ela decorrer do exercício de sua atividade específica.

§ 2º- Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.

Art. 3°- Os dispositivos legais que definem infração ou lhes cominem penalidade decorrente da não observância da legislação tributária interpretam-se de modo mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto à:

I- capitulação legal do fato;

II- natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão de seus efeitos;

III- autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV- natureza da penalidade aplicável ou sua graduação.

Art. 4°- Aos infratores são aplicadas penalidades pecuniárias, sem prejuízo de outras medidas estabelecidas no interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos.

TÍTULO II

Do Processo Tributário Administrativo

CAPÍTULO I

Da Formação, Tramitação e Reunião de Processos

Tributários Administrativos

SEÇÃO I

Da Formação

(55) Art. 5º - O PTA forma-se na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o autuado ou interessado, mediante a autuação de documentos recebidos da repartição fazendária lançadora e de outros necessários à apuração de liquidez e certeza do crédito tributário, conforme estabelecido na legislação tributária, com folhas numeradas e rubricadas.

Efeitos de 20/10/2000 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000:

"Art. 5° - O PTA forma-se na repartição fazendária lançadora do crédito tributário, mediante autuação de documentos necessários à apuração de liquidez e certeza do crédito e de outros documentos, conforme estabelecido na legislação tributária, com folhas numeradas e rubricadas."

Efeitos de 21/09/99 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 40.600/99:

"Art. 5º - O Processo Tributário Administrativo (PTA) forma-se na repartição fazendária lançadora do crédito tributário, mediante autuação de documentos necessários à apuração de liquidez e certeza do crédito e de outros documentos, conforme estabelecido na legislação tributária, com folhas numeradas e rubricadas."

Efeitos de 11/05/99 a 20/09/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

"Art. 5º - O Processo Tributário Administrativo (PTA) forma-se na repartição fazendária da circunscrição do autuado ou do interessado, mediante autuação de documentos necessários à apuração da liquidez e certeza de crédito tributário não regularmente pago e de outros documentos, conforme estabelecido na legislação tributária, com folhas numeradas e rubricadas."

Efeitos de 11/08/84 a 10/05/99 - Redação original:

"Art. 5º - O Processo Tributário Administrativo (PTA) forma-se na repartição fazendária da circunscrição do autuado ou do interessado, mediante autuação de documentos necessários à apuração da liquidez e certeza de crédito tributário não regularmente pago e de outros documentos, conforme estabelecido na legislação tributária, organizando-se à semelhança dos autos forenses, com folhas numeradas e rubricadas."

(55) § 1º - Considera-se repartição fazendária lançadora a Delegacia Fiscal ou o Posto de Fiscalização emitente do Auto de Infração (AI) e da Notificação de Lançamento (NL), bem como a responsável pelo processamento do Termo de Autodenúncia (TA).

Efeitos de 20/10/2000 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000:

"§ 1º - Considera-se repartição fazendária lançadora a emitente do Auto de Infração (AI) ou da Notificação de Lançamento (NL)."

Efeitos de 21/09/99 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 40.600/99:

"§ 1º - Considera-se repartição fazendária lançadora a emitente do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento."

Efeitos de 11/05/99 a 20/09/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

"Parágrafo único - Na hipótese de autuação procedida no trânsito de mercadorias, o PTA será formado na repartição fazendária do lugar da ocorrência dos fatos que deram origem à ação fiscal."

Efeitos de 11/08/84 a 10/05/99 - Redação original:

"Parágrafo único - Na hipótese de apreensão de mercadorias, o PTA será formado na repartição fazendária do lugar da ocorrência dos fatos que deram origem à ação fiscal."

(76) § 2° - A instrução do PTA a que se refere o caput deste artigo será feita sob a supervisão e orientação da Superintendência de Fiscalização, da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais ou do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, conforme suas competências, nos termos do Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003.

Efeitos de 20/10/2000 a 30/06/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000:

"§ 2° - A instrução do PTA a que se refere o "caput" será feita sob a supervisão e orientação da Superintendência do Crédito Tributário (SCT)."

Efeitos de 21/09/99 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 40.600/99:

"§ 2º - Equipara-se à repartição fazendária lançadora:

1) a repartição competente para decidir pedido de restituição ou reconhecimento de isenção;

2) a repartição da circunscrição do contribuinte ou interessado, nos casos de formulação de consulta ou regime especial."

(56) § 3º - O PTA cujo autuado ou interessado seja de outra unidade da Federação e aquele originário de autuação efetuada no controle do trânsito de mercadorias serão formados em Administração Fazendária da circunscrição da repartição lançadora.

(74) § 4º - Fica dispensada a autuação de cópia da Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1) e da Declaração de Apuração e Informação do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (DAPI Simples), na hipótese de PTA não-contencioso.

(77) § 5º - A expedição do AI ou da NL por decisão do Superintendente Regional da Fazenda ou do Subsecretário da Receita Estadual não altera a qualificação de repartição fazendária lançadora das unidades referidas no § 1º deste artigo nem lhes retira ou modifica as competências e responsabilidades relativas à formação e tramitação do PTA.

(55) Art. 6° - Nas hipóteses de pedido de reconhecimento de isenção, de pedido de restituição de tributo ou penalidade, de consulta e de pedido de regime especial, a responsabilidade pela formação do PTA caberá à Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte ou interessado.

Efeitos de 19/01/2002 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 42.271 de 18/01/2002:

"Art. 6° - Nas hipóteses de pedido de reconhecimento de isenção, de pedido de restituição de tributo ou penalidade, de consulta e de pedido de regime especial, a responsabilidade pela formação do PTA caberá:"

Efeitos de 20/10/2000 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314/2000:

"Art. 6º - Nas hipóteses de pedido de reconhecimento de isenção, de pedido de restituição de tributo ou penalidade, de consulta e de pedido de regime especial, a responsabilidade pela formação do PTA caberá:"

Efeitos de 11/08/84 a 19/10/2000 - Redação original:

"Art. 6° - Não é lícito ao sujeito passivo dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à formação e andamento do PTA, ou recusar-se a recebê-los."

Efeitos de 19/01/2002 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 42.271 de 18/01/2002:

"I - à repartição competente para decidir sobre o pedido de reconhecimento de isenção ou de restituição;"

Efeitos de 20/10/2000 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314/2000:

"I - à repartição competente para decidir sobre o pedido de reconhecimento de isenção ou de restituição;"

Efeitos de 19/01/2002 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 42.271 de 18/01/2002:

"II - à repartição a que estiver circunscrito o contribuinte ou interessado, quando se tratar de consulta;"

Efeitos de 20/10/2000 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314/2000:

"II - à repartição da circunscrição do contribuinte ou interessado, quando se tratar de consulta ou de pedido de regime especial."

