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A Aprovação de Exercício somente será permitida mediante comprovação de:
a) Ato de Designação prévia feito pela autoridade competente;
b) Certidão de Exercício do período, emitida pelo Superintendente Regional ou Diretor de Unidade da Capital;
c) Termo de Exercício;
d) Termo de Passagem de Chefia;
e) No caso de aprovação de exercício, no período em que o titular se encontrava usufruindo de saldo de férias regulamentares, anexar o memorando que o convocou a retornar, juntamente com a informação de quem o substituiu nas respectivas férias.

O benefício da Aprovação de Exercício está amparado pela seguinte legislação:

 
 Artigos 24 e 25, da Lei 869, de 05 de julho de 1952;
 Decreto 10.962, de 02 de fevereiro de 1968;
 Artigo 55, da Lei 11.050, de 19 de janeiro de 1993;
 Artigo 2º, do Decreto 38.137, de 15 de julho de 1996, com a redação dada pelo artigo 67, do Decreto 43.193, de 14 de fevereiro de 2003;
 Parecer da Procuradoria Geral do Estado nº 10.147, de 17 de junho de 1998, que trata de cargo vago.
 
 
PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE APROVAÇÃO DE EXERCÍCIO
 

RESPONSÁVEL

PASSOS

Solicitante

- ato de designação prévia feito pela autoridade competente;

- termos de exercício e passagem de chefia.

Unidade de Exercício

  • Encaminha ao Superintendente/Diretor, para emissão de certidão de exercício.

Superintendente/Diretor

  • Analisa e emite certidão de exercício;

  • Encaminha o processo para a SRH/Diretoria

SRH/Assessoria de atos

  • Analisa o direito ao benefício;

  • Submete à consideração do titular da SRH e à aprovação do Secretário de Fazenda;

  • Se aprovado, encaminha o ato referendado pelo Secretário de Fazenda à Secretaria de Estado de Governo, para decisão e publicação;

  • Se não aprovado, comunica ao servidor, por meio de correspondência oficial.