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RESOLUÇÃO Nº 2.728, DE 24 de outubro de 1995

Dispõe sobre a percepção de honorários por servidores do Quadro de Tributação, Fiscalização e Arrecadação pelo exercício de magistério em programa de desenvolvimento de recursos humanos de interesse da Secretaria.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 21, inciso III, letra b, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975 e tendo em vista o Decreto nº 37.264, de 26 de setembro de 1995.

RESOLVE:

Art. 1º - A percepção de honorários por servidores do Quadro de Tributação, Fiscalização e Arrecadação nos termos do Decreto nº 37.264, de 26 de setembro de 1995, era como limite máximo mensal o equivalente ao valor pago a título de vencimento básico referente ao cargo de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, Símbolo F-2, Grau A.

Art. 2º - Para efeito de cálculo do valor hora/aula será considerado como remuneração mensal do cargo Agente Fiscal de Tributos Estaduais, Símbolo F-2, Grau A, o somatório obtido pelo vencimento básico desse cargo e o equivalente a 6.750 (seis mil, setecentos e cinqüenta) pontos referentes à Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI estabelecida para o exercício das funções específicas do cargo efetivo.

Art. 3º - Os cursos ou seminários a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 37.264, de 26 de setembro de 1995, poderão ser realizados fora do âmbito da Superintendência de Recursos Humanos – SRH/SEF, e contar com a participação de instituições ou entidades contratadas para esse fim, desde que planejados e coordenados pela SRH/SEF.

Art. 4º - Compete ao Diretor da SRH o reconhecimento do nível do curso, para efeito de aplicação dos percentuais estabelecidos no Anexo Único do Decreto de que trata o artigo anterior, após aprovação de parecer técnico emitido pela Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal – DIDESP/SRH, a qual indicará também o servidor adequado ao exercício das funções de instrutor ou conferencista.
Parágrafo Único – O servidor indicado pela DIDESP/SRH deverá ser convocado pelo Diretor da SRH, após a verificação do atendimento a critérios de capacitação técnica e conveniência administrativa.

Art. 5º - Na hipótese de treinamento que demande a participação de mais de um instrutor na mesma hora/aula, serão os honorários repartidos igualitariamente entre os instrutores participantes.

Art. 6º - O instrutor perceberá os honorários de acordo com o nível do treinamento para o qual foi convocado.

Art. 7º - A SRH compete encaminhar à Superintendência Central de Pagamento de Pessoal – SCPP/SERHA, as informações necessárias à instrução de pagamento de honorários devidos aos servidores do Quadro de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, nos termos desta Resolução, até o dia 10 do mês subseqüente aos trabalhos.

Art. 8º - A verificação do limite máximo relativo a percepção de honorários estabelecido no artigo 1º será de competência da SRH.

Art. 9º - A DIDESP/SRH encaminhará à Unidade à qual pertencer o servidor convocado, atestado referente aos períodos em que o mesmo esteve no exercício das funções de instrutor.

Art. 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1995.

Art. 11º– Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 24de outubro de 1995.

JOÃO HERALDO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda