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A Secretaria
Minas On-LineGoverno de Minas

Revogada pela Lei Delegada nº 123 de 25 de janeiro de 2007

TEXTO ATUALIZADO - SEM OS DISPOSITIVOS REVOGADOS
CONFORME:

LEI DELEGADA Nº 60, DE 29 DE JANEIRO DE 2003.


Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.


O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

        Art. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda de que trata o inciso IX do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de "Superintendência" definida nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei a expressão "Secretaria de Estado de Fazenda" e a palavra "Secretaria" se equivalem.

CAPÍTULO II
Da Finalidade e da Competência

            Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política tributária e fiscal, a gestão dos recursos financeiros e responsabilizar-se pela sua implementação, provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da administração pública estadual, competindo-lhe:

I - subsidiar a formulação, promover a execução, o controle, o acompanhamento e a avaliação das políticas tributária e fiscal do Estado;

II - gerir o Sistema Tributário Estadual para garantir a efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;

III - promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais;

IV - elaborar a legislação tributária estadual, assegurar a sua correta interpretação e aplicação e promover a conscientização sobre o significado social do tributo;

V - gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais por meio do acompanhamento, apuração, análise e controle da integralidade de seus produtos;

VI - promover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas à tributação;

VII - exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva;

VIII - formalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados à sua liquidação;

IX - rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte;

X - representar e defender o Estado, administrativa e judicialmente, em processos de natureza tributária;

XI - exercer o controle e a cobrança da dívida ativa de natureza tributária;

XII - aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária;

XIII - conduzir, promover, examinar, autorizar e negociar a contratação de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da administração pública estadual, relativas a programas e projetos previamente aprovados, bem como estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual;

XIV - exercer a orientação, supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do Estado;

XV - exercer a administração da dívida pública estadual, a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;

XVI - exercer orientação, apuração e correção disciplinar sobre seus servidores, mediante a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo disciplinar e zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio;

XVII - manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos;

XVIII - assessorar o Governador em assuntos relacionados à política tributária, fiscal, econômica e financeira;

XIX - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica

            Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

III - Assessoria Econômica;

IV - Auditoria Setorial;

V - Assessoria Técnica;

VI - Superintendência de Gestão e Finanças;

VII - Superintendência de Planejamento e Informática;

VIII - Superintendência de Recursos Humanos;

IX - Subsecretaria da Receita Estadual:

a) Superintendência de Fiscalização;

(1) b) Superintendência de Tributação;

c) Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais;

d) Superintendência do Crédito Tributário;

e) Superintendência Regional da Fazenda (em número de nove);

X - Subsecretaria do Tesouro Estadual:

a) Superintendência Central de Administração Financeira;

b) Superintendência Central de Operações Oficiais de Crédito;

c) Superintendência Central de Contadoria Geral.

Parágrafo único. As atividades administrativas do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais serão de responsabilidade da Superintendência do Crédito Tributário.

            Art. 4º Serão estabelecidos em decreto:

I - a estrutura complementar, a finalidade e a competência das unidades administrativas de que trata o artigo anterior;

II - a localização, abrangência e subordinação das unidades integrantes da estrutura complementar das Superintendências Regionais da Fazenda;

III - a classificação das unidades de que trata o inciso anterior, segundo padrões de planejamento geo-econômico e outras variáveis de natureza tributária e fiscal.

CAPÍTULO IV
Da Área de Competência

            Art. 5º Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Fazenda:

I - Órgão Colegiado:

a) Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;

II - Empresas:

a) Caixa de Amortização da Dívida - CADIV;

b) Minas Gerais Participações S.A. - MGI;

c) Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários de Minas Gerais S/A. - DIMINAS.

CAPÍTULO V
Dos Cargos

            Art. 6º Ficam extintos no Anexo I - Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, os seguintes cargos:

I - No Grupo de Direção Superior:

a) 4 (quatro) cargos de Superintendente Regional, código DS-1, símbolo F8, grau B;

b) 1 (um) cargo de Diretor I, código DS-2, símbolo F8, grau B;

c) 2 (dois) cargos de Diretor Regional, código DS-4, símbolo F8, grau A.

II - No Grupo de Chefia:

a) 28 (vinte e oito) cargos de Chefe de Divisão, código CH-3, símbolo F7, grau A;

b) 20 (vinte) cargos de Chefe de Administração Fazendária III, código CH-4, símbolo F7, grau A;

c) 35 (trinta e cinco) cargos de Chefe de Administração Fazendária II, código CH-2, símbolo F6, grau B;

d) 33 (trinta e três) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização, código CH-1, símbolo F6, grau A;

e) 62 (sessenta e dois) cargos de Chefe de Administração Fazendária I, código CH-8, símbolo F4, grau B.

