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Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 15/09/2021

 
Acórdão Ementa
23.831/21/1ª
ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO – FALTA DE DESTAQUE DO ICMS – OPERAÇÃO PRÓPRIA. Constatada a falta de recolhimento do ICMS Operação Própria incidente nas saídas internas de mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento do débito e crédito. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para excluir as exigências relativas às mercadorias sujeitas à substituição tributária. Devem ser excluídas, ainda, as exigências relativas às mercadorias “malas” (integralmente) e “tapetes” (1º/01/16 a 22/05/17), por serem também sujeitas à substituição tributária. Corretas as exigências remanescentes de ICMS e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL - FALTA DE INDICAÇÃO/REQUISITO. Constatada a emissão de documentos fiscais (cupons e notas fiscais) sem o destaque do ICMS Operação Própria incidente nas saídas internas de mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento do débito e crédito. Exigência da Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso VI, da Lei nº 6.763/75 c/c art. 215, inciso VI, alínea “f”, do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para excluir as exigências relativas às mercadorias sujeitas à substituição tributária. Devem ser excluídas, ainda, as exigências relativas às mercadorias “malas” (integralmente) e “tapetes” (1º/01/16 a 22/05/17), por serem também sujeitas à substituição tributária. Além disso, também devem ser excluídas as exigências relativas a todas as saídas realizadas por meio de notas fiscais, por ser a penalidade inaplicável nessa situação.
23.839/21/1ª
ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SIMPLES NACIONAL. Constatada a falta de recolhimento de ICMS devido a título de antecipação de imposto, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativo à aquisição de mercadorias por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, situado em Minas Gerais, em desacordo com o previsto no § 14 do art. 42 do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS Antecipação e Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75.
23.842/21/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. A sócia-administradora é responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, nos termos do art. 135, inciso III do CTN c/c art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatadas saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apuradas mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização, conforme documentos fiscais de saída emitidos no período fiscalizado, e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75, esta já adequada ao limite de que trata o § 2º, inciso I do citado dispositivo legal. Infração caracterizada. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Comprovado nos autos que a Autuada promoveu, de modo reiterado, saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI, da Lei Complementar nº 123/06, c/c o art. 76, inciso IV, alínea "j", da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/11 e art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18.
23.849/21/1ª
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA FINS DE RESSARCIMENTO. Constatado o recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária em decorrência de apropriação indevida créditos de ICMS/ST, haja vista a falta de emissão de nota fiscal para fins de ressarcimento, conforme previsto na legislação. Infração caracterizada nos termos dos arts. 22 a 24 e 27, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Corretas as exigências fiscais de ICMS/ST, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei n° 6763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - BASE DE CÁLCULO. Constatado que a Impugnante reteve e recolheu a menor ICMS devido por substituição tributária ao estado de Minas Gerais, incidente nas operações interestaduais, em decorrência de a apuração da base de cálculo do imposto estar em desacordo com o estabelecido no item 3, alínea “b”, inciso I do art. 19, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02. Entretanto deverão ser afastadas as exigências vinculadas à redução da base de cálculo do Item 54 (biscoitos não recheados) da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, § 2º e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, ambos da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - BASE DE CÁLCULO. Constatada a falta de retenção e recolhimento do ICMS/ST, em decorrência da falta de consignação da base de cálculo do imposto, sujeito à substituição tributária, nas saídas de produtos alimentícios listados no Capítulo 17, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, § 2º, e também Multa Isolada do art. 55, inciso VII, ambos da Lei nº 6.763/75.
22.731/21/2ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DESTINATÁRIO - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição da Coobrigada, destinatária das mercadorias sujeitas à substituição tributária, para o polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 22, § 18, da Lei nº 6.763/75. Contudo, deverá ser afastada a solidariedade da Coobrigada em relação às exigências decorrentes da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c”, da Lei nº 6.763/75, mantendo-se sua responsabilidade apenas no que se refere às exigências relativas ao imposto devido e correspondente multa revalidação. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - BASE DE CÁLCULO. Constatado que a Autuada, contribuinte substituta tributária, efetuou retenção e recolhimento a menor de ICMS/ST, em decorrência de apuração incorreta da base de cálculo do imposto nas operações destinadas à Coobrigada com mercadorias sujeitas à substituição tributária. Exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e § 2º, inciso I, e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c”, ambos da Lei nº 6.763/75. Entretanto, exclui-se a majoração da Multa de Revalidação prevista no § 2º do inciso I do art. 56 da Lei nº 6.763/75 por inaplicável à espécie.
