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3 - Artigo 6º da EC nº 41/03 c/c artigos 2º e 5º da EC nº 47/05 - Regra de Transição. Ingresso em cargo efetivo até 31.12.2003.

 

Artigo 6º da EC 41/03 c/c artigos 2º e 5º daEC nº 47/05

 

Proventos integrais

Ter ingressado em cargo efetivo até 31.12.03.

Contar 20 anos de efetivo exercício no serviço público.

Contar 10 anos de carreira e 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

Ter 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.

Ter 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher.

Terá como base de cálculo dos proventos integrais, a última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Conserva o direito à paridade.

 

 

4 - Artigo 40, § 1º , inciso III, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda à Constituição Federal nº 41/03 - Regras Permanentes:

 

 

 

Art. 40, § 1º, inciso III, alíneas: "a" ou "b" da CF/88, com redação dada pela EC nº41/03

 

 

alínea

"a"

 

Proventos integrais

Ser titular de cargo efetivo.

Contar 10 anos de efetivo exercício no serviço público.

Contar 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

Ter 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher.

Ter 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.

alínea

"b"

Proventos proporcionais ao tempo de contribuição

Ser titular de cargo efetivo.

Contar 10 anos de efetivo exercício no serviço público.

Contar 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

Ter 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher.

Terá como base de cálculo dos proventos, integrais ou proporcionais, a média de salários de contribuição. O reajustamento dos proventos será fixado em lei. Não terá direito à paridade.

 

 

5 - Artigo 3º da EC nº 47/05. Ingresso em cargo efetivo até 16.12.98.

 

 

 

 

 

Artigo 3ºda EC 47/05

 

 

Proventos integrais

Ter ingressado em cargo efetivo até 16.12.98.

Contar 25 anos de efetivo exercício no serviço público.

Contar 15 anos de carreira e 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

Ter 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.

Idade mínima resultante da redução relativamente aos limites do artigo 40 § 1º, inciso III, alínea "a" da CF/88 (60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher) de 01(um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista para o tempo mínimo de contribuição.

Terá como base de cálculo dos proventos integrais, a última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Conserva o direito à paridade.