III - No Grupo de Assessoramento:

a) 12 (doze) cargos de Assessor III, código AS-3, símbolo F7, grau B.

IV - No Grupo de Execução:

a) 4 (quatro) cargos de Chefe de Divisão I, código EX-19, símbolo F7, grau B;

b) 2 (dois) cargos de Inspetor da Receita, código EX-4, símbolo F7, grau A;

c) 10 (dez) cargos de Auditor Fiscal, código EX-12, símbolo F6, grau B;

d) 27 (vinte e sete) cargos de Inspetor Regional, código EX-3, símbolo F6, grau A;

e) 26 (vinte e seis) cargos de Supervisor Fazendário I, código EX-14, símbolo F4, grau A;

f) 86 (oitenta e seis) cargos de Supervisor Fazendário, código EX-17, símbolo F4, grau C.

            Art. 7º Ficam extintos, à medida em que forem sendo providos os cargos da Carreira de Auditoria e Controle Interno, de que trata a Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998, 20 (vinte) cargos de provimento em comissão de Inspetor da Fazenda, código EX-5, símbolo F-7, grau A, constantes no Anexo I - Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.

            Art. 8º Ficam transformados no Anexo I - Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº6762, de 23 de dezembro de 1975, os seguintes cargos de recrutamento limitado:

I - No Grupo de Chefia:

a) 9 (nove) cargos de Chefe de Divisão I, código EX-19, símbolo F-7, grau B em 9 (nove) cargos de Delegado Fiscal/1º nível, código CH-10, símbolo F-7, grau B;

b) 10 (dez) cargos de Chefe de Divisão, código CH-3, símbolo F7, grau A, em 10 (dez) cargos de Delegado Fiscal/2º nível, código CH-11, símbolo F7, grau A;

c) 15 (quinze) cargos de Supervisor Fazendário III, código Ex-16, símbolo F7, grau A, em 15 (quinze) cargos de Gerente de Área II CH-19, símbolo F7, grau A;

d) 5 (cinco) cargos de Chefe de Administração Fazendária III, código CH-4, símbolo F7, grau A, em 5 (cinco) cargos de Delegado Fiscal/2º nível, código CH-11, símbolo F7, grau A;

e) 23 (vinte e três) cargos de Chefe de Administração Fazendária II, código CH-2, símbolo F6, grau B, em 23 (vinte e três) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização/2º nível, código CH-16, símbolo F6, grau B;

f) 10 (dez) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização, código CH-1, símbolo F6, grau A, em 10 (dez) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização/3º nível, código CH-17, símbolo F6, grau A;

g) 85 (oitenta e cinco) cargos de Supervisor Fazendário II, código EX-15, símbolo F5, grau A, em 85 (oitenta e cinco) cargos de Gerente de Área I, código CH-23, símbolo F5, grau A;

h) 83 (oitenta e três) cargos de Chefe de Administração Fazendária I, código CH-8, símbolo F4, grau B, em 83 (oitenta e três) cargos de Chefe de Administração Fazendária/3º nível, código CH-14, símbolo F4, grau B;

i) 24 (vinte e quatro) cargos de Supervisor Fazendário I, código EX-14, símbolo F4, grau A, em 24 (vinte e quatro) cargos de Coordenador, código CH-25, símbolo F4, grau A.

II - No Grupo de Assessoramento:

a) 3 (três) cargos de Inspetor da Receita, código EX-4, símbolo F7, grau A, em 3 (três) cargos de Assessor II, código AS- 2, símbolo F7, grau A;

b) 2 (dois) cargos de Inspetor da Fazenda, código EX5, símbolo F7, grau A, em 2 (dois) cargos de Assessor II, código AS- 2, símbolo F7, grau A;

c) 8 (oito) cargos de Supervisor Fazendário I, código EX-14, símbolo F4, grau A, em 8 (oito) cargos de Assessor Fazendário II, código AS-7, símbolo F4, grau A;

d) 14 (catorze) cargos de Supervisor Fazendário, código EX-17, símbolo F4, grau C, em 14 (catorze) cargos de Assessor Fazendário I, código AS-6, símbolo F4, grau C.


            Art. 9º Ficam criados no Anexo I - Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, no Grupo de Assessoramento, 03 (três) cargos de Assessor Especial, código AS-4, símbolo F9, grau A e 1 (um) cargo de Assessor Especial de Informática, código AS-9, símbolo F9, grau A, todos de recrutamento amplo.