22.732/21/2ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DESTINATÁRIO - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição da Coobrigada, destinatária das mercadorias sujeitas à substituição tributária, para o polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 22, § 18, da Lei nº 6.763/75. Contudo, deverá ser afastada a solidariedade da Coobrigada em relação às exigências decorrentes da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c”, da Lei nº 6.763/75, mantendo-se sua responsabilidade apenas no que se refere às exigências relativas ao imposto devido e correspondente multa revalidação. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - BASE DE CÁLCULO. Constatado que a Autuada, contribuinte substituta tributária, efetuou retenção e recolhimento a menor de ICMS/ST, em decorrência de apuração incorreta da base de cálculo do imposto nas operações destinadas à Coobrigada com mercadorias sujeitas à substituição tributária. Exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e § 2º, inciso I, e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c”, ambos da Lei nº 6.763/75. Entretanto, exclui-se a majoração da Multa de Revalidação prevista no § 2º do inciso I do art. 56 da Lei nº 6.763/75 por inaplicável à espécie.
22.745/21/2ª
ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - MATERIAL DE USO E CONSUMO - ATIVO PERMANENTE - OPERAÇÃO INTERESTADUAL. Constatada a falta de recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pelas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao uso, consumo e bens do ativo permanente. Infração caracterizada nos termos do art. 5º, § 1º, item 6, art. 6º, inciso II, art. 12, § 1º e art. 13, § 15, todos da Lei nº 6.763/75 e art. 43, § 8º, inciso I, alínea “a”, subalíneas “a.1”, “a.2” alíneas “b” e “c” do RICMS/02. Exigências fiscais de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.
22.746/21/2ª
ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - MATERIAL DE USO E CONSUMO - ATIVO PERMANENTE - OPERAÇÃO INTERESTADUAL. Constatada a falta de recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pelas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao uso, consumo e bens do ativo permanente. Infração caracterizada nos termos do art. 5º, § 1º, item 6, art. 6º, inciso II, art. 12, § 1º e art. 13, § 15, todos da Lei nº 6.763/75 e art. 43, § 8º, inciso I, alínea “a” subalíneas “a.1”, “a.2” e alíneas “b” e “c” do RICMS/02. Exigências fiscais de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.
22.770/21/2ª
RESTITUIÇÃO – ICMS. Pedido de restituição de ICMS referente a saídas de mercadorias a título de bonificação sob o fundamento de que a bonificação é equiparada a desconto incondicional e, por essa razão, não deve compor a base de cálculo do ICMS. Entretanto, nos termos da legislação tributária vigente o fato gerador do imposto ocorre com a saída de mercadorias, a qualquer título, e independentemente da natureza jurídica da operação, mesmo se decorrente de bonificação, consistindo, a base de cálculo do imposto, no valor total da operação, não havendo dessa forma recolhimento indevido. Não reconhecido o direito à restituição pleiteada.
22.771/21/2ª
RESTITUIÇÃO – ICMS. Pedido de restituição de ICMS referente a saídas de mercadorias a título de bonificação sob o fundamento de que a bonificação é equiparada a desconto incondicional e, por essa razão, não deve compor a base de cálculo do ICMS. Entretanto, nos termos da legislação tributária vigente o fato gerador do imposto ocorre com a saída de mercadorias, a qualquer título, e independentemente da natureza jurídica da operação, mesmo se decorrente de bonificação, consistindo, a base de cálculo do imposto, no valor total da operação, não havendo dessa forma recolhimento indevido. Não reconhecido o direito à restituição pleiteada.
