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Resolução SEPLAG nº 021 de 19 de maio de 2005.


Dispõe sobre o requerimento de exoneração e dispensa a pedido do servidor.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e tendo em vista o disposto no art. 106, alínea “a”, da Lei nº 869, de 05 de julho de 1952:

RESOLVE:

Art. 1º O servidor que requerer a sua exoneração ou dispensa do serviço público deverá fazê-lo em formulário próprio, conforme modelo anexo, que será disponibilizado pelo seu órgão de lotação.

Art. 2º O requerimento deverá ser instruído com cópia dos seguintes documentos:
I - carteira de identidade ou certidão de casamento ou nascimento;
II - último contracheque;
III - comprovante de endereço;
Parágrafo único. O requerimento de exoneração, devidamente assinado, instruído e protocolado, por si só, garante ao servidor o direito de deixar o cargo público, exceto na hipótese de se encontrar envolvido em irregularidade, que esteja sendo apurada mediante Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 3º O requerimento de exoneração, após encontrar-se devidamente assinado e instruído pelo servidor, será assinado pelo Chefe da Unidade de Recursos Humanos de seu órgão de lotação e encaminhado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão- SEPLAG.

Parágrafo único. Nas escolas estaduais, compete ao Diretor o exame da documentação e encaminhamento do pedido de exoneração à respectiva Superintendência Metropolitana ou Regional de Ensino, para posterior remessa à SEPLAG.

Art. 4º O requerimento de exoneração deverá ser registrado no Sistema de Administração de Pessoal - SISAP pela Unidade de Recursos Humanos regional ou central do órgão de lotação do servidor.

Art. 5º Quando do processamento do pedido de exoneração, a Diretoria Central de Gestão de Direitos do Servidor- DCGDS deverá consultar a Superintendência Central de Correição Administrativa da AUGE sobre a existência de procedimento administrativo disciplinar contra o servidor e sobre a possibilidade de prosseguimento do seu pedido de desligamento do Serviço Público.

Art. 6º Segundo o disposto nos Artigos 1º, 3º e 6º da RESOLUÇÃO AUGE Nº 09/2003, o servidor, que se encontrar na situação específica de abandono de cargo, poderá apresentar requerimento de exoneração, observando-se o seguinte:
I – não havendo ainda a instauração do processo administrativo disciplinar, o requerimento de exoneração apresentado deverá ser processado pela SEPLAG;
II – estando o processo administrativo disciplinar já instaurado, o requerimento de exoneração apresentado deverá ser juntado aos autos, constituindo manifestação de desinteresse pelo cargo e assegurando-se o procedimento sumário.

Art. 7º O servidor cujo acúmulo de cargos, empregos ou funções, na Administração Pública, for declarado ilícito pela Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções da SEPLAG ou por decisão judicial transitada em julgado deverá comprovar a regularização de sua situação funcional junto à Unidade de Recursos Humanos do órgão ou entidade em que se encontre lotado, em até 30(trinta) dias contados da publicação da decisão, sob pena de ser processado e estar sujeito à pena de demissão e inabilitação para o exercício de cargo, emprego ou função no Estado, por um período de 5(cinco) anos, nos termos do Art. 259, da Lei nº 869/52.

 

Art. 8º Quando da publicação do ato de exoneração, a SEPLAG mencionará a necessidade de o servidor procurar a Unidade de Recursos Humanos do seu órgão de lotação para regularizar possíveis pendências em sua situação funcional.

Art. 9º Após a publicação da exoneração, a SEPLAG informará o desligamento do servidor ao IPSEMG e às demais entidades consignatárias, para que possam tomar as medidas cabíveis em relação a possíveis saldos devedores.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Fica revogada a RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 98, de 29 de dezembro de 2004.

 

Belo Horizonte, aos 19 de maio de 2005.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão