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Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 16/07/2021

 
Acórdão Ementa
23.782/21/1ª
ITCD – DOAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, considerando como marco a ciência do Fisco quanto à ocorrência do fato gerador, como define a norma ínsita no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 14.941/03, vigente a época dos fatos geradores, c/c o art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional. ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO - NUMERÁRIO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), incidente na doação de bem móvel (numerário), nos termos do art. 1º, inciso III da Lei nº 14.941/03. Os argumentos e documentos carreados pela Defesa são insuficientes para elidir a acusação fiscal. Exigências de ITCD e da Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da Lei nº 14.941/03. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - FALTA DE ENTREGA. Constatada a falta de entrega da Declaração de Bens e Direitos em desacordo com a norma prevista no art. 17 da Lei nº 14.941/03. Correta a exigência da penalidade do art. 25 da citada lei.
23.793/21/1ª
ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SIMPLES NACIONAL. Constatada a falta de recolhimento de ICMS devido a título de antecipação de imposto, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativo à aquisição de mercadorias por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, situado em Minas Gerais, em desacordo com o previsto no § 14 do art. 42 do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS Antecipação e Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75.
23.794/21/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ADMINISTRADOR - CORRETA A ELEIÇÃO. Os Coobrigados são responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos contrários à lei, nos termos do art. 124, inciso II do CTN c/c art. 21, inciso XII e § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO/CARGA – CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – PRESTAÇÃO SUBSEQUENTE ISENTA OU NÃO TRIBUTADA. Constatou-se o aproveitamento indevido de créditos de ICMS, provenientes de aquisições de combustíveis, em face da não observância da limitação do crédito ao mesmo percentual correspondente, no faturamento do contribuinte, ao valor das prestações tributadas pelo imposto. Infração caracterizada, nos termos do art. 66, inciso VIII do RICMS/02. Exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI da Lei nº 6.763/75.
23.795/21/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ADMINISTRADOR - CORRETA A ELEIÇÃO. Os Coobrigados são responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos contrários à lei, nos termos do art. 124, inciso II do CTN c/c art. 21, inciso XII e § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO/CARGA – CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – PRESTAÇÃO SUBSEQUENTE ISENTA OU NÃO TRIBUTADA. Constatou-se o aproveitamento indevido de créditos de ICMS, provenientes de aquisições de combustíveis, em face da não observância da limitação do crédito ao mesmo percentual correspondente, no faturamento do contribuinte, ao valor das prestações tributadas pelo imposto. Infração caracterizada, nos termos do art. 66, inciso VIII do RICMS/02. Exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI da Lei nº 6.763/75.
23.797/21/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DESTINATÁRIO - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição da destinatária das mercadorias para o polo passivo da obrigação tributária, nos termos do disposto no art. 22, § 18, da Lei nº 6.763/75 c/c art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - COMBUSTÍVEIS/LUBRIFICANTES/SIMILARES. Constatada a falta de retenção e recolhimento do ICMS/ST devido pela Autuada, na condição de contribuinte substituto tributário, conforme Convênio ICMS nº 110/07, em operações com produtos derivados de petróleo, destinados a consumidores finais localizados neste estado (não destinados à comercialização ou industrialização do próprio produto). Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, c/c o §2º, I, do referido artigo, da Lei nº 6.763/75.
22.706/21/2ª
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - DEVOLUÇÃO IRREGULAR. Constatado o aproveitamento indevido de crédito de ICMS destacados em notas fiscais de devolução de mercadorias impróprias para consumo, que não foram objeto de saída subsequente. Infringência caracterizada nos termos do art. 71, inciso V do RICMS/02. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no inciso XXVI do art. 55 da mesma lei.
23.741/21/3ª
SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO – MERCADORIA DESACOBERTADA. Correta a exclusão do regime do Simples Nacional nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI, § § 1º e 3º da Lei Complementar nº 123/06 c/c art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/11.