22.919/21/2ª
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO/CARGA - CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - APURAÇÃO POR DÉBITO/CRÉDITO – FALTA DE REGIME ESPECIAL. Imputação de apuração do ICMS pelo sistema de débito/crédito, em desacordo com o previsto no art. 75, inciso XXIX, alínea “a”, Parte Geral do RICMS/02, que estabelece o crédito presumido. Com a reformulação do lançamento, adotando o regime de débito/crédito no período de janeiro a julho de 2013, e apurando o crédito de ICMS com base na proporcionalidade das operações tributadas, conclui-se que ocorreu vício material do lançamento, razão de julgar improcedente o lançamento. No tocante ao período subsequente, correto o lançamento reformulado pela Fiscalização às fls. 145, com adoção do crédito presumido, exigindo ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO/CARGA - CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – OUTROS CRÉDITOS. Constatado aproveitamento indevido de créditos de ICMS, em face de escrituração relativa a outros créditos (diferenças entre os estornos de créditos oriundos da prestação de serviços iniciados em outras UFs). Exige-se ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO/CARGA - RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS. Constatada a falta de pagamento de ICMS em face de diferença em relação aos estornos de débitos devidos. Exige-se ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso VI da Lei nº 6.763/75, c/c art. 215, inciso VI, alínea “f” do RICMS/02. Crédito Tributário reformulado pelo Fisco. Infração remanescente caracterizada e admitida pela Impugnante. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO/CARGA - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Constatada a falta de pagamento de ICMS em face de diferença em relação aos estornos de débitos devidos. Exige-se ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso VI da Lei nº 6.763/75, c/c art. 215, inciso VI, alínea “f” do RICMS/02. Crédito Tributário reformulado pelo Fisco para exigência da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVII da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL - FALTA DE INDICAÇÃO/REQUISITO. Constatada a emissão de CTRCs com informação incorreta quanto ao CFOP. Infração caracterizada. Mantida a exigência da Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso VI da Lei nº 6.763/75 c/c art. 215, inciso VI, alínea “f” do RICMS/02. Acionado o permissivo legal para reduzir a multa isolada do art. 54, inciso VI da Lei nº 6.763/75 para a ocorrência 02.024.999, a 50% (cinquenta por cento) do seu valor, nos termos do art. 53, § 3º da Lei nº 6.763/75, ficando a redução condicionada a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo.
22.921/21/2ª
RESTITUIÇÃO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Pedido de restituição de valores pagos indevidamente a título de ICMS/ST, em virtude de duplicidade de pagamento. Comprovado o pagamento indevido de uma obrigação tributária, já corretamente quitada pelo contribuinte, deve-se deferir a restituição pleiteada, por pagamento em duplicidade, por pessoa legítima a pleitear a restituição.
22.922/21/2ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição do Coobrigado para o polo passivo da obrigação tributária, nos termos das disposições contidas no art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SIMPLES NACIONAL. Constatada a falta de recolhimento de ICMS devido a título de antecipação de imposto, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativo à aquisição de mercadorias por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, situado em Minas Gerais, em desacordo com o previsto no § 14 do art. 42 do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS Antecipação e Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75.
23.812/21/3ª
BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO INDEVIDA - FALTA DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO. Constatado que a Autuada promoveu a saída de mercadorias utilizando indevidamente a redução de base de cálculo do ICMS, pelo não cumprimento das condições estabelecidas nos subitens 1.1, 1.3, 2.1 b, 3.1 b e 8.5 b da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, já que não deduziu do preço das mercadorias, o valor equivalente ao imposto dispensado nas operações, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" das respectivas notas fiscais, conforme determinam os retrocitados subitens do referido Anexo. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c”, todos da Lei nº 6.763/75.
23.817/21/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA – CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a inclusão da sócia-administradora do estabelecimento autuado no polo passivo da obrigação tributária, nos termos do inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 6.763/75 c/c o inciso III do art. 135 do CTN. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III do mesmo artigo e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, c/c § 2º do mesmo dispositivo, todos da Lei nº 6.763/75. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ENTRADA DESACOBERTADA – CONLCUSÃO FISCAL. Constatado que a Autuada promoveu a entrada de mercadorias desacobertada de documentação fiscal. Exigência da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, adequada ao disposto no inciso I do §2º do citado artigo, da Lei nº 6.763/75. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII, do RICMS/02. Infração caracterizada. Correta a exigência fiscal. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO - Constatado que a Autuada deixou de atender intimação efetuada pelo Fisco, para apresentação de “planilha de detalhamento de vendas”, “notas fiscais de saída” e o “livro de Registro de Saídas”. Infração caracterizada nos termos dos arts. 96, inciso IV e 190 do RICMS/02. Exige-se a Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso VII, alínea “a” da Lei nº 6.763/75.
23.818/21/3ª
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. ICMS – ESCRITURAÇÃO/APURAÇÃO INCORRETA - DIVERGÊNCIA DE VALOR. Constatado que a Autuada informou na Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI, valor do débito do imposto inferior ao apurado pelo Fisco, mediante o confronto com os valores declarados em planilha entregue ao Fisco, com base nas Guias de Transporte de Valores (GTV), relativas às prestações de serviços de transporte de valores realizadas no período. Exigências do ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 54, inciso IX, alíneas “a” e “b”, ambos da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada. Entretanto, deve-se excluir a multa isolada por inaplicável à espécie. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES - PRESTAÇÃO DESACOBERTADA - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO. Imputação de prestação de serviço de transporte de valores sem emissão de documento fiscal e sem o recolhimento do imposto devido, apurada mediante as informações contidas nos campos 50 e 58 - “Outros” da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI, referentes a valores de prestações de serviços de transporte de valores não levados à tributação, sem apresentação de documentos fiscais que as acobertem. Exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a” da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação. Exclusão da multa isolada por inaplicável à espécie.
23.845/21/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TRANSPORTADOR - MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. O transportador responde solidariamente pela obrigação tributária nos termos do art. 21, inciso II, alínea "c" da Lei nº 6.763/75 justificando, assim, a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Os sócios-administradores respondem pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – TRANSPORTE DESACOBERTADO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - CONTAGEM FÍSICA DE MERCADORIAS - EM TRÂNSITO. Constatou-se, mediante contagem física de mercadorias em trânsito, o transporte de GLP e vasilhames P13 e P45, desacobertados de documentação fiscal e sem comprovação de recolhimento do imposto devido. Infração caracterizada nos termos dos arts. 1º, inciso I e 89, inciso I do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS e ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III do citado artigo e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II c/c § 2º, inciso I do mesmo artigo, todos da Lei nº 6.763/75.
23.858/21/3ª
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO/CARGA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU REMETENTE - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL. Constatada a emissão de documentos fiscais com falta de requisito exigido em regulamento (indicação do preço, base de cálculo, alíquota aplicada e valor do imposto, relativos à prestação de serviço de transporte), resultando em recolhimento a menor do ICMS devido. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 54, inciso VI, ambos da Lei nº 6.763/75 c/c o art. 215, inciso VI, alínea “g”, do RICMS/02.
23.864/21/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ADMINISTRADOR – CORRETA A ELEIÇÃO. Os diretores são responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN c/c art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. Correta a eleição dos Coobrigados para o polo passivo da obrigação tributária. MERCADORIA – ENTRADA, ESTOQUE E SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatou-se, mediante levantamento quantitativo, entrada, saída e manutenção em estoque de mercadorias, desacobertadas de documentação fiscal. Irregularidades apuradas mediante procedimento idôneo, previsto no inciso II, do art. 194 do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 6.763/75, sendo exigida somente a Multa isolada sobre a entrada desacobertada de documentação fiscal.
