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Resolução Conjunta nº 5711, de 18 de março de 2005.


Define os critérios e procedimentos da Avaliação Especial de Desempenho do servidor público das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo, das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, em período de estágio probatório na Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no §4º do art. 6º e §2º do art. 42 do Decreto 43.764, de 16 de março de 2004, e do Art. 8º da Resolução SEPLAG N ° 16, de 22 de março de 2004,

RESOLVEM:

Art. 1º Esta Resolução define os critérios e procedimentos da Avaliação Especial de Desempenho do servidor público das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo, das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, em período de estágio probatório na Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.
Parágrafo único. A Avaliação Especial de Desempenho dos servidores em estágio probatório ocupantes de cargo de provimento efetivo das demais carreiras, em exercício na SEF, obedecerá o disposto no Decreto nº 43.764, de 2004, na Resolução SEPLAG nº 16, de 2004, e, no que couber, na Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº 5.664, de 2004.

Art. 2º O Processo de Avaliação Especial de Desempenho de que trata esta Resolução terá início nas unidades de exercício provisório dos servidores em período de estágio probatório, durante o treinamento introdutório.
Parágrafo Único - Durante o treinamento introdutório o Plano de Gestão de Desempenho Individual (MOD. 01.00.30) de que trata o inciso III do art. 11 do Decreto 43.764/04, será preenchido com as seguintes metas:
I - aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) nas avaliações do curso introdutório; e
II - freqüência mínima de 95% (noventa e cinco por cento).

Art.3º A Avaliação Especial de Desempenho, referente à 1ª etapa de avaliação do servidor em período de estágio probatório, deverá observar os seguintes critérios:
I - qualidade do trabalho - grau de exatidão, correção e clareza dos trabalhos executados;
II - produtividade no trabalho - volume de trabalho executado em determinado espaço de tempo;
III - iniciativa - comportamento proativo no âmbito de atuação, buscando garantir eficiência e eficácia na execução dos trabalhos;
IV - presteza - disposição para agir prontamente no cumprimento das demandas de trabalho;
V - aproveitamento no curso introdutório;
VI - assiduidade - comparecimento regular e permanência no local de trabalho;
VII - pontualidade - observância do horário de trabalho e cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado;
VIII - administração do tempo e tempestividade - capacidade de cumprir as demandas de trabalho dentro dos prazos previamente estabelecidos;
IX - uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço - cuidado e zelo na utilização e conservação dos equipamentos e instalações no exercício das atividades e tarefas;
X - aproveitamento dos recursos e racionalização de processos - melhor utilização dos recursos disponíveis, visando à melhoria dos fluxos dos processos de trabalho e a consecução de resultados eficientes; e
XI - capacidade de trabalho em equipe - capacidade de desenvolver as atividades e tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultados comuns.
§1º Do total de pontos da avaliação, 65% (sessenta e cinco por cento) serão atribuídos em função dos critérios estabelecidos nos incisos de I a V, da seguinte forma:
I - critério estabelecido no inciso I corresponderá a 15% (quinze por cento) da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual.
II - critério estabelecido no inciso II corresponderá a 20% (vinte por cento) da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual.
III - critério estabelecido no inciso III corresponderá a 7,5% (sete e meio por cento) da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual.
IV - critério estabelecido no inciso IV corresponderá a 2,5% (dois e meio por cento) da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual.
V - critério estabelecido no inciso V corresponderá a 20% (vinte por cento) da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual.
§2º Os critérios estabelecidos nos incisos VI, VII, VIII, IX, e X corresponderão a 5% (cinco por cento) da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual, totalizando 25% (vinte e cinco por cento).
§3º O critério estabelecido no inciso XI corresponderá a 10% (dez por cento) da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual.

Art. 4º Para fins de registro do desempenho da 1ª etapa de avaliação do servidor será utilizado o formulário Termo de Avaliação Especial – 1ª Etapa, anexo I (MOD. 01.00.37).

Art. 5º A Avaliação Especial de Desempenho, referente às 2ª e 3ª etapas de avaliação do servidor em período de estágio probatório, deverá observar os critérios e percentuais previstos nos art. 5º, 6º e 7º da Resolução Conjunta 5.664, de 09 de outubro de 2004.
Parágrafo único. Para fins de aferição do percentual de que trata o inciso II do §1º do art. 13 do Decreto nº 43.764, de 2004, o critério estabelecido no inciso V do art. 3º desta Resolução equivale ao critério aproveitamento em programas de capacitação, a que se refere o inciso V do art. 6º do referido decreto.

Art. 6º Para fins de registro do desempenho das 2ª e 3ª etapas de avaliação do servidor será utilizado o formulário Termo de Avaliação Especial – 2ª e 3ª Etapas, anexo II (MOD.01.00.38).

Art. 7º A Comissão de Avaliação Especial terá entre seus membros:
I - obrigatoriamente, a chefia imediata do servidor avaliado, que a presidirá, competindo-lhe a coordenação dos procedimentos relativos à Avaliação Especial de Desempenho;
II - um servidor indicado pelo titular da Superintendência Regional ou Unidade da Capital de exercício do servidor avaliado;
III - preferencialmente, um servidor da Superintendência de Recursos Humanos.
Parágrafo único. A hipótese prevista no §10 do art. 9º do Decreto 43.764/04 não se aplica ao inciso I deste artigo.

Art. 8° O Parecer Conclusivo de que trata o art. 11 do Decreto 43.764, anexo III (MOD 01.00.39), será elaborado pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho ao término da última etapa de avaliação.

Art. 9° A Comissão de Recursos de que trata o inciso II do art. 9º do Decreto 43.764/04 será composta de acordo com o disposto no art. 11 da Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº 5.664, de 2004.

Art. 10. O servidor em período de estágio probatório, cujas atribuições de seu cargo possuam natureza de atividade exclusiva de Estado, que por qualquer razão estiver em exercício fora da SEF, terá o período do estágio probatório suspenso, sendo retomada a contagem quando do retorno de suas atividades nesta Secretaria.

Art. 11. Para os demais procedimentos referentes ao Processo de Avaliação Especial de Desempenho aplica-se o disposto no Decreto 43.764, de 2004, na Resolução SEPLAG n° 16, de 2004, e, no que couber, na Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº 5.664, de 2004.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela SEF conjuntamente com a SEPLAG.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de março de 2005.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda

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SEF

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