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Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 28/04/2021

 
Acórdão Ementa
22.570/21/2ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - BEBIDAS. Constatado que a Autuada fez a retenção e recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária incidente sobre operações internas com bebidas alcoólicas, cerveja, chope, refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas). Infração caracterizada nos termos do art. 19, inciso I, alínea “b”, item 3 c/c art. 47-B, § 1º, inciso I da Parte 1, ambos do Anexo XV do RICMS/02. Reconhecimento parcial do crédito tributário pela Autuada. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, Multa de Revalidação em dobro nos termos do art. 56, inciso II, c/c § 2º, inciso I e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c”, ambos da Lei nº 6.763/75. BASE DE CÁLCULO - CONSIGNADA A MENOR. Constatado o recolhimento a menor do ICMS, diferencial de alíquotas, incidente sobre operações de entradas interestaduais destinadas ao ativo imobilizado e uso e consumo do estabelecimento, em decorrência de utilização de base de cálculo a menor. Infração caracterizada nos termos do art. 6º, inciso II c/c art. 13, § 15, ambos da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS/DIFAL e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.
22.571/21/2ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - BEBIDAS. Constatado que a Autuada fez a retenção e recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária incidente sobre operações internas com bebidas alcoólicas, cerveja, chope, refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas). Infração caracterizada nos termos do art. 19, inciso I, alínea “b”, item 3 c/c art. 47-B, § 1º, inciso I da Parte 1, ambos do Anexo XV do RICMS/02. Reconhecimento parcial do crédito tributário pela Autuada. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, Multa de Revalidação em dobro nos termos do art. 56, inciso II, c/c § 2º, inciso I e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c”, ambos da Lei nº 6.763/75. BASE DE CÁLCULO - CONSIGNADA A MENOR. Constatado o recolhimento a menor do ICMS, diferencial de alíquotas, incidente sobre operações de entradas interestaduais destinadas ao ativo imobilizado e uso e consumo do estabelecimento, em decorrência de utilização de base de cálculo a menor. Infração caracterizada nos termos do art. 6º, inciso II c/c art. 13, § 15, ambos da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS/DIFAL e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.
22.572/21/2ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - BEBIDAS. Constatado, que a Autuada fez a retenção e recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária incidente sobre operações internas com bebidas alcoólicas, cerveja, chope, refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas). Infração caracterizada nos termos do art. 19, inciso I, alínea “b”, item 3 c/c art. 47-B, § 1º, inciso I da Parte 1, ambos do Anexo XV do RICMS/02. Reconhecimento parcial do crédito tributário pela Autuada. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, Multa de Revalidação em dobro nos termos do art. 56, inciso II, c/c § 2º, inciso I e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c”, ambos da Lei nº 6.763/75. BASE DE CÁLCULO - CONSIGNADA A MENOR. Constatado o recolhimento a menor do ICMS, diferencial de alíquotas, incidente sobre operações de entradas interestaduais destinadas ao ativo imobilizado e uso e consumo do estabelecimento, em decorrência de utilização de base de cálculo a menor. Infração caracterizada nos termos do art. 6º, inciso II c/c art. 13, § 15, ambos da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS/DIFAL e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.
22.573/21/2ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - BEBIDAS. Constatado que a Autuada fez a retenção e recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária incidente sobre operações internas com bebidas alcoólicas, cerveja, chope, refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas). Infração caracterizada nos termos do art. 19, inciso I, alínea “b”, item 3 c/c art. 47-B, § 1º, inciso I da Parte 1, ambos do Anexo XV do RICMS/02. Reconhecimento parcial do crédito tributário pela Autuada. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, Multa de Revalidação em dobro nos termos do art. 56, inciso II, c/c § 2º, inciso I e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c”, ambos da Lei nº 6.763/75. BASE DE CÁLCULO - CONSIGNADA A MENOR. Constatado o recolhimento a menor do ICMS, diferencial de alíquotas, incidente sobre operações de entradas interestaduais destinadas ao ativo imobilizado e uso e consumo do estabelecimento, em decorrência de utilização de base de cálculo a menor. Infração caracterizada nos termos do art. 6º, inciso II c/c art. 13, § 15, ambos da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS/DIFAL e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.
22.574/21/2ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - BEBIDAS. Constatado que a Autuada fez a retenção e recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária incidente sobre operações internas com bebidas alcoólicas, cerveja, chope, refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas). Infração caracterizada nos termos do art. 19, inciso I, alínea “b”, item 3 c/c art. 47-B, § 1º, inciso I da Parte 1, ambos do Anexo XV do RICMS/02. Reconhecimento parcial do crédito tributário pela Autuada. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, Multa de Revalidação em dobro nos termos do art. 56, inciso II, c/c § 2º, inciso I e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c”, ambos da Lei nº 6.763/75. BASE DE CÁLCULO - CONSIGNADA A MENOR. Constatado o recolhimento a menor do ICMS, diferencial de alíquotas, incidente sobre operações de entradas interestaduais destinadas ao ativo imobilizado e uso e consumo do estabelecimento, em decorrência de utilização de base de cálculo a menor. Infração caracterizada nos termos do art. 6º, inciso II c/c art. 13, § 15, ambos da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS/DIFAL e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.
