DELIBERAÇÃO CEP Nº 23/95 Publicada no Diário Oficial "Minas Gerais" de 06.05.1995 A Comissão Estadual da Política de Pessoal - CEP. criada pelo Decreto nº 32.939, de 8 de outubro de 1991, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de disciplinar a sistemática de autorização para a participação do servidor público civil, em cursos de pós-graduação, com ônus para o Estado, DELIBERA: Art. 1º- A autorização para participação em curso de pós-graduação ou de aperfeiçoamento, no país ou no exterior, por servidor público civil da administração direta, autárquica e fundacional, com ônus para o Estado, observará o disposto nesta Deliberação. Art. 2º - A autorização cogitada no artigo anterior far-se-á mediante afastamento do servidor, nos termos do Inciso XII, art. 88, da Lei 869, de 05 de julho de 1952, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens. Art. 3º - O órgão ou entidade no qual for lotado o servidor, tendo interesse na participação do mesmo em cursos de que trata esta deliberação, encaminhará solicitação à CEP, na qual constará: I - Exposição de motivos demonstrando e caracterizando o real interesse do Estado na capacitação especifica do servidor; II - Comprovante de que o servidor conta com mais de dois anos de exercício no serviço público, em cargo efetivo ou função pública; III - Comprovante de que o servidor não se afastou nos últimos dois anos para cursos de mestrado e doutorado. Art. 4º - ao servidor interessado caberá preencher os requisitos estabelecidos por esta Comissão para a autorização de seu afastamento com a finalidade de participação nos cursos de pós-graduação ou de aperfeiçoamento. Parágrafo Único - Os requisitos de que trata a "caput" deste artigo encontram-se à disposição do servidor na CEP, e devem ser apreciados pelo mesmo anteriormente a solicitação, a fim de que seja averiguada a real possibilidade do afastamento. Art. 5º - A solicitação do órgão ou entidade será analisada por melo de Comissão Especial assim composta: l - Um representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, que a presidirá; II - Um representante da Secretaria de Estado de Fazenda; III - Um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação; IV - Um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil. Parágrafo Único - A análise da Comissão a que se refere o artigo, levará em consideração, entre outros, os seguintes aspectos: I - Compatibilidade do curso com as funções desempenhadas pelo servidor; II - Possibilidade concreta de fruição de benefícios em ações de rotina ou projetos de interesse do órgão ou entidade solicitante; III - Reconhecida qualificação da entidade promotora, executora e corpo docente, em relação ao conteúdo programático; IV - Distribuição eqüitativa de possibilidades de participação em atividades de desenvolvimento de pessoal; V- Possibilidade do servidor solicitante atuar como agente multiplicador da conhecimento a outros servidores. Art. 6º - O órgão ou entidade, através de seus responsáveis, ficará responsabilizado pelo acompanhamento do desempenho do servidor no Curso bem como pelo cumprimento do Termo de Compromisso acordado. Caso tais compromissos não estejam sendo cumpridos, é responsabilidade do órgão solicitar o cancelamento da licença e/ou providenciar o ressarcimento dos valores devidos pelo servidor. Art. 7º - Fica determinado que o servidor licenciado para cursos, deverá apresentar semestralmente comprovante de freqüência e de situação acadêmica fornecido pela Instituição de Ensino. Art. 8º - Fica estipulado que o período máximo da licença para Cursos de Mestrado é de 2,5 anos e de doutorado 4 anos, sendo que sua prorrogação, em caráter excepcional, só será concedida mediante justificativa bem fundamentada. Art. 9º - A liberação para cursos com período inferior a 3 (três) meses será da estrita competência dos órgãos ou entidades. Art. 10º - A Comissão Especial, após exame de cada pleito, emitirá parecer conclusivo sobre a conveniência ou não do afastamento solicitado, para aprovação pela CEP. Art. 11 - Havendo manifestação positiva da CEP, o expediente será encaminhado para apreciação do Governador do Estado, que autorizará ou não o afastamento, fixando-lhe as condições. Art. 12 - O servidor autorizado a afastar-se, ao retornar, fica comprometido a prestar serviços ao Estado, por três anos, no mínimo, salvo se o prazo de afastamento for superior a um triênio, caso em que o tempo mínimo será igual ao do curso. Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação CEP 06./92. Art.14 -Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. |