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COMO FORMULAR CONSULTA À DOLT/SUTRI

(Decreto n.º 44.747/ 2008 - Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA) - arts. 37 a 48)

1) Qual a finalidade da consulta?

Trata-se de um instituto que tem por objetivo proporcionar a solução de dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de interesse do consulente.

2) Quem pode formular consulta?

A consulta pode ser formulada por sujeito passivo (contribuinte ou responsável) ou entidade representativa de classe de contribuintes. Vale frisar que a legislação, nesse contexto, refere-se a sujeito passivo de qualquer tributo devido ao Estado de Minas Gerais.

3) Qual o valor da taxa relativa à prestação desse serviço?

O valor da taxa devida por esse serviço para o ano de 2008 é de 226,00 UFEMG, cujo valor corresponde a R$ 409,56. O código de receita é 153-7.

Obs.: o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) é utilizado pelo contribuinte mineiro e a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) é utilizada pelo contribuinte de outro Estado O aplicativo e as instruções gerais para emitir a GNRE estão disponíveis no site da SEF/MG: www.fazenda.mg.gov.br.

4) Quem responde à consulta formulada?

As consultas são respondidas pela Diretoria de Orientação e Legislação Tributária (DOLT), órgão vinculado à Superintendência de Tributação (SUTRI) da Secretaria de Estado de Fazenda.

5) Como proceder?

5.1) Contribuinte mineiro:

A consulta deve ser formulada por escrito, em duas vias, e protocolizada na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o consulente. Caso o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta. Além da descrição completa e exata do fato, deve, necessariamente, conter:

  • o nome (firma individual, denominação ou razão social) do consulente;
  • os números de inscrição estadual e CNPJ ou CPF, conforme o caso;
  • o endereço e domicílio fiscal do consulente;
  • a informação, relativa a todos os estabelecimentos do consulente, de estarem ou não sob ação fiscal em relação à matéria consultada.

5.2) Contribuinte de outro Estado:

A consulta pode ser protocolizada nos escritórios de negócios “Núcleo de Contribuintes Externos” da estrutura da SEF/MG na cidade de São Paulo (responsável pelo Estado de São Paulo, Estados da região Sul e o Estado do Mato Grosso do Sul) e na cidade do Rio de Janeiro (responsável pelos outros Estados), ou em qualquer repartição fazendária em território mineiro, a qual será encaminhada à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) para manifestação.

- Os procedimentos referentes ao consulente mineiro aplicam-se, no que couber, aos consulentes estabelecidos em outra unidade da Federação. O PTA relativo a contribuinte de outro Estado será autuado pela DGP/SUFIS, onde será arquivado ao final da tramitação.

6) Qual é o prazo para resposta à consulta formulada?

O art. 38 do RPTA prevê o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento do processo na SUTRI para resposta à consulta. Este prazo pode ser prorrogado por uma vez por até igual período, em se tratando de matéria complexa; interrompe-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, reiniciando-se no dia de seu novo recebimento na SUTRI.

7) Como deve ser cientificado o consulente da resposta dada a sua consulta?

A resposta à consulta, ou sua posterior reformulação, será dada ao consulente, a critério da Fazenda Pública Estadual, pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou por meio de publicação no órgão oficial. É facultado, ainda, a critério do consulente, o recebimento da resposta por meio de correio eletrônico, hipótese em que deverá deixar expressa sua opção e informar o endereço respectivo.

A resposta é automaticamente revogada pela superveniência de norma de legislação tributária que com ela conflite.

A DGP/SUFIS dará ciência ao consulente de outro Estado da resposta à consulta ou da sua posterior reformulação, nos termos acima.

O RPTA não contempla norma específica para a intimação da resposta de consulta. Assim, aplica-se a norma geral contida em seu art. 10.

8) Quais são os efeitos da consulta?

Relativamente à espécie consultada, não é cabível qualquer ação fiscal, no período entre a protocolização da consulta e a ciência da resposta, desde que:

  • a protocolização da petição tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira; e
  • a taxa de expediente respectiva tenha sido devidamente recolhida.

Notas Explicativas:

1 - Não se considera ação fiscal, para os efeitos do disposto no art. 41 do RPTA, as ações auxiliares de monitoramento e de acompanhamento das atividades de setor econômico ou de contribuinte.

2 - A observância da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o consulente de qualquer penalidade e o exonera do pagamento do tributo considerado não devido no período. 

3 - A mudança de orientação adotada em solução de consulta anterior (alteração da resposta proferida) prevalecerá, em relação ao consulente, após ser este dela cientificado.

4 - Sobre o tributo considerado devido pela solução dada à consulta não incidirá qualquer penalidade, se recolhido dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.

5 - A não-incidência de penalidade prevista no tópico anterior só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere e, na hipótese de recolhimento parcial, só se aplica à parcela recolhida.

9) Em que circunstâncias a consulta não surte os efeitos legais previstos nos artigos 41 e 42 do RPTA?

A consulta não produzirá os efeitos previstos nos artigos 41 e 42 do RPTA quando:

  • meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial relativamente ao consulente;
  • não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;
  • deixar de observar qualquer exigência formal e não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazendária;
  • protocolada após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto;
  • versar sobre argüição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo.

Nas hipóteses acima a consulta será declarada inepta e determinado o arquivamento do processo.

10) Cabe recurso em relação à resposta proferida?

Sim. O consulente poderá recorrer da solução dada à consulta, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que for cientificado da resposta, devendo, para tanto, protocolizar o recurso na Administração Fazendária a que estiver circunscrito ou, tratando-se de contribuinte estabelecido em outro Estado, nos locais indicados no item 5.2 acima.

11) Como proceder no tocante aos questionamentos que não se enquadram na condição de consulta?

Qualquer informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária que não se revista das características e requisitos próprios da consulta será prestado verbalmente ao interessado pela Administração Fazendária de sua circunscrição.

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária/DOLT

Superintendência de Tributação/SUTRI

Texto revisado e atualizado em 03.06.2008.

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