Revogada pela Lei Delegada nº 123 de 25 de janeiro de 2007
TEXTO ORIGINAL
LEI DELEGADA Nº 60, DE 29 DE JANEIRO DE 2003.
Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda de que trata o inciso IX do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de "Superintendência" definida nesta Lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei a expressão "Secretaria de Estado de Fazenda" e a palavra "Secretaria" se equivalem.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política tributária e fiscal, a gestão dos recursos financeiros e responsabilizar-se pela sua implementação, provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da administração pública estadual, competindo-lhe:
I - subsidiar a formulação, promover a execução, o controle, o acompanhamento e a avaliação das políticas tributária e fiscal do Estado;
II - gerir o Sistema Tributário Estadual para garantir a efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;
III - promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais;
IV - elaborar a legislação tributária estadual, assegurar a sua correta interpretação e aplicação e promover a conscientização sobre o significado social do tributo;
V - gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais por meio do acompanhamento, apuração, análise e controle da integralidade de seus produtos;
VI - promover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas à tributação;
VII - exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva;
VIII - formalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados à sua liquidação;
IX - rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte;
X - representar e defender o Estado, administrativa e judicialmente, em processos de natureza tributária;
XI - exercer o controle e a cobrança da dívida ativa de natureza tributária;
XII - aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária;
XIII - conduzir, promover, examinar, autorizar e negociar a contratação de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da administração pública estadual, relativas a programas e projetos previamente aprovados, bem como estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual;
XIV - exercer a orientação, supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do Estado;
XV - exercer a administração da dívida pública estadual, a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;
XVI - exercer orientação, apuração e correção disciplinar sobre seus servidores, mediante a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo disciplinar e zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio;
XVII - manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos;
XVIII - assessorar o Governador em assuntos relacionados à política tributária, fiscal, econômica e financeira;
XIX - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;
III - Assessoria Econômica;
IV - Auditoria Setorial;
V - Assessoria Técnica;
VI - Superintendência de Gestão e Finanças;
VII - Superintendência de Planejamento e Informática;
VIII - Superintendência de Recursos Humanos;
IX - Subsecretaria da Receita Estadual:
a) Superintendência de Fiscalização;
b) Superintendência de Tributação;
c) Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais;
d) Superintendência do Crédito Tributário;
e) Superintendência Regional da Fazenda (em número de nove);
X - Subsecretaria do Tesouro Estadual:
a) Superintendência Central de Administração Financeira;
b) Superintendência Central de Operações Oficiais de Crédito;
c) Superintendência Central de Contadoria Geral.
Parágrafo único - As atividades administrativas do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais serão de responsabilidade da Superintendência do Crédito Tributário.
Art. 4º Serão estabelecidos em decreto:
I - a estrutura complementar, a finalidade e a competência das unidades administrativas de que trata o artigo anterior;
II - a localização, abrangência e subordinação das unidades integrantes da estrutura complementar das Superintendências Regionais da Fazenda;
III - a classificação das unidades de que trata o inciso anterior, segundo padrões de planejamento geo-econômico e outras variáveis de natureza tributária e fiscal.
CAPÍTULO IV
Da Área de Competência
Art. 5º Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Fazenda:
I - Órgão Colegiado:
a) Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;
II - Empresas:
a) Caixa de Amortização da Dívida - CADIV;
b) Minas Gerais Participações S.A. - MGI;
c) Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários de Minas Gerais S/A. - DIMINAS.
CAPÍTULO V
Dos Cargos
Art. 6º Ficam extintos no Anexo I - Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, os seguintes cargos:
I - No Grupo de Direção Superior:
a) 4 (quatro) cargos de Superintendente Regional, código DS-1, símbolo F8, grau B;
b) 1 (um) cargo de Diretor I, código DS-2, símbolo F8, grau B;
c) 2 (dois) cargos de Diretor Regional, código DS-4, símbolo F8, grau A.
II - No Grupo de Chefia:
a) 28 (vinte e oito) cargos de Chefe de Divisão, código CH-3, símbolo F7, grau A;
b) 20 (vinte) cargos de Chefe de Administração Fazendária III, código CH-4, símbolo F7, grau A;
c) 35 (trinta e cinco) cargos de Chefe de Administração Fazendária II, código CH-2, símbolo F6, grau B;
d) 33 (trinta e três) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização, código CH-1, símbolo F6, grau A;
e) 62 (sessenta e dois) cargos de Chefe de Administração Fazendária I, código CH-8, símbolo F4, grau B.
