DECRETO Nº 43244, DE 01 DE MARÇO DE 2003 Regulamenta o § 1º, do art. 3º, da Lei Delegada nº 63, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe conferem o inciso VII, do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos incisos XII, dos arts. 5º e 7º, da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, DECRETA: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, criada pela Lei Delegada nº 63, de 29 de janeiro de 2003, tem sua organização e competência definidas neste Decreto. Parágrafo único - No texto deste Decreto, a expressão Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a palavra “Secretaria” e a sigla “SEPLAG” são equivalentes. CAPÍTULO II Da Finalidade e da Competência Art. 2º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG tem por finalidade coordenar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas visando o desenvolvimento econômico, social e institucional do Estado, propor e executar políticas públicas de recursos humanos e as relativas ao orçamento, recursos logísticos, tecnológicos e modernização administrativa, bem como exercer a coordenação geral das ações de governo, competindo-lhe: I - planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos, programas e projetos globais e regionais, de duração anual e plurianual, bem como o estudo e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado; II - assegurar a coerência, conceder e articular a execução, acompanhar as metas e resultados, e identificar as restrições e as dificuldades das políticas públicas setoriais e multisetoriais, destinadas a regiões ou segmentos populacionais específicos; III - integrar esforços na esfera dos Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como entre os Poderes do Estado, coordenando e gerenciando o processo de planejamento global das atividades estatais, visando o melhor atendimento as demandas da sociedade e o desenvolvimento do Estado; IV - formular, normatizar e coordenar as atividades relativas a modernização e informações institucionais, objetivando o aprimoramento do modelo da Administração Pública Estadual, tendo em vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados e a otimização de resultados; V - propor, implementar e difundir políticas de modernização tecnológica do Estado, bem como promover a orientação normativa, aexecução e o controle das atividades relativas ao patrimônio, compras e ao transporte oficial, promovendo e coordenando a logística dos mesmos; VI - coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação derecursos orçamentários e financeiros necessários ao cumprimento dos objetivos e metas governamentais, bem como o acompanhamento da sua execução; VII - desenvolver, orientar e implementar ações e políticas de recursos humanos, direcionadas a captação, qualificação, avaliação, valorização do servidor público, gerir a política de saúde ocupacional no âmbito do Poder Executivo da Administração Pública Estadual; VIII - promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de administração e pagamento de pessoal da Administração Pública do Poder Executivo Estadual; IX - formular, normatizar e coordenar a prestação ao cidadão de serviços informatizados por meio da utilização de recursos da tecnologia da informação e comunicação; X - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO III Da Área de Competência Art. 3º - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG: I - Conselho Estadual: a) Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração de Pessoal. II - Fundação: a) Fundação João Pinheiro - FJP; III - Empresas: a) Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE; b) Minas Gerais Administração e Serviços Ltda. - MGS. CAPÍTULO IV Da Estrutura Orgânica Art. - 4º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Auditoria Setorial; III - Assessoria Técnica de Administração; IV - Assessoria de Relações Sindicais; V - Assessoria de Apoio Administrativo; VI - Coordenadorias regionais (em número de vinte e seis); VII - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
a) Superintendência Central de Coordenação Geral; 1. Diretoria Central de Programas Multisetoriais; 2. Diretoria Central de Coordenação e Gestão Governamental;
b) Superintendência Central de Orçamento; 1. Diretoria Central de Programação Orçamentária dos Setores de Administração, Defesa Social e Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; 2. Diretoria Central de Programação Orçamentária dos Setores Social e de Infra-estrutura; 3. Diretoria Central de Programação Orçamentária Global; 4. Diretoria Central de Normas e políticas Orçamentárias;
c) Superintendência Central de Planejamento; 1. Diretoria Central de Planejamento e Políticas Públicas; 2. Diretoria Central de Acompanhamento e Avaliação da Ação Governamental;
VIII - Subsecretaria de Gestão: a) Superintendência Central de Recursos Logísticos e Tecnológicos; 1. Diretoria Central de Patrimônio e Estoque; 2. Diretoria Central de Logística e Serviços Gerais; 3. Diretoria Central de Gestão da Informação; 4. Diretoria Central de Tecnologia da Informação;
b) Superintendência Central de Gestão de Recursos Humanos; 1. Diretoria Central de Desenvolvimento de Recursos Humanos; 2. Diretoria Central de Cargos, Carreiras e Vantagens; 3. Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria; 4. Diretoria Central de Saúde Ocupacional;
c) Superintendência Central de Administração e Pagamento de Pessoal; 1. Diretoria Central de Normatização e Orientação de Pessoal; 2. Diretoria Central de Processamento do Pagamento de Pessoal; 3. Diretoria Central de Supervisão do Processo de Pagamento;
d) Superintendência Central de Modernização Institucional; 1. Diretoria Central de Otimização de Processos; 2. Diretoria Central de Modernização da Gestão; 3. Diretoria Central de Desenvolvimento Organizacional;
IX - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças. a) Diretoria de Planejamento, Racionalização e Informação; b) Diretoria de Contabilidade e Finanças; c) Diretoria de Recursos Humanos; d) Diretoria de Logística e Manutenção.
