A Secretaria

 


   

Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 18/08/2021

 
Acórdão Ementa
23.800/21/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - EIRELI - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), conforme previsto no art. 980-A do Código Civil, responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º inciso II, da Lei nº 6.763/75. Comprovado o poder de gerência e os atos contrários à lei, contemporâneos ao surgimento das obrigações tributárias. Legítima a inclusão no polo passivo da obrigação tributária. MERCADORIA – ENTRADA, ESTOQUE E SAÍDA DESACOBERTADAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO - MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatado, mediante levantamento quantitativo, que a Autuada promoveu entrada, manteve em estoque e deu saída a mercadorias (combustível) desacobertadas de documentação fiscal. Irregularidades apuradas mediante procedimento idôneo, previsto no inciso III do art. 194 do RICMS/02. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III, da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a” da mencionada lei. Para as saídas desacobertadas de documentação fiscal exigiu-se somente multa isolada.
23.801/21/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - EIRELI - CORRETA A ELEIÇÃO. A titular da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), conforme previsto no art. 980-A do Código Civil, responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º inciso II, da Lei nº 6.763/75. Comprovado o poder de gerência e os atos contrários à lei, contemporâneos ao surgimento das obrigações tributárias. Legítima a inclusão no polo passivo da obrigação tributária. MERCADORIA – ENTRADA, ESTOQUE E SAÍDA DESACOBERTADAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO - MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatado, mediante levantamento quantitativo, que a Autuada promoveu entrada, manteve em estoque e deu saída a mercadorias (combustível) desacobertadas de documentação fiscal. Irregularidades apuradas mediante procedimento idôneo, previsto no inciso III do art. 194 do RICMS/02. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III, da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a” da mencionada lei. Para as saídas desacobertadas de documentação fiscal exigiu-se somente multa isolada.
22.752/21/2ª
BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO INDEVIDA - FALTA DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO. Constatada a redução indevida da base de cálculo do ICMS, pela Autuada, uma vez que não foram observadas as condições estabelecidas no subitem 8.5 do Anexo IV do RICMS/02, indispensáveis à fruição do citado benefício, ou seja, o Contribuinte não comprovou que deduziu do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação. Infração caracterizada. Corretas as exigências fiscais de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso VII, alínea “c”, c/c § 2°, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75.
23.825/21/3ª
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - CRÉDITO PRESUMIDO – ESTORNO A MENOR. Constatado aproveitamento de créditos de ICMS em valor superior ao previsto em Regime Especial, em razão do estorno a menor dos créditos referentes às entradas de insumos utilizados na produção de mercadorias beneficiadas pelo Regime Especial, em desacordo com a orientação disposta na Portaria Conjunta Sutri/Sufis/Saif nº 001/2014. Infração caracterizada. Exigências de ICMS e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada, prevista no art. 55, inciso XXVI da mesma lei. CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - CRÉDITO PRESUMIDO. Constatado o aproveitamento de créditos de ICMS em valor superior ao previsto em Regime Especial concedido à Impugnante, relativos às devoluções de mercadorias, cujas saídas do estabelecimento autuado ocorreram com utilização de créditos presumidos previstos no referido Regime Especial. Infração caracterizada. Corretas as exigências do ICMS, acrescido das Multas de Revalidação e Isolada previstas nos arts. 56, inciso II e 55, inciso XXVI da Lei nº 6.763/75. CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – CRÉDITO PRESUMIDO. Constatado o aproveitamento de créditos de ICMS em valor superior ao previsto em Regime Especial, em face da cumulação de crédito presumido com os créditos decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, cuja apropriação de parcela excedente ao valor do débito no respectivo período ou a sua transferência para os períodos subsequentes é vedada, nos termos do art. 5º do Regime Especial e art. 75-A do RICMS/02. Infração caracterizada. Corretas as exigências do ICMS, acrescido das Multas de Revalidação e Isolada previstas nos arts. 56, inciso II e 55, inciso XXVI da Lei nº 6.763/75.