RESOLUÇÃO Nº 3684, DE 18 DE AGOSTO DE 2005 Institui o Processo de Formação Profissional do Servidor Fazendário e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 93 da Constituição do Estado, considerando a necessidade de aperfeiçoar as normas regulamentares relativas as ações de formação profissional do servidor fazendário; considerando que a profissionalização de recursos humanos é dinâmica e envolve procedimentos planejados para atingir os objetivos propostos; RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO SERVIDOR FAZENDÁRIO Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - SEF/MG, o Processo de Formação Profissional do Servidor Fazendário, na forma desta Resolução. Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se: I - competências: combinação de conhecimentos, habilidades e atitudes expressas pelo ser humano em determinado contexto; II - lacunas de competências: diferença entre as competências necessárias e as existentes nas unidades administrativas; III - gap analisys: processo de verificação da diferença entre as competências necessárias e as existentes nas unidades administrativas; IV - competências individuais: conhecimentos, habilidades e atitudes de certo indivíduo, que tornam único o seu modo de ser e agir; V - competências funcionais: conhecimentos, habilidades e atitudes do ser humano identificadas como necessárias para o desempenho de determinada função na organização; VI – gestão por competências: identificação e análise de conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor fazendário, para melhor aproveitamento das potencialidades humanas na SEF/MG; VII - avaliação de reação: opinião do participante de evento de formação profissional relativa aos aspectos de organização, desempenho do instrutor, material didático, satisfação, recursos e instalações; VIII - avaliação de aprendizado: mensuração de conhecimentos e habilidades adquiridos pelo participante de evento de formação profissional em relação ao conteúdo programático; IX - avaliação de eficácia: mensuração da aplicação do conteúdo, melhoria de resultados e ganhos financeiros obtidos para a SEF/MG; Art. 3º O processo de formação profissional do servidor fazendário é o instrumento pelo qual a SEF/MG, por meio da Superintendência de Recursos Humanos – SRH, identifica as necessidades de treinamento e planejamento de suas ações, promove a alocação e o gerenciamento das fontes de recursos orçamentários e materiais, realiza os eventos previstos de qualificação, atualização, aperfeiçoamento e especialização e avalia as ações implementadas. Art. 4º São considerados eventos de formação profissional: I - a realização de cursos introdutórios nas carreiras integrantes da SEF/MG; II - a participação de servidor em: a) treinamentos de qualificação, atualização, aperfeiçoamento e especialização, relativos às áreas técnica, administrativa e gerencial, em todos os campos de conhecimento necessários ao trabalho na SEF/MG, promovidos ou não pela SRH; b) palestras, encontros, workshop, seminários, simpósios, congressos e outros eventos que tenham relação com as atividades desenvolvidas na SEF/MG, promovidos ou contratados por intermédio da SRH; c) cursos de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 horas/aula ou em mestrado ou doutorado em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura. Art. 5º Os eventos de formação profissional são classificados: I - quanto a forma: a) internos, elaborados para atender a demanda de conteúdo especificada pela SEF/MG e ministrados exclusivamente a servidores fazendários por meio de instrutor interno ou por contratação de profissional ou empresa para este fim; b) externos, elaborados por profissional ou empresa para atender demanda de mercado, cujo conteúdo é de interesse da SEF/MG, nos quais a participação do servidor dar-se-á mediante preenchimento de vaga por meio de inscrição; II - quanto ao local: a) centralizados, aqueles que ocorrem na capital com a possibilidade de participação de servidores fazendários de todo o Estado de Minas Gerais; b) descentralizados, aqueles que ocorrem de forma regionalizada no Estado de Minas Gerais; c) educação a distância, aqueles ministrados com a utilização de tecnologia de informática disponível para a SEF/MG. Art. 6º Os eventos de formação de servidores poderão ser implementados mediante: I - treinamento presencial interno; II - educação a distância; III - auto-desenvolvimento; IV - trabalho acompanhado ou treinamento no trabalho; V - participação em eventos externos. § 1º. O acesso a evento de educação a distância, na residência do servidor fazendário, em horário fora do expediente de trabalho, não será remunerado. § 2º. Os titulares das unidades administrativas deverão favorecer e tornar disponível, no ambiente de trabalho, em local e horário adequados, o acesso do servidor às aulas de educação a distância. § 3º. Os tutores da SEF/MG, nos cursos de educação a distância, terão direito ao recebimento de honorários, obedecidas as disposições legais pertinentes aos cursos presenciais. Art. 7º O processo de formação profissional compreende as seguintes etapas: I - identificação e análise de lacunas de competências; II - planejamento e gestão; III - desenvolvimento didático; IV - logística; V - execução dos eventos; VI - avaliação dos eventos de formação profissional e a implementação das ações de melhoria necessárias. Art. 8º As unidades administrativas deverão estabelecer rodízio de servidores na participação dos eventos de formação profissional, para possibilitar maior acesso, o maior número possível de servidores e tratar de forma eqüitativa o quadro de pessoal. Art. 9º Os titulares das unidades administrativas deverão indicar os participantes de eventos de formação profissional de acordo com: I - a necessidade do serviço; II - a adequação do perfil do servidor ao tipo de atividade objeto do evento. Art. 10. A SRH manterá, permanentemente, pesquisa aos bancos de dados referentes a informações de pessoal do servidor fazendário, para acompanhar as ações de formação profissional, em processo dinâmico e crítico. Art. 11. A autorização para participação nos eventos de formação profissional depende de prévia autorização da SRH e estará condicionada a análise da: I - conveniência e oportunidade dos eventos, relacionadas ao conteúdo, data de realização, abordagem técnico-profissional e didática; II - necessidade de realização de eventos não incluídos no planejamento anual, desde que justificados e encaminhados à SRH com antecedência mínima que permita planejar e executar os eventos, dependendo da especificidade do curso. Art. 12. O participante dos eventos de formação profissional poderá ser convidado pela SRH para atuar como agente multiplicador de conhecimentos aos demais servidores, se necessário. Seção Única Das Competências Art. 13. Compete à SRH: I - programar e gerir todos os eventos de formação profissional de servidores da SEF/MG e executar as despesas relacionadas; II - elaborar o plano anual de formação profissional dos servidores da SEF/MG; III - estabelecer as diretrizes e programas relativamente ao processo de gestão de competências, para atender as necessidades institucionais de profissionalização; IV – autorizar a participação de servidores fazendários nos eventos de formação profissional; V - gerenciar o gap analisys para identificar as lacunas de competências; VI - criar e gerenciar banco de dados relativo às competências existentes; VII - definir o tipo de evento de formação profissional mais adequado a suprir necessidades de treinamento solicitados pelas unidades administrativas; VIII - avaliar todos os eventos de formação profissional do servidor fazendário, para melhorar o processo e a eficácia na solução das lacunas de competência identificadas; IX - promover o mapeamento de competências individuais dos servidores da SEF/MG; X - promover o mapeamento de competências funcionais nas unidades da SEF/MG; XI - promover a gestão por competências; XII - gerenciar o processo de avaliação de desempenho individual dos servidores fazendários. § 1º. As diretrizes e programas do processo de gestão de competências previstos no inc. III deste artigo serão revistos, fundamentadamente, sempre que a SRH entender a necessidade de adequação. § 2º. Compete ao Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda aprovar o plano anual de formação profissional dos servidores fazendários previsto no inciso II deste artigo. § 3º. As unidades executoras da SEF/MG poderão, dentro de sua área de abrangência, executar despesas relativas a deslocamentos de pessoal, para participação em atividades de formação profissional, desde que previamente autorizadas pela SRH. Art. 14. Compete à Diretoria de Formação e Avaliação do Servidor Fazendário da SRH, no processo de formação profissional do servidor fazendário, o desenvolvimento das seguintes etapas: I - planejamento e a gestão; II - desenvolvimento didático; III – logística; IV – avaliação dos eventos de formação profissional e a implementação das ações de melhoria necessárias; CAPÍTULO II DA GESTÃO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO SERVIDOR FAZENDÁRIO Seção I Da Identificação e Análise de Lacunas de Competências Art. 15. A gestão por competências é composta das seguintes etapas: I - identificação de competências individuais; II - levantamento das competências funcionais necessárias; III - gerenciamento do gap analisys; IV – elaboração do plano anual de formação profissional para suprir as lacunas de competências identificadas. Parágrafo Único. O gap analisys previsto neste artigo será processado anualmente, mediante instrumento específico a ser disponibilizado pela SRH. Art. 16. As unidades administrativas poderão solicitar à SRH a participação de servidores em congressos, seminários simpósios e outros eventos externos de formação profissional não previstos originalmente no Plano Anual, de que trata o art. 13, inc. II, desta Resolução. Parágrafo único. A participação de que trata este artigo poderá ser autorizada pela SRH, com a finalidade de eliminar lacuna de competência identificada, condicionada à análise técnico-pedagógica e à existência de vagas e de recursos orçamentários. Seção II Do Planejamento e Gestão Art. 17. O processo de planejamento e gestão dos eventos de formação profissional