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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

 

N.1190.01.0007616/2022-33 /2022

 

RESOLUÇÃO SEF Nº 5573 DE 7 DE JUNHO DE 2022.

 

Dispõe sobre a Política de Porta-Vozes no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, segundo o qual cabe ao Secretário de Estado exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Fica instituída a Política de Porta-vozes no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

Art. 2º – A Política de Porta-vozes da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) tem por finalidade eliminar o risco de contradição em relação às informações prestadas pelas pessoas autorizadas a falar em nome da organização ao público em geral.

Parágrafo único – Esta política aplica-se aos servidores e colaboradores que compõem o quadro funcional da SEF.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º – São princípios desta Política:

I – coerência e uniformidade das informações prestadas pelas pessoas autorizadas a falar em nome da SEF, com vistas a eliminar risco de contradição entre suas diversas áreas;

II – transparência, simplicidade e agilidade na prestação de informações;

III – preservação de informações cujo acesso não possa ser fornecido por força de sigilo previsto na legislação.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 4º – O Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário-adjunto são as autoridades responsáveis por falar em nome da SEF ao público em geral.

Parágrafo único – O Secretário de Estado de Fazenda poderá, por simples designação, destacar servidores para exercer a função de porta-voz, especificando os limites de sua atuação.

Art. 5º – Fica atribuída aos Subsecretários da Receita e do Tesouro a função de porta-vozes da SEF, nos limites de suas competências.

Parágrafo único – Os Subsecretários da Receita e do Tesouro poderão, por simples designação, destacar servidores para exercer a função de porta-voz, especificando os limites de sua atuação.

Art. 6º – É vedado ao servidor designado delegar a função de porta-voz que lhe for atribuída.

Art. 7º – Nas situações de crise, que acarretem risco aos resultados, à imagem e à reputação da SEF, somente o Secretário de Estado de Fazenda pode exercer a função de porta-voz.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda poderá, por simples designação, destacar servidores para exercerem a função de porta-voz nas situações de que trata o caput, especificando os limites de sua atuação.

Art. 8º – As informações prestadas pelos porta-vozes devem estar alinhadas com as estratégias e com o negócio da SEF, não sendo admitida a emissão de opinião pessoal de qualquer natureza, que esteja em desacordo com as políticas, diretrizes, objetivos e valores da SEF.

Art. 9º – Os porta-vozes deverão falar com a imprensa, sempre que possível, após atendimento prévio realizado pela Assessoria de Comunicação Social, a fim de identificar o assunto e a conveniência da entrevista.

Art 10 – É vedado aos servidores e colaboradores falar em nome da SEF sem a devida autorização.

Art. 11 – É atribuição da Assessoria de Comunicação Social (ACS):

I – planejar, organizar e controlar as estratégias concernentes à prestação de informação pelos porta-vozes da SEF;

II – assessorar os porta-vozes e as unidades administrativas da SEF no relacionamento com a imprensa e com os demais meios de comunicação;

III – assessorar os porta-vozes da SEF no que diz respeito ao objeto desta Política.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 – Esta Política deve ser revisada e atualizada sempre que necessário.

Art. 13 – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Política devem ser submetidos à ACS e resolvidos pelo Gabinete da SEF.

Art. 14 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

 

Gustavo de Oliveira Barbosa

Secretário de Estado de Fazenda


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Documento assinado eletronicamente por Gustavo de Oliveira Barbosa, Secretário de Estado de Fazenda, em 07/06/2022, às 18:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.


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Referência: Processo nº 1190.01.0007616/2022-33 SEI nº 47841394