A Secretaria

 


   

Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 30/06/2021

 
Acórdão Ementa
23.764/21/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - EIRELI - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com infração de lei, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º inciso II da Lei nº 6.763/75. Comprovado nos autos a prática de atos que repercutiram no descumprimento das obrigações tributárias. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - DOCUMENTO FISCAL IDEOLOGICAMENTE FALSO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS provenientes de notas fiscais declaradas ideologicamente falsas nos termos do art. 39, § 4º, inciso II da Lei nº 6.763/75. Como não foram carreados aos autos comprovantes de recolhimento do ICMS devido pelos emitentes dos documentos fiscais, legítimas as exigências de ICMS e das Multas de Revalidação e Isolada previstas, respectivamente, nos arts. 56, inciso II e 55, inciso XXXI, c/c o § 2º, inciso I do mesmo artigo, todos da Lei nº 6.763/75.
23.771/21/1ª
RESTITUIÇÃO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Pedido de restituição de valores pagos indevidamente a título de ICMS/ST, em virtude da utilização da alíquota do tributo maior que a efetivamente devida para o cálculo do imposto. Entretanto não restou configurado nos autos a legitimidade da Requerente para pleitear a restituição, uma vez que não comprovou ter sido a responsável pelo encargo financeiro, nem demonstrou estar expressamente autorizada a pedir a restituição por aquele que o suportou, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional – CTN. Não reconhecido o direito à restituição pleiteada.
22.670/21/2ª
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - NÃO RECONHECIMENTO. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - ESTORNO DE DÉBITO. Constatado que a Autuada promoveu indevidamente o aproveitamento de créditos de ICMS, tendo em vista que efetuou lançamentos de estorno de débito do imposto cujos pedidos haviam sido indeferidos pelo Fisco pela falta de observância das normas pertinentes à escrituração fiscal e sem a apresentação dos documentos comprobatórios exigidos pela legislação. Infração plenamente caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI ambos da Lei n° 6.763/75.
22.671/21/2ª
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - ESTORNO DE DÉBITO. Constatado que a Autuada promoveu indevidamente o aproveitamento de créditos de ICMS, tendo em vista que efetuou lançamentos de estorno de débito do imposto cujos pedidos haviam sido indeferidos pelo Fisco pela falta de observância das normas pertinentes à escrituração fiscal e sem a apresentação dos documentos comprobatórios exigidos pela legislação. Infração plenamente caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei n° 6.763/75.
22.672/21/2ª
ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. Constatada a falta de retenção e recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL), incidente em operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto estabelecidos no estado de Minas Gerais. Infração caracterizada nos termos do art. 5º, § 1º, item 11, da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL - FALTA DE INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Constatou-se que o contribuinte deixou de consignar em documento fiscal, referente à remessa de mercadorias a destinatário mineiro, a base de cálculo do ICMS sem estar em conformidade com as disposições contida da Nota Técnica 2015.003 – versão 1.40/15. Exigência da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXVII da Lei nº 6.763/75.
5.426/21/CE
ITCD – DOAÇÃO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos e se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, considerando como marco a ciência inequívoca do Fisco quanto à ocorrência do fato gerador, conforme dispõe o art. 17 da Lei n° 14.941/03 c/c o art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional. Mantida a decisão recorrida. ITCD – DOAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - USUFRUTO – EXTINÇÃO POR FALECIMENTO. Constatada a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, decorrente da extinção de usufruto não oneroso sobre bem imóvel, nos termos do art. 1º, inciso VI (redação vigente de 1º/01/04 a 28/12/07) da Lei nº 14.941/03. Exigências de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da Lei nº 14.941/03. Mantida a decisão recorrida.