A Secretaria

 


   

Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 23/02/2022

 
Acórdão Ementa
23.979/22/1ª
BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO INDEVIDA - FALTA DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO. Constatada a redução indevida da base de cálculo do ICMS, pela Autuada, uma vez que não foram observadas as condições estabelecidas no subitem 1.3 do Anexo IV do RICMS/02, indispensáveis à fruição do citado benefício, ou seja, a Contribuinte não deduziu do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação. Infração caracterizada. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Corretas as exigências fiscais remanescentes de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso VII, alínea “c”, ambos da Lei nº 6.763/75.
23.982/22/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 21, inciso XII da Lei nº 6.763/75, c/c os arts. 966 e 967 do Código Civil. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização na Declaração de Apuração e Informação de ICMS – DAPI e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigência de Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, adequada nos termos do § 2º, inciso I do art. 55 da mencionada lei. MERCADORIA - ENTRADA DESACOBERTADA - CONCLUSÃO FISCAL – Constatada a entrada de mercadorias (autopeças) desacobertadas de documentação fiscal, apuradas mediante conclusão fiscal – “COC Reverso”. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, inciso I do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III do citado artigo da Lei nº 6.763/75.
23.988/22/1ª
RESTITUIÇÃO - IPVA - O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art. 2º, inciso II da Lei nº 14.937/03, momento em que nasce, para o Sujeito Passivo, a obrigação de pagar o tributo na sua integralidade. A isenção de que trata o art. 3º, inciso IX da mesma lei, aplica-se somente a eventuais fatos geradores futuros, não alcançando o imposto devido e corretamente pago em relação ao exercício em que tenha ocorrido o sinistro. A perda total nos termos da legislação vigente é aquela que inviabiliza a recuperação do veículo para circulação, atendendo os requisitos mínimos de segurança. Restou configurado nos autos que inexiste baixa do veículo sinistrado. Correto o indeferimento do pedido de restituição. Assim, não se reconhece a restituição pleiteada.
5.557/22/CE
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. Correta a eleição do Coobrigado para o polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN c/c art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75 e art. 3º, inciso I, da Instrução Normativa SCT nº 001/06, em razão do encerramento irregular das atividades da empresa. Matéria não objeto de recurso. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - AÇÚCAR CRISTAL. Constatada a falta de retenção e recolhimento do ICMS/ST relativo às saídas de mercadoria elencada no Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (açúcar cristal), industrializada no estabelecimento da Autuada conforme art. 222, inciso II, alínea “d”, do RICMS/02, em inobservância ao disposto no art. 12, caput, da Parte 1 do Anexo XV do mesmo diploma regulamentar. Infração caracterizada. Restabelecida a integralidade das exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e § 2º, inciso I e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII da Lei n° 6.763/75, esta última limitada a duas vezes o imposto incidente na operação, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.