A Secretaria

 


   

Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 23/04/2021

 
Acórdão Ementa
22.509/21/2ª
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - ENERGIA ELÉTRICA. Imputação fiscal de aproveitamento indevido de créditos de ICMS, provenientes de aquisições de energia elétrica, uma vez que a atividade da Autuada consiste na prestação de serviços de comunicação, na modalidade de telefonia. Entretanto, restou configurado nos autos que a Impugnante, em virtude da retomada do prazo prescricional, tempestiva e regularmente, exerceu seu direito de aproveitamento dos créditos de ICMS que estavam sub judice, conforme Ação Ordinária nº 5147006-75.2004.8.13.0024. A sentença proferida em ação declaratória tem efeito ex tunc, ou seja, produz efeitos retroativos desde a ocorrência dos fatos, devendo ser canceladas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI ambos da Lei nº 6.763/75.
22.587/21/2ª
RESTITUIÇÃO – IPVA. Pedido de restituição dos valores pagos a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no exercício de 2020, ao argumento de que houve a perda total do veículo, em 28/01/20. Todavia, não houve pagamento indevido do tributo, visto que, conforme preceitua o art. 3º, inciso IX da Lei nº 14.937/03, a isenção somente pode surtir efeitos sobre fatos geradores futuros. Além do mais, não restou caracterizada a alegada perda total do veículo.
22.588/21/2ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – EIRELI - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º inciso II da Lei nº 6.763/75. Comprovado nos autos a prática de atos que repercutiram no descumprimento das obrigações tributárias. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - CONCLUSÃO FISCAL. Constatação de saída de mercadoria desacobertada de documentação fiscal, apuradas por meio de Conclusão Fiscal, mediante o confronto entre as notas fiscais de entradas e saídas do Contribuinte, com os dados da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais/Simples Nacional (DEFIS), referentes aos estoques inicial e final, despesas, compras e vendas de mercadorias. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 e da Multa Isolada prevista na alínea “a” do inciso II do art. 55, ambos da Lei nº 6.763/75.
22.589/21/2ª
ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SIMPLES NACIONAL. Constatada a falta de recolhimento de ICMS devido a título de antecipação de imposto, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativo à aquisição de mercadorias por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, situado em Minas Gerais, em desacordo com o previsto no § 14 do art. 42 do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS Antecipação e Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75.