CAPÍTULO V Das Competências das Unidades Administrativas Seção I Do Gabinete Art. 5º - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, Secretário-Adjunto, Subsecretário de Gestão e Subsecretário de Planejamento e Orçamento em assuntos políticos, administrativos e de comunicação social, competindo-lhe: I - encarregar-se do relacionamento da Secretaria com a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; II - providenciar o atendimento as consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes as diversas unidades da Secretaria; III - promover a coordenação dos trabalhos da Superintendência de Planejamento e Finanças e Coordenadorias Regionais, buscando aumento de eficiência da Secretaria; IV - coordenar e supervisionar a atividade de comunicação social desenvolvendo ações de imprensa, publicidade, promoção e eventos no âmbito da Secretaria; V - exercer outras atividades correlatas. Seção II Da Auditoria Setorial Art. 6º - A Auditoria Setorial tem por finalidade exercer a função de auditoria operacional, na respectiva área de atuação, competindo-lhe: I - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente; II - exercer a fiscalização e o controle dos atos praticados pelas unidades administrativas da Secretaria no que se refere a legalidade e oportunidade dos atos da despesa; III - acompanhar o cumprimento do objeto dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público e privado; IV - analisar e conferir os processos de contas e tomadas de contas especiais; V - atender as diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes; VI - zelar pelo cumprimento das normas legais que disciplinam a realização da despesa pública; VII - cumprir a orientação normativa emanada pela Auditoria Geral do Estado como unidade setorial de Subsistema Estadual de Auditoria; VIII - exercer outras atividades correlatas. Seção III Da Assessoria Técnica Art. 7º - A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Secretário, competindo-lhe: I - elaborar estudos por solicitação do Secretário; II - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar a sua tramitação; III - proceder, em conjunto com a unidade de planejamento da Secretaria, a elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial; IV - cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado; V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado; VI - examinar, previamente, no âmbito da Secretaria: a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação:
VII - fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria. VIII - exercer outras atividades correlatas. Seção IV Da Assessoria de Relações Sindicais Art. 8º - A Assessoria de Relações Sindicais tem por finalidade assessorar o Secretário, Secretário Adjunto e Chefe de Gabinete em matéria pertinentes às relações de trabalho, competindo-lhe: I - propor ações capazes de prevenir ou dirimir conflitos; II - manter permanente diálogo com os servidores através das lideranças sindicais, bem como analisar peculiaridades de cada categoria; III - exercer outras atividades correlatas. Seção V Da Assessoria de Apoio Administrativo Art. 9º - A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade coordenar a execução das Atividades de apoio administrativo, no que se refere ao atendimento ao Gabinete - Secretário e seus assessores diretos, Secretário-Adjunto, Subsecretário de Gestão, Subsecretário de Planejamento e Orçamento e Chefe de Gabinete, competindo-lhe: I - preparar relatórios sucintos e atas solicitadas pelo Gabinete; II - prestar atendimento ao público e autoridades por delegação do Gabinete; III - encaminhar as solicitações recebidas e providenciar seu atendimento; IV - deliberar sobre questões administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete; V - coordenar e supervisionar as agendas do Gabinete; VI - providenciar o suporte imediato ao Gabinete na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; VII - aprovar a escala de férias dos servidores lotados no Gabinete; VIII - exercer outras atividades correlatas. Seção VI Das Coordenadorias Regionais Art. 10 - As Coordenadorias Regionais têm por finalidade acompanhar e executar as atividades descentralizadas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, observadas as diretrizes e normas das Superintendências Centrais e orientação da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças com relação às atividades administrativas e financeiras. Art. 11 - O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão baixará Resolução estabelecendo normas complementares para as Coordenadorias Regionais. Seção VII Da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Art. 12 - A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade coordenar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas e dos planos de governo, visando ao desenvolvimento econômico e social do Estado, e, propor e executar as políticas relativas ao orçamento anual, bem como exercer a coordenação geral das ações do Governo. Subseção I Da Superintendência Central de Coordenação Geral Art. 13 - A Superintendência Central de Coordenação tem por finalidade conceber e assegurar a coerência á execução da ação governamental, em especial de programas e projetos de natureza multisetorial, competindo-lhe: I - articular com a Superintendência Central de Planejamento com vistas a viabilizar as ações de planejamento e coordenação do Estado; II - assegurar a coerência junto aos órgãos e entidades da administração pública estadual nas ações que estão em consonância com as diretrizes governamentais; III - supervisionar a realização, acompanhamento e avaliação dos resultados dos projetos governamentais; IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 14 - A Diretoria Central de Programas Multisetoriais tem por finalidade coordenar, acompanhar e avaliar os resultados dos programas e projetos multisetoriais, competindo-lhe: I - identificar e negociar recursos técnicos e financeiros, principalmente do orçamento da União, para programas e projetos multisetoriais; II - coordenar e supervisionar as etapas de implantação de programas e projetos multisetoriais; III - coordenar, supervisionar e acompanhar o processo de formulação, execução e avaliação física e financeira de programas e projetos multisetoriais; IV - programar e acompanhar o desembolso financeiro de programas e projetos multisetoriais e subsidiar a prestação de contas dos recursos financeiros liberados; V - exercer outras atividades correlatas. Art. 15 - A Diretoria Central de Coordenação e Gestão Governamental tem por finalidade desenvolver atividades de coordenação e gestão