RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 011, de 02 de MARÇO de 2004
Estabelece procedimentos para concessão de bolsa de estudo e para participação de servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo nos cursos de pós-graduação promovidos pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais,
Resolve:
Art. 1º - Esta Resolução estabelece procedimentos para a concessão de bolsa de estudo e para participação de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, nos cursos de pós-graduação promovidos pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.
§ 1º - A concessão de bolsa e a participação nos cursos a que se refere o caput condicionam-se à vinculação do curso o “caput” e de sua área de concentração com:
I – a atividade exercida pelo servidor;
II – a atribuição do cargo ou função que o servidor exerce;
III – a atribuição ou competência do órgão de exercício do servidor.
§ 2º - Os casos especiais que não se enquadrem no parágrafo anterior deverão ser encaminhados à SEPLAG, devidamente justificados pelo titular do Órgão ou entidade de exercício do servidor, para análise e autorização.
Art. 2º - A autorização para participação de servidor ocupante de cargo em provimento efetivo ou detentor de função pública nos cursos de pós-graduação promovidos pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I – ter concluído, até a data de efetuação da matrícula, curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC;
II – ser ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual;
III – contar, até a data de efetuação da matrícula, com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício no Poder Executivo Estadual;
IV – não implementar tempo para se aposentar no período inferior a 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias, contados do término do curso;
V – apresentar comprovante de que não se afastou nos últimos 2 (dois) anos para cursos de aperfeiçoamento, mestrado ou doutorado;
VI – apresentar autorização da Secretaria de Estado de Governo, nos termos do art. 1º, V, do Decreto nº 43.601, de 19 de setembro de 2003;
VII – firmar como estado de compromisso, assumindo permanecer em exercício de cargo ou função pública no Poder Executivo Estadual por, no mínimo 3 (três) anos após o término do curso.
Parágrafo Único – Nos cursos de mestrado de que trata o Edital FJP nº 002/2003, a situação prevista no inciso III não se aplica aos ocupantes de cargos das carreiras da Polícia Militar, da Polícia Civil e de Administrador Público, que deverão contar, até a data da efetuação da matrícula, com mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício no Poder Executivo Estadual.
Art. 3º - Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, poderá ser concedida ao servidor aprovado em processo seletivo de curso de pós-graduação da Escola de Governo da Fundação João Pinheiro bolsa de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do curso, a ser financiado pelo órgão ou entidade de exercício.
Parágrafo Único – A forma de pagamento da bolsa a que se refere o caput será definida em contrato a ser celebrado entre o órgão ou entidade financiadora e a Fundação João Pinheiro.
Art. 4º - Os 50% (cinqüenta por cento) restantes serão custeados pelo próprio servidor, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, debitadas em folha de pagamento, em número correspondente à duração do período letivo do curso.
§ 1º - Na impossibilidade de efetuar o pagamento nos termos do disposto no caput deste artigo, o pagamento dos 50% (cinqüenta por cento) restantes será efetuado por meio de crédito bancário, em parcelas mensais,iguais e sucessivas, em número correspondente à duração do curso.
§ 2º - O atraso do pagamento que se trata este artigo por período superior a 60 (sessenta) dias implicará desligamento automático do servidor do curso de pós-graduação da Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, reservando-se ao órgão ou entidade financiadora o direto de cobrança do valor da bolsa, corrigido e atualizado.
Art. 5º - O não cumprimento do compromisso assumido nos termos do inciso VI do art. 2º acarretará devolução e ao erário estadual, pelo servidor, do valor da bolsa, corrigido, atualizado e em valor único.
Art. 6º - O órgão ou entidade de exercício do servidor enviará a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência do início do curso, solicitação de afastamento integral ou parcial do serviço, em face das exigências do horário do curso e do disposto no parágrafo 1º do art.1º e no art. 2º desta Resolução.
§ 1º - O disposto no caput também se aplica à situação em que o órgão ou entidade não conceder a bolsa ao servidor.
§ 2º - Quando houver desembolso por parte do servidor e lhe for concedido afastamento integral ou parcial do serviço para sua participação em cursos de pós-graduação de que trata esta Resolução, este será mantido até a conclusão do curso, condicionada ao disposto no art. 10.
§ 3º - Nos órgãos e entidades que firmarem acordo de resultado, a autorização de afastamento a que se refere o caput deste artigo dar-se-á por ato de seu titular, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 1º e no art. 2º desta Resolução.
Art. 7º - O servidor bolsista que abandonar o curso ou nele for reprovado deverá ressarcir ao órgão ou entidade financiadora o valor da bolsa, corrigido e atualizado.
Art. 8º - Ao servidor bolsista e ao que for concedido afastamento integral ou parcial do serviço não poderá ser concedido Afastamento Voluntário Incentivado – AVI ou Licença para Tratar de Interesse Particulares, no período do curso e de cumprimento do compromisso estabelecido no inciso VII do artigo 2 desta Resolução.
Art. 9º - O órgão ou entidade financiadora da bolsa, por intermédio das respectivas unidades de recursos humanos, será responsável pelo acompanhamento do desempenho do servidor no curso, bem como do cumprimento do Termo de Compromisso acordado.
Art. 10 – O servidor deverá apresentar, trimestralmente, ao órgão ou entidade de exercício, comprovante de freqüência e de situação acadêmica a serem fornecidos pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, em 02 de março de 2004.
ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão