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Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 27/08/2021

 
Acórdão Ementa
23.760/21/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO INDEVIDA - FALTA DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO. Constatado que a Autuada promoveu a saída de adubos, fertilizantes e sementes utilizando indevidamente a redução de base de cálculo do ICMS prevista nos itens 1, 3 e 5, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, por não ter deduzido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, indicando no campo "Informações Complementares" das respectivas notas fiscais, conforme determina os subitens 1.3, 3.1, alínea “b” e 5.1, alínea “c” do referido Anexo. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências fiscais remanescentes de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c” adequada nos termos do inciso I, § 2º do art. 55 da citada lei.
23.814/21/1ª
ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – SUCESSÃO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, por decorrência do óbito. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da mesma lei. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - FALTA DE ENTREGA. Constatada a falta de entrega da Declaração de Bens e Direitos, em desacordo com a norma prevista no art. 17 da Lei nº 14.941/03. Correta a exigência da penalidade do art. 25 da citada lei.
23.816/21/1ª
ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – SUCESSÃO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, por decorrência do óbito. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da mesma lei. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - FALTA DE ENTREGA. Constatada a falta de entrega da Declaração de Bens e Direitos, em desacordo com a norma prevista no art. 17 da Lei nº 14.941/03. Correta a exigência da penalidade do art. 25 da citada lei.
22.743/21/2ª
NOTA FISCAL – FALTA DE DESTAQUE DO ICMS - RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. Constatado que o Sujeito Passivo deixou de recolher o ICMS, tendo em vista saídas de mercadorias em operação de retorno de industrialização, acobertadas com notas fiscais por ele emitidas, sem que este tivesse consignado a base de cálculo prevista na legislação e, por consequência, realizado o destaque do ICMS devido. Infração caracterizada. Corretas as exigências do ICMS apurado, acrescido da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII, ambos da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 6.763/75, c/c art. 135, inciso III, do CTN e arts. 966 e 967 do Código Civil. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária.
22.750/21/2ª
ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO - NUMERÁRIO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), incidente na doação de bem móvel (numerário), nos termos do art. 1º, inciso III da Lei nº 14.941/03. Os argumentos e documentos carreados pela Defesa são insuficientes para elidir, integralmente, a acusação fiscal, remanescendo valor de doação ocorrida em 2014. Exigências de ITCD e da Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da citada lei, devendo o imposto e a multa de revalidação ser calculados sobre o valor de doação ocorrida em 2014. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - FALTA DE ENTREGA. Constatada a falta de entrega da Declaração de Bens e Direitos em desacordo com a norma prevista no art. 17 da Lei nº 14.941/03. Correta a exigência da penalidade do art. 25 da Lei nº 14.941/03, devendo a multa isolada ser calculada sobre o valor de doação ocorrida em 2014.
22.754/21/2ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 6.763/75, c/c os arts. 966 e 967 do Código Civil. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada pelas informações de vendas constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito, uma vez que nenhuma venda foi declarada ao Fisco pela Contribuinte. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75. SIMPLES NACIONAL – EXCLUSÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. Exclusão da Autuada do Regime do Simples Nacional, nos termos do art. 29, incisos V e XI e § § 1º e 3º da Lei Complementar nº 123/06. Tendo em vista que não foi impugnado o Termo de Exclusão, este tornou-se efetivo, conforme estabelece o art. 75, § 4º da Resolução CGSN nº 94/11.
22.758/21/2ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL – CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 6.763/75, c/c os arts. 966 e 967 do Código Civil. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SIMPLES NACIONAL. Constatada a falta de recolhimento de ICMS devido a título de antecipação de imposto, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativo à aquisição de mercadorias por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, situado em Minas Gerais, em desacordo com o previsto no § 14 do art. 42 do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS/Antecipação e Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75.
22.772/21/2ª
MERCADORIA – TRANSPORTE DESACOBERTADO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Constatou-se, mediante abordagem da polícia militar do Estado de Minas Gerais, o transporte de gado bovino vivo desacobertado de documento fiscal. Corretas as exigências do ICMS apurado, acrescido da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, c/c § 2º, inciso I do mesmo artigo, ambos da Lei nº 6.763/75. NOTA FISCAL - DESCLASSIFICAÇÃO – DIVERGÊNCIA DE OPERAÇÃO - NOTA FISCAL AVULSA. Constatado o transporte de gado bovino vivo desacobertado de documentação fiscal hábil. As Notas Fiscais Avulsas apresentadas foram desclassificadas pelo Fisco. Infração caracterizada nos termos do art. 149, inciso IV do RICMS/02. Corretas as exigências fiscais de ICMS, acrescido da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II c/c § 2º, inciso I do mesmo artigo, ambos da Lei nº 6.763/75.
23.844/21/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TRANSPORTADOR - MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. O transportador responde solidariamente pela obrigação tributária nos termos do art. 21, inciso II, alínea "c" da Lei nº 6.763/75 justificando, assim, a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75 c/c os arts. 966 e 967 do Código Civil. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Os sócios-administradores respondem pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – TRANSPORTE DESACOBERTADO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - CONTAGEM FÍSICA DE MERCADORIAS - EM TRÂNSITO. Constatou-se, mediante contagem física de mercadorias em trânsito, o transporte de GLP e vasilhames P13, desacobertados de documentação fiscal e sem comprovação de recolhimento do imposto devido. Infração caracterizada nos termos dos arts. 1º, inciso I e 89, inciso I do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS e ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III do citado artigo e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II c/c § 2º, inciso I do mesmo artigo, todos da Lei nº 6.763/75.
23.847/21/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DESTINATÁRIO - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição da empresa destinatária das mercadorias para o polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 22, § 18 da Lei nº 6.763/75 e art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ADMINISTRADOR - CORRETA A ELEIÇÃO. A Coobrigada é responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, nos termos do art. 135, inciso III do CTN c/c art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75 e Portaria SRE nº 148/15. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatada a falta de recolhimento de ICMS/ST, devido por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, que por força do Protocolo ICMS nº 33/09, está obrigado a reter e recolher o ICMS/ST na saída de (materiais de limpeza) para contribuintes deste estado, nos termos dos arts. 12 e 46, inciso I Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75.
23.848/21/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Os Coobrigados, sócios-administradores da Autuada no período autuado, respondem pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, por força do art. 135, inciso III, do CTN e art. 21, § 2º inciso II, da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertada de documentação fiscal, apurada mediante análise dos valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, esta adequada ao disposto no §2º, inciso I, do citado artigo, ambos da Lei nº 6.763/75. Em relação às saídas de mercadorias desacobertadas de documento fiscal, sujeitas à substituição tributária, exige-se apenas a citada multa isolada com a referida limitação. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII, do RICMS/02. Infração caracterizada. Contudo, deve-se adequar a apuração do ICMS mediante a aplicação da redução da base de cálculo do imposto prevista no item 20, alínea “a” da Parte 1 do Anexo IV, do RICMS/02 (vigente no período autuado), com ajuste da parcela da multa isolada exigida em relação às saídas de mercadorias desacobertadas de documento fiscal não sujeita à substituição tributária. Corretas as exigências fiscais remanescentes. MERCADORIA - ENTRADA DESACOBERTADA - CONCLUSÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatada a entrada de mercadorias, sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária desacobertada de documentação fiscal. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII, do RICMS/02. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II c/c o inciso III do § 2° do mesmo dispositivo, da Lei nº 6.763/75. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ENTRADA DESACOBERTADA – CONLCUSÃO FISCAL. Constatado que a Autuada promoveu a entrada de mercadorias desacobertada de documentação fiscal. Exigência da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, adequada ao disposto no inciso I do §2º do citado artigo, da Lei nº 6.763/75. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII, do RICMS/02. Infração caracterizada. Correta a exigência fiscal. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Correta a exclusão do regime do Simples Nacional nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º da Lei Complementar nº 123/06 c/c o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 94 de 29/11/11 e art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da CGSN nº 140/18 de 22/05/18.
