DECRETO 43661 21de novembro de 2003


 

Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde para servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002,

Decreta:

Art. 1º - Compete à unidade pericial central do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG a concessão de licença para tratamento de saúde, bem como a realização dos procedimentos necessários para sua efetivação, obedecido o disposto neste Decreto e outras normas emitidas pela unidade de saúde ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Parágrafo único. Para a operacionalização das atividades referidas neste Decreto, poderá a unidade pericial central do IPSEMG estabelecer unidades periciais auxiliares para realização de perícias médicas em municípios considerados estratégicos, com abrangência específica, que funcionarão como sede do serviço pericial.

Art. 2º - A licença para tratamento de saúde será concedida por solicitação do servidor ou de ofício. Parágrafo único. Licença de ofício é aquela proveniente de inspeção médica realizada por solicitação da chefia imediata ou por iniciativa do órgão competente para concedê-la.

Art. 3º - Para a concessão da licença de que trata o art. 2º, será indispensável a realização de inspeção médica e emissão de laudo médico, em formulário oficial, a ser definido pela unidade pericial central do IPSEMG, de acordo com o disposto neste Decreto. Parágrafo único. Caberá à unidade pericial central e às unidades periciais auxiliares do IPSEMG a distribuição do formulário oficial bem como a orientação para o seu correto preenchimento.

Art. 4º - Para a concessão de licença para tratamento de saúde de que trata este Decreto será necessária a presença, de pelo menos, uma das ocorrências:
I - impossibilidade, por razões de saúde, do desempenho das funções inerentes ao cargo do servidor ou aproveitamento em outras, na forma prevista em lei ou regulamento;
II - possibilidade de o trabalho acarretar o agravamento da doença; ou
III - risco para terceiros. Parágrafo único. O médico responsável pela inspeção a que se refere o art. 3º poderá solicitar, fundado em critério clínico, a realização de exames complementares que comprovem a ocorrência de uma das situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo.

Art. 5º - Ocorrendo uma das situações previstas no art. 4º, fica o servidor obrigado a comunicar, imediatamente, o fato à chefia imediata e requerer inspeção médica junto à unidade pericial central, às unidades periciais auxiliares do IPSEMG ou a outro serviço por ela indicado, num prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar do primeiro dia de afastamento do trabalho.
§ 1º A unidade pericial central, as unidades periciais auxiliares do IPSEMG ou outra unidade na qual for feito o requerimento, agendará a inspeção médica pericial para emissão do necessário laudo.
§ 2º Para realização da inspeção médica pericial será obrigatória a apresentação de comprovante da situação geradora do requerimento.
§ 3º O requerimento da inspeção médica fora do prazo estipulado no caput poderá acarretar perda total ou parcial do direito à licença para tratamento de saúde.

Art. 6º - Para a concessão de licença para tratamento de saúde inicial a inspeção médica será realizada:
I - na unidade pericial central ou nas unidades periciais auxiliares do IPSEMG, na Capital, para os servidores lotados no município de Belo Horizonte, respeitadas as respectivas abrangências;
II - nas unidades periciais auxiliares do IPSEMG, nos municípos considerados estratégicos, para os servidores lotados nestes municípios e naqueles de sua área de abrangência; ou
III - pelos médicos indicados pela unidade pericial central do IPSEMG, para os servidores lotados em municípios diferentes dos mencionados nos incisos anteriores.


§ 1º Nas situações previstas nos incisos I e II, as licenças para tratamento de saúde não poderão ser concedidas por período superior a 60 (sessenta) dias, salvo as motivadas por doenças graves, contagiosas ou incuráveis definidas em lei.

§ 2º Nas situações previstas no inciso III, as licenças para tratamento de saúde não poderão ser concedidas por período superior a 10 (dez) dias.

Art. 7º - Para prorrogação de licença para tratamento de saúde a inspeção médica será realizada:
I - na unidade pericial central ou nas unidades periciais auxiliares do IPSEMG, na Capital, para os servidores lotados no município de Belo Horizonte, respeitadas as respectivas abrangências; ou
II - nas unidades periciais auxiliares do IPSEMG dos municípos considerados estratégicos, para os servidores lotados nestes municípios e naqueles de sua área de abrangência.

§ 1º As prorrogações de licenças para tratamento de saúde a que se referem este artigo não poderão ser concedidas por período superior a 60 (sessenta) dias, salvo as motivadas por doenças graves, contagiosas ou incuráveis definidas em lei.

§ 2º Considera-se prorrogação de licença para tratamento de saúde aquela concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, independentemente da situação que tiver gerado a incapacidade. § 3º A licença para tratamento de saúde que não se enquadrar no disposto no § 2º será considerada como inicial.

Art. 8º - Quando o servidor estiver em tratamento em município diferente do qual esteja lotado e o estágio da doença ou do tratamento instituído exigir a sua permanência naquele local, a inspeção médica necessária para obtenção de licença para tratamento de saúde inicial, ou em prorrogação, poderá ser realizada por médicos ou serviços indicados pela unidade pericial central do IPSEMG para aquele município.

Art. 9º - Nos casos em que não existam médicos indicados pela unidade pericial central do IPSEMG para realização de inspeção médica com fins de concessão de licença para tratamento de saúde no município de lotação ou no qual o servidor esteja em efetivo tratamento, em razão do estágio da doença de que seja portador, ou por exigência do tratamento instituído, ou ainda quando o servidor se encontrar hospitalizado ou restrito ao leito, o laudo médico pericial poderá ser emitido, excepcionalmente, pelo médico assistente do servidor, no formulário oficial mencionado no art. 3º.

Art. 10 - As licenças para tratamento de saúde, nas situações previstas nos artigos 8º e 9º, poderão ser concedidas por um período máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 11 - Os laudos médicos periciais que forem emitidos por profissionais que não pertençam à unidade pericial central ou às unidades periciais auxiliares do IPSEMG deverão ser encaminhados pelo interessado, juntamente com resultados de exames complementares e outros documentos necessários para comprovação da incapacidade, à unidade pericial do IPSEMG, obedecida a área de abrangência mencionada no art. 1º, em um prazo de até 2 (dois) dias úteis. § 1º Os documentos a que se referem o caput serão analisados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento pela respectiva unidade pericial do IPSEMG que poderá:
I - homologá-los;
II - solicitar esclarecimentos ao médico emitente, ou exames complementares; ou
III - convocar o servidor para ser submetido a inspeção médica pericial no referido órgão.

§ 2º A unidade pericial central e as unidades periciais auxiliares do IPSEMG não se responsabilizarão por laudos médicos periciais que não forem efetivamente recebidos, cabendo ao interessado a comprovação do envio dos documentos.

Art. 12 - As concessões e as denegações de licença para tratamento de saúde serão publicadas no órgão oficial dos Poderes do Estado.

Art. 13 - Ocorrendo denegação de licença para tratamento de saúde, caberá recurso ao chefe da unidade pericial central do IPSEMG, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for publicada a decisão. Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto por meio de requerimento fundamentado, sendo facultativa a juntada de documentos comprobatórios de tratamento médico, ou outros documentos evidenciadores da incapacidade alegada.

Art. 14 - Recebido o recurso, este deverá ser decidido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez, por igual período, mediante justificativa por escrito. Parágrafo único. Para sua decisão, o chefe da unidade pericial central do IPSEMG poderá convocar o recorrente para nova inspeção pericial que será realizada por junta multidisciplinar por ele designada.

Art. 15 - O servidor poderá desistir da licença para tratamento de saúde concedida desde que, em inspeção médica realizada na unidade pericial central ou nas unidades periciais auxiliares do IPSEMG, seja considerado apto para o exercício de suas funções.

Art. 16 - O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento prescrito sob pena de suspensão do pagamento de vencimento ou remuneração.

Art. 17 - O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada.

Art. 18 - A chefia imediata do servidor poderá conceder-lhe abono administrativo para afastamento do trabalho, por razões de saúde, por período de até uma jornada diária de trabalho, por mês, mediante a apresentação de documentos comprobatórios.

§ 1º Para ter direito ao abono referido no caput, fica o servidor obrigado a pronta comunicação, à chefia imediata, das razões que motivarem o afastamento.

§ 2º Os documentos necessários para a concessão desse abono deverão ser obrigatoriamente arquivados na pasta funcional do servidor.

§ 3º A chefia imediata poderá requerer, mediante solicitação fundamentada, à unidade pericial central ou às unidades periciais auxiliares do IPSEMG, a realização de inspeção médica de ofício, para análise de casos que julgar convenientes.

Art. 19 - A chefia imediata do servidor poderá adaptar-lhe o horário de trabalho às prescrições especiais de tratamento estabelecidas pelo seu médico assistente, mediante orientação dos médicos peritos da unidade pericial central ou das unidades periciais auxiliares do IPSEMG.

§ 1º A adaptação de horário mencionada no caput será independente de compensação e será precedida obrigatoriamente de inspeção médica específica a ser realizada na unidade pericial central ou nas unidades periciais auxiliares do IPSEMG.

§ 2º Para ter direito à adaptação de horário, fica o servidor obrigado a entregar à chefia imediata, para arquivo em sua pasta funcional, comprovante diário de freqüência ao tratamento que deu origem ao benefício com data, horário e duração do atendimento.

Art. 20 - O disposto neste Decreto não se aplica ao servidor regido pela Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969.

Art. 21 - Em caráter excepcional, quando houver defasagem entre a marcação de perícia médica e sua execução, por prazo superior a 10 (dez) dias corridos, na unidade pericial central ou nas unidade periciais auxiliares do IPSEMG, poderá ser ampliado o quantitativo de médicos para exercerem temporariamente a função pericial.

§ 1º Se o prazo de defasagem de que trata o caput exceder 20 (vinte) dias, na unidade pericial central ou nas unidades periciais auxiliares do IPSEMG, o quantitativo de médicos com função pericial, obrigatoriamente, será ampliado por meio de convênios ou outra forma que a lei facultar.

§ 2º O Presidente do IPSEMG poderá autorizar os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado a celebração de convênios ou outra forma que a lei facultar, para os fins mencionados no caput e no § 1º.

Art. 22 - Compete à SEPLAG propor e coordenar treinamento específico dos técnicos envolvidos nas atividades executadas pela unidade pericial do IPSEMG.

§ 1º O IPSEMG poderá, sempre que necessário, demandar o treinamento a que se refere o caput.

§ 2º A SEPLAG, por meio de Resolução, estabelecerá normas complementares relativas à capacitação dos profissionais de que trata este Decreto.

Art. 23 - Compete à unidade de saúde ocupacional da SEPLAG a fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 24 - A inobservância destas orientações implicará responsabilidade administrativa, civil e penal para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato.

Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 - Ficam revogados:
I - os arts. 1º a 13 e 19 a 29 do Decreto nº 23.617, de 11 de junho de 1984;
II - o arts. 1º, 2º e 4º do Decreto nº 28.080, de 12 de maio de 1988;
III - o Decreto nº 28.506, de 11 de agosto de 1988; e
IV- o Decreto nº 41.286, de 27 de setembro de 2000 .


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado