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COMUNICADO SLT Nº 004/99


COMUNICADO SLT 004/99

(MG de 30/12)

O Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação, no uso de suas atribuições, e considerando que o Ajuste SINIEF 11, celebrado na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 1999, será implementado mediante decreto, bem como a necessidade de antecipar a informação aos interessados,

COMUNICA:

Fica o contribuinte do ICMS usuário de Processamento Eletrônico de Dados (PED) autorizado a emitir documento fiscal nos termos do Ajuste SINIEF 11, publicado em anexo.

Superintendência de Legislação e Tributação, em Belo Horizonte aos 29 de dezembro de 1999.

MARCOS AFONSO MARCIANO DE OLIVEIRA

Diretor

"AJUSTE SINIEF 11, de 10 de dezembro de 1999.

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitirem a emissão transitória de documentos fiscais em razão de eventuais problemas com o "BUG" do ano 2000.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), tendo em vista a proximidade do ano 2000;

considerando os problemas que poderão ser ocasionados na passagem do dia 31 de dezembro de 1999, para o dia 1º de janeiro de 2000 e nos dias subseqüentes, pelo chamado "bug" do ano 2000, uma vez que alguns computadores e outros equipamentos eletrônicos não têm capacidade para distinguir 1900 de 2000, pois sua memória guarda o ano somente com dois dígitos;

considerando que, eventualmente, poderá o contribuinte ficar impossibilitado de emitir normalmente o documento fiscal por não ter acesso a diversos dados da operação ou prestação, inclusive ao preço dos produtos ou serviços, e

considerando a necessidade de não se obstar a continuidade das atividades do contribuinte, ainda que com emissão dos documentos fiscais com o mínimo de dados necessários para formalizar a operação ou prestação realizada, resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a permitir que o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, que em razão de problemas decorrentes do "bug" do ano 2000 e impossibilitado, temporariamente, de emitir documento fiscal por meio de equipamento eletrônico de processamento de dados, nos termos do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, emita, provisoriamente, documento fiscal, utilizando-se de qualquer meio gráfico indelével, no formulário contínuo, com preenchimento, no mínimo, dos campos a seguir indicados:

I - tratando-se de Conhecimento de Transporte de Cargas, os dados relativos: ao emitente, ao remetente e destinatário da carga, ao número da Nota Fiscal, à identificação, conforme o caso, do veículo transportador ou do vagão, ao redespacho, quando houver, e valor total da prestação;

II - tratando-se dos demais documentos fiscais, os dados relativos ao emitente, ao destinatário, à descrição e à quantidade de mercadorias, ao valor total da operação, à data de emissão e, se for o caso, da saída dos produtos e ao nome ou à razão social do transportador e placa do veículo.

§ 1º O documento fiscal provisório, emitido nos termos desta cláusula, não transmitirá crédito do imposto.

§ 2º No documento fiscal provisório deverá haver a indicação:

I - da seguinte expressão: "Documento Provisório – Ajuste SINIEF 11/99. Documento sem direito ao crédito do ICMS";

II - do último preço praticado, na impossibilidade de se determinar o valor da operação ou da prestação.

§ 3º O documento fiscal provisório, emitido nos termos desta cláusula, não será incluído no sistema na forma prevista no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, devendo ser arquivado juntamente com o correspondente documento fiscal, emitido nos termos da cláusula segunda.

Cláusula segunda Restabelecidas as condições normais do equipamento eletrônico de processamento de dados, imediatamente e nunca posteriormente a 31 de janeiro de 2000, será emitido o documento fiscal definitivo, de acordo com as especificações de cada modelo, na forma prevista na legislação de cada unidade federada.

Parágrafo único O documento fiscal de que trata esta cláusula conterá, além das demais exigências, a indicação do número do correspondente formulário contínuo utilizado para emissão documento provisório de que trata a cláusula primeira.

Cláusula terceira A permissão prevista neste Ajuste não interfere na obrigatoriedade do cumprimento do pagamento do imposto devido, nos prazos fixados na legislação.

Cláusula quarta Este Ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos até 31 de janeiro de 2000."