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COMUNICADO SRE Nº 071/97


COMUNICADO SRE 071/97

(MG de 01/11/97)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando que o Decreto nº 42.346, de 17/10/97, foi editado pelo Estado de São Paulo sem a observância dos procedimentos determinados na Cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais de Substituição Tributária;

considerando que o Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre Substituição Tributária nas operações com produtos farmacêuticos, continua em pleno vigor;

considerando, finalmente, com base na cláusula 8ª do Convênio ICMS 81/93, que o contribuinte de outra unidade da Federação, nas remessas de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária, a este Estado, deve observar a legislação mineira no que tange à retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes;

COMUNICA que os contribuintes substitutos localizados em outra unidade da Federação, inclusive no Estado de São Paulo, continuam obrigados a efetuar a retenção e o respectivo recolhimento do ICMS devido a Minas Gerais, nas remessas de produtos farmacêuticos para contribuintes deste Estado.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, em 31 de outubro de 1997.

JOÃO ALBERTO VIZZOTTO

Diretor