22.575/21/2ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - BEBIDAS. Constatado, que a Autuada fez a retenção e recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária incidente sobre operações internas com bebidas alcoólicas, cerveja, chope, refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas). Infração caracterizada nos termos do art. 19, inciso I, alínea “b”, item 3 c/c art. 47-B, § 1º, inciso I da Parte 1, ambos do Anexo XV do RICMS/02. Reconhecimento parcial do crédito tributário pela Autuada. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, Multa de Revalidação em dobro nos termos do art. 56, inciso II, c/c § 2º, inciso I e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c”, ambos da Lei nº 6.763/75. BASE DE CÁLCULO - CONSIGNADA A MENOR. Constatado o recolhimento a menor do ICMS, diferencial de alíquotas, incidente sobre operações de entradas interestaduais destinadas ao ativo imobilizado e uso e consumo do estabelecimento, em decorrência de utilização de base de cálculo a menor. Infração caracterizada nos termos do art. 6º, inciso II c/c art. 13, § 15, ambos da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS/DIFAL e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.
22.576/21/2ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - BEBIDAS. Constatado que a Autuada fez a retenção e recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária incidente sobre operações internas com bebidas alcoólicas, cerveja, chope, refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas). Infração caracterizada nos termos do art. 19, inciso I, alínea “b”, item 3 c/c art. 47-B, § 1º, inciso I da Parte 1, ambos do Anexo XV do RICMS/02. Reconhecimento parcial do crédito tributário pela Autuada. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, Multa de Revalidação em dobro nos termos do art. 56, inciso II, c/c § 2º, inciso I e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c”, ambos da Lei nº 6.763/75. BASE DE CÁLCULO - CONSIGNADA A MENOR. Constatado o recolhimento a menor do ICMS, diferencial de alíquotas, incidente sobre operações de entradas interestaduais destinadas ao ativo imobilizado e uso e consumo do estabelecimento, em decorrência de utilização de base de cálculo a menor. Infração caracterizada nos termos do art. 6º, inciso II c/c art. 13, § 15, ambos da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS/DIFAL e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.
22.577/21/2ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - BEBIDAS. Constatado que a Autuada fez a retenção e recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária incidente sobre operações internas com bebidas alcoólicas, cerveja chope, refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas). Infração caracterizada nos termos do art. 19, inciso I, alínea “b”, item 3 c/c art. 47-B, § 1º, inciso I da Parte 1, ambos do Anexo XV do RICMS/02. Reconhecimento parcial do crédito tributário pela Autuada. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, Multa de Revalidação em dobro nos termos do art. 56, inciso II, c/c § 2º, inciso I e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c”, ambos da Lei nº 6.763/75. BASE DE CÁLCULO - CONSIGNADA A MENOR. Constatado o recolhimento a menor do ICMS, diferencial de alíquotas, incidente sobre operações de entradas interestaduais destinadas ao ativo imobilizado e uso e consumo do estabelecimento, em decorrência de utilização de base de cálculo a menor. Infração caracterizada nos termos do art. 6º, inciso II c/c art. 13, § 15, ambos da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS/DIFAL e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75
22.578/21/2ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - BEBIDAS. Constatado que a Autuada fez a retenção e recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária incidente sobre operações internas com bebidas alcoólicas, cerveja, chope, refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas). Infração caracterizada nos termos do art. 19, inciso I, alínea “b”, item 3 c/c art. 47-B, § 1º, inciso I da Parte 1, ambos do Anexo XV do RICMS/02. Reconhecimento parcial do crédito tributário pela Autuada. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, Multa de Revalidação em dobro nos termos do art. 56, inciso II, c/c § 2º, inciso I e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c”, ambos da Lei nº 6.763/75. BASE DE CÁLCULO - CONSIGNADA A MENOR. Constatado o recolhimento a menor do ICMS, diferencial de alíquotas, incidente sobre operações de entradas interestaduais destinadas ao ativo imobilizado e uso e consumo do estabelecimento, em decorrência de utilização de base de cálculo a menor. Infração caracterizada nos termos do art. 6º, inciso II c/c art. 13, § 15, ambos da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS/DIFAL e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.
22.579/21/2ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - BEBIDAS. Constatado que a Autuada fez a retenção e recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária incidente sobre operações internas com bebidas alcoólicas, cerveja, chope, refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas). Infração caracterizada nos termos do art. 19, inciso I, alínea “b”, item 3 c/c art. 47-B, § 1º, inciso I da Parte 1, ambos do Anexo XV do RICMS/02. Reconhecimento parcial do crédito tributário pela Autuada. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, Multa de Revalidação em dobro nos termos do art. 56, inciso II, c/c § 2º, inciso I e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c”, ambos da Lei nº 6.763/75. BASE DE CÁLCULO - CONSIGNADA A MENOR. Constatado o recolhimento a menor do ICMS, diferencial de alíquotas, incidente sobre operações de entradas interestaduais destinadas ao ativo imobilizado e uso e consumo do estabelecimento, em decorrência de utilização de base de cálculo a menor. Infração caracterizada nos termos do art. 6º, inciso II c/c art. 13, § 15, ambos da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS/DIFAL e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.
22.580/21/2ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - BEBIDAS. Constatado, que a Autuada fez a retenção e recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária incidente sobre operações internas com bebidas alcoólicas, cerveja, chope, refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas). Infração caracterizada nos termos do art. 19, inciso I, alínea “b”, item 3 c/c art. 47-B, § 1º, inciso I da Parte 1, ambos do Anexo XV do RICMS/02. Reconhecimento parcial do crédito tributário pela Autuada. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, Multa de Revalidação em dobro nos termos do art. 56, inciso II, c/c § 2º, inciso I e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c”, ambos da Lei nº 6.763/75. BASE DE CÁLCULO - CONSIGNADA À MENOR. Constatado o recolhimento à menor do ICMS, diferencial de alíquotas, incidente sobre operações de entradas interestaduais destinadas ao ativo imobilizado e uso e consumo do estabelecimento, em decorrência de utilização de base de cálculo a menor. Infração caracterizada nos termos do art. 6º, inciso II c/c art. 13, § 15, ambos da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS/DIFAL e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.
22.581/21/2ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST – BEBIDAS – BASE DE CÁLCULO. Constatada a retenção e o recolhimento a menor de ICMS/ST, devido pela Autuada, estabelecida em São Paulo, que por força do Protocolo ICMS nº 11/91 está obrigada a reter e recolher o ICMS/ST na saída de cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas para contribuintes deste estado, na condição de substituta tributária, nos termos dos arts. 13; 19, inciso I, alínea “b”; 46, inciso III, alínea “a” e 47-A, caput, todos Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, além dos valores dos PMPFs estipulados em portaria da SEF/MG. Infração caracterizada. Crédito tributário com reconhecimento e quitação parciais pela Autuada e, posteriormente, reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, § 2º, inciso I e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso VII, alínea “c”, ambos da Lei nº 6.763/75.
22.582/21/2ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST – BEBIDAS. Constatada a retenção e o recolhimento a menor de ICMS/ST, devido pela Autuada, estabelecida em São Paulo, que por força do Protocolo ICMS nº 11/91 está obrigada a reter e recolher o ICMS/ST na saída de cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas para contribuintes deste estado, na condição de substituta tributária, nos termos dos arts. 13, 19, inciso I, alínea “b”, 46, inciso III, alínea “a” e 47-A, caput, todos Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, além dos valores dos PMPFs estipulados em portaria da SEF/MG. Infração caracterizada. Crédito tributário com reconhecimento e quitação parciais pela Autuada e, posteriormente, reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, § 2º, inciso I e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso VII, alínea “c”, ambos da Lei nº 6.763/75.
23.671/21/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – EIRELI - CORRETA A ELEIÇÃO. A titular da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), prevista no art. 980-A do Código Civil, responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º inciso II da Lei nº 6.763/75. Comprovado nos autos a prática de atos que repercutiram no descumprimento das obrigações tributárias. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatado, mediante levantamento quantitativo, que a Contribuinte, no período fiscalizado, promoveu saídas de mercadorias (milho em grãos) desacobertadas de documentos fiscais. Irregularidade apurada por meio de procedimento tecnicamente idôneo previsto no art. 194, inciso II do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75.
23.675/21/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a inclusão dos sócios-administradores do estabelecimento autuado no polo passivo da obrigação tributária, nos termos do inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 6.763/75 c/c o inciso III do art. 135 do CTN. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II c/c § 2º inciso I, do mesmo artigo, todos da Lei nº 6.763/75. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Correta a exclusão da Autuada do regime do Simples Nacional nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI, § § 1º e 3º da Lei Complementar nº 123/06 c/c os arts. 75 e 76, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 94 de 29/11/11.
23.676/21/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a inclusão dos sócios-administradores do estabelecimento autuado no polo passivo da obrigação tributária, nos termos do inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 6.763/75 c/c o inciso III do art. 135 do CTN. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II c/c § 2º inciso I, do mesmo artigo, todos da Lei nº 6.763/75.