23.849/21/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O Coobrigado, sócio-administrador da Autuada no período autuado, responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, por força do art. 135, inciso III, do CTN e art. 21, § 2º inciso II, da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertada de documentação fiscal, apurada mediante análise dos valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, esta adequada ao disposto no §2º, inciso I, do citado artigo, ambos da Lei nº 6.763/75. Em relação às saídas de mercadorias desacobertadas de documento fiscal, sujeitas à substituição tributária, exige-se apenas a citada multa isolada com a referida limitação. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII, do RICMS/02. Infração caracterizada. Contudo, deve-se adequar a apuração do ICMS mediante a aplicação da redução da base de cálculo do imposto prevista nos itens 20 e 21, alínea “a” da Parte 1 do Anexo IV, do RICMS/02 (vigente no período autuado), com ajuste da parcela da multa isolada exigida em relação às saídas de mercadorias desacobertadas de documento fiscal não sujeita à substituição tributária. Corretas as exigências fiscais remanescentes. MERCADORIA - ENTRADA DESACOBERTADA - CONCLUSÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatada a entrada de mercadorias, sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária desacobertada de documentação fiscal. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII, do RICMS/02. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II c/c o inciso III do § 2° do mesmo dispositivo, da Lei nº 6.763/75. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ENTRADA DESACOBERTADA – CONLCUSÃO FISCAL. Constatado que a Autuada promoveu a entrada de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Exigência da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, adequada ao disposto no inciso I do §2º do citado artigo, da Lei nº 6.763/75. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII, do RICMS/02. Infração caracterizada. Correta a exigência fiscal.
23.852/21/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do CTN e art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SUJEITO PASSIVO – CORRETA A ELEIÇÃO - MANDATÁRIO. Correta a manutenção dos mandatários no polo passivo da obrigação tributária, haja vista que as procurações juntadas aos autos comprovam que a Autuada outorgou-lhes amplos poderes de administração e gestão, hipótese na qual devem responder solidariamente pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, inciso II, do CTN c/c o art. 21, inciso XII, § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75. DIFERIMENTO – DESCARACTERIZAÇÃO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA - HIPÓTESE NÃO PREVISTA. Constatação de aplicação indevida do diferimento do ICMS previsto no tem 17 da Parte 1 do Anexo II, do RICMS/02, referente às operações de saída de café cru, tendo em vista que o estabelecimento destinatário das mercadorias não é um “comércio atacadista de café”, condição exigida para fruição do benefício, conforme art. 111, inciso IV, alínea “e”, do Anexo IX do mesmo regulamento. Infração caracterizada. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII, ambos da Lei nº 6.763/75.
23.854/21/3ª
ITCD - CAUSA MORTIS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Imputação fiscal de falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, por decorrência do óbito e falta de entrega da Declaração de Bens e Direitos, em desacordo com a norma prevista no art. 17 da referida lei. Exigências de ITCD, da Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II e da Multa Isolada capitulada no art. 25 da Lei nº 14.941/03. Entretanto, comprovado nos autos a decadência do direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário, nos termos do inciso I do art. 173 c/c o inciso V do art. 156, ambos do Código Tributário Nacional.
23.855/21/3ª
ITCD - CAUSA MORTIS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Imputação fiscal de falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, por decorrência do óbito e falta de entrega da Declaração de Bens e Direitos, em desacordo com a norma prevista no art. 17 da referida lei. Exigências de ITCD, da Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II e da Multa Isolada capitulada no art. 25 da Lei nº 14.941/03. Entretanto, comprovado nos autos a decadência do direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário, nos termos do inciso I do art. 173 c/c o inciso V do art. 156, ambos do Código Tributário Nacional.
23.856/21/3ª
ITCD - CAUSA MORTIS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Imputação fiscal de falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, por decorrência do óbito e falta de entrega da Declaração de Bens e Direitos, em desacordo com a norma prevista no art. 17 da referida lei. Exigências de ITCD, da Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II e da Multa Isolada capitulada no art. 25 da Lei nº 14.941/03. Entretanto, comprovado nos autos a decadência do direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário, nos termos do inciso I do art. 173 c/c o inciso V do art. 156, ambos do Código Tributário Nacional.