governamental, competindo-lhe: I - coordenar e acompanhar os trabalhos, as prioridades e as metas estabelecidas no Colegiado de Gestão Governamental e suas Câmaras; II - elaborar atas e relatórios técnicos sobre as deliberações do Colegiado de Gestão Governamental e suas Câmaras; III - identificar a sobreposição de objetivos e ações em programas e projetos de órgãos e entidades da administração pública estadual, sugerindo medidas que favoreçam a racionalização dos recursos envolvidos; IV - coordenar e acompanhar os trabalhos e deliberações dos Conselhos Estaduais com participação do Governo do Estado; V - identificar e analisar os projetos elaborados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual e dar suporte na sua implementação; VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II Da Superintendência Central de Orçamento Art. 16 - A Superintendência Central de Orçamento tem por finalidade coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários e financeiros necessários ao cumprimento dos objetivos e metas governamentais, competindo-lhe: I - estabelecer diretrizes e critérios de política orçamentária e normas para a elaboração e execução dos orçamentos fiscal e de investimento das empresas controladas pelo Estado em articulação com a Superintendência Central de Planejamento - SUCEP; II - coordenar a elaboração dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e dos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado em articulação com a Superintendência Central de Planejamento - SUCEP; III - coordenar a elaboração das propostas orçamentárias de órgãos e entidades, compatibilizando-as com a Constituição Estadual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual de Ação Governamental, com as demais legislações pertinentes e com as disponibilidades de recursos; IV - propor a programação da execução orçamentária e financeira das despesas consignadas no Orçamento Fiscal e divulgar as cotas aprovadas para execução às unidades setoriais de planejamento; V - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira, adotando medidas para seu ajustamento; VI - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica das ações de orçamento na Administração Pública Estadual; VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 17 - A Diretoria Central de Programação Orçamentária dos Setores de Administração, Defesa Social e Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem por finalidade coordenar e acompanhar o processo orçamentário no âmbito da Administração Pública Estadual, competindo-lhe: I - orientar os órgãos e entidades que compõem os setores, na elaboração da proposta orçamentária, observados os planos governamentais e as normas e metodologias estabelecidas; II - compatibilizar os orçamentos setoriais com a disponibilidade de receitas; III - coordenar a elaboração da programação da execução orçamentária e financeira dos setores, no que se refere a despesas de custeio e capital; IV - acompanhar, avaliar e controlar, em conjunto com as unidades setoriais, a sua execução orçamentária e financeira, incluindo análises e pareceres sobre a concessão de créditosadicionais; V - acompanhar a aplicação dos limites constitucionais e legais; VI - exercer outras atividades correlatas. Art. 18 - A Diretoria Geral de Programação Orçamentária dos Setores Social e de Infra-Estrutura tem por finalidade coordenar eacompanhar o processo orçamentário no âmbito da AdministraçãoPública Estadual, competindo-lhe: I - orientar os órgãos e entidades, que compõem os setores, na elaboração da proposta orçamentária, observados os planos governamentais e as normas e metodologia estabelecidas; II - compatibilizar os orçamentos setoriais com a disponibilidade de receitas; III - coordenar a elaboração da programação da execução orçamentária e financeira dos setores, no que se refere às despesas de custeio e capital; IV - acompanhar, avaliar e controlar, em conjunto com as unidades setoriais, a sua execução orçamentária e financeira, incluindo análises e pareceres sobre a concessão de créditos adicionais; V - acompanhar a aplicação dos limites constitucionais e legais; VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 19 - A Diretoria Central de Programação Orçamentária Global tem por finalidade estimar e projetar as receitas e despesas do Estado e promover a consolidação dos Orçamentos Fiscal e de investimento das Empresas controladas pelo Estado, competindo-lhe: I - elaborar estudos preliminares de receita e despesa, fixando parâmetros para elaboração da proposta orçamentária em articulação com a Superintendência Central de Planejamento - SUCEP; II - consolidar as propostas dos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, compatibilizando a despesa com a estimativa da receita; III - manter articulação com setores da Administração Pública Estadual, visando a obtenção de subsídios necessários a compatibilização permanente entre receitas e despesas; IV - acompanhar a aplicação dos limites constitucionais e legais e manter o controle do excesso de arrecadação da receita estadual; V - acompanhar a execução orçamentária e financeira, fornecendo subsídios para o ajustamento dos orçamentos do Estado; VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 20 - A Diretoria Central de Normas e Políticas Orçamentárias tem por finalidade estabelecer metodologias e normas para as atividades orçamentárias desenvolvidas no âmbito da Superintendência e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, competindo-lhe: I - estudar e propor medidas com o objetivo de aperfeiçoamento da atividade orçamentária do Estado; II - desenvolver normas gerais para elaboração dos orçamentos fiscal e de investimento das empresas controladas pelo Estado; III - elaborar os projetos de lei de diretrizes Orçamentárias e dos orçamentos fiscal e de investimento das empresas controladas pelo Estado em articulação com a Superintendência Central de Planejamento - SUCEP; IV - acompanhar a legislação federal e estadual, bem como promover estudos técnicos pertinentes ao orçamento; V - orientar metodológica e normativamente os órgãos e entidades setoriais, no que se refere a matéria orçamentária; VI - coordenar, no âmbito da Superintendência Central de Orçamento - SUCOR, o processamento informatizado de dados e o Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI; VII - propor e coordenar o programa de treinamento de recursos humanos, no que se refere a matéria orçamentária, no âmbito da SUCOR e dos órgãos e entidades setoriais; VIII - manter articulação com outros estados e com o Governo Federal, visando a obtenção de subsídios necessários ao aprimoramento do processo orçamentário. IX - exercer outras atividades correlatas. Subseção III Da Superintendência Central de Planejamento
