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Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 23/07/2021

 
Acórdão Ementa
22.598/21/2ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DESTINATÁRIO - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição da destinatária das mercadorias para o polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 22, inciso III e § 18 da Lei nº 6.763/75 e art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Constatada a falta de destaque e recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária relativa ao diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de telas metálicas, classificação fiscal nº 7314.4100. Infração caracterizada nos termos do arts. 12, § 2º, 13 e 15 do Anexo XV do RICMS/02 e Protocolo ICMS nº 32/2009. Entretanto, o valor do imposto exigido deverá ser calculado com base no disposto no inciso II do art. 20 do Anexo XV do RICMS/02, considerando, também, as repercussões na multa de revalidação. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Constatada a falta de destaque e recolhimento a menor do ICMS devido a título de substituição tributária relativa ao diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de telas metálicas, classificação fiscal nº 7314.4100. Infração caracterizada nos termos do arts. 12, § 2º, 13 e 15 do Anexo XV do RICMS/02 e Protocolo ICMS nº 32/2009. Entretanto, o valor do imposto exigido deverá ser calculado com base no disposto no inciso II do art. 20 do Anexo XV do RICMS/02, considerando, também, as repercussões na multa de revalidação. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75.
22.599/21/2ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DESTINATÁRIO - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição da destinatária das mercadorias para o polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 22, inciso III e § 18 da Lei nº 6.763/75 e art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Constatada a falta de destaque e recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária relativa ao diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de telas metálicas, classificação fiscal nº 7314.4100. Infração caracterizada nos termos do arts. 12, § 2º, 13 e 15 do Anexo XV do RICMS/02 e Protocolo ICMS nº 32/2009. Exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75. Crédito Tributário reformulado pela Fiscalização. Entretanto, o valor do imposto exigido deverá ser calculado com base no disposto no inciso II do art. 20 do Anexo XV do RICMS/02, considerando, também, as repercussões na multa de revalidação. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Constatada a falta de destaque e recolhimento a menor do ICMS devido a título de substituição tributária relativa ao diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de telas metálicas, classificação fiscal nº 7314.4100. Infração caracterizada nos termos do arts. 12, § 2º, 13 e 15 do Anexo XV do RICMS/02 e Protocolo ICMS nº 32/2009. Exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75. Crédito Tributário reformulado pela Fiscalização. Entretanto, o valor do imposto exigido deverá ser calculado com base no disposto no inciso II do art. 20 do Anexo XV
22.664/21/2ª
ITCD – CAUSA MORTIS – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, considerando como marco a ciência do Fisco quanto à ocorrência do fato gerador, conforme dispõe o art. 17 da Lei nº 14.941/03, c/c o art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional. ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – SUCESSÃO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, em decorrência da transmissão de bens e direitos em razão da abertura da sucessão. Corretas as exigências de ITCD e da Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da Lei nº 14.941/03 e os juros.
23.780/21/3ª
CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de constituir o crédito tributário, relativamente aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2013. CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - MATERIAL DE USO E CONSUMO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS relativos a aquisições de materiais de uso e consumo, contrariando o disposto no art. 70, inciso III do RICMS/02, que veda a apropriação de tais créditos. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75. ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - MATERIAL DE USO E CONSUMO - ATIVO PERMANENTE - OPERAÇÃO INTERESTADUAL. Constatada a falta de recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pelas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento autuado. Infração caracterizada nos termos do art. 6º, inciso II e art. 12, § 2º da Lei nº 6.763/75 e art. 42, § 1º do RICMS/02. Corretas as exigências fiscais de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.