Efeitos de 19/01/2002 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 42.271 de 18/01/2002:

"III - à repartição a que estiver circunscrito o estabelecimento do requerente, quando se tratar de regimes especiais previstos dos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 26."

(80) Parágrafo único -

Efeitos 16/04/2004 a 05/09/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº 43.784, de 15/04/2004:

"Parágrafo único - A Administração Fazendária encaminhará o PTA à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte ou o interessado para análise e decisão."

(41) Art. 7° - Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação, principal ou acessória, dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à instauração e ao andamento do PTA, ou recusar-se a recebê-los.

Efeitos de 11/08/84 a 19/10/2000 - Redação original:

"Art. 7º - O PTA tramita segundo a ordem cronológica de sua formação, observados os prazos previstos nesta Consolidação."

(31)  § 1º -

Efeitos de 11/08/84 a 10/05/99 - Redação original:

"§ 1º - O PTA relativo a impugnação formulada contra lançamento de crédito tributário terá tramitação prioritária quando:

1) seu andamento ultrapassar 120 (cento e vinte) dias da data da impugnação;

2) contiver montante de crédito tributário de valor original superior a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG);

3) o autuado estiver em situação de manifesta insolvência;

4) houver sido requerida a falência ou concordata do autuado, ou dissolução de sociedade;

5) a natureza da infração configurar crime;

6) houver mercadoria apreendida, cuja liberação não tenha sido providenciada;

7) o autuado encontrar-se em lugar incerto e não sabido;

8) ocorrer o falecimento do autuado ou a autuação for feita em nome de espólio;

9) forem suscitadas questões prejudiciais de conhecimento do mérito;

10) estiver acompanhado de pedido de produção de prova ou com diligência determinada de ofício."

(31)  § 2º -

Efeitos de 11/08/84 a 10/05/99 - Redação original:

"§ 2° - Para o fim do disposto no item 2 do parágrafo anterior, o valor original do crédito tributário é o resultante da soma dos valores de tributos e multas, excluída a correção monetária e tomando-se como parâmetro o valor da UPFMG vigente à data da autuação."

SEÇÃO II

Da Tramitação

(41)  Art. 8° - O PTA tramita segundo a ordem cronológica de sua formação, observados os prazos previstos nesta Consolidação.

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

"Art. 8° - O PTA relativo à impugnação formulada contra lançamento de crédito tributário poderá ter sua tramitação priorizada, segundo critérios definidos em instrução normativa do Secretário-Adjunto de Administração Tributária."

Efeitos de 11/08/84 a 10/05/99 - Redação original:

"Art. 8° - Sempre que se verificar qualquer das hipóteses relacionadas no artigo anterior, a autoridade fazendária do órgão onde se encontrar o PTA determinará a aposição, em sua capa, da expressão "PTA com tramitação urgente e prioritária."

(76) Art. 9°- O PTA relativo à impugnação formulada contra lançamento de crédito tributário poderá ter sua tramitação priorizada segundo critérios definidos em instrução normativa expedida pela Subsecretaria da Receita Estadual, ouvido o Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

Efeitos de 20/10/2000 a 30/06/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000:

"Art. 9° - O PTA relativo à impugnação formulada contra lançamento de crédito tributário poderá ter sua tramitação priorizada segundo critérios definidos em instrução normativa da Superintendência do Crédito Tributário."

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

"Art. 9° - Verificada a situação de urgência e prioridade do PTA, nos termos do artigo anterior, os atos relativos à sua instrução e tramitação terão os prazos reduzidos à metade, cabendo à autoridade fazendária da repartição onde ele se encontrar zelar pelo cumprimento desta disposição."

Efeitos de 11/08/84 a 10/05/99 - Redação original:

"Art. 9° - Verificada a situação de urgência e prioridade do PTA, nos termos do artigo 7°, os atos relativos à sua instrução e tramitação terão os prazos reduzidos à metade, cabendo à autoridade fazendária do órgão onde ele se encontrar zelar pelo fiel cumprimento desta disposição."

(78) Parágrafo único - Verificada a hipótese de que trata o caput deste artigo, os atos relativos à instrução e à tramitação do PTA terão os prazos reduzidos conforme o disposto na instrução normativa, cabendo à autoridade fazendária da repartição onde ele se encontrar zelar pelo cumprimento desta disposição.

Efeitos de 20/10/2000 a 05/09/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000:

"Parágrafo único - Verificada a hipótese de que trata o "caput", os atos relativos à instrução e tramitação do PTA terão os prazos reduzidos à metade, cabendo à autoridade fazendária da repartição onde ele se encontrar zelar pelo cumprimento desta disposição."

(78) Art. 10 - A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos art. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público para o procedimento criminal cabível, depois de proferida decisão final na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

Efeitos de 16/04/2004 a 05/09/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº 43.784, de 15/04/2004:

"Art. 10 - Verificados em PTA indícios da prática de crime contra a ordem tributária, os elementos comprobatórios da suposta infração penal serão remetidos ao Ministério Público para o procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado."

Efeitos de 20/10/2000 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000:

"Art. 10 - Constatada, no PTA, a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da infração penal serão remetidos ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado."

Efeitos de 11/08/84 a 19/10/2000 - Redação original:

"Art. 10 - Constatada, no PTA, a ocorrência de crime, os elementos comprobatórios da infração penal serão remetidos à Procuradoria Fiscal do Estado, que os enviará ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado."

(41) Art. 11 - A ação judicial proposta contra a Fazenda Pública Estadual sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicará, necessariamente, a tramitação e o julgamento do PTA na esfera administrativa.

Efeitos de 11/08/84 a 19/10/2000 - Redação original:

"Art. 11 - A ação judicial sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra ato de autoridade estadual, prejudicará, necessariamente, o julgamento na esfera administrativa."

(55)  § 1° - Na ocorrência do disposto no caput, os autos ou a peça fiscal serão remetidos, com a máxima urgência e independentemente de requisição, à Advocacia-Geral do Estado para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo.

Efeitos de 20/10/2000 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000:

"§ 1° - Na ocorrência do disposto no "caput", os autos ou a peça fiscal serão remetidos, com a máxima urgência e independentemente de requisição, à Procuradoria da Fazenda Estadual para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo."

Efeitos de 11/08/84 a 19/10/2000 - Redação original:

"§ 1º - Proposta a ação, os autos ou peça fiscal serão, sob pena de responsabilidade funcional, imediatamente remetidos, independentemente de requisição, à Procuradoria Fiscal do Estado para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo."

§ 2°- A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do crédito tributário, salvo quando:

1) acompanhada do depósito de seu montante integral;

(55)  2) concedido mandado de segurança, medida liminar ou tutela antecipada, determinando a suspensão.

Efeitos de 11/08/84 a 15/04/2004 - Redação original:

"2) concedido mandado de segurança ou medida liminar, determinando a suspensão."