do servidor fazendário será composto das seguintes etapas: I - cadastramento dos eventos em banco de dados próprio; II - estabelecimento de prioridades de comum acordo com as unidades administrativas envolvidas; III - análise e adequação das propostas de treinamentos; IV - distribuição e classificação dos eventos e estabelecimento das datas e locais de realização; V - acompanhamento do evento; VI - avaliação do evento e proposição de correção dos pontos críticos. Seção III Do Desenvolvimento Didático Art. 18. A orientação pedagógica em eventos de formação profissional do servidor fazendário incluirá: I - o desenvolvimento de instrutores e tutores internos; II - a especificação técnica para a contratação de instrutores ou instituição externa; III - a especificação do evento com a definição adequada do conteúdo programático, carga horária, público alvo, número de participantes, metodologia, recursos e itens de avaliação; IV - a orientação da confecção de materiais didáticos e de treinamento, incluindo a definição de padrões, quando necessário. Seção IV Da Logística Art. 19. A logística consistirá em: I - gerenciar o banco de dados de eventos; II - realizar o levantamento dos custos financeiros; III - emitir instrumentos de convocação, atestado de freqüência e certificados; IV - controlar a freqüência do servidor durante os eventos; V - promover a reserva de vaga em curso externo; VI - fornecer material didático e os equipamentos necessários; VII - definir o local da realização dos eventos internos; VIII - confeccionar material didático a ser utilizado em eventos internos de formação profissional do servidor fazendário; IX - controlar a utilização dos recursos financeiros e materiais; X – promover a reserva e aquisição de passagem aérea em caso de eventos externos; XI - pagar diárias nos cursos externos, em local fora da Capital; XII - providenciar a aquisição de pacote de hospedagem e alimentação nos cursos internos; XII – executar e liquidar as despesas relacionadas aos eventos; XIII - tabular as avaliações. Seção V Da Avaliação Pós-evento e das Ações de Melhoria Art. 20. A avaliação pós-evento consiste em: I - verificar todas as etapas do evento, desde a sua proposição até a finalização, registrando os fatos em banco de dados próprio de eventos; II - identificar a existência de falhas ou erros provocados por fatores internos ou externos; III - propor e implementar ações de melhoria no processo, sempre que necessário; IV - analisar os resultados de aprendizado e de eficácia para identificar o alcance dos objetivos do evento; CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DO SERVIDOR PARTICIPANTE DO EVENTO Art. 21. O servidor convocado para evento de formação profissional deverá: I - freqüentar integralmente, com assiduidade e pontualidade, os eventos de formação profissional, salvo em casos excepcionais, nos quais, justificadamente, poderá ter presença mínima de 85% da carga horária prevista; II - preencher instrumentos de avaliação do evento, conforme solicitação da SRH e contribuir para o processo de mensuração de resultados, relativamente aos seguintes itens: a) avaliação de reação; b) avaliação de aprendizado; c) avaliação de eficácia, em conjunto com o titular da unidade administrativa de exercício do participante de evento de formação profissional. Parágrafo único. A SRH definirá, por ocasião do desenvolvimento didático e de acordo com as especificidades do evento, as avaliações previstas no inc. II deste artigo, que serão utilizadas para cada evento. CAPÍTULO IV DO EVENTO EXTERNO Art. 22. A solicitação para a participação em evento externo de formação profissional será feita pelos titulares das unidades administrativas mediante o preenchimento do formulário Solicitação de Atividade de Desenvolvimento de Pessoal, Anexo Único desta Resolução. Parágrafo Único. A solicitação de que trata este artigo deverá ser encaminhada à Diretoria de Formação e Avaliação do Servidor Fazendário da SRH, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data de início do evento, com a indicação do nome dos participantes, para emissão de parecer técnico conclusivo e aprovação do titular da SRH. Art. 23. Nos eventos externos com uso de transporte aéreo será observado o seguinte: I - o levantamento de horários de vôos disponíveis obedecerá a compatibilidade entre os dias e horas de início e término dos eventos; II – o formulário Solicitação de Atividade de Desenvolvimento de Pessoal deverá ser preenchido de maneira a informar todas as datas e horários de atividades dos servidores fazendários participantes do evento; III - o retorno do servidor à origem deverá ocorrer sempre no dia do encerramento do evento, salvo se o horário de término for incompatível com os vôos disponíveis; IV - as viagens deverão ocorrer nos dias úteis, exceto nas situações em que as datas e os horários de início ou término do evento exijam deslocamento aos sábados, domingos e feriados, hipóteses nas quais a SRH avaliará a conveniência da autorização; V - as viagens aéreas serão realizadas de acordo com o menor preço de passagem, dentre os horários disponíveis de vôos diretos; VI - a necessidade