23.748/21/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional (CTN) e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - CONCLUSÃO FISCAL. Constatadas saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apuradas após oconfronto entre os valores referentes ao custo das mercadorias vendidas, estabelecido mediante conclusão fiscal, e os valores das vendas declaradas pela Contribuinte como faturamento perante o Simples Nacional no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS - D). Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I, V e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a” da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Correta a exclusão do regime do Simples Nacional nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI, § § 1º e 3º da Lei Complementar nº 123/06 c/c art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 94 de 29/11/11.
23.771/21/3ª
ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - BEM IMÓVEL. Constatou-se falta de recolhimento sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), incidente na doação de bens imóveis, nos termos do art. 1º, inciso III da Lei nº 14.941/03. Os argumentos e documentos carreados pela Defesa são insuficientes para elidir a acusação fiscal. Exigências de ITCD e da Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da Lei nº 14.941/03. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - FALTA DE ENTREGA. Imputação de falta de entrega da Declaração de Bens e Direitos em desacordo com a norma prevista no art. 17 da Lei nº 14.941/03. Exigência cancelada.
23.772/21/3ª
SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO – MERCADORIA DESACOBERTADA. Correta a exclusão do regime do Simples Nacional nos termos do art. 29, incisos V e XI, § § 1º e 3º da Lei Complementar nº 123/06 c/c art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/11.
23.781/21/3ª
ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SIMPLES NACIONAL. Constatada a falta de recolhimento de ICMS devido a título de antecipação de imposto, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativo à aquisição de mercadorias por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, situado em Minas Gerais, em desacordo com o previsto no § 14 do art. 42 do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS Antecipação e Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75.
23.788/21/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ADMINISTRADOR - CORRETA A ELEIÇÃO. A Coobrigada é responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, nos termos do art. 135, inciso III do CTN c/c art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I, V e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, c/c § 2º, inciso I, ambos da Lei nº 6.763/75.
23.789/21/3ª
ITCD - CAUSA MORTIS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Imputação fiscal de falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03 e de falta de entrega da Declaração de Bens e Direitos, em desacordo com a norma prevista no art. 17 da citada lei. Exigências de ITCD, da Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 25, ambos da Lei nº 14.941/03. Entretanto, comprovado nos autos a decadência do direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário, nos termos do inciso I do art. 173 c/c o inciso V do art. 156, ambos do Código Tributário Nacional - CTN.
23.790/21/3ª
ITCD - CAUSA MORTIS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Imputação fiscal de falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03 e de falta de entrega da Declaração de Bens e Direitos, em desacordo com a norma prevista no art. 17 da citada lei. Exigências de ITCD, da Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 25, ambos da Lei nº 14.941/03. Entretanto, comprovado nos autos a decadência do direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário, nos termos do inciso I do art. 173 c/c o inciso V do art. 156, ambos do Código Tributário Nacional - CTN.
23.791/21/3ª
ITCD - CAUSA MORTIS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Imputação fiscal de falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03 e de falta de entrega da Declaração de Bens e Direitos, em desacordo com a norma prevista no art. 17 da citada lei. Exigências de ITCD, da Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 25, ambos da Lei nº 14.941/03. Entretanto, comprovado nos autos a decadência do direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário, nos termos do inciso I do art. 173 c/c o inciso V do art. 156, ambos do Código Tributário Nacional - CTN.
23.798/21/3ª
RECLAMAÇÃO – IMPUGNAÇÃO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Apresentação de Reclamação, pelo Reclamante, nos termos do art. 116, c/c art. 123 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08, tendo em vista o indeferimento de seguimento da Impugnação pela Administração Fazendária por irregularidade de representação, que, todavia, fora afastada pela apresentação regular do respectivo instrumento de mandato.
23.799/21/3ª
RECLAMAÇÃO – IMPUGNAÇÃO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Apresentação de Reclamação, pelo Reclamante, nos termos do art. 116, c/c art. 123 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08, tendo em vista o indeferimento de seguimento da Impugnação pela Administração Fazendária por irregularidade de representação, que, todavia, fora afastada pela apresentação regular do respectivo instrumento de mandato.
23.800/21/3ª
RECLAMAÇÃO – IMPUGNAÇÃO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Apresentação de Reclamação, pelo Reclamante, nos termos do art. 116, c/c art. 123 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08, tendo em vista o indeferimento de seguimento da Impugnação pela Administração Fazendária por irregularidade de representação, que, todavia, fora afastada pela apresentação regular do respectivo instrumento de mandato.
23.801/21/3ª
RECLAMAÇÃO – IMPUGNAÇÃO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Apresentação de Reclamação, pelo Reclamante, nos termos do art. 116, c/c art. 123 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08, tendo em vista o indeferimento de seguimento da Impugnação pela Administração Fazendária por irregularidade de representação, que, todavia, fora afastada pela apresentação regular dos respectivos instrumentos de mandato.
23.802/21/3ª
RECLAMAÇÃO – IMPUGNAÇÃO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Apresentação de Reclamação, pelo Reclamante, nos termos do art. 116, c/c art. 123 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08, tendo em vista o indeferimento de seguimento da Impugnação pela Administração Fazendária por irregularidade de representação que, todavia, fora afastada pela apresentação regular dos respectivos instrumentos de mandato. Reclamações deferidas. Decisão unânime. RECLAMAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Restou comprovado nos autos a irregularidade de representação em relação aos instrumentos de mandato assinados mediante a utilização de certificado digital, o que não se admite em processos físicos, nos termos do art. 133, inciso V, c/c § 1º da Lei nº 6.763/75.
23.803/21/3ª
RECLAMAÇÃO – IMPUGNAÇÃO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Apresentação de Reclamação, pelo Reclamante, nos termos do art. 116, c/c art. 123 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08, tendo em vista o indeferimento de seguimento da Impugnação pela Administração Fazendária por irregularidade de representação que, todavia, fora afastada pela apresentação regular do respectivo instrumento de mandato. Reclamação deferida. Decisão unânime. RECLAMAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Restou comprovado nos autos a irregularidade de representação em relação aos instrumentos de mandato assinados mediante a utilização de certificado digital, o que não se admite em processos físicos, nos termos do art. 133, inciso V, c/c § 1º da Lei nº 6.763/75.
23.804/21/3ª
RECLAMAÇÃO – IMPUGNAÇÃO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Apresentação de Reclamação, pelo Reclamante, nos termos do art. 116, c/c art. 123 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08, tendo em vista o indeferimento de seguimento da Impugnação pela Administração Fazendária por irregularidade de representação que, todavia, fora afastada pela apresentação regular do respectivo instrumento de mandato.
23.806/21/3ª
ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. Constatada a falta de retenção, retenção a menor e falta de recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL), incidente em operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto estabelecidos no estado de Minas Gerais. Infração caracterizada nos termos do art. 5º, § 1º, item 11, da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, da mencionada lei. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL - FALTA DE INDICAÇÃO/REQUISITO. Constatada a emissão de documentos fiscais sem a correta indicação do valor da base de cálculo do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL) devido ao estado de Minas Gerais. Exigência da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXVII, da Lei nº 6.763/75, limitada ao § 2º, inciso I da mesma lei.
23.807/21/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ADMINISTRADOR - CORRETA A ELEIÇÃO. Os coobrigados respondem pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, por força do art. 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional (CTN) e art. 21, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – CONTABILISTA - ELEIÇÃO ERRÔNEA. Imputação de responsabilidade pelo crédito tributário à empresa de contabilidade com fulcro no § 3º do art. 21 da Lei nº 6.763/75. Entretanto, por falta de previsão legal para a sua inclusão, exclui-se do polo passivo da obrigação tributária. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - CONTA "CAIXA"/SALDO CREDOR. Constatou-se, mediante análise da escrita contábil da conta “Caixa”, existência de saldo credor em conta tipicamente devedora, autorizando a presunção de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, em conformidade com o disposto no art. 49, § 2° da Lei nº 6.763/75 e do art. 194, § 3° do RICMS/02. A Autuada não trouxe aos autos quaisquer apontamentos fundamentados em sua escrituração contábil, de forma objetiva, de modo a contraditar o levantamento procedido pelo Fisco. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - RECURSOS NÃO COMPROVADOS. Constatado o ingresso de recursos sem comprovação de origem em contas bancárias, não contabilizadas, após o cotejo dos valores nelas creditados com as vendas declaradas pela Autuada, autorizando a presunção de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, em conformidade com o disposto no art. 49, § 2º, da Lei nº 6.763/75, c/c o art. 42 da Lei Federal nº 9.430/96. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 6.763/75.