Art. 21 - A Superintendência Central de Planejamento tem por finalidade planejar, coordenar e avaliar a ação governamental, mediante a elaboração, o encaminhamento e a avaliação de planos e programas globais, setoriais e regionais de duração anual e plurianual, competindo-lhe: I - coordenar o processo de formulação das diretrizes para a ação de Governo no Estado de Minas Gerais; II - estabelecer diretrizes, normas gerais, orientação técnica e apoio necessários ao desempenho da função planejamento; III - coordenar, compatibilizar, avaliar a formulação e a operacionalização das políticas públicas, bem como propor alternativas de correção e redimensionamento das ações governamentais; IV - coordenar e supervisionar, observadas as diretrizes governamentais, a elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, dos Programas de Trabalho da Proposta Orçamentária e da Mensagem do Governador à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; V - acompanhar, analisar e avaliar o desempenho físico-financeiro dos planos e programas setoriais e regionais através dos sistemas de informações, em articulação com a Superintendência Central de Orçamento; VI - coordenar o Sistema de Programação, Acompanhamento e Avaliação da Ação Governamental - SIPAG junto aos órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual; VII - coordenar e elaborar pesquisas e estudos de natureza setorial e regional, destinados a subsidiar os planos e programas governamentais VIII - participar e acompanhar a criação e as atividades dos fundos estaduais; IX - exercer outras atividades correlatas. Art. 22 - A Diretoria Central de Planejamento e Políticas Públicas tem por finalidade coordenar e supervisionar as atividades de elaboração de políticas públicas, planos e programas governamentais, em nível setorial e regional, competindo-lhe: I - coordenar e elaborar estudos que visem o aperfeiçoamento dos planos e programas governamentais; II - definir diretrizes, metodologias e normas técnicas de planejamento com vistas ao desenvolvimento econômico e social do Estado; III - coordenar a elaboração dos planos e programas estratégicos e dos Programas de Trabalho da Proposta Orçamentária Anual, em articulação com a Superintendência Central de Orçamento, bem como do PMDI e do PPAG; IV - coordenar a implementação das políticas públicas estaduais; V - propor ações que visem a garantia da eficácia da ação pública no cumprimento dos objetivos e metas governamentais; VI - participar e acompanhar a criação e as atividades dos fundos estaduais; VII - exercer outras atividades correlatas. Art. 23 - A Diretoria Central de Acompanhamento e Avaliação da Ação Governamental tem por finalidade acompanhar a execução da ação governamental, em desenvolvimento nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como coordenar a elaboração de relatórios dos planos e programas, com o objetivo de dar maior transparência às ações de governo, competindo-lhe: I - definir diretrizes, metodologias e indicadores para acompanhamento e avaliação da ação governamental; II - proceder o acompanhamento e a avaliação físico-financeira da execução dos planos globais, setoriais e regionais do governo por meio de sistemas de informações; III - coordenar sistemas de informações que subsidie a avaliação e acompanhamento do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, bem como os programas setoriais e regionais; IV - identificar os desvios na execução dos planos e programas e propor medidas para seu ajustamento ou reformulação; V - coordenar a elaboração da Mensagem Anual do Governador do Estado à Assembléia Legislativa; VI - produzir relatórios de acompanhamento relativos à execução de planos e programas setoriais e regionais, bem como os de exigências legais; VII - exercer outras atividades correlatas. Seção VIII Subsecretaria de Gestão Art. 24 - A Subsecretaria de Gestão tem por finalidade coordenar a formulação, a execução e avaliação de políticas públicas voltadas a gestão de recursos humanos, de recursos logísticos, tecnológicos e modernização administrativa, visando o desenvolvimento institucional do Estado. Subseção I Superintendência Central de Recursos Logísticos e Tecnológicos Art. 25 - A Superintendência Central de Recursos Logísticos e Tecnológicos tem como finalidade propor políticas e diretrizes, planejar, coordenar, supervisionar, orientar e normatizar as atividades logísticas e tecnológicas no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, competindo-lhe: I - definir diretrizes e normatizar as atividades relativas ao patrimônio, material de consumo, transportes, serviços e contratos; II - estabelecer diretrizes e orientar os processos de alienação de bens e de aquisição de bens e serviços; III - orientar e normatizar as atividades de disseminação de informação pública, viabilizando o acesso entre órgãos, entidades e cidadãos; IV - promover a integração dos sistemas corporativos e a modernização da infra-estrutura tecnológica; V - promover a modernização, integração e racionalização do parque informacional e de redes de comunicação; VI - deliberar sobre planos e projetos referentes ao campo de informática; VII - deliberar sobre pedidos de aquisição e locação de equipamento ou de prestação de serviços na área de informática; VIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 26 - A Diretoria Central de Patrimônio e Estoque tem por finalidade propor normas e diretrizes, formular e promover políticas relativas as atividades de administração de bens móveis e imóveis da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, competindo-lhe: I - estabelecer diretrizes para racionalizar a distribuição, armazenagem, movimentação, reaproveitamento, alienação e outras formas de desfazimento de materiais; II - promover e manter atualizado o cadastramento de bens imóveis, propondo diretrizes e normas para sua gestão; III - propor normas e instruções pertinentes as atividades de incorporação de bens ao patrimônio; IV - exercer outras atividades correlatas. Art. 27 - A Diretoria Central de Logística e Serviços Gerais tem por finalidade formular, normatizar e promover políticas e diretrizes relativas as atividades de aquisição de bens e serviços, bem como, da gestão de transportes, de serviços e contratos no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, competindo-lhe: I - estabelecer diretrizes e normas para identificar, classificar, codificar e padronizar materiais e serviços; II - formular diretrizes