(56)  § 3º - Recebido o PTA na Advocacia-Geral do Estado, se houver questões pendentes não abrangidas pelo pedido judicial, Procurador-chefe do Procurador do Estado designado determinará o seu encaminhamento ao órgão competente para proferir decisão, podendo o processo ser desmembrado e seguir tramitação separada.

(55) Art. 12 - Quando o contribuinte ou o responsável antecipar-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização e promover ação judicial contra a Fazenda Pública, o Procurador do Estado designado deverá solicitar à Delegacia Fiscal:

Efeitos de 20/10/2000 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000:

"Art. 12 - Na hipótese do contribuinte ou responsável, antecipando-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização, promover contra a Fazenda Pública ação de consignação de pagamento de crédito tributário, a repartição fazendária competente deverá providenciar e fornecer à Procuradoria da Fazenda Estadual, por provocação desta:"

Efeitos de 11/08/84 a 19/10/2000 - Redação original:

"Art. 12 - Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização, promover contra a Fazenda Pública ação de consignação de pagamento de crédito tributário, a repartição fazendária competente deverá providenciar e fornecer à Procuradoria Fiscal do Estado, por provocação desta:"

(55) I - o fornecimento de informação que possa facilitar a defesa judicial da Fazenda Pública;

Efeitos de 11/05/99 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380, de 10/05/99:

"I - Auto de Infração (AI), a ser imediatamente lavrado para apurar a situação tributária do contribuinte, com relação à questão discutida em juízo;"

Efeitos de 11/08/84 a 10/05/99 - Redação original:

"I - Termo de Ocorrência (TO), a ser imediatamente lavrado para apurar a situação tributária do contribuinte, com relação à questão discutida em juízo;"

(55) II - a verificação da situação tributária do sujeito passivo relativamente à questão discutida em juízo, para a efetivação de lançamento de crédito tributário porventura existente e requisição ao contribuinte ou ao responsável, se efetuados depósitos judiciais, dos comprovantes respectivos, para instruir o PTA; e

Efeitos de 11/08/84 a 15/04/2004 - Redação original:

"II - os elementos de informação que possam facilitar a defesa judicial da Fazenda Pública e a completa apuração do crédito tributário."

(55) III - a realização de verificações periódicas, na forma e para os fins do inciso anterior, se a matéria discutida envolver procedimentos futuros.

(55) Parágrafo único - Havendo depósito judicial, a Fazenda Pública estadual deverá requerer a sua conversão em depósito administrativo.

Efeitos de 11/08/84 a 15/04/2004 - Redação original:

"Parágrafo único - Se a matéria discutida envolver procedimentos futuros, serão realizadas verificações periódicas para controle das atividades tributáveis."

SEÇÃO III

Da Reunião de Processos Tributários Administrativos

Art. 13- A reunião de PTA faz-se por anexação ou apensação.

Art. 14- A anexação consiste na juntada, em caráter permanente, de dois ou mais PTA, que terão as capas internas dobradas e renumeradas e rubricadas suas folhas.

Parágrafo único- No caso deste artigo, será acrescido à autuação do primeiro PTA o número do anexado.

Art. 15- A apensação ocorre toda vez que houver necessidade de se juntar um PTA ou documento avulso a outro PTA, em caráter informativo e transitório, devendo o expediente apensado ser preso ao PTA pela sua extremidade superior esquerda, preservadas as autuações de cada um.

Art. 16- A juntada, separação ou desentranhamento de documento serão objeto de termo lavrado no PTA.

Parágrafo único- No caso de pedido da liberação de mercadorias apreendidas este será juntado ao PTA a que se referir, devendo ser aposto em sua capa o nome do requerente, na condição de responsável pelo crédito tributário, sem prejuízo do vínculo de sujeição passiva daquele que figurar como autuado.

CAPÍTULO II

Dos Procedimentos Especiais

SEÇÃO I

Da Consulta

(46) Art. 17 - É facultado ao contribuinte e à entidade representativa de classe de contribuintes formular, por escrito, consulta à Diretoria de Orientação e Educação Tributária da Superintendência de Legislação e Tributação (DOET/SLT) sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que deverá ser exata e inteiramente descrito.

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"Art. 17 - É facultado ao contribuinte, à entidade representativa de classe de contribuintes, ao funcionário fiscal ou à repartição fazendária formular, por escrito, consulta à Diretoria de Orientação e Educação Tributária da Superintendência de Legislação e Tributação (DOET/SLT) sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que deverá ser exata e inteiramente descrito."

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"Art. 17 - É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes formular, por escrito, consulta ao Departamento de Legislação Tributária da Diretoria da Receita Estadual (DLT/DRE) sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito."

(22) § 1º - A consulta poderá ser formulada por pessoa não-contribuinte, desde que responsável pelo tributo, hipótese em que demonstrará, na petição, a sua legitimidade e interesse.

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"§ 1° - Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta."

(22) § 2º - Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"§ 2° - Qualquer informação ou esclarecimento sobre interpretação da legislação tributária, que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta, será prestada ao interessado pela respectiva repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, ou de lotação, no caso de servidor público, em nível de Administração Fazendária (AF)."

(46) § 3° - Qualquer informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária, que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta, será prestado verbalmente ao interessado pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"§ 3º - Qualquer informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária, que não se revista das características e dos requisitos próprios de consulta, será prestado verbalmente ao interessado pela repartição fazendária de sua circunscrição, em nível de Administração Fazendária (AF)."

(46) Art. 18 - A consulta será protocolizada na AF a que estiver circunscrito o consulente, em 2 (duas) vias, devendo dela constar:

Efeitos de 11/08/84 a 18/01/2002 - Redação original:

"Art. 18 - A consulta deve ser feita em 2 (duas) vias, dela constando, obrigatoriamente:"

(46) I - o nome (firma individual, denominação ou razão social) do consulente;

Efeitos de 11/08/84 a 18/01/2002 - Redação original:

"I - nome, denominação ou razão social do consulente;"

(46) II - os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"II - números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF);"

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"II - número de inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) ou, na sua falta, no Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF);"

(46) III - o endereço e o domicílio fiscal do consulente;

Efeitos de 11/08/84 a18/01/2002 - Redação original:

"III - endereço e domicílio fiscal do consulente;"

(46) IV - o sistema de recolhimento do ICMS adotado;

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"IV - sistema de recolhimento do ICMS adotado, quando for o caso;"

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"IV - sistema de recolhimento do ICM adotado, quando for o caso;"

(46) V - a forma utilizada para comprovação de saídas;

Efeitos de 11/08/84 a18/01/2002- Redação original:

"V - forma utilizada para comprovação de saídas, quando for o caso."

(46) VI - a informação relativa a todos os estabelecimentos do consulente inscritos neste Estado, de estarem ou não sob ação fiscal em relação à espécie consultada.