III - No Grupo de Assessoramento:
a) 12 (doze) cargos de Assessor III, código AS-3, símbolo F7, grau B.
IV - No Grupo de Execução:
a) 4 (quatro) cargos de Chefe de Divisão I, código EX-19, símbolo F7, grau B;
b) 2 (dois) cargos de Inspetor da Receita, código EX-4, símbolo F7, grau A;
c) 10 (dez) cargos de Auditor Fiscal, código EX-12, símbolo F6, grau B;
d) 27 (vinte e sete) cargos de Inspetor Regional, código EX-3, símbolo F6, grau A;
e) 26 (vinte e seis) cargos de Supervisor Fazendário I, código EX-14, símbolo F4, grau A;
f) 86 (oitenta e seis) cargos de Supervisor Fazendário, código EX-17, símbolo F4, grau C.
Art. 7º Ficam extintos, à medida em que forem sendo providos os cargos da Carreira de Auditoria e Controle Interno, de que trata a Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998, 20 (vinte) cargos de provimento em comissão de Inspetor da Fazenda, código EX-5, símbolo F-7, grau A, constantes no Anexo I - Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.
Art. 8º Ficam transformados no Anexo I - Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº6762, de 23 de dezembro de 1975, os seguintes cargos de recrutamento limitado:
I - No Grupo de Chefia:
a) 9 (nove) cargos de Chefe de Divisão I, código EX-19, símbolo F-7, grau B em 9 (nove) cargos de Delegado Fiscal/1º nível, código CH-10, símbolo F-7, grau B;
b) 10 (dez) cargos de Chefe de Divisão, código CH-3, símbolo F7, grau A, em 10 (dez) cargos de Delegado Fiscal/2º nível, código CH-11, símbolo F7, grau A;
c) 15 (quinze) cargos de Supervisor Fazendário III, código Ex-16, símbolo F7, grau A, em 15 (quinze) cargos de Gerente de Área II CH-19, símbolo F7, grau A;
d) 5 (cinco) cargos de Chefe de Administração Fazendária III, código CH-4, símbolo F7, grau A, em 5 (cinco) cargos de Delegado Fiscal/2º nível, código CH-11, símbolo F7, grau A;
e) 23 (vinte e três) cargos de Chefe de Administração Fazendária II, código CH-2, símbolo F6, grau B, em 23 (vinte e três) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização/2º nível, código CH-16, símbolo F6, grau B;
f) 10 (dez) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização, código CH-1, símbolo F6, grau A, em 10 (dez) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização/3º nível, código CH-17, símbolo F6, grau A;
g) 85 (oitenta e cinco) cargos de Supervisor Fazendário II, código EX-15, símbolo F5, grau A, em 85 (oitenta e cinco) cargos de Gerente de Área I, código CH-23, símbolo F5, grau A;
h) 83 (oitenta e três) cargos de Chefe de Administração Fazendária I, código CH-8, símbolo F4, grau B, em 83 (oitenta e três) cargos de Chefe de Administração Fazendária/3º nível, código CH-14, símbolo F4, grau B;
i) 24 (vinte e quatro) cargos de Supervisor Fazendário I, código EX-14, símbolo F4, grau A, em 24 (vinte e quatro) cargos de Coordenador, código CH-25, símbolo F4, grau A.
II - No Grupo de Assessoramento:
a) 3 (três) cargos de Inspetor da Receita, código EX-4, símbolo F7, grau A, em 3 (três) cargos de Assessor II, código AS- 2, símbolo F7, grau A;
b) 2 (dois) cargos de Inspetor da Fazenda, código EX5, símbolo F7, grau A, em 2 (dois) cargos de Assessor II, código AS- 2, símbolo F7, grau A;
c) 8 (oito) cargos de Supervisor Fazendário I, código EX-14, símbolo F4, grau A, em 8 (oito) cargos de Assessor Fazendário II, código AS-7, símbolo F4, grau A;
d) 14 (catorze) cargos de Supervisor Fazendário, código EX-17, símbolo F4, grau C, em 14 (catorze) cargos de Assessor Fazendário I, código AS-6, símbolo F4, grau C.
Art. 9º Ficam criados no Anexo I - Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, no Grupo de Assessoramento, 03 (três) cargos de Assessor Especial, código AS-4, símbolo F9, grau A e 1 (um) cargo de Assessor Especial de Informática, código AS-9, símbolo F9, grau A, todos de recrutamento amplo.
Art. 10º Ficam criados no anexo I - Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, os seguintes cargos de recrutamento limitado:
I - No Grupo de Direção Superior:
1 (um) cargo de Diretor II, código DS-3, símbolo F9, grau A.