            Art. 10º Ficam criados no anexo I - Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, os seguintes cargos de recrutamento limitado:

I - No Grupo de Direção Superior:

1 (um) cargo de Diretor II, código DS-3, símbolo F9, grau A.
II - No Grupo de Chefia:

a) 19 (dezenove) cargos de Gerente de Área III, código CH-18, símbolo F7, grau B;

b) 9 (nove) cargos de Gerente de Área II, código CH-19, símbolo F7, grau A;

c) 10 (dez) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização/1º nível, código CH-15, símbolo F7, grau A;

d) 26 (vinte e seis) cargos de Coordenador de Fiscalização, código CH-20, símbolo F6, grau B;

e) 8 (oito) cargos de Chefe de Administração Fazendária/1º nível, código CH-12, símbolo F6, grau B;

f) 58 (cinqüenta e oito) cargos de Chefe de Administração Fazendária/2º nível, código CH-13, símbolo F5, grau B;

g) 45 (quarenta e cinco) cargos de Gerente de Área I, código CH-23, símbolo F-5, grau A.

III - No Grupo de Assessoramento:

a) 14 (catorze) cargos de Assessor II, código AS-2, símbolo F7, grau A;

b) 16 (dezesseis) cargos de Assessor Técnico Fazendário, código AS-10, símbolo F6, grau A;

c) 23 (vinte e três) cargos de Assessor I, código AS-1, símbolo F5, grau B;

d) 29 (vinte e nove) cargos de Assessor Fazendário III, código AS-8, símbolo F5, grau A.


            Art. 11º Os cargos de provimento em comissão que compõem o Anexo I - Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, são os constantes no Anexo I desta Lei.

            Art. 12º Os 23 (vinte e três) cargos de Coordenador de Fiscalização código EX-18, símbolo F6, grau B, criados pelo artigo16, da Lei nº 12.984, de 30 de julho de 1998, inseridos no Grupo de Execução do Anexo I, a que se refere o art. 12, da Lei nº 6762, de 23 de dezembro de 1975, ficam transformados em 23 (vinte e três) cargos de Coordenador de Fiscalização código CH-20, símbolo F6, grau B e passam a integrar o Grupo de Chefia do referido Anexo.

CAPÍTULO VI
Disposições Finais

            Art. 13º O inciso I, do artigo 13, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 13º. ..............................

I - Técnico de Tributos Estaduais".


            Art. 14º Esta Lei entra em vigor em 15 de fevereiro de 2003..


            Art. 15º Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.


Aécio Neves
Governador do Estado



ANEXO I

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

(a que se refere o artigo 11 da Lei Delegada nº 60, de 29 de janeiro de 2003)

QUADRO ESPECÍFICO

(artigo 12 da Lei 6.762/75)

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CLASSE DE CARGOS

CÓDIGO

SÍMBOLO

Nº DE CARGOS

Diretor II

DS-3

F9A

04

Assessor Especial

AS-4

F9A

11

Assessor Especial de Informática

AS-9

F9A

01

Diretor I

DS-2

F8B

08

Superintendente Regional da Fazenda

DS-1

F8B

09

Assessor III

AS-3

F7B

13

Assessor II

AS-2

F7A

40

Auditor Fiscal

EX-12

F6B

20

Coordenador de Fiscalização

CH-20

F6B

49

Chefe de Posto de Fiscalização/1º nível

CH-15

F7A

10

Chefe de Posto de Fiscalização/2º nível

CH-16

F6B

23

Chefe de Posto de Fiscalização/3º nível

CH-17

F6A

10

Inspetor Regional

EX-3

F6A

23

Assessor I

AS-1

F5B

74

Assessor de Orientação Tributária

AS-5

F5B

05

Delegado Fiscal/1º nível

CH-10

F7B

09

Delegado Fiscal/2º nível

CH-11

F7A

15

Chefe de Administração Fazendária/1º nível

CH-12

F6B

08

Chefe de Administração Fazendária/2º nível

CH-13

F5B

58

Chefe de Administração Fazendária/3º nível

CH-14

F4B

83

Gerente de Área III

CH-18

F7B

19

Gerente de Área II

CH-19

F7A

24

Gerente de Área I

CH-23

F5A

130

Assessor Técnico Fazendário

AS-10

F6A

16

Assessor Fazendário I

AS-6

F4C

14

Assessor Fazendário II

AS-7

F4A

08

Assessor Fazendário III

AS-8

F5A

29

Coordenador

CH-25

F4A

24

TOTAL

 

 

737



CONTÉM NOTAS EXPLICATIVAS E LEGISLAÇÃO BÁSICA

NOTAS

(1) - Efeitos a partir de 06/08/2004 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 15.292 de 05 de agosto de 2004.

LEGISLAÇÃO BÁSICA

Lei nº 15.292 de 05 de agosto de 2004


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