(19) § 1º- A consulta formulada por procurador, além de conter os requisitos enumerados neste artigo, deve estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

Efeitos de 11/08/84 a 30/06/97 - Redação original:

"Parágrafo único - A consulta formulada por procurador, além de conter os requisitos enumerados neste artigo, deve estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato."

(46) § 2º - A consulta será acompanhada do documento de arrecadação original relativo ao recolhimento da taxa de expediente devida, sem o que a sua tramitação não terá curso, não produzindo os efeitos previstos no artigo 21, devendo ser devolvida ao consulente, sem protocolo, com a indicação do motivo da devolução.

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"§ 2º - O contribuinte, o responsável tributário ou entidade representativa de classe de contribuintes anexará à consulta o documento de arrecadação relativo ao recolhimento da taxa de expediente devida, sem o que a sua tramitação não terá curso, não produzindo os efeitos previstos no artigo 21."

Efeitos de 01/07/97 a 31/12/98 - Acrescido do § 2º, pelo art. 10 do Dec. nº 38.881/97, passando o parágrafo único a constituir o § 1º:

"§ 2º - O contribuinte deverá anexar à consulta o documento de arrecadação relativo ao recolhimento da taxa de expediente devida, sem o que a sua tramitação não terá curso, não produzindo os efeitos previstos no artigo 21 desta Consolidação."

(46) § 3º - No ato do recebimento da consulta para protocolo, o funcionário responsável fará constar em todas as vias a data e o horário de seu recebimento, devolvendo a segunda via ao consulente.

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"§ 3º - A consulta formulada por repartição fazendária será assinada pelo seu respectivo chefe."

(55) Art. 19 - Protocolizada a consulta, o Chefe da AF providenciará a sua autuação sob a forma de PTA, que deverá ser encaminhado à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o consulente, que verificará:

Efeitos de 19/01/2002 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 42.271 de 18/01/2002:

"Art. 19 - Protocolizada a consulta, o Chefe da AF determinará a sua autuação sob a forma de PTA, verificando:"

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"Art. 19 - A consulta formulada por contribuinte, por responsável tributário ou entidade representativa de classe de contribuintes será protocolada na AF da circunscrição do consulente."

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"Art. 19 - A consulta deve ser protocolada na repartição fazendária da circunscrição do consulente."

(46) I - se a consulta descreve, exata e completamente, o fato que lhe deu origem, intimando o consulente a sanar a irregularidade, se for o caso;

(46) II - se o contribuinte encontra-se sob ação fiscal em relação à espécie consultada.

(46) § 1º - Considera-se o contribuinte sob ação fiscal desde a lavratura do TIAF ou TAD até o pagamento do crédito tributário ou decisão final em instância administrativa.

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"§ 1º - No ato do recebimento da consulta para protocolo será observado o seguinte:"

Efeitos de 01/07/97 a 31/12/98 - Redação dada pelo art. 8º do Dec. nº 38.881/97:

"§ 1º - Ao receber a consulta para protocolo, o funcionário encarregado:"

Efeitos de 11/08/84 a 30/06/97 - Redação original:

"§ 1° - Protocolada a consulta, o funcionário encarregado fará constar, nas 2 (duas) vias, a data de seu recebimento, devolvendo a segunda via ao interessado."

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"1) o funcionário responsável fará constar em todas as vias da consulta a data e hora de seu recebimento, devolvendo a segunda via ao consulente;"

Efeitos de 01/07/97 a 31/12/98 - Redação dada pelo art. 8º do Dec. nº 38.881/97:

"1) estando anexada a ela o documento comprobatório do recolhimento da taxa de expediente devida, fará constar, nas 2 (duas) vias, a data de seu recebimento, devolvendo a segunda via ao interessado, hipótese em que a consulta terá curso normal, conforme o disposto nos parágrafos e artigos seguintes;"

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"2) na hipótese de não-cumprimento do disposto no § 2º do artigo anterior, a consulta será devolvida ao consulente com a indicação do motivo da devolução."

Efeitos de 01/07/97 a 31/12/98 - Redação dada pelo art. 8º do Dec. nº 38.881/97:

"2) estando ausente o documento comprobatório do recolhimento da taxa de expediente devida, fará constar, nas 2 (duas) vias, além da data de seu recebimento, a informação de que a mesma será arquivada, com base no disposto no § 2º do artigo anterior, devolvendo a segunda via ao interessado."

(55) § 2º - Na hipótese de constatação de que o contribuinte está adotando procedimento que implique o não-pagamento de tributo, esse fato deverá ser declarado nos autos pelo Delegado Fiscal e o PTA terá tramitação prioritária, hipótese em que será observado o disposto nos arts. 8º e 9º.

Efeitos de 19/01/2002 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 42.271 de 18/01/2002:

"§ 2º - Na hipótese de constatação de que o contribuinte está adotando procedimento que implique o não-pagamento de tributo, esta circunstância deverá ser declarada nos autos pelo Chefe da AF e o PTA terá tramitação prioritária, hipótese em que será observado o disposto nos artigos 8º e 9º."

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"§ 2º - Protocolada a consulta, com o pagamento da taxa devida, a autoridade fazendária determinará a sua autuação, sob a forma de PTA, verificando:

1) se a consulta descreve, exata e completamente, o fato que lhe deu origem, intimando, se for o caso, o consulente a sanar a irregularidade;

2) se o contribuinte encontra-se sob ação fiscal em relação à espécie consultada."

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"§ 2° - Recebida a consulta, a autoridade fiscal determinará sua autuação, sob forma de PTA."

(55) § 3° - O Delegado Fiscal, mediante despacho nos próprios autos, poderá determinar a realização de diligência, que deverá ser efetuada dentro de 10 (dez) dias, contados do recebimento da determinação.

Efeitos de 19/01/2002 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 42.271 de 18/01/2002:

"§ 3° - O Chefe da AF, mediante despacho nos próprios autos, poderá solicitar diligência, que deverá ser efetuada dentro de 10 (dez) dias, contados do recebimento da solicitação."

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"§ 3º - A autoridade fazendária, se necessário, mediante despacho nos próprios autos, poderá solicitar diligência, que deverá ser efetuada dentro de 10 (dez) dias, contados do recebimento da solicitação, sob pena de responsabilidade funcional."

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"§ 3° - A autoridade fazendária poderá baixar o processo em diligência, mediante despacho nos próprios autos, devendo esta ser efetuada dentro de 10 (dez) dias do recebimento da solicitação, sob pena de responsabilidade."

(55) § 4º - É facultado ao Delegado Fiscal emitir parecer sobre o mérito da espécie consultada.

Efeitos de 19/01/2002 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 42.271 de 18/01/2002:

"§ 4º - É facultado ao Chefe da AF emitir parecer sobre o mérito da espécie consultada."

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"§ 4º - A autoridade fazendária emitirá parecer sobre o mérito da espécie consultada declarando, expressamente, a circunstância de estar ou não o contribuinte adotando procedimento que implique o não-pagamento de tributo."

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"§ 4º - Nos processos de consulta, a autoridade fazendária emitirá parecer conclusivo sobre a espécie consultada e declarará expressamente a circunstância de estar ou não o contribuinte:

1 ) sob ação fiscal;

2) adotando procedimento que implique o não-pagamento de tributo."

(46) § 5º - O PTA será encaminhado à DOET/SLT em 10 (dez) dias, contados da protocolização da consulta ou da data da conclusão da diligência de que trata o § 3º.

Efeitos de 20/10/2000 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314/2000:

"§ 5º - Se ficar constatado que o contribuinte está adotando procedimento que implique o não-pagamento de tributo, o PTA terá tramitação prioritária, hipótese em que será observado o disposto no parágrafo único do artigo 9°."

Efeitos de 01/01/99 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"§ 5º - Se ficar constatado que o contribuinte está adotando procedimento que implique o não-pagamento de tributo, o PTA terá tramitação prioritária, hipótese em que será observado o disposto nos artigos 8º e 9°."

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"§ 5º - Constatada a hipótese prevista no item 2 do parágrafo anterior, o PTA terá tramitação prioritária, devendo ser observado o disposto nos artigos 8º e 9°."

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec.nº 40.058/98:

"§ 6º - Atendido o disposto nos parágrafos anteriores, o PTA será encaminhado à Divisão de Fiscalização e Tributação da Superintendência Regional da Fazenda (DFT/SRF), ou à Diretoria Regional de Fiscalização e Tributação (DRFT/SR Metropolitana), para apreciação e posterior remessa à DOET/SLT."

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"§ 6º - Atendido o disposto nos parágrafos anteriores, o PTA será remetido ao DLT/DRE para resposta."

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec.nº 40.058/98:

"§ 7º - A consulta será respondida pela DOET/SLT no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da entrada do processo na Diretoria, observando-se o seguinte:

1) tratando-se de matéria complexa, o prazo poderá ser prorrogado por igual período pela DOET/SLT;

2) o prazo interrompe-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, reiniciando-se no dia de sua reentrada na DOET/SLT."

(46) Art. 20 - A consulta será respondida no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da entrada do processo na DOET/SLT, observando-se o seguinte:

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"Art. 20- A consulta formulada por funcionário fiscal ou por repartição fazendária será entregue na DFT/SRF ou na DRFT/SR Metropolitana, que verificará se da petição consta, exata e completamente, a descrição do fato que lhe deu origem, solicitando, se for o caso, que o interessado complete o pedido."

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"Art. 20 - A consulta deve ser respondida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua entrada no DLT/DRE."

(46) I - tratando-se de matéria complexa, o prazo poderá ser prorrogado por igual período pelo Diretor da DOET/SLT;

(46) II - o prazo interrompe-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, reiniciando-se no dia de sua reentrada na DOET/SLT.

(46) § 1º - A resposta à consulta, ou a sua posterior reformulação, será dada ao consulente pessoalmente, contra recibo, ou por via postal, pela AF a que estiver circunscrito.

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"§ 1º - Aplica-se à consulta formulada por funcionário fiscal ou por repartição fazendária o disposto nos §§ 3° e 4° do artigo 19 e nas alíneas "a" a "c" do inciso I do artigo 22."

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"§ 1º- Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, pelo DLT/DRE."

(46) § 2º - A ementa da resposta à consulta formulada será publicada no Diário Oficial do Estado e, eventualmente, a critério da DOET/SLT, a resposta na íntegra que evidencie orientação sobre situação nova.

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"§ 2º - Atendidas as exigências constantes deste artigo, a consulta será encaminhada à DOET/SLT para resposta."

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"§ 2º - O prazo fixado neste artigo suspende-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que tenha sido cumprida."

(46) § 3º - A resposta à consulta é automaticamente revogada pela superveniência de norma da legislação tributária que com ela conflite.

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"§ 3º - A declaração de ineficácia ou a resposta dada à consulta poderá ser revista pela DOET/SLT mediante pedido fundamentado de funcionário fiscal ou de repartição fazendária."

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"§ 3º - Na falta de algum dos requisitos previstos no artigo 18, a consulta será declarada inepta pelo DLT/DRE."

(22) Art. 21 - Fica vedado qualquer procedimento fiscal, relativamente à espécie consultada:

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"Art. 21 - Nenhum procedimento fiscal deve ser promovido em relação à espécie consultada:"

(22) I - quando o contribuinte protocolar a consulta dentro do prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se refira;

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"I - se protocolada a consulta dentro do prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se refira;"

(22) II - quando o contribuinte proceder de conformidade com a solução dada pela DOET/SLT à consulta por ele formulada;

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"II - quando o contribuinte proceder de conformidade com a solução dada pelo DLT/DRE à consulta por ele formulada;"

III- durante a tramitação da consulta ou enquanto a solução não for reformulada.

(46) § 1º - A observância da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o consulente de qualquer penalidade e o exonera do pagamento do tributo considerado não devido no período.

Efeitos de 11/08/84 a 18/01/2002- Redação original:

"§ 1º - A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e o exonera do pagamento do tributo considerado não devido no período."

§ 2º- A mudança de orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá, em relação ao consulente, após ser este dela cientificado.

(22) § 3º - Sobre o tributo, considerado devido pela solução dada à consulta, não incidirá qualquer penalidade, se recolhido, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"§ 3º - Sobre o tributo, considerado devido pela solução dada à consulta, não incidirá qualquer penalidade, se recolhido, monetariamente corrigido, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta."

§ 4º- A não-incidência de penalidade prevista no parágrafo anterior só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere.

(48) § 5º - O disposto no § 3º, na hipótese de recolhimento parcial, só se aplica à parcela recolhida.

(48) § 6º - O disposto neste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte inscritos no Estado.

(48) § 7º - Para os efeitos do disposto neste artigo, não se consideram procedimentos fiscais aqueles previstos no inciso II do artigo 54.

(46) Art. 22 - A consulta não produz os efeitos previstos no artigo anterior quando:

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"Art. 22 - A consulta não produz os efeitos previstos no artigo anterior, devendo ser:"

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"Art. 22 - A consulta não produz os efeitos previstos no artigo anterior e deve ser declarada ineficaz se:"

(46) I - declarada ineficaz, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo;

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"I- declarada ineficaz, quando:

a- versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo;

b- versar sobre fato decidido administrativa ou judicialmente;

c- formulada após o início de ação fiscal, relacionada com o seu objeto;

d- vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir;"

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"I - for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial;"

(46) II - declarada inepta, hipótese em que será determinado o seu arquivamento:

(46) a - pela falta de qualquer dos requisitos previstos no artigo 18;

(46) b - pelo não-cumprimento da intimação prevista no inciso I do artigo 19;

(46) c - por encontrar-se qualquer estabelecimento do consulente inscrito neste Estado sob ação fiscal em relação à matéria consultada;

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"II - declarada inepta, na falta de algum dos requisitos previstos no artigo 18 ou do não-cumprimento da intimação prevista no item 1 do § 2° do artigo 19, hipótese em que será determinado o seu arquivamento."

