SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE SAÚDE DO SERVIDOR PORTARIA/SCSS Nº 003/2002


 

Dispõe sobre o instituto do ajustamento funcional.

AO Diretor Geral da Superintendência Central de Saúde do Servidor (SCSS) da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração (SERHA), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso I, do Decreto nº 40.188 de 22 de dezembro de 1998, e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos referentes ao instituto do ajustamento funcional, visando a extensão da participação multidisciplinar e agilização do processamento da marcação.

Resolve:

Art. 1º O ajustamento funcional poderá ser concedido a servidor público efetivo ou detentor de função pública da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas que, em virtude de problema de saúde, tornar-se inapto para exercer as funções específicas do seu cargo ou função.

§ 1º O servidor será ajustado, segundo orientação desta Superintendência Central de Saúde do Servidor, pelo respectivo Chefe Imediato, a outras atividades compatíveis com a sua capacidade física, mental e grau de escolaridade.

§ 2º A condição de inapto a que se refere o caput deste artigo será comprovada por laudo expedido por junta multidisciplinar integrante da Superintendência Central de Saúde do Servidor (SCSS).

Art. 2º O encaminhamento do servidor à junta multidisciplinar se dará após a permanência em licença para tratamento de saúde, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, em prorrogação e imediatamente anteriores. Parágrafo único. O período de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzido por determinação do Diretor Médico da SCSS.

Art. 3º O laudo de inaptidão, de que trata o caput do art. 1º, será elaborado por junta multidisciplinar composta por médicos e outros profissionais de saúde de nível superior, pertencentes à SCSS, a serem designados pela Diretoria Médica em função da natureza da patologia e análise profissiográfica.

§ 1º Poderão integrar a junta multidisciplinar de que trata o caput deste artigo, dentre outras, as seguintes categorias de técnicos de nível superior em saúde:
I - serviço social;
II - psicologia;
III- fisioterapia;
IV- fonoaudiologia;
V - terapia ocupacional.

§ 2º A composição da referida junta multidisciplinar será sempre ímpar, com a participação majoritária de médicos, respeitando-se com igual peso e valor pareceres de quaisquer profissionais de saúde.

§ 3º Para prorrogação do ajustamento funcional, a junta multidisciplinar poderá ser composta por 01 (um) perito médico e 01 (um) perito técnico de nível superior em saúde.

§ 4º No caso previsto no parágrafo anterior, quando os laudos forem controversos, prevalecerá o parecer do médico perito.

Art. 4º Durante o período de ajustamento, devem ser concedidas os servidor condições que lhe permitam conciliar a permanência em exercício com a participação em programas destinados à recuperação de suas condições de saúde física ou mental, devendo o mesmo sujeitar-se às necessárias comprovação e freqüência, nos termos de regulamento da adaptação de horário de trabalho.

Art. 5º Serão expedidas, à chefia correspondente, as orientações médicas descritas no laudo de ajustamento do serviodr, a fim de que seja atendido o disposto no art. 1º, § 1º desta Portaria.

Art. 6º O ajustamento funcional concedido poderá ser avaliado a qualquer tempo pela SCSS, por indicação das Regionais SERHA ou mediante solicitação fundamentada da chefia imediata ou do servidor.

§ 1º Da avaliação prevista no caput deste artigo decorrerá:
I - retorno do servidor às atividades específicas do seu cargo ou função;
II - continuidade do processo de ajustamento funcional;
III - concessão de licença para tratamento de saúde.

§ 2º O requerimento de junta multidisciplinar, previsto no caput deste artigo, deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I - Boletim de Inspeção Médica (BIM) preenchido administrativamente;
II - relatório médico detalhado especificando o tratamento realizado, sua freqüência ao atendimento do mesmo, se houve melhora do quadro clínico durante o período de ajustamento funcional, compatível com o retorno do servidor às atividades inerentes ao cargo ou função, ou se deve permanecer nas atividades em que foi ajustado;
III - declaração da chefia imediata contendo informações sobre as atividades que o servidor exerceu durante o período de ajustamento funcional, constando análise de seu desempenho no trabalho.

Art. 7º A licença para tratamento de saúde somente poderá ser concedida concomitantemente ao ajustamento funcional, quando houver incapacidade laborativa, nas seguintes hipóteses:
I - se houver o agravamento da patologia que ensejou o benefício; ou,
II - em decorrência de moléstia diversa daque3la que ocasionou o ajustamento funcional.

Art. 8º A prorrogação do ajustamento funcional ou o retorno às atividades inerentes ao seu cargo ou função será realizada por junta multidisciplinar da SCSS, a requerimento do servidor, ao término do período de ajustamento funcional inicial ou de sua prorrogação.

Parágrafo único. O requerimento de junta multidisciplinar, previsto no caput deste artigo deverá ser instruído com a documentação prevista no art. 6º, § 2º, desta Portaria.

Art. 9º Compete à SCSS a publicação do ato de concessão do ajustamento funcional, de sua prorrogação ou do retorno às atividades inerentes ao cargo ou função originais.

Art. 10 O servidor deverá permanecer desempnhando as atividades em que foi ajustado, até a conclusão da junta multidisciplinar.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa 01/96, a nova redação que lhe foi dada e a Portaria/SCSS Nº 002/2002.

Belo Horizonte, 08 de maio de 2002
Dr. Carlos Becker Diretor Geral / SCSS