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COMUNICADO Nº 044/00


COMUNICADO Nº 044/00

(MG de 13)

O Diretor da Superintendência da Receita Estadual no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 9º da Lei 13.741 de 23.11.2000 e no artigo 1º do Decreto Estadual 41.426 de 07.12.2000 e a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias, os contribuintes e os contabilistas, publica as tabelas para cálculos sobre débitos decorrentes do não recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados na legislação em vigor e vencidos até 30 de setembro de 2000 , sobre os quais incidirão juros moratórios correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) em substituição à Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), desde que seja providenciado o requerimento do benefício até o dia 29 de Janeiro de 2001.

Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais - Superintendência da Receita Estadual

Para utilização desta tabela considerar-se-á o mês de vencimento do ICMS

TABELAS PARA CÁLCULO DO ICMS EM ATRASO PARA PAGAMENTO EM DEZEMBRO/2000

Tabela de Multas e Juros Moratórios

Ano

Mês do vencimento

Multa

Juros (%)

Ano

Mês do vencimento

Multa

Juros (%)

1993

Janeiro

12,00%

92,690000

1997

Janeiro

12,00%

44,853333

Fevereiro

12,00%

91,690000

Fevereiro

12,00%

43,935000

Março

12,00%

90,690000

Março

12,00%

43,074167

Abril

12,00%

89,690000

Abril

12,00%

42,213333

Maio

12,00%

88,690000

Maio

12,00%

41,352500

Junho

12,00%

87,690000

Junho

12,00%

40,506667

Julho

12,00%

86,690000

Julho

12,00%

39,660833

Agosto

12,00%

85,690000

Agosto

12,00%

38,815000

Setembro

12,00%

84,690000

Setembro

12,00%

38,031667

Outubro

12,00%

83,690000

Outubro

12,00%

37,248333

Novembro

12,00%

82,690000

Novembro

12,00%

36,465000

Dezembro

12,00%

81,690000

Dezembro

12,00%

35,640833

1994

Janeiro

12,00%

80,690000

1998

Janeiro

0,12%

34,816667

Fevereiro

12,00%

79,690000

Fevereiro

12,00%

33,992500

Março

12,00%

78,690000

Março

12,00%

33,011667

Abril

12,00%

77,690000

Abril

12,00%

32,030833

Maio

12,00%

76,690000

Maio

12,00%

31,050000

Junho

12,00%

75,690000

Junho

12,00%

30,164167

Julho

12,00%

74,690000

Julho

12,00%

29,278333

Agosto

12,00%

73,690000

Agosto

12,00%

28,392500

Setembro

12,00%

72,690000

Setembro

12,00%

27,419167

Outubro

12,00%

71,690000

Outubro

12,00%

26,445833

Novembro

12,00%

70,690000

Novembro

12,00%

25,472500

Dezembro

12,00%

69,690000

Dezembro

12,00%

23,967500

1995

Janeiro

12,00%

68,690000

1999

Janeiro

12,00%

22,897500

Fevereiro

12,00%

67,690000

Fevereiro

12,00%

21,827500

Março

12,00%

66,690000

Março

12,00%

20,757500

Abril

12,00%

65,690000

Abril

12,00%

19,634167

Maio

12,00%

64,690000

Maio

12,00%

18,510833

Junho

12,00%

63,690000

Junho

12,00%

17,387500

Julho

12,00%

62,690000

Julho

12,00%

16,216667

Agosto

12,00%

61,690000

Agosto

12,00%

15,045833

Setembro

12,00%

60,690000

Setembro

12,00%

13,875000

Outubro

12,00%

59,690000

Outubro

12,00%

12,833333

Novembro

12,00%

58,690000

Novembro

12,00%

11,791667

Dezembro

12,00%

57,690000

Dezembro

12,00%

10,750000

1996

Janeiro

12,00%

56,690000

2000

Janeiro

12,00%

9,750000

Fevereiro

12,00%

55,690000

Fevereiro

12,00%

8,750000

Março

12,00%

54,690000

Março

12,00%

7,750000

Abril

12,00%

53,690000

Abril

12,00%

6,833333

Maio

12,00%

52,690000

Maio

12,00%

5,916667

Junho

12,00%

51,690000

Junho

12,00%

5,000000

Julho

12,00%

50,690000

Julho

12,00%

4,145833

Agosto

12,00%

49,690000

Agosto

12,00%

3,291667

Setembro

12,00%

48,690000

Setembro

(*)

2,437500

Outubro

12,00%

47,690000

Outubro

(*)

1,625000

Novembro

12,00%

46,690000

Novembro

(*)

0,812500

TJLP

Dezembro

12,00%

45,771667

Dezembro

Nota: 1) Considera-se os valores atualizados até o dia 31de dezembro de 2000

2) No período de 1º de novembro de 1996 a 30.11.00 o índice utilizado será a TJLP

Tabela de Multas

( *) A multa pelo atraso é de 0,15% ao dia, limitando-se a 12%

Dias

Percentual

Dias

Percentual

Dias

Percentual

Dias

Percentual

1

0,15

21

3,15

41

6,15

61

9,15

2

0,30

22

3,30

42

6,30

62

9,30

3

0,45

23

3,45

43

6,45

63

9,45

4

0,60

24

3,60

44

6,60

64

9,60

5

0,75

25

3,75

45

6,75

65

9,75

6

0,90

26

3,90

46

6,90

66

9,90

7

1,05

27

4,05

47

7,05

67

10,05

8

1,20

28

4,20

48

7,20

68

10,20

9

1,35

29

4,35

49

7,35

69

10,35

10

1,50

30

4,50

50

7,50

70

10,50

11

1,65

31

4,65

51

7,65

71

10,65

12

1,80

32

4,80

52

7,80

72

10,80

13

1,95

33

4,95

53

7,95

73

10,95

14

2,10

34

5,10

54

8,10

74

11,10

15

2,25

35

5,25

55

8,25

75

11,25

16

2,40

36

5,40

56

8,40

76

11,40

17

2,55

37

5,55

57

8,55

77

11,55

18

2,70

38

5,70

58

8,70

78

11,70

19

2,85

39

5,85

59

8,85

79

11,85

20

3,00

40

6,00

60

9,00

ACIMA

12,00

Tabela de UFIR - Para cálculo da correção monetária

Ano - 1992

Valor

Ano - 1993

Valor

Ano - 1994

Valor

Ano - 1995

Valor

10-Fev

790,92

11-Jan

7.838,60

4-Jan

190,64

01-Jan a 31-Mar

0,6767

9-Mar

973,91

9-Fev

10.379,28

2-Fev

266,14

01-Abr a 30-Jun

0,7061

9-Abr

1.225,56

9-Mar

12.898,31

2-Mar

370,63

01-Jul a 30-Set

0,7564

11-Mai

1.446,76

12-Abr

16.323,05

5-Abr

534,40

01-Out a 31-Dez

0,7952

9-Jun

1.800,47

10-Mai

20.687,40

18-Abr

633,23

9-Jul

2.218,68

9-Jun

27.021,06

2-Mai

740,63

Ano - 1996

Valor

10-Ago

2.665,87

9-Jul

35.178,92

16-Mai

869,35

01-Jan a 30-Jun

0,8287

9-Set

3.296,45

9-Ago

45,47

1-Jun

1.068,06

01-Jul a 31-Dez

0,8847

9-Out

4.111,50

2-Set

57,23

16-Jun

1.271,46

 

 

9-Nov

5.065,83

4-Out

77,03

15-Jul

0,5618

Ano - 1997

Valor

9-Dez

6.355,41

3-Nov

104,14

31Jul e 15Ago

0,5911

01-Jan a 31-Dez

0,9108

2-Dez

139,14

31-Ago

0,6079

15 e 30-Set

0,6207

Ano - 1998

valor

14 e 31-Out

0,6308

01 Jan a 31 Dez

0,9611

14 e 30-Nov

0,6428

15 e 31-Dez

0,6618

Ano - 1999

Valor

01 Jan a 31 Dez

0,9770

Ano - 2000

Valor

01 Jan a 31 Dez

1,0641

Observações: 1 - A partir de Julho/94 a data de início da correção monetária (DICM) passou a ser o último dia de apuração do período.

2 - Os juros de mora incidirão tanto sobre a parcela do tributo, quanto sobre a de multa.



Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2000

Renato Bandeira de Mello

Diretor da Superintendência Receita Estadual