Artigos 7º, inciso XVIII e 39, § 3º da Constituição Federal
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
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XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Art. 39 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
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§ 3º – Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Artigo 31, da Constituição Estadual
Art. 31 - O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º , incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho.
Artigos 6º, Inciso I, alínea "c" e 17 da Lei Complementar nº 64/02.
Art. 6º - São benefícios assegurados pelo Regime Próprio de Previdência Social:
I – ao segurado:
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c) licença-maternidade;
Art. 17 - À segurada gestante será concedida licença-maternidade por cento e vinte dias, com remuneração integral, mediante a apresentação de atestado médico oficial.