5.445/21/CE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de constituir o crédito tributário. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ADMINISTRADOR – CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição dos Coobrigados (administradores da empresa autuada) para o polo passivo da obrigação tributária com base no art. 135, inciso III, do CTN c/c o art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA– ENTRADA DESACOBERTADA - ENERGIA ELÉTRICA -LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatada a entrada de mercadoria (energia elétrica) desacobertada de documento fiscal, apurada por meio de levantamento quantitativo de mercadoria, previsto no art. 194, inciso II, do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, majorada em 100% (cem por cento), em razão de reincidência, nos termos do art. 53, §§ 6º e 7º, todos da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada. Excluída, pelo Fisco, a majoração da multa isolada pela constatação de reincidência nos termos do disposto no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, tendo em vista a revogação, pelo art. 79, inciso I, alínea “e”, da Lei nº 22.549/17, dos dispositivos da Lei nº 6.763/75 (art. 53, §§ 6º e 7º) que previam a referida majoração. Valor da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II da Lei nº 6.763/75, adequado a duas vezes o valor do imposto incidente nas operações, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN c/c arts. 19 e 93, ambos da Lei nº 22.796/17. Corretas as exigências remanescentes. CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - ENERGIA ELÉTRICA. Constatado que o contribuinte apropriou, indevidamente, crédito de ICMS destacado em nota fiscal relativa à energia elétrica que não entrou no estabelecimento autuado (não utilizada na atividade da empresa). Infração apurada por meio de levantamento quantitativo de mercadoria, previsto no art. 194, inciso II, do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação e Multa Isolada capituladas nos arts. 56, inciso II e 55, inciso XXVI, da Lei nº 6.763/75, respectivamente, esta majorada em 50% (cinquenta por cento), em função de reincidência. Infração caracterizada. Excluída, pelo Fisco, a majoração da multa isolada pela constatação de reincidência nos termos do disposto no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, tendo em vista a revogação, pelo art. 79, inciso I, alínea “e”, da Lei nº 22.549/17, dos dispositivos da Lei nº 6.763/75 (art. 53, §§ 6º e 7º) que previam a referida majoração. Crédito tributário retificado pela Câmara de Julgamento, utilizando como índice de estorno de crédito o percentual equivalente à divisão da parte excedente da energia elétrica consignada nos documentos fiscais e o total de energia (MWh) informada nesses mesmos documentos.
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de constituir o crédito tributário. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ADMINISTRADOR – CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição dos Coobrigados (administradores da empresa autuada) para o polo passivo da obrigação tributária com base no art. 135, inciso III, do CTN c/c o art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – ENTRADA DESACOBERTADA – ENERGIA ELÉTRICA -LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatada a entrada de mercadoria (energia elétrica) desacobertada de documento fiscal, apurada por meio de levantamento quantitativo de mercadoria, previsto no art. 194, inciso II, do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, majorada em 100% (cem por cento), em razão de reincidência, nos termos do art. 53, §§ 6º e 7º, todos da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada. Excluída, pelo Fisco, a majoração da multa isolada pela constatação de reincidência nos termos do disposto no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, tendo em vista a revogação, pelo art. 79, inciso I, alínea “e”, da Lei nº 22.549/17, dos dispositivos da Lei nº 6.763/75 (art. 53, §§ 6º e 7º) que previam a referida majoração. Valor da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II da Lei nº 6.763/75, adequado a duas vezes o valor do imposto incidente nas operações, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN c/c arts. 19 e 93, ambos da Lei nº 22.796/17. Corretas as exigências remanescentes. CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - ENERGIA ELÉTRICA. Constatado que o Contribuinte apropriou, indevidamente, crédito de ICMS destacado em nota fiscal relativa à energia elétrica que não entrou no estabelecimento autuado (não utilizada na atividade da empresa). Infração apurada por meio de levantamento quantitativo de mercadoria, previsto no art. 194, inciso II, do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação e Multa Isolada capituladas nos arts. 56, inciso II e 55, inciso XXVI, da Lei nº 6.763/75, respectivamente, esta majorada em 50% (cinquenta por cento), em função de reincidência. Infração caracterizada. Excluída, pelo Fisco, a majoração da multa isolada pela constatação de reincidência nos termos do disposto no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, tendo em vista a revogação, pelo art. 79, inciso I, alínea “e”, da Lei nº 22.549/17, dos dispositivos da Lei nº 6.763/75 (art. 53, §§ 6º e 7º) que previam a referida majoração. Crédito tributário retificado pela Câmara de Julgamento, utilizando como índice de estorno de crédito o percentual equivalente à divisão da parte excedente da energia elétrica consignada nos documentos fiscais e o total de energia (MWh) informada nesses mesmos documentos.