23.680/21/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DESTINATÁRIO - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição da destinatária das mercadorias para o polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, c/c o art. 22, § § 18 e 21 da Lei nº 6.763/75. Contudo, deve ser afastada essa responsabilidade no que se refere à exigência da multa isolada. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST – PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatada a falta de retenção e recolhimento do ICMS/ST, devido pela Autuada, na condição de substituta tributária, por força do Convênio ICMS nº 110/07, em operações com produtos derivados de petróleo, destinados a consumidores finais localizados neste Estado (não destinados à comercialização ou industrialização do próprio produto). Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação em dobro prevista no art. 56, § 2º, inciso I e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII, todos da Lei nº 6.763/75.
23.692/21/3ª
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO – FALTA DE DESTAQUE DO ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA. Constatada a falta de recolhimento do ICMS Operação própria incidente nas saídas internas de mercadorias (transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade). Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST – REGIME ESPECIAL. Constatou-se, mediante análise dos arquivos eletrônicos e documentos fiscais, que a Autuada, responsável substituta tributária mineira por força de Regime Especial, destacou e recolheu a menor o ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Minas Gerais, incidente nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária, constantes em diversos itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada.
23.693/21/3ª
ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO – FALTA DE DESTAQUE DO ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA. Constatada a falta de recolhimento do ICMS Operação própria incidente nas saídas internas de mercadorias (transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade). Crédito tributário reformulado pelo Fisco para exclusão das transferências para o estabelecimento E-commerce, conforme previsão em Regime Especial. Corretas as exigências remanescentes de ICMS e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. Infração parcialmente caracterizada. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST – REGIME ESPECIAL. Constatou-se, mediante análise dos arquivos eletrônicos e documentos fiscais, que a Autuada, responsável substituta tributária mineira por força de Regime Especial, destacou e recolheu a menor o ICMS devido por substituição tributária ao estado de Minas Gerais, incidente nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária, constantes em diversos itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. No entanto, deve-se excluir das exigências ainda, o produto denominado “Depurador Sugar” (NCM/SH 8421.3990). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA (FEM). Constatada a retenção e o recolhimento a menor do adicional de alíquota do ICMS/ST correspondente ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), nos termos do art. 12-A, incisos VIII, IX e XI, da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75.
23.694/21/3ª
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST – REGIME ESPECIAL. Constatou-se, mediante análise dos arquivos eletrônicos e documentos fiscais, que a Autuada, responsável substituta tributária mineira por força de Regime Especial, destacou e recolheu a menor o ICMS devido por substituição tributária ao estado de Minas Gerais, incidente nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária, constantes em diversos itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75. Entretanto, deve-se excluir as exigências relativas ao produto denominado “Depurador Sugar” (NCM/SH 8421.3990). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA (FEM). Constatada a retenção e o recolhimento a menor do adicional de alíquota do ICMS/ST correspondente ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), nos termos do art. 12-A, incisos VIII, IX e XI, da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS/ST correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75.
23.695/21/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Os sócios-administradores respondem pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – ENTRADA E SAÍDA DESACOBERTADAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatado, mediante levantamento quantitativo, que a Autuada promoveu entrada e deu saída a mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Irregularidades apuradas mediante procedimento idôneo, previsto no inciso II do art. 194 do RICMS/02. Crédito tributário reformulado elo Fisco. Corretas as exigências remanescentes de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 6.763/75, estando esta última dentro do limitador previsto pelo § 2º, inciso I do referido art. 55.
23.698/21/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional (CTN) e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, c/c § 2º, inciso I, ambos da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada. MERCADORIA - ENTRADA DESACOBERTADA – CONCLUSÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatada, mediante conclusão fiscal, a entrada de mercadorias, sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, desacobertada de documentação fiscal. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e V do RICMS/02. Exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c o inciso III do § 2° do mesmo dispositivo e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, c/c § 2º, inciso I, todos da Lei n° 6.763/75. Infração caracterizada.
23.705/21/3ª
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO/CARGA - CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - APURAÇÃO POR DÉBITO/CRÉDITO – FALTA DE REGIME ESPECIAL. Constatada a apuração do ICMS pelo sistema de débito/crédito, em desacordo com o previsto no art. 75, inciso XXIX, alínea “a”, c/c § 12 da Parte Geral do RICMS/02. Estando a apuração pelo regime de débito/crédito condicionada à concessão de regime especial previsto no § 12 do art. 75 do RICMS/02 e não havendo a comprovação de que a Impugnante era detentora de tal regime, no período autuado, corretas as exigências de ICMS e das Multas de Revalidação e Isolada capituladas, respectivamente, nos arts. 56, inciso II e art. 55, inciso XXVI da Lei nº 6.763/75, esta última adequada ao disposto no § 2º do art. 55 da mesma lei.