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"II - não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem;"

(46) III - versar sobre matéria relacionada a fato praticado pelo consulente, ou do qual resulte para este responsabilidade tributária, decidido no âmbito administrativo ou judicial;

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir."

(46) IV - versar sobre argüição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo;

(46) V - vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.

(55) Parágrafo único - Compete:

(55) I - ao Delegado Fiscal e, supletivamente, ao Diretor da DOET/SLT, a declaração de inépcia;

(55) II - ao Diretor da DOET/SLT, a declaração de ineficácia.

Efeitos de 19/01/2002 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 42.271 de 18/01/2002:

"Parágrafo único - Compete ao Chefe da AF a declaração de inépcia e ao Diretor da DOET/SLT a de ineficácia da consulta formulada, devidamente fundamentada."

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"§ 1º - Compete à AF que protocolizar a consulta declarar a sua ineficácia ou a sua inépcia, indicando os fundamentos e, na hipótese de declaração de ineficácia, juntar à mesma cópia reprográfica do ato normativo ou da decisão que lhe deu origem.

§ 2º - A ineficácia ou inépcia da consulta poderá ser declarada, supletivamente, pela DFT/SRF, pela DRFT/SR Metropolitana, ou pela DOET/SLT.

§ 3º - Da declaração de ineficácia emitida pela AF, pela DFT/SRF ou pela DRFT/SR Metropolitana caberá recurso à DOET/SLT, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que o consulente for cientificado da referida declaração."

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"Parágrafo único - Compete ao órgão encarregado da resposta declarar a ineficácia da consulta."

(46) Art. 23 - A Superintendência de Legislação e Tributação (SLT) publicará ato normativo sobre a aplicação da legislação tributária, especialmente sobre matéria reiteradamente respondida pela DOET/SLT.

Efeitos de 11/08/84 a 18/01/2002 - Redação original:

"Art. 23 - A resposta à consulta, ou a sua posterior reformulação, é dada ao consulente através de publicação no órgão oficial do Estado e contra recibo, pessoalmente, pela repartição fazendária de seu domicílio ou por via postal."

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"§ 1º - A resposta à consulta é automaticamente revogada pela superveniência de norma da legislação tributária que com ela conflite."

"§ 2º - Na hipótese de consulta formulada por repartição fazendária, a resposta poderá ser enviada diretamente à consulente, dispensada a sua publicação no órgão oficial do Estado."

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"Parágrafo único - A resposta à consulta é automaticamente revogada pela superveniência de norma da legislação tributária que com ela conflite."

(46) Art. 24 - Os procedimentos fiscais e administrativos vinculam-se ao ato normativo de que trata o artigo anterior e à interpretação dada pela DOET/SLT às consultas publicadas que versarem sobre fato idêntico.

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"Art. 24 - A SLT publicará ato normativo sobre a aplicação da legislação tributária, especialmente sobre matéria reiteradamente respondida pela DOET/SLT."

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"Art. 24 - O DLT/DRE fará publicar Instrução Normativa sobre a aplicação da legislação tributária, especialmente sobre matéria reiteradamente decidida pelo órgão."

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"Parágrafo único - Os procedimentos fiscais e administrativos vinculam-se aos atos normativos de que trata o artigo e à interpretação dada pela DOET/SLT às consultas publicadas que versarem sobre fato idêntico."

(46) Art. 25 - O consulente poderá recorrer da solução dada à consulta, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que for cientificado da resposta.

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"Art. 25 - O consulente poderá recorrer da resposta dada à consulta, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que for cientificado, pessoalmente ou por via postal, pela AF."

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"Art. 25 - O consulente pode recorrer, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação da resposta dada pelo DLT/DRE."

(55) § 1° - O recurso será protocolizado na AF a que estiver circunscrito o recorrente ou na AF da sede da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito e deverá ser juntado ao respectivo processo e encaminhado à DOET/SLT no primeiro dia útil seguinte ao recebimento.

Efeitos de 19/01/2002 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 42.271 de 18/01/2002:

"§ 1° - O recurso será protocolizado na AF a que estiver circunscrito o recorrente e será, no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento, juntado ao respectivo processo e encaminhado à DOET/SLT."

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"§ 1º - O recurso será protocolado na AF de circunscrição do recorrente e será, no primeiro dia útil seguinte ao recebimento, juntado ao respectivo processo e encaminhado à DOET/SLT."

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"§ 1° - O recurso deve ser protocolado na repartição fazendária da circunscrição do recorrente que, no dia seguinte, procedida sua juntada ao respectivo processo, remetê-lo-á ao DLT/DRE, para exame preliminar."

(22) § 2º - No prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do processo, a DOET/SLT:

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"§ 2º - Concordando o DLT/DRE que assiste razão ao recorrente, providenciará, dentro de 10 (dez) dias, a reformulação da resposta."

(22) 1) concordando que assiste razão ao recorrente, providenciará a reformulação da resposta;

(22) 2) discordando das razões do recurso, indicará os pontos de divergência e encaminhará o processo ao Diretor da SLT.

(22) § 3° - No prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do processo, o Diretor da SLT:

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"§ 3° - Havendo discordância pelo DLT/DRE das razões do recurso, este indicará, no prazo de 10 (dez) dias, os pontos de sua divergência e remeterá o processo ao Diretor da Receita Estadual."

(22) 1) se entender que assiste razão ao recorrente, devolverá o processo à DOET/SLT determinando a reformulação da resposta;

(22) 2) entendendo que a resposta deva ser mantida, emitirá parecer sobre o mérito da questão e encaminhará o processo ao Secretário de Estado da Fazenda, para decisão.

(46) § 4° - O recorrente será cientificado da decisão nos termos do § 1º do artigo 20, devendo ser observado, se for o caso, o disposto no § 3° do artigo 21.

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"§ 4º - O recorrente será cientificado da decisão nos termos do artigo 23, devendo ser observado, se for o caso, o disposto no § 3° do artigo 21."

(52) § 5° -

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Revogado pelo art. 6º do Dec. nº 42.271/2002:

"§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica à consulta formulada por funcionário fiscal ou por repartição fazendária."

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"§ 5°- Entendendo o Diretor da Receita Estadual que a resposta deva ser mantida emitirá, dentro de 10 (dez) dias, parecer sobre o mérito da questão e encaminhará o processo ao Secretário de Estado da Fazenda, para decisão."

