|  | | | | | | | | | | | | |  | | | | | | 1) Quem pode requerer aposentadoria? | | | O servidor que cumprir todos os requisitos nos seguintes termos: 1- Artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 41/03 - Direito adquirido. Assegura aos servidores públicos, a qualquer tempo, que até a data de 31.12.2003, tenham completado todos os requisitos para a concessão do benefício, com base nas legislações a seguir: a) - Artigo 3º da EC nº 41/03 combinado com o artigo 36, inciso III, alíneas "a", 'c" ou "d" da Constituição Estadual/89. Tempo de serviço apurado até 16.12.1998. Art. 3º da EC nº 41/03 c/c art. 36, Inciso III, alíneas "a", "c" ou "d", da CE/89 | alínea "a" | 35 anos de serviço (homem) 30 anos de serviço (mulher) | Proventos Integrais | alínea "c" | 30 anos de serviço (homem) 25 anos de serviço (mulher) | Proventos Proporcionais | alínea "d" | 65 anos de idade (homem) 60 anos de idade (mulher) | Proventos Proporcionais | Terá como base de cálculo dos proventos, proporcionais ou integrais, a última remuneração do servidor. Conserva o direito à paridade. |
| | | b) - Artigo 3º da EC nº 41/03 combinado com o artigo 8º, e § 1º da Emenda Constitucional Federal nº 20/98. Ter ingressado em cargo efetivo até 16.12.1998. Tempo de contribuição e requisitos implementados até 31.12.2003. | | | Art. 3º da EC nº 41/03 c/c art. 8º da EC nº 20/98. Proventos integrais | Ter ingressado em cargo efetivo até 16.12.98. | Contar 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. | Ter idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher. | Contar com tempo de contribuição igual, no mínimo à soma de: I – 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e II – um período adicional (pedágio) de contribuição equivalente a 20% do tempo que, em 16.12.98, faltaria para atingir o limite de tempo constante do item anterior. | Art. 3º da EC nº 41/03 c/c art. 8º, § 1º da EC nº 20/98. Proventos proporcionais | Ter ingressado em cargo efetivo até 16.12.98. | Contar 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. | Ter idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher. | Contar com tempo de contribuição igual, no mínimo à soma de: I – 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e II – um período adicional (pedágio) de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16.12.98, faltaria para atingir o limite de tempo constante do item anterior. | Terá como base de cálculo dos proventos, proporcionais ou integrais, a última remuneração do servidor. Conserva o direito à paridade. |
| | | c) - Artigo 3º da EC nº 41/03 combinado com o artigo 40, § 1º, inciso III, alíneas “a”, “b” da Constituição Federal/88 com redação dada pela EC nº 20/98. Ingresso em cargo efetivo e tempo de contribuição apurado até 31.12.2003. | | | Art. 3º da EC nº 41/03 c/c art. 40, § 1º, inciso III, alíneas: "a" ou "b" da CF/88, com redação dada pela EC nº20/98 | alínea "a" | Proventos integrais | Ser titular de cargo efetivo. | Contar 10 anos de efetivo exercício no serviço público. | Contar 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. | Ter 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. | Ter 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. | alínea "b" | Proventos Proporcionais ao tempo de contribuição | Ser titular de cargo efetivo. | Contar 10 anos de efetivo exercício no serviço público. | Contar 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. | Ter 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. | Terá como base de cálculo dos proventos, proporcionais ou integrais, a última remuneração do servidor. Conserva o direito à paridade. |
| | | 2 - Artigo 2º da Emenda à Constituição Federal nº 41/03 - Regra de Transição. Ingresso em cargo efetivo até 16.12.1998. | | | Art. 2ºda EC nº 41/03 | Ter ingressado em cargo efetivo até 16.12.98. | Contar 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. | Ter idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher. | Contar com tempo de contribuição igual, no mínimo à soma de: I – 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e II – um período adicional (pedágio) de contribuição equivalente a 20% do tempo que, em 16.12.98, faltaria para atingir o limite de tempo constante do item anterior. | Para cada ano antecipado com relação à idade estipulada no artigo 40 da CF/88 (60 anos de idade, se homem e 55 anos de idade, se mulher), haverá um redutor de 3,5%, no cálculo dos proventos. A partir de 01.01.06 o redutor será de 5%. Sem direito à paridade. |
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