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Decreto 36.686 , com redação dada pelo Decreto 37.794/96

 

Decreto 36.686/95 de 13 de fevereiro de 1995.


Delega competência ao Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração para a prática de atos que menciona.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II da Constituição do Estado,

D E C R E T A :


Art. 1º - Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração referente às atribuições do Governador do Estado para a prática dos seguintes atos:
I - autorização prévia para realização de licitação, celebração de contratos, acordos ou atos semelhantes, inclusive aditamentos, por órgãos da administração direta e entidades da administração indireta;
II - ratificação de ato de dispensa ou reconhecimento da situação de inexigibilidade de licitação;
III - exoneração e dispensa, a pedido, de servidor ocupante de cargo efetivo ou de função pública;
IV - autorização prévia para realização de concurso público, inclusive na administração indireta.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de fevereiro de 1995.

Eduardo Azeredo
Governador do Estado


Decreto 37.794 de 26 de fevererio de 1996.

Delega competência ao Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração para a prática de atos que menciona.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II da Constituição do Estado,

D E C R E T A :


Art. 1º - Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração referente às atribuições do Governador de Estado para a prática dos seguintes atos:
I - exoneração e dispensa, a pedido, de servidor ocupante de cargo efetivo ou função pública.
II - exoneração de servidor ocupante de cargo efetivo, em estágio probatório, nos termos da alínea "c", do artigo nº 106 e nº 23, e seus parágrafos, da Lei 869, de 5 de julho de 1952;
III - demissão de servidor ocupante de cargo efetivo ou função pública, estáveis, em decorrência de processo administrativo, nos termos dos artigos nºs 244, 249, 250, 251 e 252, inciso I, da Lei 869, de 5 de julho de 1952;
IV - Dispensa de servidor detentor de função pública não estável, nos termos do artigo nº 20, do Decreto nº 31.930, de 15 de outubro de 1990.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 37.779, de 14 de fevereiro de 1996.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de fevereiro de 1996.

Eduardo Azeredo
Governador do Estado