II - No Grupo de Chefia:
a) 19 (dezenove) cargos de Gerente de Área III, código CH-18, símbolo F7, grau B;
b) 9 (nove) cargos de Gerente de Área II, código CH-19, símbolo F7, grau A;
c) 10 (dez) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização/1º nível, código CH-15, símbolo F7, grau A;
d) 26 (vinte e seis) cargos de Coordenador de Fiscalização, código CH-20, símbolo F6, grau B;
e) 8 (oito) cargos de Chefe de Administração Fazendária/1º nível, código CH-12, símbolo F6, grau B;
f) 58 (cinqüenta e oito) cargos de Chefe de Administração Fazendária/2º nível, código CH-13, símbolo F5, grau B;
g) 45 (quarenta e cinco) cargos de Gerente de Área I, código CH-23, símbolo F-5, grau A.
III - No Grupo de Assessoramento:
a) 14 (catorze) cargos de Assessor II, código AS-2, símbolo F7, grau A;
b) 16 (dezesseis) cargos de Assessor Técnico Fazendário, código AS-10, símbolo F6, grau A;
c) 23 (vinte e três) cargos de Assessor I, código AS-1, símbolo F5, grau B;
d) 29 (vinte e nove) cargos de Assessor Fazendário III, código AS-8, símbolo F5, grau A.
Art. 11º Os cargos de provimento em comissão que compõem o Anexo I - Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, são os constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 12º Os 23 (vinte e três) cargos de Coordenador de Fiscalização código EX-18, símbolo F6, grau B, criados pelo artigo16, da Lei nº 12.984, de 30 de julho de 1998, inseridos no Grupo de Execução do Anexo I, a que se refere o art. 12, da Lei nº 6762, de 23 de dezembro de 1975, ficam transformados em 23 (vinte e três) cargos de Coordenador de Fiscalização código CH-20, símbolo F6, grau B e passam a integrar o Grupo de Chefia do referido Anexo.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 13º O inciso I, do artigo 13, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artº 13. ..............................
I - Técnico de Tributos Estaduais".
Art. 14º Esta Lei entra em vigor em 15 de fevereiro de 2003..
Art. 15º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
Aécio Neves - Governador do Estado
ANEXO I
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
(a que se refere o artigo 11 da Lei Delegada nº 60, de 29 de janeiro de 2003)
QUADRO ESPECÍFICO
(artigo 12 da Lei 6.762/75)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CLASSE DE CARGOS | CÓDIGO | SÍMBOLO | Nº DE CARGOS |
Diretor II | DS-3 | F9A | 04 |
Assessor Especial | AS-4 | F9A | 11 |
Assessor Especial de Informática | AS-9 | F9A | 01 |
Diretor I | DS-2 | F8B | 08 |
Superintendente Regional da Fazenda | DS-1 | F8B | 09 |
Assessor III | AS-3 | F7B | 13 |
Assessor II | AS-2 | F7A | 40 |
Auditor Fiscal | EX-12 | F6B | 20 |
Coordenador de Fiscalização | CH-20 | F6B | 49 |
Chefe de Posto de Fiscalização/1º nível | CH-15 | F7A | 10 |
Chefe de Posto de Fiscalização/2º nível | CH-16 | F6B | 23 |
Chefe de Posto de Fiscalização/3º nível | CH-17 | F6A | 10 |
Inspetor Regional | EX-3 | F6A | 23 |
Assessor I | AS-1 | F5B | 74 |
Assessor de Orientação Tributária | AS-5 | F5B | 05 |
Delegado Fiscal/1º nível | CH-10 | F7B | 09 |
Delegado Fiscal/2º nível | CH-11 | F7A | 15 |
Chefe de Administração Fazendária/1º nível | CH-12 | F6B | 08 |
Chefe de Administração Fazendária/2º nível | CH-13 | F5B | 58 |
Chefe de Administração Fazendária/3º nível | CH-14 | F4B | 83 |
Gerente de Área III | CH-18 | F7B | 19 |
Gerente de Área II | CH-19 | F7A | 24 |
Gerente de Área I | CH-23 | F5A | 130 |
Assessor Técnico Fazendário | AS-10 | F6A | 16 |
Assessor Fazendário I | AS-6 | F4C | 14 |
Assessor Fazendário II | AS-7 | F4A | 08 |
Assessor Fazendário III | AS-8 | F5A | 29 |
Coordenador | CH-25 | F4A | 24 |
TOTAL | | | 737 |