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"§ 6° - Da decisão proferida pelo Secretário de Estado da Fazenda é dada ciência ao interessado, na forma do artigo 23, devendo ser observado, se for o caso, o disposto no § 3° do artigo 21."

SEÇÃO II

Do Regime Especial

(68) Art. 26 - Considera-se regime especial, para os efeitos desta Seção, o tratamento específico aplicável a contribuinte, em relação às regras de exigência de tributos e de cumprimento das obrigações acessórias.

Efeitos de 19/01/2002 a 25/08/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 42.271 de 18/01/2002:

"Art. 26 - Considera-se regime especial, para os efeitos desta Seção, o tratamento diferenciado aplicável a contribuinte, em relação às regras de exigência de tributos e de cumprimento das obrigações acessórias."

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"Art 26 - Consideradas as peculiaridades e circunstâncias das operações e prestações que justifiquem a sua adoção, é facultado ao contribuinte formular pedido de regime especial de tributação, bem como de emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais."

Efeitos de 23/04/97 a 31/12/98 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.761/97:

"Art. 26 - Consideradas as peculiaridades e circunstâncias das operações que justifiquem a sua adoção, é facultado ao contribuinte formular pedido de regime especial de tributação, assim entendido aquele relacionado com o cumprimento da obrigação tributária principal, bem como de emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais."

Efeitos de 11/08/84 a 22/04/97 - Redação original:

"Art. 26 - Consideradas as peculiaridades e circunstâncias das operações que justifiquem a sua adoção, é facultado ao contribuinte formular pedido de regime especial de tributação, bem como de emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais."

(69) §1º -

(69) 1)

(69) 2)

(69) 3)

(69) 4)

Efeitos de 19/01/2002 a 25/08/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 42.271 de 18/01/2002:

"§1º - Os regimes de que trata o caput são:

1) Regime Especial de Interesse do Contribuinte;

2) Regime Especial de Controle;

3) Regime Especial de Controle e Fiscalização;

4) Regime Especial de Tributação. "

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"§ 1º - O pedido indicará, clara e concisamente, as circunstâncias que o justifiquem e o regime que se pretende adotar e será protocolado na Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte."

Efeitos de 23/04/97 a 31/12/98 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.761/97:

"§ 1º - O pedido indicará, clara e concisamente, as circunstâncias que o justifiquem e o regime que se pretende adotar, devendo ser protocolizado na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte e autuado em forma de PTA."

Efeitos de 11/08/84 a 22/04/97 - Redação original:

"§ 1° - O pedido indicará, clara e concisamente, as circunstâncias que o justifiquem e o regime que se pretende adotar, devendo ser protocolado na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte e autuado em forma de PTA."

(69) §2º -

Efeitos de 19/01/2002 a 25/08/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 42.271 de 18/01/2002:

"§2º - Os regimes previstos nos itens 3 e 4 do parágrafo anterior serão disciplinados no Regulamento do ICMS."

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"§ 2º - O pedido será autuado sob a forma de PTA, devendo a autoridade fazendária manifestar sobre a idoneidade fiscal do requerente e emitir parecer conclusivo quanto à conveniência e oportunidade de concessão do regime."

Efeitos de 23/04/97 a 31/12/98 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.761/97:

"§ 2º - A autoridade fazendária manifestar-se-á sobre a idoneidade fiscal do requerente e emitirá parecer conclusivo quanto à conveniência e oportunidade de concessão do regime, observado o seguinte:"

Efeitos de 11/08/84 a 22/04/97 - Redação original:

"§ 2° - Depois de informado pelo DLT/DRE, o pedido será decidido pelo Diretor da Receita Estadual ou autoridade a quem esse delegar competência."

Efeitos de 23/01/98 a 31/12/98 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"1) compete ao Superintendente Regional da Fazenda, ou a autoridade por ele delegada, decidir sobre pedido referente a cumprimento de obrigação acessória;"

Efeitos de 23/04/97 a 22/01/98 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.761/97:

"1) tratando-se de pedido relacionado com a emissão, escrituração ou dispensa de documentos fiscais, o PTA será encaminhado ao Superintendente Regional da Fazenda, ou à autoridade a quem este delegar competência, para decisão;"

Efeitos de 23/01/98 a 31/12/98 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"2) compete ao Diretor da Superintendência da Receita Estadual, ou a autoridade por ele delegada, embasado em parecer da Diretoria de Legislação Tributária (DLT), decidir sobre pedido referente a:

a - cumprimento de obrigação principal;

b - cumprimento concomitante de obrigações acessória e principal;

c - homologação a regime concedido pelo Fisco de outra unidade da Federação."

Efeitos de 23/04/97 a 22/01/98 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.761/97:

"2) nos demais casos, o PTA será encaminhado para análise e apreciação pela Diretoria de Legislação Tributária e posterior decisão do Diretor da Superintendência da Receita Estadual, ou da autoridade a quem este delegar competência."

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec.nº 40.058/98:

"§ 3° - O regime especial não pode dificultar ou impedir a ação do Fisco, ficando sua concessão condicionada a:

1) inexistência de normas capazes de solucionar o problema questionado;

2) impossibilidade de ocasionar prejuízos à Fazenda Pública."

Efeitos de 23/04/97 a 31/12/98 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.761/97:

"§ 3º - Tratando-se de regime especial relacionado também com tributo federal ou municipal, o contribuinte, antes de adotá-lo, deverá requerer a manifestação da Administração competente."

Efeitos de 11/08/84 a 22/04/97 - Redação original:

"§ 3° - Tratando-se de pedido de regime especial relacionado com o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a autoridade competente para seu exame, se favorável a concessão, determinará o encaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal da circunscrição do requerente, para decisão."

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec.nº 40.058/98:

"§ 4º - Tratando-se de regime especial relacionado também com tributo federal ou municipal, o contribuinte, antes de adotá-lo, deverá requerer a manifestação da Administração competente."

Efeitos de 23/04/97 a 31/12/98 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.761/97:

"§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá entregar na AF de sua circunscrição, para registro e arquivo, cópia do parecer e do documento de aprovação emitidos pela Administração federal ou municipal, conforme o caso, e dos modelos aprovados."

Efeitos de 11/08/84 a 22/04/97 - Redação original:

"§ 4° - Quando o regime especial se relacionar com outro tributo federal ou tributo municipal, o contribuinte, antes de adotá-lo, deve requerer a manifestação da administração competente."

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec.nº 40.058/98:

"§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá entregar na AF de sua circunscrição, para registro e arquivo, cópia do parecer e do documento de aprovação emitidos pela Administração federal ou municipal, conforme o caso, e dos modelos aprovados."

Efeitos de 19/01/2002 a 25/08/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 42.271 de 18/01/2002:

"SUBSEÇÃO I

Do Regime Especial de Interesse do Contribuinte"

(68) Art. 27 - O Regime Especial será concedido, mediante requerimento do interessado:

Efeitos de 19/01/2002 a 25/08/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 42.271 de 18/01/2002:

"Art. 27 - O Regime Especial de Interesse do Contribuinte é aquele concedido para atender às peculiaridades e circunstâncias das operações e prestações que justifiquem a sua adoção, mediante requerimento do interessado, ficando sua concessão condicionada à:"

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"Art 27 - O regime especial será concedido pelo:"

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"Art. 27 - O regime especial não pode dificultar ou impedir a ação do fisco, ficando sua concessão condicionada a:"

(68) I - para atender às peculiaridades e circunstâncias das operações e prestações que justifiquem a sua adoção;

Efeitos de 19/01/2002 a 25/08/2005- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 42.271 de 18/01/2002:

"I - inexistência de normas capazes de atender à situação apresentada;"

Efeitos de 1º/12/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 40.736/99:

"I - chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte, na hipótese do pedido referir-se a:

a - cumprimento de obrigação acessória;

b - cumprimento de obrigação principal, quando estabelecido em regulamento;"

Efeitos de 01/01/99 a 30/11/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"I - Superintendente Regional da Fazenda, ou a autoridade por ele delegada, na hipótese do pedido referir-se a cumprimento de obrigação acessória;"

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"I - inexistência de normas capazes de solucionar o problema questionado;"

(68) II - nas hipóteses e termos previstos em regulamento.

Efeitos de 19/01/2002 a 25/08/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 42.271 de 18/01/2002:

"II - impossibilidade de causar prejuízos à Fazenda Pública, de dificultar ou de impedir a ação do Fisco."

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"II - Diretor da SLT, ou a autoridade por ele delegada, nas seguintes hipóteses:

a - cumprimento de obrigação principal;

b - cumprimento concomitante de obrigações acessória e principal;

c - homologação de regime concedido pelo Fisco de outra unidade da Federação."

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"II - impossibilidade de ocasionar prejuízos a Fazenda Pública."

(68) Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido indicará, clara e concisamente, as circunstâncias que o justifiquem e o procedimento que se pretende adotar, ficando sua concessão condicionada à:

Efeitos de 19/01/2002 a 25/08/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 42.271 de 18/01/2002:

"Parágrafo único - O pedido indicará, clara e concisamente, as circunstâncias que o justifiquem e o procedimento que se pretende adotar."

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"Parágrafo único - O Diretor da SLT, sempre que necessário, solicitará manifestação da Superintendência da Receita Estadual (SRE) para a concessão do regime."

(70) I - inexistência de normas capazes de atender à situação apresentada;

(70) II - impossibilidade de causar prejuízos à Fazenda Pública ou de dificultar ou impedir a ação do Fisco.

Efeitos de 19/01/2002 a 25/08/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 42.271 de 18/01/2002:

"SUBSEÇÃO II

Do Regime Especial de Controle"

(68) Art. 28 - O Regime Especial não será concedido ao contribuinte que:

Efeitos de 19/01/2002 a 25/08/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 42.271 de 18/01/2002:

"Art. 28 - O Regime Especial de Controle é aquele concedido nas hipóteses e termos previstos em regulamento, mediante requerimento do interessado."

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"Art. 28 - O pedido de regime especial será feito mediante petição, em 2 (duas) vias, e conterá obrigatoriamente:"

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"Art. 28 - O pedido de regime especial deve ser feito através de petição datilografada, em 2 (duas) vias, e deverá conter obrigatoriamente:"

Efeitos de 11/08/1984 a 18/01/2002 - Redação original:

"I - nome, denominação ou razão social do requerente;"

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"II - números de inscrição estadual e no CNPJ;"

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"II - números de inscrição estadual e no CGC/MF;"

Efeitos de 11/08/84 a 18/01/2002 - Redação original:

"III - endereço e domicílio fiscal do requerente;

IV - ramo de atividade;"

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"V - sistema de recolhimento do ICMS;"

Efeitos de 11/08/84 a 31/12/98 - Redação original:

"V - sistema de recolhimento do ICM;"

Efeitos de 11/08/84 a 18/01/2002 - Redação original:

"VI - forma utilizada para comprovação de saídas;

VII - descrição e esboço do procedimento que pretende adotar;

VIII - informação do requerente sobre ser ou não contribuinte de outro tributo;

IX - cópias, em 2 (duas) vias, dos modelos dos livros e documentos objeto do pedido, quando for o caso;

X - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual."

Efeitos de 01/07/97 a 18/01/2002 - Acrescido pelo art. 9º do Dec. nº 38.881/97:

"XI - comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida."

(70) I - tiver como titular, gerente, diretor ou sócio, pessoa que tenha sido denunciada por crime contra a ordem tributária;

(70) II - se encontrar em situação que não permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual;

(70) III - tiver regime especial cassado nos últimos 05 (cinco) anos por dificultar a ação do Fisco.

(69) Parágrafo único -

(69) 1)

Efeitos de 19/01/2002 a 25/08/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 42.271 de 18/01/2002:

"Parágrafo único - O Regime Especial de Controle não será concedido ao contribuinte que:

1) tiver como titular, gerente, diretor ou sócio, pessoa que tenha sido denunciada por crime contra a ordem tributária;"

(67) 2) -

Efeitos de 19/01/2002 a 09/12/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 42.271 de 18/01/2002:

"2) não apresentar comprovante de idoneidade econômico-financeira;"

(69) 3)

Efeitos de 16/04/2004 a 25/08/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº 43.784, de 15/04/2004:

"3) se encontrar em situação que não possa ser expedida certidão de débitos tributários negativa;"

Efeitos de 19/01/2002 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 42.271 de 18/01/2002:

"3) se encontrar em situação que não possa ser expedida certidão negativa de débito fiscal;"

(69) 4)

Efeitos de 19/01/2002 a 25/08/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 42.271 de 18/01/2002:

"4) tiver regime especial cassado nos últimos 05 (cinco) anos por dificultar a ação do Fisco."

Efeitos de 01/01/99 a 18/01/2002 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.058/98:

"§ 1 º - O pedido de regime especial formulado por procurador, além de conter os requisitos previstos neste artigo, deverá estar acompanhado do respectivo instrumento de mandato.

§ 2 º - No pedido de regime especial pretendido para mais de um estabelecimento, observada a competência estabelecida no artigo anterior, serão identificados os estabelecimentos para os quais se pretende adotar os mesmos procedimentos."

Efeitos de 11/08/84 a 22/04/97 - Redação original:

"Parágrafo único - A autoridade fazendária da circunscrição do requerente manifestar-se-á nos autos sobre a sua idoneidade fiscal e a viabilidade da concessão, emitindo parecer conclusivo."

Efeitos de 19/01/2002 a 25/08/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 42.271 de 18/01/2002:

"SUBSEÇÃO III

Disposições Gerais"

a v a n ç a r