de gastos com o deslocamento até o aeroporto deverá ser informada previamente para o respectivo empenho; VII - as eventuais alterações de participantes em eventos programados deverão ser comunicadas à SRH, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de inviabilização da participação do substituto no evento. Parágrafo Único. O participante poderá optar, em fins de semana, pela permanência na localidade de realização do evento externo, após o término deste, hipótese na qual o período para cálculo das diárias encerrar-se-á no horário de chegada do primeiro vôo disponível após o encerramento do evento à localidade de exercício do participante. Art. 24. O servidor participante de evento externo de formação profissional deverá encaminhar à SRH relatório contendo a avaliação prevista no art. 21, inc. II, alínea "a", desta Resolução, até cinco dias úteis após o término do evento. Parágrafo único. O titular da unidade administrativa de exercício do servidor participante de evento externo de formação profissional deverá encaminhar à SRH, após a devida análise, no prazo de até 50 (cinqüenta) dias úteis após o término do evento, relatório contendo a avaliação de eficácia da participação, prevista no art. 21, inc. II, alínea "c", desta Resolução. Art. 25. A participação do servidor em eventos de pós-graduação fica condicionada a: I - elaboração de monografia, dissertação ou tese, conforme o caso, relacionados ao serviço público estadual, que tenha aplicabilidade no âmbito da SEF/MG; II - reconhecida qualificação da entidade promotora e executora do curso e corpo docente qualificado em relação ao conteúdo programático; III - distribuição eqüitativa das vagas entre as unidades administrativas interessadas. IV - compatibilidade de horários entre a jornada de trabalho do servidor e a presença dele às aulas; V - adesão do participante a termo de responsabilidade de freqüência e aproveitamento no curso. VI - adesão a termo de compromisso de permanência do servidor no serviço público estadual pelo prazo mínimo de dois anos após a conclusão do curso; VII - disponibilidade orçamentário-financeira; Parágrafo único. O servidor que deixar de observar o prazo previsto no inc. VI deste artigo, para desligamento do serviço público estadual, ficará obrigado ao ressarcimento ao erário dos valores despendidos com o curso. Art. 26. Nos casos em que ocorrer a participação de servidor fazendário nos cursos de pós-graduação ou de aperfeiçoamento, no País ou no exterior, com ônus para o Estado de Minas Gerais, deverão ser aplicadas as disposições contidas no Decreto n.º 43.244, de 1º de abril de 2003, Decreto n.º 43.601, de 19 de setembro de 2003 e Deliberação CEP n.º 23/95, de 10 de abril de 1995, e alterações posteriores, efetuadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27. Os titulares das unidades administrativas da SEF/MG deverão encaminhar à SRH, até o dia 31 de março de cada exercício, o levantamento de necessidades de treinamento. Art. 28. As necessidades de treinamento e as lacunas de competências serão identificadas pelas unidades administrativas por meio de formulário a ser disponibilizado pela SRH até a elaboração de instrumento próprio, por meio informatizado. Art. 29. Para elaborar o levantamento das necessidades de treinamento e capacitação, as unidades administrativas deverão considerar: I - os conhecimentos, as habilidades e as atitudes dos servidores, necessários ao bom desempenho das atividades rotineiras de cada setor; II - os projetos e programas especiais em andamento ou previstos para os dois anos seguintes; III - a compatibilidade e a coerência com as competências institucionais da unidade dentro do contexto da missão da SEF/MG; IV - as lacunas de competências e as oportunidades de melhoria identificadas durante o ano no acompanhamento do desempenho dos servidores. Parágrafo único. No âmbito da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE, em relação ao inc. II deste artigo, deverá ser observado como critério a seguinte ordem de prioridades: a) projetos de âmbito estadual, originários de planejamento e diretrizes de unidades gestoras estaduais, terão prioridade em relação aos projetos regionais, para possibilitar maior alcance de capacitação e uniformização de procedimentos nas unidades administrativas; b) projetos regionais, assim entendidos aqueles elaborados por unidade regional, serão prioritários em relação aos projetos locais, com o objetivo de beneficiar toda a unidade regional; c) projetos locais, elaborados de acordo com a especificidade da unidade administrativa, serão prioritários em relação às demais necessidades de treinamento não inseridas nos projetos estaduais e regionais. Art. 30. A SRH disponibilizará na Internet, através do site da SEF/MG o Manual de Procedimentos sobre o processo de formação profissional. Art. 31. Esta Resolução entra em vigor no dia de sua publicação. Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 18 de agosto de 2005, 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. FUAD NOMAN Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais Anexo Único( a que se refere o Art. 22 desta Resolução) |