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COMUNICADO SUTRI Nº 05/2005


COMUNICADO SUTRI Nº 05/2005

(MG de 31/08/2005)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do caput do art. 170 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

COMUNICA:

Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com cimento, inclusive na hipótese do art. 165 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, realizadas a partir de 01 de setembro de 2005, o contribuinte deverá observar os seguintes preços médios ponderados a consumidor final (PMPF):

Produto (Espécie/Qualidade)

Unidade

Preço (R$)

Cimento tipo CP III 32 e 40

saca de 50 Kg

13,16

Demais tipos

saca de 50 Kg

13,77

Cimento tipo CP III 32 e 40

tonelada

255,7

Demais tipos

tonelada

267,55



Para unidades inferiores às estabelecidas na tabela acima, o contribuinte deverá aplicar a proporcionalidade para obtenção da respectiva base de cálculo.

Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 2005.

Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação

 

 

De acordo:

 

Pedro Meneguetti

Subsecretário da Receita Estadual