e normas para o cadastramento e avaliação de fornecedores; III - propor diretrizes e normas para orientar, supervisionar e controlar as atividades relativas a transportes; IV - estabelecer políticas e diretrizes para a aquisição de materiais e serviços e alienação de bens executando-se de acordo com a oportunidade e conveniência; V - exercer outras atividades correlatas. Art. 28 - A Diretoria Central de Gestão da Informação tem por finalidade formular, propor normas, políticas e diretrizes relativas as atividades de gestão, integração e disseminação de informações públicas no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, competindo-lhe: I - viabilizar o acesso fácil e em tempo real aos cidadãos, servidores, fornecedores, investidores, órgãos e entidades a informações de interesse público; II - promover políticas e propor diretrizes para o uso da comunicação eletrônica oficial; III - propor diretrizes, normas e padrões para a construção de sítios de informação pública dos órgãos e entidades; IV - propor e promover políticas e diretrizes relativas a segurança da informação; V - coordenar e promover políticas e diretrizes para integração e disseminação de informações das bibliotecas dos órgãos e entidades; VI - gerenciar o Portal Minas e o LigMinas - Linha de informação do Governo do Estado de Minas Gerais; VII - exercer outras atividades correlatas. Art. 29 - A Diretoria Central de Tecnologia da Informação tem por finalidade formular, normatizar e promover políticas e diretrizes relativas as atividades de gestão de infra-estrutura tecnológica no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, competindo-lhe: I - propor a política de informática, compreendendo os campos de processamento e do teleprocessamento de informações, em suas diversas modalidades e tecnologias de tratamento automático na computação; II - propor diretrizes e normas para aquisição e locação de equipamentos de informática, bem como a contratação de serviços necessários a implementação de Política de Informática, executando-as de acordo com a oportunidade e conveniência; III - propor diretrizes para a elaboração e consolidação dos planos de investimentos em infra-estrutura de tecnologia da informação; IV - planejar, organizar e estabelecer diretrizes para a implantação e integração de serviços de rede, visando a racionalização de recursos; V - promover, em parceria com os órgãos, entidades e unidades responsáveis pela modernização administrativa, o desenvolvimento e a implementação de soluções que proporcionem maior confiabilidade e produtividade dos sistemas, bem como a inovação tecnológica; VI - promover a integração e operacionalização dos sistemas corporativos; VII - emitir pareceres sobre pedidos e projetos referentes ao campo de informática; VIII - emitir pareceres sobre pedidos de aquisição e locação de equipamento ou de prestação de serviços na área de informática; IX - acompanhar a aplicação de recursos tecnológicos no âmbito de sua atuação; X - exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Superintendência Central de Gestão de Recursos Humanos Art. 30 - A Superintendência Central de Gestão de Recursos Humanos tem por finalidade gerenciar a política de recursos humanos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, competindo-lhe: I - definir diretrizes para a política de treinamento, desenvolvimento e avaliação de recursos humanos, promovendo a supervisão técnica de sua execução; II - estabelecer as normas e critérios técnicos para elaboração, implantação e revisão de planos de cargos, carreiras e vantagens, bem como exercer a supervisão técnica e controle dos mesmos; III - examinar os processos e emitir os atos de concessões de vantagens e os de acúmulo de cargos e funções dos servidores públicos estaduais; IV - orientar, normatizar e supervisionar as atividades de perícia médica e medicina, higiene e segurança do trabalho dos servidores públicos estaduais; V - elaborar e disseminar o uso de instrumentos, metodologias, tecnologias e estratégias de administração de recursos humanos, orientando a sua aplicação; VI - gerenciar o sistema corporativo de administração de pessoal dentro da sua área de competência; VII - estabelecer normas e critérios técnicos para emissão de atos de aposentadoria dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional; VIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 31 - A Diretoria Central de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por finalidade formular, coordenar e executar a política de provimento, desenvolvimento e avaliação do servidor público estadual dos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, competindo-lhe: I - elaborar diagnóstico do ambiente organizacional e propor programas e projetos em articulação com as unidades setoriais que garantam a provisão, o desenvolvimento e a avaliaçao dos recursos humanos; II - coordenar, acompanhar e supervisionar os concursos públicos, propondo critérios e normas necessários a realização de suas diversas fases; III - elaborar e executar, conforme as exigências legais, os planos e programas de avaliação de desempenho dos servidores, articulando-se com as unidades setoriais de recursos humanos; IV - coordenar, orientar e supervisionar os procedimentos de aplicação da avaliação de desempenho dos servidores estaduais; V - coordenar e assessorar o processo de elaboração dos Planos de Capacitação Institucionais; VI - propor a celebração de convênios e demais instrumentos jurídicos na área de recursos humanos; VII - desenvolver, implementar e gerenciar em articulação com a Diretoria Central de Tecnologia da Informação, o sistema informatizado de recursos humanos; VIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 32 - A Diretoria Central de Cargos, Carreiras e Vantagens tem por finalidade gerir a política de cargos, carreiras e vantagens dos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, competindo-lhe: I - estudar e propor normas legais e técnicas para elaboração, implementação e administração de planos de cargos, carreiras e vantagens; II - elaborar e propor tabelas de vencimento e quadro de carreiras com seus respectivos cargos; III - supervisionar e controlar a criação de cargos, providenciar sua codificação, identificação e especificação; IV - pesquisar a evolução de cargos e respectivas remunerações; V - controlar as vagas existentes do quadro de pessoal de acordo com a necessidade do órgão; VI - preparar e emitir os atos de concessões de direitos, de vantagens e de provimento, vacância, transferências, estabilidade, efetivação, relotação e acúmulo de cargos; VII - coordenar, orientar, acompanhar a execução das atividades concernentes a comissão de acumulação de cargos e funções; VIII - prestar orientação técnica as unidades setoriais de pessoal; IX - acompanhar e controlar tabelas de vencimentos de acordo com a legislação vigente; X - exercer outras atividades correlatas. Art. 33 - A Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria tem por finalidade gerir e executar as atividades relativas a aposentadoria, apuração de tempo de serviço e contribuição dos servidores da Administração Pública Direta, competindo-lhe: I - orientar, controlar e executar as atividades relativas a concessão, bem como anulação, retificação, reversão e declaração de aposentadoria para fins de direito; II - analisar, preparar e taxar os processos de aposentadoria a serem submetidos ao Tribunal de Contas para exame e homologação; III - analisar e preparar os processos de anulação, revogação e retificação dos atos de aposentadoria submetidos ao Tribunal de Contas, bem como providenciar a sua publicação; IV - prestar informações e emitir pareceres referentes a direitos e vantagens decorrentes de aposentadoria, bem como sobre matéria contidas nos processos oriundos do Conselho de Administração de Pessoal - CAP e da Procuradoria-Geral do Estado e sobre diligências baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado; V - orientar, coordenar e executar a averbação do tempo de serviço e contribuição para outros regimes de previdência; VI - expedir certidão de contagem de tempo de serviço e contribuição para efeito de contagem recíproca, fins de direito e de aposentadoria; VII - exercer as atividades concernentes a compensação previdenciária financeira; VIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 34 - A Diretoria Central de Saúde Ocupacional tem por finalidade gerenciar a política de saúde ocupacional dos servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, competindo-lhe: I - definir políticas, diretrizes e programas de proteção a saúde dos servidores estaduais; II - propor normas e fiscalizar as atividades de perícia médica; III - planejar, propor normas, supervisionar e fiscalizar as atividades de medicina, higiene e segurança do trabalho; IV - desenvolver pesquisas e estudos permanentes para promover a qualidade das ações de controle e de prevenção de acidentes do trabalho, de doenças ocupacionais e dos casos de absenteísmo por incapacidade laborativa; V - promover ações integradas com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, com a Secretaria de Estado de Saúde e instituições afins, com vistas a coordenar o cumprimento das normas de segurança, medicina do trabalho e ações de saúde ocupacional; VI - propor e desenvolver programas educacionais voltados para a segurança e higiene do trabalho; VII - desenvolver, em articulação com a Diretoria Central de Desenvolvimento de Recursos Humanos, programas e atividades que visem criar condições favoráveis ao bem-estar sócio-funcional do servidor, promovendo melhor qualidade de vida no trabalho; VIII - exercer outras atividades correlatas. Subseção III Superintendência Central de Administração e Pagamento de Pessoal Art. 35 - A Superintendência Central de Administração de Pagamento e Pessoal tem por finalidade gerenciar o pagamento de pessoal, promover a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da execução das atividades de administração de pessoal da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, competindo- lhe: I - normatizar, orientar e controlar a execução das rotinas de pessoal; II - subsidiar a Superintendência Central de Orçamento na elaboração do orçamento anual referente a despesa com pessoal do Estado; III - normatizar, orientar e controlar a execução das atividades de concessão de título declaratório da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional; IV - gerenciar o sistema corporativo de administração de pessoal - SISAP; V - exercer as atividades de inspeção do pagamento de pessoal; VI - exercer outras atividades correlatas. Art. 36 - A Diretoria Central de Normatização e Orientação de Pessoal tem por finalidade elaborar e implantar normas e procedimentos para a uniformização e aplicação da legislação de pagamento dos servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, competindo-lhe: I - emitir pareceres sobre direitos e vantagens de servidores no que se refere a pagamento de pessoal; II - emitir atos de concessões de título declaratório de apostilamento da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional; III - subsidiar as ações judiciais propostas contra o Estado, cujo sujeito passivo seja o Superintendente Central de Administração e Pagamento de Pessoal; IV - prestar orientação técnica as unidades setoriais de pessoal no que se refere as matérias de sua competência; V - manter banco de dados sobre legislação de pagamento e pessoal; VI - emitir atos de pensões especiais e licenças não- remuneradas; VII - exercer outras atividades correlatas. Art. 37 - A Diretoria Central de Processamento do Pagamento de Pessoal tem por finalidade gerenciar o sistema de pagamento de pessoal da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, para elaborar a folha de pagamento, contabilizar a despesa de pessoal e avaliar seu resultado, competindo-lhe: I - elaborar o cronograma mensal da execução do processamento eletrônico das rotinas de pagamento de pessoal; II - prestar orientação técnica permanente as unidade setoriais de pessoal quanto a operacionalização do sistema de pagamento; III - acompanhar o fluxo operacional de processamento de pagamento de pessoal até sua liquidação junto à rede bancária credenciada e ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG; IV - autorizar a inclusão de entidades consignatárias e administrar o sistema de consignação em folha e ordens de pagamento dos servidores públicos estaduais; V - acompanhar e avaliar a evolução da despesa com pessoal da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas Subvencionadas; VI - exercer outras atividades correlatas. Art. 38 - A Diretoria Central de Supervisão do Processo do Pagamento tem por finalidade exercer as atividades de inspeção do pagamento de pessoal dos órgãos, competindo-lhe ainda: I - planejar e coordenar as atividades técnicas de análise, programação, pesquisa e desenvolvimento de inspeção relativos a execução das rotinas de pessoal; II - averiguar a legalidade e regularidade dos pagamentos lançados no sistema de pagamento, evidenciando as responsabilidades apuradas; III - promover o acompanhamento sistemático que garanta o cumprimento das normas pertinentes ao pagamento de pessoal; IV - sugerir as Diretorias Centrais de Processamento do Pagamento de Pessoal e de Normatização e Orientação de Pessoal medidas que contribuam para a melhoria da gestão do pagamento; V - exercer outras atividades correlatas. Subseção IV Da Superintendência Central de Modernização Institucional Art. 39 - A Superintendência Central de Modernização Institucional tem por finalidade propor, coordenar e supervisionar as atividades e projetos relativos a racionalização, modernização e reestruturação do Poder Executivo, garantindo um processo de permanente inovação da gestão institucional, condicionado as mudanças ambientais, competindo-lhe: I -promover a execução das políticas e diretrizes afetas a modernização institucional, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional; II - articular as diversas iniciativas e projetos das áreas de racionalização, reestruturação organizacional e modernização da gestão com vistas a inovação, eficiência e eficácia na administração pública do Poder Executivo; III - coordenar projetos e iniciativas de racionalização dos processos administrativos, estimulando sua aplicação nas unidades setoriais; IV - promover a disseminação e o debate no âmbito do Estado, sobre questões, experiências e resultados afetos aos diversos aspectos da modernização da gestão pública; V - apoiar e incentivar propostas, no âmbito do governo estadual, que visem o uso da informação e da prestação de serviço público por meio eletrônico; VI - induzir a elaboração de estudos, levantamentos e análises que favoreçam a definição de setores e organizações potencialmente aptos a adoção de novos modelos de gestão; VII - coordenar o levantamento e consolidação de informações, a normatização e a reestruturação dos órgãos e entidades da administração pública do poder executivo; VIII - apoiar e estimular iniciativas e projetos das unidades centrais e unidades setoriais que realizem interfaces com os objetivos e competências descritos; IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 40 - A Diretoria Central de Racionalização Administrativa tem por finalidade avaliar, analisar e melhorar os processos organizacionais, utilizando tecnologias e ferramentas de gestão que possam trazer benefícios a atuação da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, competindo-lhe: I - propor, elaborar e implantar projetos de racionalização de processos; II - pesquisar, analisar, desenvolver, adaptar e difundir tecnologias e ferramentas de gestão; III - promover e acompanhar as Instituições na adoção e implantação de ações de racionalização de processos, disponibilizando a metodologia e ferramentas de gestão; IV - formular indicadores de desempenho que propiciem o acompanhamento e avaliação dos processos racionalizados; V - promover a viabilização do uso de recursos de informação no processo de racionalização administrativa, resguardando a segurança na gestão e tramitação de processos, documentos e rotinas, de acordo com as diretrizes emanadas da unidade central responsável pela gestão da informação; VI - estabelecer referenciais comparativos disseminando as melhores práticas no serviço público; VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 41 - A Diretoria Central de Modernização da Gestão tem por finalidade estabelecer políticas e diretrizes para a modernização da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, orientando a aplicação dos princípios de qualidade, eficácia, eficiência, efetividade, participação e controle social, de modo a atender as demandas dos cidadãos do Estado, competindo-lhe: I - coordenar e acompanhar ações de modernização nos órgãos da Administração pública do Poder Executivo, garantindo nestes a instalação de um "locus" capaz de promover permanente inovação da gestão institucional, condicionado pelas mudanças ambientais; II - desenvolver estudos e análises setoriais apontando constrangimentos e oportunidades na adoção de mudanças no modelo de gestão; III - difundir as informações e resultados relativos as experiências de reformas nos modelos de gestão já implantados; IV - promover o debate, no âmbito do Estado, sobre a reforma e modernização da Gestão Pública; V - exercer outras atividades correlatas. Art. 42 - A Diretoria Central de Desenvolvimento Organizacional tem por finalidade estabelecer diretrizes, desenvolver estudos, pesquisas e implantar novos modelos organizacionais que garantam ao Estado a execução de ações e políticas públicas transparentes, efetivas e inovadoras, competindo-lhe: I - promover o levantamento e a consolidação de informações institucionais, voltados para o aperfeiçoamento do modelo organizacional e funcional da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional; II - estabelecer diretrizes e orientar aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional em suas propostas de reorganização interna; III - analisar e emitir pareceres técnicos sobre propostas organizacionais apresentadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional; IV - elaborar projetos de estruturação e reestruturação institucional no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional; V - coordenar e manter atualizado o Sistema de Informações Institucionais - SINFI; VI - exercer outras atividades correlatas. Seção IX Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças Art. 43 - A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade prover, coordenar e gerir as atividades administrativas, financeiras, contábeis, de recursos humanos, planejamento, modernização e informação, competindo-lhe: I - definir e supervisionar o processo de planejamento global das atividades da Secretaria, propondo ações que visem assegurar os objetivos e metas estabelecidas; II - formular, coordenar e executar a política de modernização administrativa e de informação no âmbito da Secretaria; III -executar, acompanhar e controlar as atividades orçamentárias, de administração financeira e de contabilidade da Secretaria; IV - coordenar e executar as atividades relacionadas com a administração de recursos humanos, de material, transporte, documentação, comunicação, serviços gerais, arquivo e de informática; V - cumprir as orientações normativas emanadas pela unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema estadual; VI - exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Diretoria de Planejamento, Racionalização e Informação Art. 44 - A Diretoria de Planejamento, Racionalização e Informação tem por finalidade promover ações setoriais de planejamento, de modernização e de gestão da informação no âmbito da Secretaria, competindo-lhe: I - coordenar e gerenciar o processo