23.810/21/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a inclusão do sócio-administrador do estabelecimento autuado no polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 135, inciso III do CTN c/c art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – ENTRADA DESACOBERTADA - DOCUMENTO EXTRAFISCAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CIGARROS. Constatou-se entradas de mercadorias sujeitas à substituição tributária desacobertadas de documento fiscal, apuradas mediante confronto dos dados obtidos de documentos extrafiscais apreendidos no estabelecimento autuado com os lançados na escrita fiscal e notas fiscais. Infração caracterizada. Corretas as exigências do ICMS operação própria e do ICMS/ST, acrescidos das Multas de Revalidação previstas no art. 56, inciso II e 56, § 2º, inciso III e da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, todos da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA. Constatou-se falta de retenção e de recolhimento do ICMS/ST referente ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM). Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS/ST, relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM) e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, § 2º da Lei nº 6.763/75.
23.816/21/3ª
IPVA - FALTA DE RECOLHIMENTO - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO - PESSOA FÍSICA. Comprovada nos autos a falta de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA devido, em virtude da constatação de que o proprietário do veículo tem residência habitual neste estado, nos termos do disposto no art. 127, inciso I do Código Tributário Nacional - CTN. O registro e o licenciamento do veículo no estado de Goiás não estão autorizados pelo art. 1º da Lei nº 14.937/03 c/c art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Corretas as exigências de IPVA e Multa de Revalidação capitulada no art. 12, § 1º da Lei nº 14.937/03.
23.821/21/3ª
ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – SUCESSÃO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, por decorrência do óbito. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da mesma lei. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - FALTA DE ENTREGA. Constatada a falta de entrega da Declaração de Bens e Direitos em desacordo com a norma prevista no art. 17 da Lei nº 14.941/03. Correta a exigência da penalidade do art. 25 da citada lei.
23.822/21/3ª
ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – SUCESSÃO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, por decorrência do óbito. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da mesma lei. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - FALTA DE ENTREGA. Constatada a falta de entrega da Declaração de Bens e Direitos em desacordo com a norma prevista no art. 17 da Lei nº 14.941/03. Correta a exigência da penalidade do art. 25 da citada lei.
23.823/21/3ª
Acórdão: 23.823/21/3ª Rito: Sumário PTA/AI: 15.000062370-51 Impugnação: 40.010151319-21 Impugnante: Nelly Machado Pessoa Cavalcante CPF: 377.028.744-49 Proc. S. Passivo: Daniel Pessoa Porto Rebelo/Outro(s) Origem: DF/Uberlândia
5.431/21/CE
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a inclusão dos sócios-administradores do estabelecimento autuado no polo passivo da obrigação tributária, nos termos do inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 6.763/75 c/c o inciso III do art. 135 do CTN. Mantida a decisão recorrida. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II c/c § 2º inciso I, do mesmo artigo, todos da Lei nº 6.763/75. Mantida a decisão recorrida. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Correta a exclusão da Autuada do regime do Simples Nacional nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI, § § 1º e 3º da Lei Complementar nº 123/06 c/c os arts. 75 e 76, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 94 de 29/11/11. Mantida a decisão recorrida.
5.432/21/CE
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a inclusão dos sócios-administradores do estabelecimento autuado no polo passivo da obrigação tributária, nos termos do inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 6.763/75 c/c o inciso III do art. 135 do CTN. Mantida a decisão recorrida. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II c/c § 2º inciso I, do mesmo artigo, todos da Lei nº 6.763/75. Mantida a decisão recorrida.