de planejamento global das atividades da Secretaria, bem como avaliar o desempenho de suas atividades, propondo ações que visem assegurar os objetivos e metas estabelecidas; II - elaborar a proposta orçamentária anual da Secretaria e dos programas dos Encargos Gerais do Estado sob a supervisão da SEPLAG, programando a utilização de créditos aprovados e acompanhando, controlando e avaliando a execução orçamentária; III - consolidar as informações das atividades, projetos e programas das unidades administrativas da Secretaria para subsidiar a elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, da "Mensagem do Governador" à Assembléia Legislativa e dos Relatórios Gerenciais; IV - formular e gerenciar a política de informação, bem como coordenar e orientar ações necessárias a implementação dos instrumentos de estruturação e desseminação da informação no âmbito da Secretaria; V - desenvolver e implementar a INTRANET e a página da Secretaria na INTERNET, mantendo-as atualizadas; VI - emitir parecer técnico prévio quanto a utilização e aquisição de equipamentos, "softwares", sistemas setoriais e mobiliários na área de informática, bem como adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica de microcomputadores da Secretaria; VII - identificar demandas internas para desenvolvimento, integração e/ou extinção de sistemas, estabelecendo normas e rotinas para o desenvolvimento dos trabalhos de informática, bem como dar suporte técnico aos usuários promovendo treinamentos, visando a melhoria de desempenho das ações internas da Secretaria; VIII - elaborar, coordenar e implantar normas, sistemas e métodos de racionalização de trabalho, bem como dar suporte técnico as unidade no que se refere a sua organização interna, para o exercício de suas competências; IX - elaborar projetos de mudanças nas instalações físicas das dependências da Secretaria e acompanhar os trabalhos de execução difinindo critérios, para padronização de imóveis, máquinas e equipamentos e do espaço físico; X - projetar, elaborar arte final de documentos e apresentações, especificar formulários, representações gráficas, carimbos e outros impressos em uso na Secretaria, bem como controlar sua impressão e reprodução; XI - supervisionar e acompanhar as atividades da Biblioteca e Arquivo da Secretaria; XII - exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Diretoria de Contabilidade e Finanças Art. 45 - A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade coordenar e executar as atividades de administração financeira e de contabilidade no âmbito da Secretaria, competindo- lhe: I - coordenar a execução orçamentária e financeira das unidades executoras, através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI; II - verificar a legalidade da documentação comprobatória da despesa, certificando a veracidade da liquidação, contabilizando a movimentação orçamentária e financeira; III - elaborar relatórios gerenciais sobre execução da despesa; IV - coordenar e acompanhar a execução dos contratos, convênios, acordos e ajustes, bem como as prestações de contas; V - identificar e gerir os elementos necessários a execução contábil e a prestação de contas do exercício financeiro, a serem encaminhados aos órgãos competentes; VI - atestar a conformidade da execução orçamentária e a certificação dos dados do balancete mensal e do balanço anual; VII - exercer outras atividades correlatas. Subseção III Da Diretoria de Recursos Humanos Art. 46 - A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades relativas à administração e desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito da Secretaria, competindo-lhe: I - coordenar, executar as atividades relativas à administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos; II - elaborar e executar planos de desenvolvimento de recursos humanos, obedecidas às diretrizes emanadas do subsistema central competente; III - manter atualizado cadastro de informações sobre a formação profissional e a avaliação de desempenho dos servidores da Secretaria; IV - acompanhar legislação e ações do Estados pertinentes a recursos humanos, bem como providenciar e controlar a publicação de atos relativos a pessoal no órgão oficial dos Poderes do Estado; V - coordenar, executar as atividades pertinentes à administração e acompanhamento dos contratos de estagiários e trabalhadores mirins; VI - divulgar, proceder a inscrição de servidores em cursos e outros eventos promovidos por órgãos e entidades públicas e privadas; VII - exercer outras atividades correlatas. Subseção IV Da Diretoria de Logística e Manutenção Art. 47 - A Diretoria de Logística e Manutenção tem por finalidade executar as atividades relativas a aquisição de material de consumo e permanente, serviços, reprografia, patrimônio, almoxarifado, telefonia, transportes, protocolo, serviços gerais, manutenção e suporte em informática, competindo- lhe: I - executar, controlar e acompanhar o processo de contratação de serviços, aquisição de material de consumo e permanente; II - coordenar, acompanhar e controlar a execução dos contratos, convênios, acordos e ajustes; III - programar e controlar a execução das atividades de administração de materiais de consumo e permanente, bem como promover a elaboração do inventário anual de materiais; IV - programar e controlar as atividades de transportes, zelando pela conservação e manutenção da frota de veículos; V - receber e distribuir a correspondência de acordo com as orientações do Sistema Integrado de Protocolo - SIPRO, bem como executar as atividades de reprografia, encadernação e comunicações; VI - controlar e supervisionar serviços de conservação e manutenção predial, observando normas emanadas dos órgãos competentes; VII - executar a manutenção dos "hardwares", da rede lógica e elétrica dos micro computadores, a reinstalação de "softwares" e aplicativos em uso na Secretaria, de acordo com orientações da Diretoria de Planejamento, Racionalização e Informação; VIII - garantir o suporte operacional aos usuários de informática, bem como controlar e acompanhar a execução do contrato de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos de informática; IX - gerenciar as atividades da Central de Atendimento da Secretaria; X - exercer outras atividades correlatas. Capítulo VI Disposições Finais Art. 48 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 49 - Ficam revogados: I - o Decreto n° 40.188 de 22 de dezembro de l998; II - o Decreto n° 42.415 de 13 de março de 2002. Palácio da Liberdade, em Belo horizonte, aos 1° de abril de 2003, 212° da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado |